MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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496ª Sessão |
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Processo 10372.000010/2025-37 |
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Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.008119/2023-54 |
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RECURSO ADMINISTRATIVO |
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RECORRENTE: |
Alexandre Goldmeier |
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RECORRIDO: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
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RELATOR: |
Gryecos Valente Loureiro |
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ADVOGADO: |
Eduardo da Silva Langer (OAB/RS 35.672) |
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EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. VALORES MOBILIÁRIOS. OPERAÇÃO FRAUDULENTA NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Infração aos arts. 3º e 2º, inciso III, da Resolução CVM nº 62/2022. Utilização de ardil ou artifício, indução ou manutenção de terceiros em erro e intenção de obter vantagem ilícita para si ou terceiros. Infração caracterizada. Dosimetria da apena adequada. Recurso conhecido e desprovido |
ACÓRDÃO CRSFN 118/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de ALEXANDRE GOLDMEIER e, por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro:
1. rejeitar a preliminar por cerceamento de defesa por ausência de realização de perícia técnica. Vencidos os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro (Relator) e Luiz Fernando Rolla, que votaram para acolher a preliminar.
2. no mérito, negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 7.320.096,18 (sete milhões, trezentos e vinte mil, noventa e seis reais e dezoito centavos), pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 3º da Resolução CVM nº 62/2022, nos termos do art. 2º, inciso III, da mesma norma. Vencidos os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro (Relator), Valdir Carlos Pereira Filho e Alexandre Evaristo Pinto, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para ajustar a dosimetria da pena e excluir a incidência do IPCA.
Iniciado na 495ª Sessão, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Conselheiro Lademir Gomes da Rocha, após a votação da preliminar e da prolação dos votos quanto ao mérito dos Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro (Relator), Renato da Câmara Pinheiro, Valdir Carlos Pereira Filho, Alexandre Evaristo Pinto, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Luiz Fernando Rolla, pediu vista o Conselheiro Lademir Gomes da Rocha. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo. Presentes na 495ª Sessão os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Lademir Gomes da Rocha (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo, Presidente. Ausente, justificadamente, a Conselheira Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Prosseguindo no julgamento, na 496ª Sessão, participaram os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Lademir Gomes da Rocha, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 12 de agosto de 2025
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Presidente(a), em 01/09/2025, às 11:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.000010/2025-37 |
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Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.008119/2023-54 |
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RECURSO ADMINISTRATIVO |
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RECORRENTES: |
Alexandre Goldmeier |
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RECORRIDO: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
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RELATOR: |
Gryecos Attom VALENTE Loureiro |
RELATÓRIO
É o Relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 48073332 - Pgs. 984 a 998.
2 SEI 48073332 - Pg.940 a 949 (Relatório); Pg. 950 a 968 (Voto); Pgs. 970 e 971 (Extrato).
3 Resolução CVM nº 62/2022: “Art. 3º É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preços, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas”.
4 Resolução CVM nº 62/2022: “Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições: (...) III – operação fraudulenta: aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros”.
5 Pgs. 1 e 2 do SEI 48073332.
6 Pgs. 15 a 21 do SEI 48073332.
7 Pgs. 558 a 564 do SEI 48073332.
8 SEI 48073332 - Pgs. 568 a 576.
9 SEI 48073332 - Pgs. 48 e 49.
10 SEI 48073332 - Pg. 598.
11 SEI 48073332 - Pgs. 611 a 625.
12 SEI 48073332 - Pg. 610.
13 Art. 66. São circunstâncias atenuantes: (…) II – os bons antecedentes do infrator; (...) IV – a boa-fé dos acusados.
14 SEI 48073332 - Pgs. 723 a 729.
15 SEI 48073332 - Pg. 835.
16 SEI 48073332 - Pg. 837 a 840.
17 Art. 43 (...) § 4º Considerando as circunstâncias do processo, o Relator poderá encaminhar o pedido de produção de provas à decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto.
18 SEI 48073332 - Pgs.901 a 905 (Relatório); Pgs. 906 a 910 (Voto).
19 SEI 48073332 - Pg. 968.
20 SEI 48073332 - Pg. 972/974.
21 SEI 48073332 - Pg. 975.
22 SEI 48073332 – Pg. 999.
23 Resolução CVM nº 62/2022: “Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições: (...) II – manipulação de preços: a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo terceiros à sua compra e venda; (...) Art. 3º É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preços, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas”.
24 Resolução CVM nº 45/2021: “Art. 66. São circunstâncias atenuantes: (…) II – os bons antecedentes do infrator; (...); IV – a boa-fé dos acusados”.
25 SEI 48073332 - Pg. 1004 e 1005.
26 SEI 48950962.
| | Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 18/06/2025, às 12:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo n° 10372.000010/2025-37 |
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RECURSO ADMINISTRATIVO |
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RECORRENTES: |
Alexandre Goldmeier |
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RECORRIDO: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
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RELATOR: |
Gryecos Attom VALENTE Loureiro |
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EMENTA: |
RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. Prática de operação fraudulenta. Violação ao disposto no art. 3º, nos termos do art. 2º, inciso III, da Resolução CVM nº 62/2022. Presentes os requisitos da infração administrativa de realização de operações fraudulentas. Utilização de ardil ou artifício, indução ou manutenção de terceiros em erro e intenção de obter vantagem ilícita para si ou terceiros. Existência de outras evidências além da coincidência de IP e relações familiares. Infração caracterizada. Dosimetria. Ausência de fundamentação adequada a demonstrar a razoabilidade e proporcionalidade na majoração da pena base em 50%. Inteligência do art. 11, §1o, da Lei 6.385/76. Atualização do valor de benefício econômico pelo IPCA entre a data de cada operação fraudulenta até a data da Decisão Recorrida. Ausência de fundamento legal para a atualização da pena-base no momento de sua fixação. Recurso Voluntário CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. |
VOTO DO RELATOR
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Evento/Documento |
Data |
ID/folhas |
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Data dos fatos |
21/10/2019 a 17/02/2023 |
N/A |
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Acusação |
07/07/2023 |
SEI 48073332 - Pg. 558 a 564 |
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Citação |
17/08/2023 |
SEI 48073332 - Pg. 598 |
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Defesa |
29/09/2023 |
SEI 48073332 - Pg. 610 a 625 |
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Petição complementar (pedido de produção de provas) |
05/06/2024 |
SEI 48073332 - Pg. 837 a 840 |
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Decisão sobre petição complementar (pedido de produção de provas) |
09/07/2024 |
SEI 48073332 - Pgs.901 a 905 (Relatório); Pgs. 906 a 910 (Voto); Pgs. 920 a 924 (Extrato decisão) |
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Decisão Recorrida |
22/10/2024 |
SEI 48073332 - Pg.940 a 949 (Relatório); Pg. 950 a 968 (Voto); e Pgs. 970 e 971 (Extrato decisão) |
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Publicação da Intimação da Decisão Recorrida |
20/12/2024 |
SEI 48073332 - Pg. 972 |
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Intimação pessoal do Recorrido |
30/12/2024 |
SEI 48073332 - Pg. 975 |
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Recurso Voluntário |
29/01/2025 |
SEI 48073332 - Pg. 984 a 998 |
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Remessa dos autos ao CRSFN |
30/01/2025 |
SEI 48073332 - Pg. 1004 e 1005 |
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Distribuição dos autos |
28/02/2025 |
SEI 48950962 |
"69. Sendo assim, com base nas circunstâncias do caso concreto e em linha com precedentes do Colegiado, voto pela aplicação de pena de multa pecuniária em montante correspondente a duas vezes a vantagem econômica auferida pelo Acusado com as operações irregulares realizadas no período de 21.10.2019 a 17.02.2023, atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA entre o meses das operações e agosto de 2024."23
É o voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
__________________________________________
1 Pg. 970 do SEI 48073332.
2 Pg. 972 do SEI 48073332.
3 Lei 13.506/17: “Art. 29. Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei”.
4 Lei 13.506/17: “Art. 34. Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 19 e nos arts. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários”.
5 Pg. 984 a 998 do SEI 48073332.
6 Lei 9.873/99: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
7 Lei nº 9.873/99: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
8 SEI 48073332 - Pgs. 838 a 840.
9 SEI 48073332 Pg. 55 a 556.
10 SEI 48073332 - Pgs. 901 a 905 (Relatório); e Pgs. 906 a 910 (Voto).
11 Art. 29. O acusado deve apresentar sua defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias após a citação, oportunidade em que deve juntar os documentos destinados a provar suas alegações e especificar as demais provas que pretenda produzir, observado o disposto nos arts. 42 e 43 desta Resolução.
12 SEI 48073332.
13 CRSFN. Súmula nº 3: “As decisões proferidas em primeira instância administrativa relativas à proposta de celebração de termo de compromisso possuem natureza discricionária e não comportam revisão no âmbito do CRSFN.”
14 SEI 48073332, pg. 55 a 556.
15 SEI 48073332, pg. 908.
16 Lei 6.385/76. Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: […] § 1o A multa deverá observar, para fins de dosimetria, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem sua imposição, e não deverá exceder o maior destes valores: […] III – 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou
17 Art. 61. A penalidade de multa não deverá exceder o maior dos seguintes valores: […] III – 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou
18 Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
19 Manipulação do Mercado. Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros: Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
20 Art. 66. São circunstâncias atenuantes: (...) II – os bons antecedentes do infrator; (...) IV – a boa-fé dos acusados.
21 Art. 61. A penalidade de multa não deverá exceder o maior dos seguintes valores: (...) III – 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito;
22 Art. 68. O procedimento previsto nos arts. 62 a 66 não se aplica às penalidades impostas com fundamento nos arts. 60, I, e 61, II, III e IV.
23 Pg. 966 do SEI 48073332.
| | Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 24/07/2025, às 09:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 52209314 e o código CRC 75E00DA5. |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.000010/2025-37 |
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Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.008119/2023-54 |
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Relator: |
Gryecos Valente Loureiro |
VOTO-VISTA
CERCEAMENTO DE DEFESA
1. Começo minha manifestação com declaração de voto em relação à preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, acompanhando a divergência exposta pela maioria do CRSFN.
2. É consenso que no processo administrativo sancionador deve-se assegurar ao acusado as garantias do contraditório e da ampla defesa, com os recursos e os remédios necessários à sua efetividade, com destaque para o direito, que é também ônus, de produzir provas.
3. De modo genérico, a Lei nº 9.784/1999, que regula o Processo Administrativo em âmbito federal, consagra o direito à ampla defesa como princípio (artigo 2º); como garantia no em processo que possa redundar em punição ou, mais amplamente, aplicação de medidas desfavoráveis ao cidadão (art. 27, parágrafo único); e como pressuposto específico para o exercício legítimo do direito punitivo (artigo 68).
4. Por sua vez, a Resolução CVM 45/2021 trata a ampla defesa e o contraditório na perspectiva do direito probatório, ao estabelecer, em seu artigo 42, que cabe a quem fizer determinada alegação o ônus de provar o alegado, mas faculta ao Relator determinar, a qualquer tempo, a realização de diligências, além daquelas eventualmente requeridas pelo acusado em sua defesa.
5. Ao regular o exercício do direito de pedir a produção de provas, a norma em questão estabelece, em seu art. 29, que a defesa é a oportunidade em que o acusado deve “juntar os documentos destinados a provar suas alegações e especificar as demais provas que pretenda produzir, observado o disposto nos arts. 42 e 43 desta Resolução”.
6. No presente caso, a defesa do acusado não impugnou o farto e minucioso levantamento do montante das fraudes cometidas e seus reflexos financeiros, com especificação detalhada dos ganhos ilicitamente auferidos.
7. No preâmbulo desse detalhamento, foram explicitados os critérios usados para apurar o montante dos prejuízos causados, com base nas estratégias usadas pelo acusado em suas operações.
8. Na sequência, o Anexo I apresentou minucioso levantamento das operações irregulares, apurando a vantagem indevida em cada operação, com base nos critérios explicitados pela fiscalização.
9. Apesar disso, a defesa silenciou sobre os critérios utilizados para caracterização das fraudes e da vantagem indevida em cada operação, limitando-se a negar a prática das operações fraudulentas. Ou seja, não houve impugnação aos critérios utilizados para apurar a vantagem indevidas nas operações realizadas. De modo específico, o acusado alegou que não houve emprego de ardil, que não tinha controle sobre parte das operações realizadas e que atuou com boa-fé no tráfego negocial; porém, em momento algum abordou a vantagem econômica que ele obteve nessas operações.
10. É verdade que ele pediu a produção de provas, entre elas a realização de perícia, porém não vinculou seu pedido à necessidade de apuração da vantagem nas operações realizadas.
11. Impugnação ao montante da vantagem auferida somente foi feita quando o acusado propôs os parâmetros que ele entendia aceitáveis para celebração de termo de compromisso. Nessa ocasião, ele inovou seus argumentos de defesa.
12. Com base nisso e em outros elementos de sua manifestação inovadora, o acusado propôs “o pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 36.777.87 (trinta e seis mil e setecentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), que corresponde a 10% dos ganhos de R$ 367.778,78, conforme alhures detalhado (ainda que em realidade o montante seja ainda menor)”
13. A manifestação foi instruída com demonstrativo elaborado pelo proponente.
14. A proposta foi rejeitada, com base no PARECER n. 00110/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, uma vez que o acusado sequer se propôs a realizar a devolução do valor que admitiu ter auferido com os ilícitos, não se podendo, portanto, falar em correção da atuação irregular nem da operação fraudulenta imputada, sem que seja pago (devolvido) valor correspondente à vantagem irregularmente obtida, sob pena de violação ao princípio constitucional da moralidade administrativa.
15. Rejeitada a celebração de termo de compromisso nas bases propostas pelo acusado, ele pediu a reabertura da fase instrutória, solicitando “a realização de prova pericial a fim de se averiguar a extensão dos supostos danos a terceiros que teriam sido causados por supostas operações fraudulentas em nome de terceiros e do Acusado.”
16. Apenas nesse momento, o acusado impugnou, de modo específico, o relatório das operações que instruíam o termo de acusação e, em especial, os critérios adotados pela autoridade supervisora para quantificar a vantagem auferida nas operações fraudulentas, trazendo ao processo controvérsia nova acerca do dimensionamento do dano impingido e à correspondente vantagem auferida, aspectos sobre os quais já havia se operado preclusão consumativa. Ao final dessa manifestação, o acusado sustentou que o lucro indevido equivaleu a R$ 793.717,43.
17. Discordo da afirmação, feita pela CVM, de que a perícia não seria “instrumento para discutir a divergência entre os valores do benefício das supostas operações irregulares calculados pela Acusação e pela Defesa”, uma vez que a apuração da vantagem ilicitamente obtida é fundamental não só para a caracterização do ilícito, como para a dosimetria da pena de multa cabível.
18. Todavia, a impugnação extemporânea não tem o condão de impor a reabertura da fase instrutória, quando já havia se consumado o exercício do direito de defesa, com os ônus decorrentes de não terem sido contraditados os critérios usados para formar o juízo acusatório.
19. Em síntese, não tendo o acusado impugnado no prazo de defesa os critérios adotados pela acusação para apuração do montante da vantagem ilícita auferida, nem pedido, na defesa apresentada, prova pericial voltada a realizar “contraprova” da extensão da referida vantagem, limitando-se a pedir genericamente a realização de perícia, não se pode falar em cerceamento de defesa. Foi o próprio acusado quem delimitou o alcance de sua defesa, na medida em que, tendo lhe sido oportunizado o exercício de defesa e contraditório amplos, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, que era o de impugnar a imputação do prejuízo apurado pela acusação, permitindo que, em relação aos aspectos não impugnados, se operasse preclusão consumativa.
22. Por outro lado, é importante destacar que a perícia é um meio de prova voltado para a apuração de fatos complexos, que exigem conhecimento especializado e meios técnicos para sua verificação. Não se destina à valoração jurídica dos fatos, mas ao fornecimento de elementos técnicos que auxiliem a autoridade julgadora à compreender os fatos a serem analisados no julgamento. Em outras palavras, a perícia busca esclarecer os fatos com base em conhecimentos técnicos específicos, mas a valoração jurídica desses fatos é feita por quem tem a função de apreciá-los do ponto de vista jurídico e decidir as questões controvertidas que constituem objeto do processo. Noutras palavras, a perícia, se cabível, deveria se concentrar na análise técnica dos fatos, deixando as questões relativas à valoração jurídica a quem tem autoridade de aplicar as normas ao caso concreto, considerando as provas apresentadas, entre elas, se cabível, a prova pericial.
21. A autoridade administrativa, como qualquer autoridade julgadora, não está adstrita à perícia, não porque o julgador detenha conhecimentos técnicos que possam se sobrepor aos do perito, mas porque a definição de critérios e valorações jurídicas não é uma questão de fato (algo do mundo do “ser”), mas uma questão de direito, ou seja, normativa (integrando o mundo do “dever-ser”).
22. Não é por outra razão que os órgãos julgadores decidem – validamente – contra juízos valorativos (indevidamente) feitos por peritos e indeferem – também validamente – provas periciais ou outras que sejam impertinentes, desnecessárias ou inaptas como instrumento de estabelecimento de determinadas controvérsias, destacadamente as de natureza normativo-valorativa.
23. No caso concreto, volto a destacar, a perícia técnica solicitada não buscava esclarecer fatos controvertidos, mas fundamentar uma controvérsia jurídico-valorativa acerca da caracterização dos danos causados aos investidores. Veja-se que na impugnação tardia aos critérios usados para caracterizar a extensão dos danos o recorrente buscou excluir da base de cálculo dos prejuízos causados nas operações irregulares os ganhos obtidos em operações regulares, como se os ganhos lícitos pudessem de alguma forma, compensar prejuízos causados em operações ilícitas. A contribuição do operador nos ganhos lícitos foi remunerada – presume-se – pelas comissões cobradas nessas operações, que alocou – presume-se – os lucros obtidos para os proprietários dos recursos financeiros empregados nas operações. De modo algum, esses ganhos podem ser usados para “compensar” ou subtrair perdas que, advindas de condutas ilícitas, devem ser consideradas para fins não só de responsabilidade civil, mas administrativo-punitiva, posto que relevantes para a dosimetria das multas aplicadas. Guardadas as proporções, seria o mesmo que motorista que está sendo responsabilizado por excesso de velocidade tentasse subtrair do excesso apurado as ocasiões em que transitou abaixo do limite permitido para a via.
24. Em suma, mostra-se desnecessária e inapta a prova pericial, quando seu objeto não é a verificação específica das operações irregulares apuradas pela autoridade supervisora, mas todas as operações – inclusive as lícitas – realizadas, como se isso fosse relevante para o fim de valoração jurídica da reprovabilidade da conduta do infrator.
24. Portanto, divergindo, nesse tópico, do r. voto proferido i. Conselheiro relator, entendo que não há que se falar em cerceamento de defesa ou em violação ao contraditório na decisão que não acolheu a impugnação feita a destempo, a qual implicava em verdadeira emenda à defesa fora do prazo legal e regulatório, e não autorizou, em consequência disso, a reabertura da fase de instrução, a fim de permitir a realização da perícia solicitada, a qual não buscava estabelecer controvérsia acerca dos fatos apurados no processo administrativo sancionador, mas discutir os critérios jurídico-normativos adotados para caracterização e dimensionamento do ilícito cometido, questões para as quais a perícia não é meio apto de prova ou de impugnação.
DOSIMETRIA
25. No tocante à dosimetria, matéria ainda pendente de definição no presente julgamento, concordo com o i. Relator que juízos de proporcionalidade e de razoabilidade não podem ser esgrimidos de modo genérico, a fim de justificar a aplicação de sanções com base em impressões ou juízos subjetivos da autoridade julgadora, indevassáveis a uma avaliação racional e intersubjetivamente controlável dos motivos que levaram ao dimensionamento concreto de determinada sanção.
26. Com acerto, o Relator pondera que a “materialização dos conceitos de “razoabilidade” e “proporcionalidade” na apresentação da dosimetria do decreto condenatório (...) nem de longe se assemelham à um mero "palpite", à uma "intuição", e nem mesmo à simples "experiência do julgador"”, impondo que “a dosimetria seja apresentada, em essência, através de uma análise estruturada e sistematizada que considere a conduta específica do agente, em cotejo com aquela descrita, e esperada, pela norma de regência”, sendo guiada “pelo farol de decisões anteriores em casos análogos”.
27. Entretanto, disso não resulta que a dosimetria esteja atrelada a uma metodologia específica de aplicação das penalidades, no caso, ao método trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, que estrutura a dosagem concreta da pena em três etapas: a etapa de fixação da pena-base, que atenta para as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima); seguida da análise e da aplicação das circunstâncias atenuantes e agravantes, previstas na legislação penal (e que não tenham sido ponderadas na primeira fase); e ultimada pela ponderação das causas de aumento especiais e de diminuição da pena, previstas tanto na pare geral como na parte especial ou em leis penais especiais.
28. Muito embora o método trifásico de aplicação das penas contribua, de fato, para a racionalidade das decisões punitivas e facilite seu controle intersubjetivo, na medida em que exige análise estruturada de todos os aspectos relevantes para a individualização das sanções não tarifadas, não se pode reduzir o problema dosimétrico e dos juízos de valor que lhe são intrínsecos, a uma questão de método. Diferentemente do que ocorre no âmbito das ciências exatas, nas ciências normativas como o direito e a ética, a observância ao método não conduz necessariamente aos mesmos resultados, ao passo em que métodos ou “caminhos argumentativos” distintos podem levar a a juízos de valor e a decisões convergentes.
29. Acresça-se, ademais, em linha com o bem lançado Parecer da PGFN, que, diferentemente do que ocorre na esfera penal, na seara administrativa não há exigência de observância do método trifásico, cabendo às autoridades reguladoras, no exercício legítimo de sua competência normativa discricionária, estabelecer metodologias adequadas à fundamentação das decisões punitivas e à individualização das penalidades não tarifadas.
30. Nesse sentido, com fundamento na competência legal derivada dos arts. 8º, inciso I, 9º, incisos V, VI e § 2º, 11 e 12 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no art. 33 e seguintes da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e nos arts. 5º a 9º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, a CVM editou a Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021 (RCVM 45), que dispõe sobre os procedimentos relativos à sua atuação sancionadora.
31. A RCVM 45 estabelece que a aplicação das sanções aos agentes por ela supervisionados deve observar dois ritos processuais distintos no tocante à fixação da dosimetria: a) para a multa fixada em valor absoluto (art. 61, I), a dosimetria da pena deve observar as três etapas sequenciais previstas no art. 62 e b) para as advertências (art. 60, I) e para as penas de multa do art. 61, fixadas com base no valor da emissão ou da operação irregular (inciso II), no montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito (inciso III) e no prejuízo causado aos investidores em decorrência do ilícito (inciso IV), a dosimetria da pena deve obedecer o método da etapa única.
32. Na mesma linha, a Resolução BCB nº 131 de 20/8/2021 (RBCB 131), que disciplina o rito do processo administrativo sancionador e a fixa os parâmetros para aplicação das penalidades administrativas pelo BCB, estabelece aplicação do método trifásico para as sanções de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação, estabelecendo as fases de: a) fixação de pena-base, considerando as “circunstâncias administrativas” previstas no art. 46 (capacidade econômica do infrator; grau de lesão ou o perigo de lesão ao SFN, ao Sistema de Consórcios, ao SPB, à instituição ou a terceiros; grau de reprovabilidade da conduta do infrator; expressividade dos valores das operações irregulares; duração da infração ou prática sistemática ou reiterada; e antecedentes do infrator); b) as circunstâncias agravantes (art. 51) e atenuantes (art. 52); e por fim, c) as causas de limitação ou diminuição da pena final previstas nos arts. 54, 55 e 56 do normativo em questão. Todavia, para as penalidades de multa tarifadas, bem como para as penas de admoestação pública, de advertência (arts. 43 a 45) e de cassação da autorização para funcionamento (art. 57), dada a natureza de seus efeitos, não se aplica a metodologia trifásica.
33. Por fim, conforme observado no Parecer da PGFN, o processo administrativo sancionador no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep e das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem estabelece um procedimento de aplicação das penalidades administrativas estruturadas em cinco etapas, a serem observadas na imposição de sanções sujeitas a gradações, consoante se verifica no art. 10 da Resolução CNSP nº 393, de 30 de outubro de 2020.
34. Em suma, diferentemente do que ocorre a seara penal, em que a observância do método trifásico é indispensável à legitimidade da decisão dosimétrica, no direito administrativo sancionador há margem de discricionariedade normativa para que a autoridade reguladora defina outras metodologias, que sejam adequadas à devida justificação da dosagem das penalidades aplicáveis. Não há, portanto, ilegalidade na regra do art. 68 a RCVM 45, que estabelece que procedimento previsto nos arts. 62 a 66, que estrutura a dosimetria das sanções em conformidade com o método trifásico, não se aplica às penalidades impostas com fundamento nos arts. 60, I, e 61, II, III e IV.
35. Isso não significa, porém, que as circunstâncias relevantes para a dosimetria das penalidades variáveis não devam ser consideradas na individualização das multas variáveis (não tarifadas) ou das penas temporalmente restritivas de direito, ainda que mediante a observância de outras metodologias. Ou seja, não há como não levar em consideração, na individualização das penas variáveis, circunstâncias que sejam juridicamente relevantes para o juízo de reprovação da conduta, segundo os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso evita não só o excesso na aplicação das punições aos administrados, como a sua insuficiência, constituindo dever da autoridade julgadora balancear tanto as particularidades que beneficiam o acusado, como as que agravam sua situação.
36. No caso das multas impostas pela CVM, considerar o conjunto das circunstâncias é derivação normativa da regra do § 1º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, que estabelece que a “multa deverá observar, para fins de dosimetria, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem sua imposição”.
37. Nesse sentido, a própria decisão recorrida destaca que “na fixação de penalidades por esta CVM, o Colegiado deve atentar para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os motivos que justifiquem sua imposição”, avaliando, “em cada caso (...) a gravidade do ilícito e as condutas, observadas eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes, à luz da legislação de regência da matéria”. Reitero, portanto, que a questão do método é secundária, na medida em que a ausência de fases na individualização da pesa não impede que circunstâncias relevantes , que são tratadas como agravante e atenuantes no método trifásico, sejam consideradas quando aplicado outro método de dosimetria.
38. Por outro lado, registro, em linha com o Parecer da PGFN, que as alterações introduzidas pela Lei nº 13.506, de 2017, na Lei nº 6.385, de 1976, visaram alcançar maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado, direcionando e instrumentalizando a atuação sancionadora no sentido de extirpar práticas fraudulentas nos mercados e responder de modo mais rígido e consistente às infrações cometidas, segundo a diretriz da vedação à insuficiência.
39. Dito isso, reconheço que há insuficiências na fundamentação do juízo de dosimetria, na medida em que não houve enfrentamento fundamentado das circunstâncias que permitam a adequada individualização da pena. Entendo, porém, que a fundamentação deficiente do juízo de dosimetria pode e deve ser sanada em sede recursal, desde que não sejam transpostos os limites da non reformatio in pejus.
40. No caso concreto, a “pena-base” – em realidade, a pena única – foi fixada no valor de R$ 6.169.349,52, equivalente ao dobro do ganho ilícito estimado, e que, após atualização pelo IPCA, totalizou o valor de R$ 7.320.096,18.
41. Não há excesso na punição fixada. Primeiro, ela foi estabelecida dentro dos limites definidos no art. 11, § 1º, inciso III, da Lei nº 6.385, de 1976, que permite impor a multa em até três vezes o montante da vantagem econômica obtida.
41. Segundo porque, dentre os motivos a serem considerados na imposição na proporcional e razoável individualização da pena, é preciso considerar que:
(i) se tratou de infração grave, por envolver a realização de operação fraudulenta, nos termos do art. 4º da Resolução CVM nº 62/2022;
(ii) há situações que agravam o juízo de reprovabilidade, como: a) a prática sistemática da conduta irregular; b) o elevado prejuízo causado aos investidores; c) o dano à confiabilidade do mercado de valores mobiliários e d) o emprego de meio ardiloso para deter o controle das operações, que eram realizadas sem conhecimento ou autorização dos clientes, o que evidencia fraude qualificada;
(iii) favorece o infrator, a primariedade, tão-somente.
42. Deixo de ponderar, em desfavor do infrator, a valor da vantagem auferida por se tratar de elemento constitutivo da própria formação da pena aplicável, fundada no inciso III do § 1º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, de modo que considerá-la em duplicidade configuraria bis in idem vedado pelo ordenamento jurídico.
43. Ponderar os fatores acima destacados não configura, volto a repetir, inovação processual. Além de estarem lastreados na prova produzida no processo, as circunstâncias em que foi cometida a infração constam da fundamentação da decisão, na parte que analisou a caracterização do ilícito cometido.
44. Por tudo isso, entendo que a fixação da pena em valor correspondente ao dobro da vantagem auferida, não configura excesso, pois, malgrado a primariedade do infrator, o ilícito configura infração grave, praticada de maneira sistemática, mediante emprego de meios ardilosos, tendo produzido prejuízos consideráveis aos investidores e abalado a confiabilidade do mercado de valores mobiliários.
44. Quanto à atualização da multa pelo IPCA, remeto aos precedentes deste CRSFN (a exemplo dos Acórdãos CRSFN 75/2022, 81/2022 e 24/2023) que definem que a correção monetária não como pena, mas como preservação do valor da multa aplicada.
45. Nesse sentido, entendo que deve ser mantida a decisão do Colegiado da CVM, que fixou a multa em valor equivalente ao dobro da vantagem auferida nas operações, atualizada monetariamente pela variação do IPCA.
É como voto.
Lademir Gomes da Rocha
Conselheiro
| | Documento assinado eletronicamente por Lademir Gomes da Rocha, Conselheiro(a) Suplente, em 17/08/2025, às 21:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.000010/2025-37 |
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Processo na primeira instância 19957.008119/2023-54 |
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Relator: |
Gryecos Valente Loureiro |
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EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. PRÁTICA DE OPERAÇÃO FRAUDULENTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A prova pericial destina-se a esclarecer pontos do processo que dependem de conhecimento técnico, científico ou especializado que fujam ao domínio comum do julgador e das partes, sendo dispensável nas hipóteses em que a controvérsia se restrinja à metodologia empregada pela autoridade administrativa para a apuração dos ganhos ilícitos, quando os dados objetivos utilizados no processo sejam claros, documentados e passíveis de verificação direta pelas partes e pelo órgão julgador, sem necessidade de conhecimentos técnicos complexos para sua compreensão. 2. Não viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fixação de multa, com fundamento no inciso III do art. 61 da Resolução CVM nº 45/2021, em valor correspondente a múltiplo do ganho econômico obtido, fixada com base em precedentes administrativos da Autarquia que guardem referibilidade com o caso concreto e que asseguram coerência e previsibilidade na aplicação da sanção. 3. Recurso conhecido e desprovido. |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO *RENATO DA CÂMARA PINHEIRO*
1. Preliminar
Com a devida vênia ao ilustre Conselheiro Relator, inauguro divergência quanto ao ponto relativo à alegada nulidade por cerceamento de defesa, supostamente configurada pela ausência de prova pericial independente destinada a revisar os cálculos elaborados pela BSM e pela CVM quanto à apuração dos ganhos obtidos pelo Recorrente.
Entendo que a prova pericial é cabível quando a controvérsia envolve fato que dependa de conhecimento técnico especializado, do qual as partes não disponham, sendo necessária nesse caso a intervenção de perito com habilitação específica para emitir parecer fundamentado sobre a matéria.
No caso concreto, entretanto, não vislumbro essa necessidade. As operações em exame estão integralmente documentadas, com indicação de datas, horários, valores de compra e venda, e lucro apurado em cada transação. Tais informações constam de forma clara nas peças processuais.
A insurgência do Recorrente não se dirige à veracidade ou inexatidão desses dados, mas sim ao método adotado pela BSM e pela CVM para calcular os ganhos. Sua pretensão é que operações com prejuízo — inclusive algumas que sequer integraram a investigação — sejam consideradas para compensar lucros apurados no período investigado, de modo a se chegar a um resultado líquido distinto.
Esse raciocínio é exposto pelo próprio Recorrente mediante planilha com cálculos aritméticos simples, sem qualquer complexidade técnica que justificasse a produção de prova pericial. Ademais, a decisão de primeira instância, proferida pelo Diretor Relator da CVM, analisou detidamente a metodologia proposta e apresentou fundamentos consistentes para rejeitá-la.
Assim, não identifico qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O Recorrente teve plena oportunidade de expor sua tese, apresentar seus cálculos e documentos, os quais foram apreciados no mérito pela autoridade julgadora.
Por essas razões, voto por rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e prosseguir no exame do mérito.
2. Mérito
Retomando o julgamento do mérito, registro inicialmente meus cumprimentos ao ilustre Conselheiro Relator pelo voto apresentado, que, mais uma vez, evidencia sua constante atenção às garantias fundamentais e ao devido processo legal, reafirmando a importância da aplicação criteriosa dos princípios constitucionais no âmbito do processo administrativo sancionador.
Embora compartilhe várias das preocupações expostas, especialmente no que se refere à observância dos direitos do jurisdicionado, divirjo, com a devida vênia, quanto ao mérito, em particular no ponto relativo à dosimetria da penalidade.
Ainda que se possa apontar eventual concisão na exposição dos critérios utilizados, entendo que a decisão de primeira instância encontra-se suficientemente motivada, apresentando fundamentos consistentes e compatíveis com a gravidade e a reprovabilidade da conduta apurada, bem como com as circunstâncias específicas do caso concreto.
A penalidade foi fixada com fundamento no inciso III do art. 61 da Resolução CVM nº 45, de 2021, que estabelece como limite máximo o equivalente a três vezes a vantagem econômica obtida ou a perda evitada em decorrência do ilícito. Trata-se, portanto, de multa referencial, hipótese em que não incidem os arts. 65 e 66 da mesma Resolução, que versam, respectivamente, sobre circunstâncias agravantes e atenuantes. No caso em análise, o valor foi fixado em montante correspondente a duas vezes o ganho obtido, em consonância com precedentes firmados pela própria Autarquia em situações análogas.
A conduta em questão apresenta elementos concretos de elevada reprovabilidade, dentre os quais destaco: (i) abuso de confiança; (ii) utilização de ardil, mediante e-mails falsos; (iii) obtenção de vantagem expressiva; e (iv) prática reiterada durante longo período. Essas circunstâncias, amplamente comprovadas nos autos, foram mencionadas pela autoridade julgadora e configuram, sem sombra de dúvidas, grave lesão à imagem do mercado de valores mobiliários, legitimando de forma integral o multiplicador aplicado.
Em reforço argumentativo — partindo da premissa de que as hipóteses previstas no art. 65 da Resolução CVM nº 45, de 2021, podem servir como parâmetro objetivo para aferir o grau de reprovabilidade da conduta — constata-se a qualificação das circunstâncias anteriormente citadas como agravantes. Assim, é plenamente razoável que esses elementos sejam considerados na valoração qualitativa da conduta e na aferição da pertinência do multiplicador adotado, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mencionados no art. 63 da mesma Resolução.
Cumpre ressaltar, ainda, que os precedentes citados na decisão de primeira instância guardam plena correlação com a hipótese dos autos, por tratarem do mesmo tipo infracional e de circunstâncias fáticas semelhantes, assegurando coerência jurisprudencial, previsibilidade na aplicação das sanções e controle intersubjetivo das decisões.
No tocante à atualização monetária pelo IPCA para o cálculo do valor da multa, mantenho entendimento já manifestado em outras oportunidades, no sentido de sua admissibilidade, desde que respeitados os limites abstratos e concretos fixados na Lei nº 6.385, de 1976, com a redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017, como se verifica no presente caso.
Por fim, registro que o princípio da proporcionalidade não se limita a impedir excessos punitivos, mas também impõe o dever de evitar a proteção insuficiente do bem jurídico tutelado. Fixar a multa em valor equivalente apenas ao ganho obtido, a meu ver, não atenderia de forma adequada à função preventiva e repressiva que a sanção deve desempenhar.
3. Conclusão
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, rejeitá-lo, mantendo integralmente a decisão de primeira instância, inclusive quanto ao valor da multa fixada.
É o voto.
Renato da Câmara Pinheiro
Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro(a), em 15/08/2025, às 15:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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