MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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497ª Sessão |
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Processo 19957.007224/2023-76 |
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Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.007224/2023-76 |
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RECURSO ADMINISTRATIVO |
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RECORRENTE: |
Luiz André Carneiro Castro |
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RECORRIDO: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
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RELATORA: |
Maria Cecilia Rossi |
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ADVOGADOS: |
Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB/RJ 185.918) Mariana Fogaça Pereira (OAB/RS 114.590) Carlos Horácio Bonamigo Filho (OAB/RS 80.742) |
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EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. USO DE PRÁTICAS NÃO EQUITATIVAS. FRONT RUNNING. Infração caracterizada. Ajuste na dosimetria da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido. |
ACÓRDÃO CRSFN 127/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de LUIZ ANDRÉ CARNEIRO CASTRO e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, para reduzir a pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$ 488.750,00 (quatrocentos e oitenta e oito mil e setecentos e cinquenta reais), pelo uso indevido de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários, na modalidade front running, em infração ao disposto no inciso I c/c inciso II, alínea d, da Instrução CVM nº 08/1979, e ao disposto no art. 3º c/c art. 2º, inciso IV, da Resolução CVM nº 62/2022, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, que votou para dar parcial provimento ao recurso, aplicando dosimetria diversa.
Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Cecilia Rossi, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Gryecos Attom Valente Loureiro e Renato da Câmara Pinheiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 16 de setembro de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Presidente(a), em 29/09/2025, às 18:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 19957.007224/2023-76 |
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Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.007224/2023-76 |
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RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S) |
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RECORRENTES: |
Luiz André Carneiro Castro |
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RECORRIDO: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
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RELATOR: |
Maria Cecília Rossi |
RELATÓRIO
1. Trata-se, na origem, de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para apuração de responsabilidade de A.S., G. K. C. S. (em conjunto, “Investidores”) e Luiz André Carneiro Castro (“Luiz André” ou “Recorrente”) por suposta prática de front running, em desacordo com a proibição do uso de práticas não equitativas por todos os participantes do mercado de valores mobiliários, conforme previsto nos inciso I e II, “d”, da Instrução CVM nº 8/79, e nos arts. 2º, IV, e 3º, da Resolução CVM nº 62/2022, que revogou a primeira.
2. O PAS foi instaurado pela SMI a partir de comunicação feita pela BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) em 31/05/2022, com posterior aditamento em 08/07/2022, a respeito de operações realizadas em bolsa de valores pelos Investidores com elevado nível de acerto e de concentração de contrapartes durante o período de 09/02/2021 a 19/04/2022.
3. Após a apuração dos fatos noticiados pela BSM na referida comunicação, foi formalizado Termo de Acusação (doc. 49830806) em face dos Investidores e de Luiz André, ora Recorrente, diante da constatação dos elementos caracterizadores da prática de front running, conforme definido pelo art. 2º, IV, da Resolução CVM nº 62/2022, quais sejam, a ocorrência de negociações de valores mobiliários, das quais resultem, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, uma posição ilegal de desequilíbrio ou desigualdade para qualquer das partes em relação aos demais participantes da operação.
4. De acordo com a SMI, esses requisitos podem ser verificados no caso em questão, em síntese:
(i) pela elevada taxa de acerto dos Investidores realizadas logo após a abertura de suas respectivas contas na corretora de investimentos (“Corretora”);
(ii) pelo consistente encerramento de posições dos Investidores contra os veículos de investimento (“Veículos”) geridos por V. E. G. R. (“Gestora”);
(iii) pelo encerramento rápido de posições pelos Investidores, apenas minutos após sua abertura ou após o início da intervenção dos Veículos da Gestora no mercado;
(iv) pela confirmação, por parte da própria Gestora, de que as ordens das operações suspeitas foram todas de responsabilidade de Luiz André; e
(v) pela existência de relação pessoal e financeira entre os Investidores e Luiz André, comprovada por manifestação pessoal de um dos próprios Investidores e por uma série de movimentações financeiras entre eles, inclusive a esposa do Recorrente, verificadas a partir da quebra do sigilo bancário dos envolvidos, realizada com base no art. 2º, caput, § 1º e inciso I, § 3º, da Lei Complementar nº 105/2001[1].
5. Diante das conclusões acima, a SMI requereu a responsabilização dos Investidores e do Recorrente, este na qualidade de pessoa autorizada a emitir ordens em nome dos Veículos da Gestora, pelo uso de práticas não equitativas, na modalidade front running, em infração ao disposto (i) no inciso I e no inciso II, “d”, da Instrução CVM nº 8/79, com relação às operações realizadas entre 09/02/2021 e 31/01/2022, e (ii) nos arts. 2º, IV, e 3º, da Resolução CVM nº 62/2022, no que diz respeito às operações realizada entre 01/02/2022 e 04/10/2022.
6. Os Investidores foram citados e apresentaram proposta de Termo de Compromisso em 08/02/2024 (docs. 49830835 e 49830837) e em 24/02/2024 (docs. 49830839 e 49830840).
7. O Recorrente, por sua vez, foi citado em 29/12/2023 e apresentou defesa em 07/02/2024 (doc. 49830827), na qual não negou os fatos narrados pela SMI no Termo de Acusação, apenas requereu que eventual penalidade aplicada considere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a sua capacidade econômica, diante dos seguintes fatos por ele alegados:
(i) o Recorrente foi demitido da Gestora após mais de 8 (oito) anos de trabalho;
(ii) ao se recolocar no mercado de trabalho, teve seu salário líquido mensal reduzido em mais de 72% (setenta e dois por cento);
(iii) possui bons antecedentes, atuando no mercado financeiro há mais de 30 (trinta) anos sem qualquer penalidade anterior;
(iv) não teria praticado infração continuada; e
(v) não estaria presente nenhuma das circunstâncias agravantes previstas no art. 65 da Resolução CVM nº 45/2021.
8. O Recorrente, na defesa apresentada em 07/02/2024, também manifestou sua intenção de negociar e firmar Termo de Compromisso. Em 18/03/2024, nos termos do art. 82, § 2º, da Resolução CVM nº 45/2021, formalizou sua proposta sugerindo o pagamento do valor apurado pela SMI como vantagem econômica por ele obtida, no total de R$ 25.561,00, corrigido monetariamente (doc. 49830842).
9. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) analisou os requisitos formais previstos no art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76 e no art. 82, incisos I e II, da Resolução CVM nº 45/2021 a respeito das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, emitindo o Parecer nº 32/2024, no qual destacou que o requisito da cessação da conduta irregular foi satisfeito, mas apontou que os valores apresentados não seriam suficientes para corrigir as irregularidades, sobretudo os danos difusos ao mercado de valores mobiliários, o que configura óbice jurídico à celebração dos acordos (doc. 49830846).
10. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”) da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 28/05/2024, diante do óbice jurídico apontado pela PFE-CVM, propôs a majoração dos valores apresentados pelos Investidores e pelo Recorrente em suas respectivas propostas, bem como que fossem pagos em parcela única. Para Luiz André, a proposta foi de que assumisse a obrigação de pagamento, em parcela única, do valor de R$ 350.000,00 (doc. 49830851).
11. Os Investidores responderam requerendo a reavaliação dos valores sugeridos pelo CTC, afirmando não possuírem capacidade econômica para o pagamento. O Recorrente, por sua vez, apresentou contraproposta no valor de R$ 51.122,00, o dobro do valor sugerido por ele inicialmente, em parcela única (doc. 49830855).
12. O CTC reiterou os termos das contrapropostas deliberadas na reunião de 28/05/2024 e, diante da ausência de aceitação tanto dos Investidores quanto do Recorrente, emitiu Parecer opinando pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas (doc. 49830882).
13. Em reunião de 17/09/2024, o Colegiado da CVM acatou o Parecer do CTC e deliberou pela rejeição das propostas dos Investidores e do Recorrente. Na mesma reunião, foi designado o relator do PAS no âmbito do Colegiado da CVM (doc. 49830885).
14. O Colegiado da CVM, por unanimidade, nos termos do voto do Relator (doc. 49830892), decidiu condenar os Investidores, A.S. e G. K. C. S., ao pagamento de multas pecuniárias nos valores de R$ 342.927,50 (trezentos e quarenta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos) e R$ 326.095,00 (trezentos e vinte e seis mil, e noventa e cinco reais), respectivamente, correspondente a duas vezes e meia os valores das vantagens econômicas indevidamente obtidas por eles, em razão do uso de prática não equitativa, na modalidade front running, enquanto investidores no mercado de valores mobiliários.
15. O Colegiado da CVM condenou também o Recorrente, Luiz André, ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo uso de prática não equitativa, na modalidade front running, na qualidade de agente responsável pelas ordens das operações dos Veículos da Gestora que resultaram nos fatos apurados.
16. Os Investidores não apresentaram recurso.
17. O Recorrente foi intimado em 03/02/2025 e apresentou recurso em 26/02/2025 (doc. 49830900), com efeito suspensivo, nos termos do art. 72 da Resolução CVM nº 45/2021, no qual alegou, resumidamente, o seguinte:
(i) a penalidade aplicada estaria em desacordo com o art. 61 da Resolução CVM nº 45/2021, pois a pena-base foi fixada em valor absoluto, enquanto o dispositivo normativo estabeleceria critérios objetivos para a sua fixação – que, no caso, estaria atrelado ao valor da vantagem econômica obtida;
(ii) não teriam sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco a capacidade econômica do Recorrente, diante das circunstâncias fáticas por ele expostas nos autos; e
(iii) não teriam sido consideradas as circunstâncias atenuantes demonstradas pelo Recorrente, sobretudo o fato de que sempre teria agido de boa-fé e os seus bons antecedentes.
18. O recurso foi remetido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN por meio do Ofício nº 104/2025/CVM/SPS/GCP em 07/04/2025 (doc. 49830917), tendo sido distribuído à minha relatoria em 29/04/2025.
É o relatório.
Maria Cecilia Rossi – Conselheira Relatora.
[1] Art. 2º O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.
§ 1º O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil:
I – no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras;
(...)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à Comissão de Valores Mobiliários, quando se tratar de fiscalização de operações e serviços no mercado de valores mobiliários, inclusive nas instituições financeiras que sejam companhias abertas.
| | Documento assinado eletronicamente por Maria Cecilia Rossi, Conselheiro(a), em 29/08/2025, às 11:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 53063024 e o código CRC 1C8BAA4B. |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo n° 19957.007224/2023-76 |
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RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S) |
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RECORRENTES: |
Luiz André Carneiro Castro |
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RECORRIDO: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
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RELATOR: |
Maria Cecília Rossi |
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EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO VOLUNTÁRIO. USO DE PRÁTICAS NÃO EQUITATIVAS. FRONT RUNNING. ALTO ÍNDICE DE ACERTO E CONCENTRAÇÃO DE CONTRAPARTES. RELAÇÃO FINANCEIRA DOS INVESTIDORES COM O RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A AUTORIA DAS INFRAÇÕES. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO DOS FATOS APURADOS NA ACUSAÇÃO. PENALIDADE DE MULTA PECUNIÁRIA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA QUANTO AO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. |
VOTO DO RELATOR
I. ADMISSIBILIDADE
1. O Recorrente foi intimado da decisão proferida pelo Colegiado da CVM por meio da Intimação nº 22/2025/CVM/SPS/GCP, expedida em 27/01/2025, com a informação do prazo de 30 (trinta) dias corridos para interposição de recurso, contados a partir da intimação eletrônica via SEI (doc. 49830898). A confirmação de intimação eletrônica tácita via SEI ocorreu em 03/02/2025 (doc. 49830899).
2. Assim, o recurso voluntário protocolado em 26/02/2025 é tempestivo.
II. QUESTÕES PRELIMINARES
3. O Recorrente não alegou questões preliminares, razão pela qual se passa a examinar o mérito do recurso.
III. MÉRITO
III.a. Uso de prática não equitativa na modalidade front running
4. A Resolução CVM nº 62/2022, em linha com as atribuições concedidas à CVM pelo art. 18, inciso II, “b”, da Lei nº 6.385/76, definiu como prática não equitativa “aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, um tratamento para qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação” (art. 2º, inciso IV).
5. Essa mesma definição já havia sido estabelecida na Instrução CVM nº 8/79 (inciso II, “d”), que ainda estava em vigor quando ocorrida parte dos fatos apurados no Termo de Acusação.
6. Tanto a Instrução CVM nº 8/79 quanto a Resolução CVM nº 62/2022 ainda, em seus respectivos inciso III e art. 3º, estabeleceram expressamente que é vedado o uso de práticas não equitativas “aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários”.
7. De acordo com as normas da CVM, fundadas no disposto na Lei nº 6.385/76, é expressamente proibido o uso de qualquer prática, em negociações com valores mobiliários, da qual resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, posição indevida de desequilíbrio ou desigualdade para qualquer das partes. A conduta que configura uso de prática não equitativa, portanto, requer a presença desses elementos, além do dolo do agente, que age com a intenção de gerar ou de se valer da situação de desequilíbrio.
8. Dentre as práticas consideradas não equitativas, destaca-se a modalidade denominada front running, que pode ser interpretada literalmente como “correr na frente”. Isso porque o front running é caracterizado pela ação de indivíduo que, tendo conhecimento da iminência de movimento a ser realizado por determinado investidor no mercado de capitais, bem como dos efeitos deste movimento, antecipa-se à operação prevista com o objetivo de obter ganhos com a movimentação do mercado.
9. No caso concreto, o Termo de Acusação reuniu um conjunto de indícios robustos, convergentes e consistentes para a condenação dos Investidores e do Recorrente.
10. Com efeito, o Termo de Acusação apontou que os Investidores realizaram diversas operações em bolsa de valores entre 09/02/2021 e 19/04/2022, apresentando um alto e incomum índice de acerto e de concentração dos Veículos (fundos de investimento) como contrapartes. As operações também tinham em comum a utilização de estratégia de day trade e curtos intervalos de tempo entre as ordens dos Investidores e as dos Veículos da Gestora.
11. Verificou-se que tais operações foram realizadas mediante o uso de informações privilegiadas sobre os movimentos desses Veículos, fornecidas pelo Recorrente aos Investidores. À época, o Recorrente era funcionário da Gestora e foi o responsável pela emissão das ordens dos Veículos.
12. Os Investidores inseriram ordens de compra ou venda para, posteriormente, desfazer sua posição de forma a lucrar com a variação da cotação dos ativos decorrente da subsequente execução das vultosas ordens dos Veículos. Os horários de inserção das ordens demonstram que os Investidores estavam consistentemente à frente dos Veículos da Gestora, antecipando-se aos negócios, demonstrando claramente que tinham prévio conhecimento das movimentações.
13. Constatou-se também que os Investidores não realizaram outras operações em mercado de valores mobiliários nos dez anos que antecederam os fatos, mas, mesmo diante da falta de experiência que tinham até então, alcançaram taxas de sucesso atipicamente elevadas. Tanto A.S. quanto G. K. C. S. registraram contas na Corretora pouco antes de suas primeiras operações, mas obtiveram taxas de sucesso à ordem de 87,32% e 92,31%, respectivamente, o que reforça todos os demais indícios de ilicitude levantados no caso.
14. Adicionalmente, os registros das movimentações financeiras comprovam a tese de conluio entre os envolvidos, uma vez que revelaram que parte dos lucros dos Investidores foi direcionada a Luiz André e sua esposa, bem como que o valor de R$ 30.000,00 inicialmente depositado na corretora por A.S. havia sido imediatamente antes transferido para a sua conta bancária pelo Recorrente.
15. Esse valor foi, posteriormente, devolvido ao Recorrente por meio de transferência bancária realizada na mesma data em que A.S. sacou a quantia e praticamente zerou sua conta na Corretora.
16. A propósito, nenhum dos envolvidos chegou a contestar os fatos narrados no Termo de Acusação, o que reforça o argumento da acusação de que os indícios apontados são contundentes e consistentes para comprovar a prática indevida de front running por A.S., G. K. C. S. e Luiz André de forma dolosa e orquestrada para se beneficiarem de posição privilegiada em operações no mercado.
17. Estão presentes no caso, portanto, todos os elementos caracterizadores do uso indevido de prática não equitativa, na modalidade front running, razão pela qual está correta a conclusão da decisão de primeira instância nesse sentido.
III.b. Sanções aplicáveis
18. As infrações acima narradas devem ser punidas de acordo com a Lei nº 6.385/76 e com a Resolução CVM nº 45/2021, tendo em vista o disposto nas próprias Instrução CVM nº 8/79 e na Resolução CVM nº 62/2022, que não só definiram o que são práticas não equitativas, como também vedaram o seu uso por todos os participantes do mercado de valores mobiliários, como visto anteriormente.
19. O art. 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM pode impor aos infratores das normas previstas naquela lei, na Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, isoladas ou cumulativamente, as penalidades de advertência, multa, inabilitação e proibição temporárias, dentre outras.
20. A Lei nº 6.385/76 ainda prevê, no § 1º do citado art. 11, que a penalidade de multa deverá observar, para fins de dosimetria, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem a imposição da penalidade.
21. O mesmo dispositivo prevê, em seus incisos I a IV, que a penalidade não deverá exceder o maior dentre os seguintes valores: (i) R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), (ii) o dobro do valor da emissão ou da operação irregular, (iii) três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito, e (iv) o dobro do prejuízo causado aos investidores em decorrência do ilícito.
22. A mesma previsão do art. 11, caput e § 1º, da Lei nº 6.385/76 está contida nos arts. 60 e 61 da Resolução CVM nº 45/2021.
23. No caso concreto, o uso de prática não equitativa, na modalidade front running, foi verificado a partir de elementos sólidos e convergentes, sendo que o Recorrente teve participação crucial no esquema, já que ele detinha as informações confidenciais e privilegiadas que permitiram a antecipação dos Investidores às operações dos Veículos da Gestora em seu favor. A infração é grave e, portanto, deve ser punida como tal.
24. A decisão de primeira instância aplicou em desfavor do Recorrente a penalidade pecuniária, com pena-base fixada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que, após a aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes, resultou no valor final de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
25. O Recorrente alega a ilegalidade da multa aplicada, em suposta violação ao art. 61 da Resolução CVM nº 45/2021. No entanto, a penalidade aplicada está em plena conformidade com o disposto no art. 61 da Resolução CVM nº 45/2021, assim como no art. 11, § 1º, da Lei nº 6.385/76, que estabelecem que a multa não deverá exceder o maior dentre os valores ali elencados, que pode ter como base valores absolutos, com teto de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ou outros referenciais.
27. Em momento algum a norma obriga a fixação da pena-base por um ou outro critério referencial ali previsto, cabendo ao julgador determinar qual deles é mais adequado ao caso.
28. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito na decisão recorrida, devendo ser mantida a multa fixada com pena-base em valores absolutos.
IV. DOSIMETRIA
29. O Recorrente pugnou pela redução da penalidade sob o argumento de suposta falta de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como desconsideração de sua capacidade econômica.
30. Ocorre que a conduta cometida pelo Recorrente constitui infração de natureza grave, nos termos do inciso III da Instrução CVM nº 8/79 e do art. 4º da Resolução CVM nº 62/2022, devendo ser punida severamente. Ao contrário dos demais apenados no processo de piso, que eram investidores comuns, o Recorrente era funcionário de Gestora de Recursos credenciada pela CVM e, portanto, além de ferir a norma, descumpriu o Código de Conduta ao qual aderiu voluntariamente ao aceitar seu trabalho, faltou com o dever de fidúcia perante a Gestora e seus clientes investidores dos Veículos.
31. Como bem apontado pelo Colegiado CVM ao avaliar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Recorrente, a conduta infratora constitui danos difusos ao mercado de valores mobiliários.
32. Danos difusos podem ser conceituados como aqueles que afetam direitos ou interesses coletivos, de natureza indivisível, cuja titularidade pertence a uma coletividade ampla e indeterminada. No contexto da Lei nº 6.385/76 e das normas da CVM, esses danos decorrem de infrações que comprometem a transparência, a equidade e a confiança no mercado, como é o caso do uso indevido de práticas não equitativas, como o front running.
33. Os danos difusos transcendem perdas individuais, afetando a confiança no mercado, a eficiência econômica e a equidade entre investidores. Essas infrações podem gerar impactos de longo alcance, como redução de investimentos, aumento do custo de capital e erosão da governança corporativa.
34. Os danos aqui verificados, portanto, exigem atuação rigorosa da CVM e não podem ser compensados com valores que se mostrem ínfimos diante da gravidade da conduta, que deve ser exemplarmente desestimulada pela sanção aplicada. É muito importante que quem trabalha nas instituições integrantes do mercado de capitais, em particular naquelas que lidam com recursos de terceiros e poupança pública, saiba que o comportamento ético e a fidúcia são atributos inalienáveis de sua atuação.
35. Assim, não há que se falar em desrespeito à proporcionalidade e à razoabilidade no caso concreto, uma vez que a pena-base fixada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) é perfeitamente adequada a desestimular a conduta e está dentro dos parâmetros previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 e no art. 61 da Resolução CVM nº 45/2021.
36. O voto do relator de primeira instância, em seu item 12, destaca que “Conforme apurado (e não controvertido nos autos), à época dos fatos, Luiz Castro trabalhava como operador na Gestora, tendo sido responsável pela emissão das ordens dos Veículos de Investimento em todas as operações analisadas neste PAS” e conclui pela definição da multa a ele atribuída, no item 40, fazendo referência a julgados precedentes, a saber : (i) PAS CVM nº 19957.001813/2020-06, Rel. Dir. Flávia Perlingeiro, julgado em 22/09/2020; e (ii) PAS CVM nº 19957.005174/2019-14, Pres. Rel. João Pedro Nascimento, julgado em 11/10/2022.
37. Em ambos os processos referenciados na conclusão do voto de piso, multa de R$500.000,00 foi a penalidade aplicada aos acusados de participar de esquemas de front running que detinham posse e transmitiram a terceiros ou fizeram uso indevido de informações não disponíveis ao mercado às quais tinham acesso em razão de sua função exercida em instituições integrantes do mercado. Isso denota o alto grau de reprovabilidade de conduta que caracteriza violação dos deveres fiduciários.
38. Em linha com esse entendimento, cumpre destacar que, no Anexo A da Resolução CVM nº 45/2021, as infrações às normas da CVM estão divididas em grupos, cada um com um limite de pena-base para a multa a ser aplicada, sendo que a infração relacionada ao uso de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários pertence ao Grupo V, que reúne as infrações de maior gravidade e tem o teto de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
39. No que diz respeito à capacidade econômica do Recorrente, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar sua impossibilidade de arcar com o pagamento da penalidade aplicada.
40. Embora seu salário mensal líquido como analista júnior, atualmente, corresponda a valor bastante inferior ao que auferia enquanto trabalhou na Gestora, a mera apresentação de contracheque salarial e de comprovantes de algumas despesas por ele arcadas não comprovam sua hipossuficiência financeira.
41. O Recorrente não comprovou que não detém patrimônio relevante, tampouco que não possui outras fontes de renda – o que poderia ter sido feito, por exemplo, mediante a apresentação de extratos bancários, Declarações de Imposto de Renda etc. Dessa maneira, não há que se falar em hipossuficiência financeira para afastar ou reduzir a penalidade aplicada.
42. Por fim, o Recorrente afirma que não teriam sido observadas demais circunstâncias atenuantes no caso, que, além de seus bons antecedentes, seriam a suposta boa-fé e ausência de infração continuada. O Recorrente alega também que inexistiria qualquer circunstância agravante.
43. Ao contrário do que o Recorrente alega, porém, está previsto no art. 65, VII, da Resolução CVM nº 45/2021 que a violação de deveres fiduciários decorrentes do cargo, posição ou função que ocupa é circunstância agravante. No caso concreto, o Recorrente efetivamente violou os deveres fiduciários que tinha em razão do cargo que ocupava na Gestora, por meio do qual obteve e compartilhou indevidamente as informações privilegiadas sobre as movimentações dos Veículos. Assim, foi corretamente aplicada a agravante em 15% do valor da pena-base.
44. Além disso, a decisão de primeira instância considerou os seus bons antecedentes ou primariedade como circunstância atenuante da pena-base, como previsto no art. 66, inciso II, da Resolução CVM nº 45/2022, reduzindo-a em 15%.
45. Contudo, não há que se falar em boa-fé do Recorrente, que agiu dolosamente de maneira reiterada durante todo o período de 09/02/2021 a 19/04/2022. Não há, portanto, outra circunstância atenuante a ser aplicada no caso.
46. Assim, tendo em vista as circunstâncias apuradas, a penalidade pecuniária fixada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) é plenamente razoável e proporcional, já que a infração cometida é de natureza grave e foram devidamente obedecidos os limites legais e normativos para a fixação da pena-base.
47. Interpreto caber, porém, um ajuste matemático no cálculo dosimétrico a fim de seguir o disposto no art. 62 da RCVM 45/2021, que determina: “Art. 62. Na dosimetria da pena, salvo se aplicada a penalidade de advertência, o Colegiado deve fixar inicialmente a pena-base, aplicando na sequência as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como a causa de redução da pena, nessa ordem”.
48. Assim, sobre a pena-base aplicada de R$500.000,00, primeiro deve ser aplicada a circunstância agravante (15% sobre a pena-base, resultando R$ 575.000,00) e, na sequência, aplicada a circunstância atenuante (15% sobre o cálculo anterior).
49. Ao seguir a sequência prescrita na citada norma, adotando-se o método de cálculo sucessivo de agravantes e atenuantes, a penalidade de multa resulta diminuída para o valor de R$488.750,00 (quatrocentos e oitenta e oito mil e setecentos e cinquenta reais).
V. CONCLUSÃO
50. Por todo o exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reduzir a penalidade de multa aplicada na primeira instância ao valor de R$488.750,00 (quatrocentos e oitenta e oito mil e setecentos e cinquenta reais), pelo uso indevido de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários, na modalidade front running.
É o voto.
MARIA CECILIA ROSSI
| | Documento assinado eletronicamente por Maria Cecilia Rossi, Conselheiro(a), em 18/09/2025, às 17:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 19957.007224/2023-76 |
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Recorrente: LUIZ ANDRÉ CARNEIRO CASTRO
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Recorrida |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
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Relator: |
Maria Cecília Rossi |
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Declaração de Voto: |
Gryecos Attom Valente Loureiro |
DECLARAÇÃO DE VOTO
Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro
É o voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
| | Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 19/09/2025, às 12:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 53903700 e o código CRC BAD4A081. |
| | Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima, Secretário(a)-Geral, em 03/10/2025, às 13:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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