Boletim de Serviço Eletrônico em 15/09/2025

Timbre


MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

 

 

ATA DA 496ª SESSÃO DE JULGAMENTO

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

 

 

 

Presidente: Adriana Teixeira de Toledo.

Secretário-Geral: André Wilson Martins de Lima.

A 496ª Sessão de Julgamento, cuja pauta foi publicada no DOU de 25.07.2025, Seção 1, página 39 e no Boletim de Serviço Eletrônico em 29/07/2025, foi realizada no dia 12 de agosto de 2025, por videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pelo Ministério da Fazenda, observando-se os termos do art. 40, do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 1.387, de 30 de agosto de 2024. Facultou-se aos legitimados, por meio da plataforma Microsoft Teams, a realização de sustentações orais. A transmissão pelo canal do Ministério da Fazenda no YouTube permitiu a participação dos interessados em acompanhar os trabalhos.

A Sessão foi aberta às 9h43min e encerrada às 16h39min, do dia 12/08/2025. O quórum foi verificado na abertura dos trabalhos e após cada um dos intervalos, realizados ao longo da sessão, tendo os presentes se manifestado por vídeo e voz.

Presentes: Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Lademir Gomes da Rocha, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheira Lígia Ennes Jesi e Conselheira Maria Cecilia Rossi. 

 

00001 - Processo: 18600.113511/2024-72 - Recurso - BCB

 

Relatora: Paula Christine Schlee

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido) e Leandro Vissotto Neves (Recorrente).

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010 e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, nos termos do voto da Relatora.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Presentes: Conselheira Paula Christine Schlee, Relatora, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00002 - Processo: 10372.000140/2024-99 - Recurso - BCB

 

Relatora: Paula Christine Schlee

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro (Recorrente), Ana Paula Leme Brisola Caseiro Camargo (OAB/SP 331.719) (Advogada) e Vicente Piccoli Medeiros Braga (OAB/PR 61.388) (Advogado).

Processo retirado de pauta a pedido do Recorrente e autorizado pela Presidente Adriana Teixeira de Toledo. 

 

00003 - Processo: 10372.000168/2024-26 - Recurso - CVM

 

Relatora: Paula Christine Schlee

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Marcio Soares de Almeida Campos (Recorrente) e William Albuquerque de Sousa Faria (OAB/SP 336.388) (Advogado).

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por inobservância de normas contábeis brasileiras, dispostas nos itens 7 C) e 15 da NBC TA 220, e nos itens 39 a 4, A48 e A49 da NBC PA )1, quando do exame das demonstrações financeiras sociais encerradas em 31/03/2016 e 31/03/2017, em infração ao art. 2º, §3 e art. 20, ambos da Instrução CVM 308/1999, nos termos do voto da Relatora.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Presentes: Conselheira Paula Christine Schlee, Relatora, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheira Lígia Ennes Jesi (art. 27, II, RICRSFN), Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

Impedimentos: Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, por ter atuado na qualidade de Procuradora Federal nos autos de origem: nº 19957.005643/2020-21; e Conselheiro Ary Alves da Costa Neto, por ter atuado como Inspetor no Processo CVM nº 19957.004715/2020-12, que envolve os mesmos Recorrentes e fatos semelhantes. 

 

00004 - Processo: 18600.114172/2024-41 - Recurso - BCB

 

Relatora: Ilene Patricia de Noronha Najjarian

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido) e Herbert Portugal Almeida Freire (Recorrente).

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e  cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010 e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, nos termos do voto da Relatora. nos termos do voto da Relatora.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Presentes: Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Relatora, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheira Paula Christine Schlee e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00005 - Processo: 18600.092522/2024-10 - Recurso - BCB

 

Relator: Renato da Câmara Pinheiro

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Agenor Marangon (Recorrente) e Renan Cesar Mascari (OAB/PR 85.298) (Advogado).

Processo retirado de pauta a pedido do Relator.

 

00006 - Processo: 10372.000011/2025-81 - Recurso - BCB

 

Relator: Renato da Câmara Pinheiro

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária União dos Vales - CRESOL UNIÃO DOS VALES (antiga Cooperativa de Crédito Rural Ascoob Sisal) (05.231.945/0001-38) (Recorrente), Marília Ferraz Teixeira (OAB/DF 37.623) (Advogada) e Amilcar Barca Teixeira Júnior (OAB/DF 10.328) (Advogado).

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais) para R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), pela realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, além da ausência de formalização adequada por meio de título representativo da dívida (irregularidade "a"), nos termos do voto do Relator.

Sustentação oral: Marília Ferraz Teixeira (OAB/DF 37.623).

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Presentes: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Relator, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00007 - Processo: 15414.659734/2024-91 - Recurso - SUSEP

 

Relatora: Maria Cecilia Rossi

Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrido), Sombrero Seguros S.A. (37.960.905/0001-13) (Recorrente), Renata Beiriz Furtado (OAB/RJ 94.251) (Advogada), Victor Vieira de Souza Pereira (OAB/RJ 207.972) (Advogado) e Aluízio José Bastos Barbosa Júnior (OAB/RJ 117.613) (Advogado).

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, para: (i) em relação ao item 1, reduzir o valor da pena de multa de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por infração ao disposto no art. 11, III, da Lei 9.613/1998; e (ii) em relação ao item 2, manter a pena de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por infração ao disposto no Art. 11, III, da Lei 9.613/1998.

Acompanham: Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Paula Christine Schlee e Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian.

Vencidos: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro e Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.

Sustentação oral: Aluízio José Bastos Barbosa Júnior (OAB/RJ 117.613).

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Presentes: Conselheira Maria Cecilia Rossi, Relatora, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00008 - Processo: 19957.012197/2023-53 - Recurso - CVM

 

Relator: Lademir Gomes da Rocha

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida) e Omar Tanus de Araujo Maluf (Recorrente).

Após o voto do Conselheiro Lademir Gomes da Rocha (Relator), pediu vista o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro. Aguardam os demais conselheiros.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Presentes: Conselheiro Lademir Gomes da Rocha, Relator, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00009 - Processo: 11893.100464/2020-86 - Recurso - COAF

 

Relator: Pedro Frade de Andrade

Partes: Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Recorrido), T-Car Comércio de Veículos Ltda. (09.357.928/0001-00) (Recorrente), Sonia Maria Borrego (Recorrente), Tiago Borrego Fernandes (Recorrente), Tássio Renam Souza Botelho (OAB/GO 58.657) (Advogado) e Allinne Rizzie Coelho Oliveira Garcia (OAB/SP 453.759) (Advogada).

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Conselheira Paula Christine Schlee, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, nos termos do voto do Relator:

1. por unanimidade, conhecer do recurso da T-Car Comércio de Veículos Ltda. e dar-lhe parcial provimento, para:

1.1 por unanimidade, manter a pena de multa, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I, e §1º, da Lei 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25/2013.

1.2 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para , por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I, II, III e IV, da Resolução Coaf nº 25/2013.

1.3 por maioria, reduzir o valor da pena de multa de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) do montante de R$ 540.000,00 das operações suspeitas relacionadas para R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, aos arts. 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25/ 2013, e aos arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa COAF nº 4/2015.

Acompanham: Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Sérgio Varella Bruna, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

Vencida: Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian.

1.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º, da Resolução Coaf nº 25/2013.

2. em relação à Recorrente Sonia Maria Borrego, por maioria, conhecer do recurso.

Acompanham: Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Relator, Conselheiro Sérgio Varella Bruna, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

Vencida: Conselheira Paula Christine Schlee, que votou para não conhecer do recurso, em razão da intempestividade.

2.1 no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, para:

2.1.1 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e §1º, Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25/2013.

2.1.2 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso II, Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I, II, III e IV, da Resolução Coaf nº 25/2013.

2.1.3 por maioria, reduzir o valor da pena de multa de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do montante de R$ 540.000,00 das operações suspeitas relacionadas, para R$ 7.000,00 (sete mil reais), por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, aos arts. 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25/2013, e aos arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa COAF nº 4/2015.

Acompanham: Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Sérgio Varella Bruna, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

Vencida: Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian.

2.1.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º, da Resolução Coaf nº 25/2013.

3. por unanimidade, não conhecer do recurso de Tiago Borrego Fernandes, contudo, reconhecendo a extensão dos efeitos do recurso interposto pela Recorrente pessoa física (artigo 1.005, caput, CPC), por maioria, dar-lhe parcial provimento, para:

3.1 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e §1º, Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25/2013.

3.2 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso II, Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I, II, III e IV, da Resolução Coaf nº 25/2013.

3.3 por maioria, reduzir o valor da pena de multa de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do montante de R$ 540.000,00 das operações suspeitas relacionadas, para R$ 7.000,00 (sete mil reais), por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, aos arts. 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25/2013, e aos arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa COAF nº 4/2015.

Acompanham: Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Sérgio Varella Bruna, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

Vencida: Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian.

3.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º, da Resolução Coaf nº 25/2013.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Conforme o art. 34, V, RICRSFN, foi preservado o voto do Conselheiro Pedro Frade de Andrade, prolatado na 489ª Sessão.

Presentes: Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Sérgio Varella Bruna (art. 5º, §2º, RICRSFN), Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro e Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro. Ausentes, em razão do término de mandato, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade.

 

00010 - Processo: 10372.000153/2024-68 - Recurso - BCB

 

Relatora: Paula Christine Schlee

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Banco Andbank (Brasil) S.A. (48.795.256/0001-69) (Recorrente), José Luiz Homem de Mello (OAB/SP 130.583) (Advogado), Raphael Palmieri Salomão (OAB/SP 260.045) (Advogado) e Marcelo Junqueira de Mello (OAB/SP 377.876) (Advogado).

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 2.940.000,00 (dois milhões novecentos e quarenta mil reais) para R$ 2.352.000,00 (dois milhões trezentos e cinquenta e dois mil reais), por infração ao disposto no art. 3º, XVII, da Lei nº 13.506/2017 c/c art. 17 da Resolução CMN nº 3.954/2011, conforme modificada pela Resolução CMN nº 4.935/2021, nos termos do voto da Relatora.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Presentes: Conselheira Paula Christine Schlee, Relatora, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00011 - Processo: 10372.000010/2025-37 - Recurso - CVM

 

Relator: Gryecos Attom Valente Loureiro

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Alexandre Goldmeier (Recorrente) e Eduardo da Silva Langer (OAB/RS 35.672) (Advogado).

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Conselheiro Lademir Gomes da Rocha, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro:

1. rejeitar a preliminar por cerceamento de defesa, em vista da falta de realização de perícia.

Acompanham: Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Lademir Gomes da Rocha, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

Vencidos: Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro (Relator) e Conselheiro Luiz Fernando Rolla.

2. no mérito, negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 7.320.096,18 (sete milhões, trezentos e vinte mil, noventa e seis reais e dezoito centavos), pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 3º da Resolução CVM nº 62/2022, nos termos do art. 2º, inciso III, da mesma norma.

Acompanham: Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheiro Lademir Gomes da Rocha, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

Vencidos: Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro (Relator), Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Presentes: Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Relator, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheiro Lademir Gomes da Rocha, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00012 - Processo: 10372.000154/2024-11 - Recurso - BCB

 

Relator: Luiz Fernando Rolla

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Lorenzo Ismael Bergelino Rodrigo (Recorrente), Marco Antonio da Silva Bueno (OAB/SP 238.502) (Advogado), Edson Roberto Baptista de Oliveira (OAB/SP223.692) (Advogado) e Lucas Ribeiro Rosa de Angelo (OAB/SP 448.604) (Advogado).

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Conselheiro Lademir Gomes da Rocha, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu:

1. por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), rejeitar a preliminar de nulidade do processo por ausência de citação do administrador judicial, nos termos do voto do Conselheiro Lademir Gomes da Rocha.

Acompanham: Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

Vencidos: Conselheiro Luiz Fernando Rolla (Relator), Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro e Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto.

2. no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para, nos termos do voto do Relator, manter as penas de:

2.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por realizar operações de venda de moeda estrangeira, em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade “a”);

2.2 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por deixar de se certificar da qualificação de clientes de câmbio (irregularidade “b”);

2.3 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 6 (seis) anos, por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir sua utilização na prática dos crimes da Lei n. 9.613/1998 (irregularidade “d”);

2. 4 multa no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por realizar operações de venda de moeda estrangeira, em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade “a”);

2.5 multa no valor de R$ 234.000,00 (duzentos e trinta e quatro mil reais), deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir sua utilização na prática dos crimes da Lei n. 9.613/1998 (irregularidade “d”); e

2.6 multa no valor de R$ 176.000,00 (duzentos e setenta e seis mil reais), deixar de comunicar ao COAF, acerca das movimentações anormais e/ou atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei n. 9.613/1998 (irregularidade “e”).​​

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Presentes: Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Relator, Conselheiro Lademir Gomes da Rocha, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

 

Disponibilização da Ata ao Colegiado (art. 39 §1º do RICRSFN): 01/09/2025

Aprovação da Ata (art. 39 §2º do RICRSFN): 08/09/2025

 

496ª SESSÃO EM NÚMEROS

 

 

BCB

COAF

CVM

SUSEP

Embargos de Declaração

Pedido de Revisão

Total

Processos Pautados

7

1

3

1

0

0

12

Retirados de Pauta

2

0

0

0

0

0

2

Pedidos de Vista

0

0

1

0

0

0

1

Convertido em Diligência

0

0

0

0

0

0

0

Julgamento Finalizado

5

1

2

1

0

0

9

 

 

Relator

Pautados

Pedidos de Vista

(por Relator)

Convertido em Diligência

Retirado de Pauta

Julgamento Finalizado

(por Relator)

Paula Christine Schlee

4

0

0

1

3

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

1

0

0

0

1

Gryecos Attom Valente Loureiro

1

0

0

0

1

Renato da Câmara Pinheiro

2

0

0

1

1

Maria Cecilia Rossi

1

0

0

0

1

Luiz Fernando Rolla

1

0

0

0

1

Lademir Gomes da Rocha

1

1

0

0

0

Pedro Frade de Andrade

1

0

0

0

1

Total

12

1

0

2

9

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima, Secretário(a)-Geral, em 15/09/2025, às 16:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 10372.000077/2025-71

SEI nº 53038787