Boletim de Serviço Eletrônico em 21/10/2025

Timbre

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

 

 

ATA DA 497ª SESSÃO DE JULGAMENTO

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

 

Presidente: Adriana Teixeira de Toledo.

Secretário-Geral: André Wilson Martins de Lima.

A 497ª Sessão de Julgamento, cuja pauta foi publicada no DOU de 25/08/2025, seção 1, página 47 e 48 e no Boletim de Serviço Eletrônico em 04/09/2025, foi realizada no dia 16 de setembro de 2025, por videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pelo Ministério da Fazenda, observando-se os termos do art. 40, do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 1.387, de 30 de agosto de 2024. Facultou-se aos legitimados, por meio da plataforma Microsoft Teams, a realização de sustentações orais. A transmissão pelo canal do Ministério da Fazenda no YouTube permitiu a participação dos interessados em acompanhar os trabalhos.

A Sessão foi aberta às 9h50min e encerrada às 17h44min, do dia 16/09/2025. O quórum foi verificado na abertura dos trabalhos e após cada um dos intervalos, realizados ao longo da sessão, tendo os presentes se manifestado por vídeo e voz.

Presentes: Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Lademir Gomes da Rocha, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheira Lígia Ennes Jesi e Conselheira Maria Cecilia Rossi.

 

00001 - Processo: 10372.000140/2024-99 - Recurso - BCB

 

Relatora: Paula Christine Schlee

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro (Recorrente), Ana Paula Leme Brisola Caseiro Camargo (OAB/SP 331.719) (Advogada) e Vicente Piccoli Medeiros Braga (OAB/PR 61.388) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, decidiu, nos termos do voto da Relatora:

(i) por unanimidade, negar provimento ao recurso para manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 13 anos, por desviar recursos de grupos de consórcio e de consorciados de grupos encerrados em benefício da administradora ou de terceiros (irregularidade “b”).

(ii) por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), negar provimento ao recurso para manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 13 anos, por desviar recursos de administradora de consórcios (irregularidade “c”).

Acompanham: Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

Vencidos: Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto e Conselheiro Luiz Fernando Rolla.

(iii) por unanimidade, negar provimento ao recurso para manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 6 anos, por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, mantendo informações incorretas e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade "d").

(iv) por unanimidade, negar provimento ao recurso para manter a pena de multa no valor de R$ 324.000,00 (trezentos e vinte e quatro mil reais), por desviar recursos de grupos de consórcio e de consorciados de grupos encerrados em benefício da administradora ou de terceiros (irregularidade “b”).

(v) por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), negar provimento ao recurso para manter a pena de multa no valor de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), por desviar recursos de administradora de consórcios (irregularidade “c”).

Acompanham: Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

Vencidos: Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto e Conselheiro Luiz Fernando Rolla.

(vi) por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), negar provimento ao recurso para manter a pena de multa no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, mantendo informações incorretas e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade "d").

Acompanham: Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

Vencidos: Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto e Conselheiro Luiz Fernando Rolla.

Sustentação oral: Pedro Duarte Pinho (OAB/SP 439.905).

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Presentes: Conselheira Paula Christine Schlee, Relatora, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00002 - Processo: 18600.114074/2024-12 - Recurso - BCB

 

Relatora: Ilene Patricia de Noronha Najjarian

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Mateus Souza Aranha Pires de Andrade (Recorrente), Enrico Estefan Mannino (OAB/RJ 95.110) (Advogado) e Thalita Scagliarini Camargo (OAB/RJ 264.219) (Advogada).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto da Relatora.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Presentes: Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Relatora, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Presidente Adriana Teixeira de Toledo e Conselheira Paula Christine Schlee.

 

00003 - Processo: 10372.000089/2024-15 - CRSFN: Embargos de Declaração

 

Relator: Valdir Carlos Pereira Filho

Partes: Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (Embargado), SPE Serra Dourada Empreendimentos Imobiliários Ltda. (18.993.730/0001-04) (Embargante), Alceu Dias Pinheiro Júnior (Embargante) e José Barreto da Silva Netto (OAB/SP nº 139.789) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Impedimento: Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, por ter atuado na qualidade de Subprocuradora Chefe em exercício, no feito administrativo em primeira instância.

Presentes: Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Relator, Conselheiro Ary Alves da Costa Neto ( art. 5º, §2º, RICRSFN), Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Presidente Adriana Teixeira de Toledo e Conselheira Paula Christine Schlee.

 

00004 - Processo: 11893.100879/2021-31 - Recurso - COAF

 

Relator: Valdir Carlos Pereira Filho

Partes: Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Recorrido), MRH Veículos Ltda (22.704.850/0001-03) (Recorrente), Marcel Visconde (Recorrente), Regis Schuch (Recorrente), Isabela Amorim Diniz Ferreira (OAB/SP 297.012) (Advogada) e Caio Guerra Nascimento (OAB/SP 463.406) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, decidiu, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de MRH Veículos Ltda, para:

1.1 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25/2013.

Acompanham: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Presidente, e Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian.

Vencidos: Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro e Conselheira Paula Christine Schlee.

1.2 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25/2013.

1.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 222.300,00 (duzentos e vinte e dois mil e trezentos reais), correspondente a 10% (dez porcento) do montante das 5 (cinco) operações suspeitas não comunicadas, por não comunicar de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, aos arts. 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25/2013, e aos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4/2015, sucedida pela IN Coaf nº 7/2021.

1.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25/2013, na forma das quais são disciplinados os referidos procedimentos.

2 negar provimento ao recurso de Marcel Visconde, para:

2.1 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25/2013, correspondente a 25% (vinte e cinco porcento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração.

Acompanham: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Presidente, e Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian.

Vencidos: Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro e Conselheira Paula Christine Schlee.

2.2 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25/2013, correspondente a 25% (vinte e cinco porcento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração.

2.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 55.575,00 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais), correspondente a 25% (vinte e cinco porcento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, por não comunicar operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, aos arts. 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25/2013, e aos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4/2015, sucedida pela IN Coaf nº 7/ 2021.

2.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25/2013, na forma das quais são disciplinados os referidos procedimentos, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração.

3. Negar provimento ao recurso de Regis Schuch, para:

3.1 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25/2013, correspondente a 25% (vinte e cinco porcento) da multa aplicada à pessoa jurídica pela mesma infração.

Acompanham: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Presidente, e Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian.

Vencidos: Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro e Conselheira Paula Christine Schlee.

3.2 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25/2013, correspondente a 25% (vinte e cinco porcento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração.

3.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 55.575,00 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais), correspondente a 25% (vinte e cinco porcento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, por não comunicar operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, aos arts. 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25/2013, e aos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 16/2015, sucedida pela IN Coaf nº 7/2021.

3.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25/2013, na forma das quais são disciplinados os referidos procedimentos, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração.

Sustentação oral: Caio Guerra Nascimento (OAB/SP 463.406).

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Presentes: Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Relator, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Paula Christine Schlee e Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian.

 

00005 - Processo: 10372.100147/2023-29 - Recurso - CVM

 

Relator: Ary Alves da Costa Neto

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrido), BDO RCS Auditores Independentes - Sociedade Simples (54.276.936/0001-79) (Recorrente), Paulo Sérgio Tufani (Recorrente), Raul Antonio Correa da Silva (Recorrente), Julian Fonseca Peña Chediak (OAB/RJ 78.241) (Advogada), Julio Maia Vidal (OAB/RJ 125.312) (Advogado), Marina Antunes Maciel Sertã (OAB/RJ 224.261) (Advogada) e Thiago Feijó de Moraes (OAB/RJ 248.9811) (Advogado).

Antes do início do julgamento, pediu vista o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, aguardam os demais.

Presentes: Conselheiro Ary Alves da Costa Neto, Relator, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Paula Christine Schlee e Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho.

 

00006 - Processo: 10372.100181/2020-51 - CRSFN: Embargos de Declaração

 

Relator: Renato da Câmara Pinheiro

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Embargado), Nominal DTVM Ltda. (76.637.263/0001-78) (Embargante), Eduardo Jorge Chame Saad (Embargante), Fernando Salles Teixeira de Mello (Embargante), Yuri Sahione (OAB/RJ 145.879) (Advogado), Raphael Schettinoduarte (OAB/RJ 105.320) (Advogado), Hiago Lima (OAB/RJ 221.815) (Advogado), Julia Damazio Franco (OAB/RJ 152.259) (Advogada) e Frederico Calmon Nogueira (OAB/RJ 217.880) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Impedimentos: Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, por ter atuado na qualidade de Subprocuradora - Chefe, em exercício, na GJU-4/PFE/CVM, em primeira instância; Conselheiro Ary Alves da Costa Neto, por ter atuado como assessor do diretor-relator do processo na primeira instância; e Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, por ter atuado no jurídico da CAIXA, gestora legal do FCVS.

Presentes: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Relator, Conselheira Lígia Ennes Jesi (art. 27, II, RICRSFN), Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheiro Vicente Piccoli Medeiros Braga (art. 5º, §2º, RICRSFN), Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Paula Christine Schlee e Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho.

 

00007 - Processo: 19957.007224/2023-76 - Recurso - CVM

 

Relatora: Maria Cecilia Rossi

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Luiz André Carneiro de Castro (Recorrente), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB/RJ 185.918) (Advogado), Mariana Fogaça Pereira (OAB/RS 114.590) (Advogado) e Carlos Horácio Bonamigo Filho (OAB/RS 80.742) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$ 488.750,00 (quatrocentos e oitenta e oito mil e setecentos e cinquenta reais), pelo uso indevido de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários, na modalidade front running, em infração ao disposto no inciso I c/c inciso II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 08/1979, e ao disposto no art. 3º c/c art. 2º, inciso IV, da Resolução CVM nº 62/2022, nos termos do voto da Relatora.

Acompanham: Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro.

Vencidos: Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.

Sustentação oral: Mariana Fogaça Pereira (OAB/RS 114.590).

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Presentes: Conselheira Maria Cecilia Rossi, Relatora, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro e Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro.

 

00008 - Processo: 18600.113338/2024-11 - Recurso - BCB

 

Relator: Alexandre Evaristo Pinto

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido) e Marcelo Marques Moreira Filho (Recorrente).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto do Relator.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Presentes: Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Relator, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro e Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro.

 

00009 - Processo: 19957.003158/2020-12 - Recurso - CVM

 

Relator: Alexandre Evaristo Pinto

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Pedro Henrique Cruzeiro Rabelo (Recorrente), Anderson Mala Barbosa do Nascimento (OAB/MG 97.801) (Advogado) e David Bruno Pereira Silva (OAB/MG 201.367) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, para manter a pena de proibição temporária, por 60 meses, de atuar em qualquer modalidade do mercado de valores mobiliários brasileiro, pela infração de gestão irregular de carteira, nos termos do voto do Relator.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Presentes: Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Relator, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro e Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro.

 

00010 - Processo: 18600.113969/2024-21 - Recurso - BCB

 

Relator: Alexandre Evaristo Pinto

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido) e D&G Investimentos e Participações S/A. (20.494.214/0001-79) (Recorrente).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto do Relator.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Presentes: Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Relator, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro e Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro.

 

00011 - Processo: 19957.012197/2023-53 - Recurso - CVM

 

Relator: Lademir Gomes da Rocha

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida) e Omar Tanus de Araujo Maluf (Recorrente).

Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso para manter as penas de: (i) proibição temporária, pelo prazo de 21 meses, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, pela criação de condições artificiais (infração ao art. 3º da Resolução CVM 62); e (ii) multa de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), pela realização de operações com ações em período vedado (infração ao art. 14 da Resolução CVM 44), nos termos do voto do Relator.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Presentes: Conselheiro Lademir Gomes da Rocha, Relator, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto e Conselheiro Luiz Fernando Rolla.

 

00012 - Processo: 19957.005450/2021-51 - Recurso - CVM

 

Relator: Gryecos Attom Valente Loureiro

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Quick Job Servicos Domésticos Ltda. (12.747.548/0001-89) (Recorrente), Thiago Augusto Faria Rossi Gomes (OAB/SP 286.847) (Advogado) e Igor Beltrami Hummel (OAB/SP 174.884) (Advogado).

Julgamento adiado.

Motivo: o advogado Thiago Augusto Faria Rossi Gomes requereu a suspensão do julgamento para que a defesa pudesse se manifestar sobre o parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, recentemente juntado aos autos. A Presidente Adriana Teixeira de Toledo submeteu a questão à deliberação do colegiado, que, por maioria de votos, decidiu acolher o requerimento da defesa, determinando a suspensão do julgamento e a abertura de prazo para manifestação da recorrente sobre o referido parecer da PGFN. Votaram contra a suspensão e a concessão de prazo os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e a Conselheira Paula Christine Schlee.

 

 

 

Disponibilização da Ata ao Colegiado (art. 39 §1º do RICRSFN): 06/10/2025

Aprovação da Ata (art. 39 §2º do RICRSFN): 14/10/2025

 

497ª SESSÃO EM NÚMEROS

 

 

BCB

COAF

CVM

SUSEP

Embargos de Declaração

Pedido de Revisão

Total

Processos Pautados

4

1

5

0

2

0

12

Retirados de Pauta

0

0

0

0

0

0

0

Pedidos de Vista

0

0

1

0

0

0

1

Convertido em Diligência

0

0

0

0

0

0

0

Julgamento Adiado

0

0

1

0

0

0

1

Julgamento Finalizado

4

1

3

0

2

0

10

 

 

Relator

Pautados

Pedidos de Vista

(por Relator)

JulgamentoAdiado 

Convertido em Diligência

Retirado de Pauta

Julgamento Finalizado

(por Relator)

Paula Christine Schlee

1

0

0

0

0

1

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

1

0

0

0

0

1

Valdir Carlos Pereira Filho

2

0

0

0

0

2

Ary Alves da Costa Neto

1

1

0

0

0

0

Renato da Câmara Pinheiro

1

0

0

0

0

1

Maria Cecilia Rossi

1

0

0

0

0

1

Alexandre Evaristo Pinto

3

0

0

0

0

3

Gryecos Attom Valente Loureiro

1

0

1

0

0

0

Lademir Gomes da Rocha

1

0

0

0

0

1

Total

12

1

1

0

0

10


logotipo

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima, Secretário(a)-Geral, em 21/10/2025, às 09:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 10372.000086/2025-62

SEI nº 53994215