Boletim de Serviço Eletrônico em 14/11/2025

Timbre


MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

 

 

ATA DA 498ª SESSÃO DE JULGAMENTO

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

 

 

Presidente: Adriana Teixeira de Toledo.

Secretário-Geral: André Wilson Martins de Lima.

A 498ª Sessão de Julgamento, cuja pauta foi publicada no DOU de 29/09/2025, seção 1, página 38 e 39, e no Boletim de Serviço Eletrônico em 06/10/2025, foi realizada nos dias 14 e 15 de outubro de 2025, por videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pelo Ministério da Fazenda, observando-se os termos do art. 40, do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 1.387, de 30 de agosto de 2024. Facultou-se aos legitimados, por meio da plataforma Microsoft Teams, a realização de sustentações orais. A transmissão pelo canal do Ministério da Fazenda no YouTube permitiu a participação dos interessados em acompanhar os trabalhos.

A Sessão foi aberta às 9h42min e encerrada às 17h44min, do dia 14/10/2025, e aberta às 9h33min e encerrada às 12h36min, do dia 15/10/2025. O quórum foi verificado na abertura dos trabalhos e após cada um dos intervalos, realizados ao longo da sessão, tendo os presentes se manifestado por vídeo e voz.

Presentes: Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Lademir Gomes da Rocha, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheira Maria Cecilia Rossi e Conselheiro Vicente Piccoli Medeiros Braga.

 

00001 - Processo: 10372.000014/2025-15 - Recurso - BCB

 

Relatora: Paula Christine Schlee

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido) e Daniel Paula Freitas Tinoco de Oliveira (Recorrente).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para, nos termos do voto da Relatora, manter as penas de:

a) inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de: (i) 13 (treze) anos, por desviar recursos de Administradora de Consórcio (irregularidade "a"); (ii) 5 (cinco) anos, por utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor (Irregularidade "b"); e (ii) 7 (sete) anos, por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade "c"), devendo a pena ser limitada a 20 (vinte) anos, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 13.506/2017; e

b) multa no valor de: (i) R$ 309.000,00 (trezentos e nove mil reais), por desviar recursos de Administradora de Consórcio (irregularidade "a"); (ii) R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), por utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor (Irregularidade "b"); e (iii) R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (Irregularidade "c").

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional: Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Presentes: Conselheira Paula Christine Schlee, Relatora, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheiro Vicente Piccoli Medeiros Braga (art. 5º, §2º, do RICRSFN) e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.

 

00002 - Processo: 19957.007114/2022-23 - Recurso - CVM

 

Relator: Sérgio Varella Bruna

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrido), GPX Participações Ltda. (25.268.758/0001-36) (Recorrente), Pedro Eduardo Ramiro Lopes (Recorrente), Alexandre Costa Rangel (OAB/RJ 134.522) (Advogado), Eduardo Campelo de Sá Pereira (OAB/RJ 210.846) (Advogado) e Sofia Teves Grunewald (OAB/RJ 230.616) (Advogada).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de GPX Participações Ltda., para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 552.500,00 (quinhentos e cinquenta e dois mil e quinhentos reais), pela realização de oferta pública de distribuição de CICs, sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003 e sem a dispensa prevista no art. 19, §5 º, I, da Lei n º 6.385/1976 e no artigo 4 º da Instrução CVM nº

400/2003; e

2. negar provimento ao recurso de Pedro Eduardo Ramiro Lopes, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 138.125,00 (cento e trinta e oito mil, cento e vinte e cinco reais), pela realização de oferta pública de distribuição de CICs, sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003 e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º, I, da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003, conforme responsabilidade prevista no artigo 56-B da mesma Instrução.

Sustentação oral: Sofia Teves Grunewald (OAB/RJ 230.616).

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional: Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Presentes: Conselheiro Sérgio Varella Bruna, Relator, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Ary Alves da Costa Neto (art. 5º, §2º, do RICRSFN), Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Vicente Piccoli Medeiros Braga (art. 5º, §2º, do RICRSFN), Conselheira Paula Christine Schlee e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Impedimento: Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, por ter atuado na qualidade de Subprocuradora - Chefe em exercício na GJU-4/PFE/CVM, em primeira instância. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.

 

00003 - Processo: 10372.000180/2024-31 - Recurso - BCB

 

Relator: Ary Alves da Costa Neto

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), OM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA. (11.495.073/0001-18) (Recorrente), Juarez de Oliveira e Silva Filho (Recorrente), Mauriciano Vital Gomes Cavalcante (Recorrente), Carlos Aparecido Alipio Filho (OAB/SP 316.090) (Advogado) e Marco Dulgheroff Novais (OAB/SP 237.866) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de OM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA., para manter as penas de:

1.1 proibição de funcionamento de Posto de Atendimento destinado à compra de Ouro no município de Santarém/PA pelo prazo de 4 (quatro) anos, por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional relativas a responsabilidade socioambiental, auditoria, controles internos e gerenciamento de riscos, e

1.2 multa, no valor de R$ 816.000,00 (oitocentos e dezesseis mil reais), por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional relativas a responsabilidade socioambiental, auditoria, controles internos e gerenciamento de riscos.

2. negar provimento ao recurso de Juarez de Oliveira e Silva Filho, para manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 5 (cinco) anos, por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional relativas a responsabilidade socioambiental, auditoria, controles internos e gerenciamento de riscos.

3. negar provimento ao recurso de Mauriciano Vital Gomes Cavalcante, para manter as penas de:

3.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 7 (sete) anos, por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional relativas a responsabilidade socioambiental, auditoria, controles internos e gerenciamento de riscos; e

3.2 multa no valor de R$ 109.200,00 (cento e nove mil e duzentos reais), por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional relativas a responsabilidade socioambiental, auditoria, controles internos e gerenciamento de riscos.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional: André Alvim de Paula Rizzo.

Presentes: Conselheiro Ary Alves da Costa Neto, Relator, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheiro Vicente Piccoli Medeiros Braga (art. 5º, §2º, do RICRSFN), Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.

 

00004 - Processo: 10372.000112/2024-71 - Recurso - CVM

 

Relator: Gryecos Attom Valente Loureiro

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrido), Caio Marcelo Berbereia da Costa (Recorrente), Raffael Ramos da Silva (Recorrente), Flávia Kohler Packer (OAB/SC 32.814) (Advogada) e Leticia Hoffmann Perdoná (OAB/SC 40.543) (Advogada).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso, para, nos termos do voto do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro:

1. negar provimento ao recurso de Caio Marcelo Berbereia da Costa, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), por infração ao disposto no inciso I da Instrução CVM nº 8/1979, na forma prevista na alínea “a”, inciso II do mesmo ato normativo; e

Acompanham: Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Ary Alves da Costa Neto e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

Vencidos: Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro (Relator), Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto e Conselheiro Luiz Fernando Rolla.

2. negar provimento ao recurso de Raffael Ramos da Silva, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), por infração ao disposto no inciso I da Instrução CVM nº 8/1979, na forma prevista na alínea “a”, inciso II do mesmo ato normativo.

Acompanham: Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Ary Alves da Costa Neto e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

Vencidos: Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro (Relator), Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto e Conselheiro Luiz Fernando Rolla.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional: André Alvim de Paula Rizzo.

Presentes: Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Relator, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Ary Alves da Costa Neto (art. 5º, §2º, do RICRSFN) e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Impedimento: Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, por ter atuado na qualidade de Subprocuradora - Chefe em exercício na GJU-4/PFE/CVM, em primeira instância.

 

00005 - Processo: 18600.067479/2021-01 - CRSFN: Embargos de Declaração

 

Relator: Gryecos Attom Valente Loureiro

Partes: Banco Central do Brasil (Embargante), Fernanda Quintas Vasconcelos (OAB/DF 76.979) (Procuradora do BCB) e Ivan Lucio de Oliveira (Interessado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por maioria, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Banco Central do Brasil, nos termos do voto do Relator.

Acompanham: Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

Vencidos: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro e Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional: Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Presentes: Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Relator, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00006 - Processo: 18600.092522/2024-10 - Recurso - BCB

 

Relator: Renato da Câmara Pinheiro

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Agenor Marangon (Recorrente) e Renan Cesar Mascari (OAB/PR 85.298) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.

Sustentação oral: Fernanda Quintas Vasconcelos (OAB/DF 76.979) - Procuradora do Banco Central do Brasil.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional: Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Presentes: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Relator, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheiro Vicente Piccoli Medeiros Braga (art. 5º, §2º, do RICRSFN), Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Ausente justificadamente, o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.

 

00007 - Processo: 10372.100020/2023-18 - Recurso - BCB

 

Relator: Renato da Câmara Pinheiro

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Armando Lázzaris Fornari (Recorrente), Daniel de Mattos Benazzi (Recorrente), Edson Aparecido Silva Santos (Recorrente), Emerson Assis (Recorrente), Jorge Yutaka Inoue (Recorrente), José Getúlio Thuler (Recorrente), Marco Aurélio Cózimo (Recorrente), Mário Luis Telles (Recorrente), Max Souza da Silva (Recorrente), Norival Catandi (Recorrente), Paulo Roberto Cheretti (Recorrente), Robson Aparecido Cicolin (Recorrente), Jeber Juabre Júnior (OAB/SP 122.143) (Advogado), Homero Jose Nardim Fornari (OAB/SP 234.433) (Advogado) e João Francisco Junqueira e Silva (OAB/SP 247.027) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de Armando Lazzaris Fornari, para manter as penas de:

1.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 7 (sete) anos, por deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da Cooperativa, ao realizar operações vedadas e estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida (irregularidade “b”);

1.2 multa no valor de R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais), por realizar práticas contrárias às normas prudenciais atinentes aos princípios de seletividade, garantia e liquidez recomendados pela boa gestão e segurança operacional, e sem constituir títulos adequados representativos da dívida (irregularidade “a”);

1.3 multa no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), por deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da Cooperativa, ao realizar operações vedadas e estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida (irregularidade “b”);

2. negar provimento ao recurso de Edson Aparecido Silva Santos, para manter as penas de:

2.1 Inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 7 anos, por deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da Cooperativa, ao realizar operações vedadas e estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida (irregularidade “b”);

2.2 Inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 3 anos, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de acompanhamento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa (irregularidade “d”);

2.3 Inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 2 anos, por (irregularidade “e”);

2.4 multa no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), por deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da Cooperativa, ao realizar operações vedadas e estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida (irregularidade “b”); e

2.5 multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de acompanhamento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa (irregularidade “d”).

3. negar provimento ao recurso de Emerson Assis, para manter as penas de:

3.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 6 anos, por deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da Cooperativa, ao realizar operações vedadas e estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida (irregularidade “b”);

3.2 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 3 anos, por realizar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, elaborando, em consequência, demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam, com fidedignidade e clareza, sua real situação econômico-financeira (irregularidade “c”);

3.3 multa no valor de R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais), por realizar práticas contrárias às normas prudenciais atinentes aos princípios de seletividade, garantia e liquidez recomendados pela boa gestão e segurança operacional, e sem constituir títulos adequados representativos da dívida (irregularidade “a”);

3.4 multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da Cooperativa, ao realizar operações vedadas e estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida (irregularidade “b”); e

3.5 multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), por realizar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, elaborando, em consequência, demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam, com fidedignidade e clareza, sua real situação econômico-financeira (irregularidade “c”).

4. negar provimento ao recurso de Jorge Yutaka Inoue, para manter as penas de:

4.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 7 anos, por deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da Cooperativa, ao realizar operações vedadas e estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida (irregularidade “b”);

4.2 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 2 anos, por realizar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, elaborando, em consequência, demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam, com fidedignidade e clareza, sua real situação econômico-financeira (irregularidade “c”);

4.3 multa no valor de R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais), por realizar práticas contrárias às normas prudenciais atinentes aos princípios de seletividade, garantia e liquidez recomendados pela boa gestão e segurança operacional, e sem constituir títulos adequados representativos da dívida (irregularidade “a”);

4.4 multa no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), por deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da Cooperativa, ao realizar operações vedadas e estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida (irregularidade “b”);

5. negar provimento ao recurso de José Getúlio Thuler, para manter as penas de:

5.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 7 anos, por deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da Cooperativa, ao realizar operações vedadas e estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida (irregularidade “b”);

5.2 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 3 anos, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de acompanhamento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa (irregularidade “d”);

5.3 multa no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), por deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da Cooperativa, ao realizar operações vedadas e estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida (irregularidade “b”);

5.4 multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de acompanhamento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa (irregularidade “d”)

6. negar provimento ao recurso de Mário Luis Telles, para manter as penas de:

6.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 7 anos, por deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da Cooperativa, ao realizar operações vedadas e estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida (irregularidade “b”);

6.2 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 3 anos, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de acompanhamento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa (irregularidade “d”)

6.3 multa no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), por deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da Cooperativa, ao realizar operações vedadas e estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida (irregularidade “b”);

6.4 multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de acompanhamento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa (irregularidade “d”).

7. negar provimento ao recurso de Marco Aurélio Cózimo, para manter as penas de:

7.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 7 (sete) anos, por realizar transações envolvendo bens imóveis e contratação de serviços e aluguéis com reflexos prejudiciais aos interesses da sociedade, caracterizando, inclusive, em alguns casos, a realização de operações vedadas às cooperativas de crédito (irregularidade “b”);

7.2 multa no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), por realizar transações envolvendo bens imóveis e contratação de serviços e aluguéis com reflexos prejudiciais aos interesses da sociedade, caracterizando, inclusive, em alguns casos, a realização de operações vedadas às cooperativas de crédito (irregularidade “b”);

8. negar provimento ao recurso de Max Souza da Silva, para manter as penas de:

8.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 7 anos, por realizar transações envolvendo bens imóveis e contratação de serviços e aluguéis com reflexos prejudiciais aos interesses da sociedade, caracterizando, inclusive, em alguns casos, a realização de operações vedadas às cooperativas de crédito (irregularidade “b”);

8.2 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 2 anos, por realizar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, elaborando, em consequência, demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam, com fidedignidade e clareza, sua real situação econômico-financeira (irregularidade “c”);

8.3 multa no valor de R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais), por realizar práticas contrárias às normas prudenciais atinentes aos princípios de seletividade, garantia e liquidez recomendados pela boa gestão e segurança operacional, e sem constituir títulos adequados representativos da dívida (irregularidade “a”),

8.4 multa no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), por realizar transações envolvendo bens imóveis e contratação de serviços e aluguéis com reflexos prejudiciais aos interesses da sociedade, caracterizando, inclusive, em alguns casos, a realização de operações vedadas às cooperativas de crédito (irregularidade “b”);

8.5 multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por realizar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, elaborando, em consequência, demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam, com fidedignidade e clareza, sua real situação econômico-financeira (irregularidade “c”);

9. negar provimento ao recurso de Norival Catandi, para manter as penas de:

9.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 7 (sete) anos, por realizar transações envolvendo bens imóveis e contratação de serviços e aluguéis com reflexos prejudiciais aos interesses da sociedade, caracterizando, inclusive, em alguns casos, a realização de operações vedadas às cooperativas de crédito (irregularidade “b”);

9.2 multa no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), por realizar transações envolvendo bens imóveis e contratação de serviços e aluguéis com reflexos prejudiciais aos interesses da sociedade, caracterizando, inclusive, em alguns casos, a realização de operações vedadas às cooperativas de crédito (irregularidade “b”);

10. negar provimento ao recurso de Paulo Roberto Cheretti, para manter a pena de:

10.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 2 (dois) anos, por realizar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, elaborando, em consequência, demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam, com fidedignidade e clareza, sua real situação econômico-financeira (irregularidade “c”).

11. negar provimento ao recurso de Robson Aparecido Cicolin, para manter as penas de:

11.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 2 (dois) anos, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa (irregularidade “e”);

11.2 multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa (irregularidade “e”);

Sustentação oral: Homero Jose Nardim Fornari (OAB/SP 234.433).

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional: Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Presentes: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Relator, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheiro Vicente Piccoli Medeiros Braga (art. 5º, §2º, do RICRSFN), Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.

 

00008 - Processo: 11893.100859/2021-60 - Recurso - COAF

 

Relator: Renato da Câmara Pinheiro

Partes: Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Recorrido), Jelta Veículos e Máquinas Ltda. (05.385.026/0001-19) (Recorrente), Gillian Costa Tajra Melo (Recorrente), Jesus Elias Tajra (Recorrente), Jesus Elias Tajra Filho (Recorrente), José Elias Tajra Sobrinho (Recorrente), Lillian Costa Tajra Aguiar (Recorrente) e Antônio Cláudio Portella Serra e Silva (OAB/PI 3.683) (Advogado).

Processo retirado de pauta a pedido do Relator.

 

00009 - Processo: 18600.097158/2023-95 - Recurso - BCB

 

Relator: Renato da Câmara Pinheiro

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Alécio Lorenzetti (Recorrente) e Leonardo Pereira Schein (OAB/SC 44.353) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter as penas de: (i) multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por deixar de fornecer ao Banco Central do Brasil – BCB documento cuja remessa foi imposta por norma do Conselho Monetário Nacional – CMN, na medida em que não comunicou previamente o início das captações de recursos por meio de emissão de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural – DIR (irregularidade “a”); (ii) multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por deixar de fornecer ao BCB dados cuja remessa foi imposta por norma desta Autarquia, considerando que não registra e não presta informações de operações de crédito rural de forma completa e oportuna no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro – Sicor (irregularidade “b”); e (iii) multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por fornecer informações incorretas e em desacordo com os prazos e as condições estabelecidas pelo CMN e pelo BCB, no período de junho de 2019 a junho de 2021, no que tange à demonstração de cumprimento da exigibilidade dos recursos obrigatórios (irregularidade “d”/“f”), nos termos do voto do Relator.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional: Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Presentes: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Relator, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheiro Vicente Piccoli Medeiros Braga (art. 5º, §2º, do RICRSFN), Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.

 

00010 - Processo: 18600.113976/2024-23 - Recurso - BCB

 

Relatora: Maria Cecilia Rossi

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Carlos Jorge Sampaio Costa (Recorrente) e Carlos Jorge Sampaio Costa (OAB/RJ 15.858) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, nos termos do voto da Relatora.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional: André Alvim de Paula Rizzo.

Presentes: Conselheira Maria Cecilia Rossi, Relatora, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheiro Vicente Piccoli Medeiros Braga (art. 5º, §2º, do RICRSFN), Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.

 

00011 - Processo: 11893.100856/2021-26 - Recurso - COAF

 

Relator: Alexandre Evaristo Pinto

Partes: Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Recorrido), Yield Financial Services S/A (19.872.663/0001-24) (Recorrente), Júlio Cesar Vieira Gomes (OAB/RJ 252.686) (Advogado), Rodrigo Henrique Roca Pires (OAB/RJ 92.632) (Advogado) e Laura Postal Tirelli (OAB/RJ 232.029) (Advogada).

Processo retirado de pauta a pedido do Relator.

 

00012 - Processo: 18600.114279/2024-90 - Recurso - BCB

 

Relator: Alexandre Evaristo Pinto

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Umberto José Fabbri (Recorrente), Igor Vello Prevelato (OAB/SP 367.957) (Advogado) e Juliano Sávio Vello (OAB/SP 312.762) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto do Relator.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional: André Alvim de Paula Rizzo.

Presentes: Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Relator, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheiro Vicente Piccoli Medeiros Braga (art. 5º, §2º, do RICRSFN), Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.

 

00013 - Processo: 18600.067311/2021-98 - Recurso - BCB

 

Relator: Luiz Fernando Rolla

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido) e Velci Jacob Meinerz (Recorrente).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu de ofício, por maioria, reconhecer a incidência da prescrição ordinária, nos termos do voto do Relator.

Acompanham: Conselheiro Vicente Piccoli Medeiros Braga, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

Vencidos: Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian.

Sustentação oral: Fernanda Quintas Vasconcelos (OAB/DF 76.979) - Procuradora do Banco Central do Brasil.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional: Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Presentes: Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Relator, Conselheiro Vicente Piccoli Medeiros Braga (art. 5º, §2º, do RICRSFN), Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.

 

00014 - Processo: 18600.113314/2024-53 - Recurso - BCB

 

Relator: Luiz Fernando Rolla

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido) e Pedro Paulo D Escragnolle Taunay (Recorrente).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto do Relator.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional: André Alvim de Paula Rizzo.

Presentes: Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Relator, Conselheiro Vicente Piccoli Medeiros Braga (art. 5º, §2º, do RICRSFN), Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.

 

00015 - Processo: 18600.114108/2024-61 - Recurso - BCB

 

Relator: Luiz Fernando Rolla

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Marcia Teixeira Netto (Recorrente) e Thiago Lucio Dantas de Freitas (OAB/SP 390.059) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto do Relator.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional: André Alvim de Paula Rizzo.

Presentes: Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Relator, Conselheiro Vicente Piccoli Medeiros Braga (art. 5º, §2º, do RICRSFN), Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro e Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.

 

00016 - Processo: 18600.114236/2024-12 - Recurso - BCB

 

Relator: Lademir Gomes da Rocha

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Pedro Rodrigues Galvão de Medeiros (Recorrente) e Rafael Oliveira de Freitas Silva (OAB/RJ 166.967) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, nos termos do voto do Relator.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional: André Alvim de Paula Rizzo.

Presentes: Conselheiro Lademir Gomes da Rocha, Relator, Conselheiro Vicente Piccoli Medeiros Braga (art. 5º, §2º, do RICRSFN), Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.

 

00017 - Processo: 18600.114003/2024-10 - Recurso - BCB

 

Relator: Lademir Gomes da Rocha

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Benjamim Nasário Fernandes Neto (Recorrente), Rodrigo Evangelista Marques (OAB/SP 211.433) (Advogado) e Júlia Caroline Evangelista Ferreira Marques (OAB/SC 53.759) (Advogada).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional: André Alvim de Paula Rizzo.

Presentes: Conselheiro Lademir Gomes da Rocha, Relator, Conselheiro Vicente Piccoli Medeiros Braga (art. 5º, §2º, do RICRSFN), Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.

 

00018 - Processo: 10372.100147/2023-29 - Recurso - CVM

 

Relator: Ary Alves da Costa Neto

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrido), BDO RCS Auditores Independentes - Sociedade Simples (54.276.936/0001-79) (Recorrente), Paulo Sérgio Tufani (Recorrente), Raul Antonio Correa da Silva (Recorrente), Julian Fonseca Peña Chediak (OAB/RJ 78.241) (Advogado), Julio Maia Vidal (OAB/RJ 125.312) (Advogado), Marina Antunes Maciel Sertã (OAB/RJ 224.261) (Advogada) e Thiago Feijó de Moraes (OAB/RJ 248.981) (Advogado).

Processo retirado de pauta a pedido do Conselheiro Gryecos.

 

00019 - Processo: 15414.659749/2024-59 - Recurso - SUSEP

 

Relator: Valdir Carlos Pereira Filho

Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Via Capitalização S.A. (88.076.302/0001-94) (Recorrente) e Manuela Mottin Borges (OAB/RS 72.424) (Advogada).

Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por infração ao disposto no art. 11, inciso III da Lei 9.613/1998, nos termos do voto do Relator.

Acompanham: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

Vencidos: Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto e Conselheira Paula Christine Schlee.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional: Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Presentes: Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Relator, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

 

Disponibilização da Ata ao Colegiado (art. 39 §1º do RICRSFN): 03/11/2025

Aprovação da Ata (art. 39 §2º do RICRSFN): 11/11/2025

 

498ª SESSÃO EM NÚMEROS

 

 

BCB

COAF

CVM

SUSEP

Embargos de Declaração

Pedido de Revisão

Total

Processos Pautados

12

2

3

1

1

0

19

Retirados de Pauta

0

2

1

0

0

0

3

Pedidos de Vista

0

0

0

0

0

0

0

Convertido em Diligência

0

0

0

0

0

0

0

Julgamento Adiado

0

0

0

0

0

0

0

Julgamento Finalizado

12

0

2

1

1

0

16

 

 

Relator

Pautados

Pedidos de Vista

(por Relator)

Julgamento Adiado

Convertido em Diligência

Retirado de Pauta

Julgamento Finalizado

(por Relator)

Paula Christine Schlee

1

0

0

0

0

1

Sérgio Varella Bruna

1

0

0

0

0

1

Ary Alves da Costa Neto

2

0

0

0

1

1

Renato da Câmara Pinheiro

4

0

0

0

1

3

Maria Cecilia Rossi

1

0

0

0

0

1

Alexandre Evaristo Pinto

2

0

0

0

1

1

Gryecos Attom Valente Loureiro

2

0

0

0

0

2

Lademir Gomes da Rocha

2

0

0

0

0

2

Luiz Fernando Rolla

3

0

0

0

0

3

Valdir Carlos Pereira Filho

1

0

0

0

0

1

Total

19

0

0

0

3

16

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima, Secretário(a)-Geral, em 14/11/2025, às 14:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 10372.000092/2025-10

SEI nº 54818238