MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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495ª Sessão |
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Processo 18600.114032/2024-73 |
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Processo na primeira instância BCB 279577 |
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RECURSO ADMINISTRATIVO |
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RECORRENTE: |
Antonio Teixeira Duarte Barboza |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Luiz Fernando Rolla |
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EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, c/c a Circular nº 3.624/2013 e a Carta Circular nº 3.603/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido. |
ACÓRDÃO CRSFN 99/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de ANTONIO TEIXEIRA DUARTE BARBOZA e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Fernando Rolla, Lademir Gomes da Rocha (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, a Conselheira Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 15 de julho de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Presidente(a), em 30/07/2025, às 17:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 52398099 e o código CRC E869A288. |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 18600.114032/2024-73 |
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Processo na primeira instância BCB 279577 |
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RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S) |
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RECORRENTES: |
Antonio Teixeira Duarte Barboza |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Luiz Fernando Rolla |
RELATÓRIO
Objeto
Evolução temporal
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Descrição da infração
Decisão recorrida
Recurso voluntário ao CRSFN
Remessa ao CRSFN
É o relatório.
Luiz Fernando Rolla – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Rolla, Conselheiro(a), em 17/06/2025, às 19:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 50784729 e o código CRC B1CE2E95. |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo n° 18600.114032/2024-73 |
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RECURSO ADMINISTRATIVO |
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RECORRENTES: |
Antonio Teixeira Duarte Barboza |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Luiz Fernando Rolla |
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EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao disposto na Carta Circular nº 3.603/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido. |
VOTO DO RELATOR
OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Antônio Teixeira Duarte Barboza (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 24.01.2025, que condenou-o à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional (“DCBE”), na data-base de 31.12.2020.
ADMISSIBILIDADE
2. O Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância por meio do ofício de Intimação 176/2025-DERAD/GECON/GTRJA, datado de 24.01.2025 e publicado no Diário Eletrônico de 27.01.2025. O recurso foi interposto tempestivamente em 07.02.2025. Portanto, deve ser conhecido e analisado.
PRESCRIÇÃO
3. Por se tratar de matéria de ordem pública, passo a analisar eventual ocorrência de prescrição.
4. Quanto à prescrição ordinária, observa-se que a DCBE foi apresentada intempestivamente pelo Recorrente em 24.08.2021, data em que a infração foi concretizada. O período de apuração pelo BCB iniciou-se no dia 29.11.2024 com a instauração do processo sancionador, quando houve a primeira interrupção do prazo de prescrição ordinária, por força do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99. Concluo, portanto, não ter operado o decurso de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da administração desde a entrega intempestiva da DCBE.
5. Quanto à prescrição intercorrente, observa-se que durante todo o processo não houve o decurso do prazo de três anos entre qualquer dos atos do procedimento e do processo administrativo. Além disso, a Medida Provisória nº 928 entrou em vigor em 23.03.2020, suspendendo os prazos prescricionais contra a Administração Pública até a data de 20.07.2020, em razão da pandemia da Covid-19. Desse modo, concluo que também não houve prescrição intercorrente no presente caso.
6. Assim, passo à análise do mérito.
MÉRITO
7. Embora se reconheça a situação pessoal delicada enfrentada pelo Recorrente, notadamente em razão de sua idade avançada e das condições de saúde descritas, tais elementos não afastam a configuração da infração administrativa, tampouco autorizam, no presente caso, a exclusão da penalidade aplicada.
8. A natureza da sanção aplicada pelo BCB ao Recorrente possui caráter meramente procedimental, referente à não apresentação da DCBE no prazo estipulado. O Recorrente apresentou a Declaração com 141 dias de atraso do prazo regulamentar, portanto, caracterizada a infração.
9. Não cabe acolhida a alegação de desproporcionalidade da multa, posto que a multa foi corretamente calculada pelo BCB, em observância ao art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017.
10. Aplica-se a súmula 1 deste CRSFN: “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”
11. Dessa forma, as alegações de boa-fé e de dificuldades pessoais não afastam a tipicidade da conduta, nem a legalidade da sanção imposta.
CONCLUSÃO
12. Diante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso voluntário, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária de R$ 25.000,00 aplicada ao Recorrente.
É o voto.
LUIZ FERNANDO ROLLA.
| | Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Rolla, Conselheiro(a), em 21/07/2025, às 09:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 51583411 e o código CRC 8EC3A3BA. |
| | Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima, Secretário(a)-Geral, em 31/07/2025, às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 52670604 e o código CRC 49546C63. |