MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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498ª Sessão |
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Processo 18600.067479/2021-01 |
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Processo na primeira instância BCB PE 193795 |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
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EMBARGANTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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INTERESSADO: |
Ivan Lucio de OliveirA |
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RELATOR: |
Gryecos Valente Loureiro |
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ADVOGADA: |
Fernanda Quintas Vasconcelos (OAB/DF 76.979) |
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO CRSFN 45/2025 – FATO TÍPICO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL. COMUNICAÇÃO REALIZADA PELO TCU AO MPF APTA A ATRAIR O PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL. EXISTÊNCIA DE ATO APTO A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. Omissão quanto ao cerceamento de defesa. Nulidade de citação não conhecida. Acolhimento da prescrição afasta a deliberação do colegiada quanto ao mérito. Inexistência de vícios na decisão embargada. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e rejeitados. |
ACÓRDÃO CRSFN 142/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer parcialmente dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, e por maioria, rejeitá-los quanto ao mérito, para manter integralmente os termos do ACÓRDÃO CRSFN 45/2025, nos termos do voto do Relator. Vencidos o Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, que votou para dar-lhes parcial provimento, apenas para suprir as omissões apontadas, sem efeitos modificativos; e a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votou para acolher integralmente os embargos com efeitos infringentes, para afastar a incidência da prescrição.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 15 de outubro de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Presidente(a), em 12/11/2025, às 18:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 18600.067479/2021-01 |
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Processo na primeira instância BCB PE 193795 |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
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EMBARGANTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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EMBARGADO: |
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL |
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RELATOR: |
Gryecos Valente Loureiro |
RELATÓRIO
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF). ACESSO INDEVIDO A FINANCIAMENTO SUBVENCIONADO. Utilização de declaração de aptidão ao PRONAF (DAP) obtida de forma irregular. Incidência da prescrição reconhecida. Recurso conhecido e provido.
“Recurso voluntário. Embargos de declaração. Juntada de documentos pelo Banco Central que complementam documentos existentes. Alteração no cálculo da prescrição. Parecer pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos.
Possibilidade de juntada de documentos. Demonstrado que a Requisição 46976-2021 diz respeito à operação celebrada pelo recorrente, incide o art. 2°, inciso II, da Lei n. 9.873/99. Por este motivo, está caracterizada a interrupção da prescrição.
Parecer pelo acolhimento dos embargos.” (destaques no original)
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 50794351.
2 SEI 50794352.
3 SEI 50490840.
4 SEI 39295365.
5 SEI 51940912.
6 SEI 52184592.
7 SEI 52204800.
8 SEI 54108853.
9 SEI 54119884.
| | Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 03/10/2025, às 19:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo n° 18600.067479/2021-01 |
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RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S) |
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EMBARGANTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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EMBARGADO: |
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL |
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RELATOR: |
Gryecos Valente Loureiro |
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EMENTA: |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de omissão. Alegação recursal que demonstra mera insatisfação com o resultado do julgamento. Embargos de Declaração a que se conhece parcialmente e, na parte conhecida, nega-se provimento. |
VOTO DO RELATOR
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF). ACESSO INDEVIDO A FINANCIAMENTO SUBVENCIONADO. Utilização de declaração de aptidão ao PRONAF (DAP) obtida de forma irregular. Incidência da prescrição reconhecida. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de IVAN LUCIO DE OLIVEIRA e, por unanimidade, reconhecendo de ofício a incidência da prescrição, dar-lhe provimento, para afastar a pena de multa equivalente ao dobro da subvenção recebida, no valor de R$ 24.703,10 (vinte e quatro mil setecentos e três reais e dez centavos), aplicada pela Autarquia pelo acesso indevido a financiamento subvencionado do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), nos termos do voto do Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro. (g.n.)
36. O BACEN7, em seus memoriais, insiste que o dies a quo do marco prescricional seria 05/06/2009, data da assinatura da Cédula Rural Hipotecária, que foi o contrato de mútuo celebrado com o Banco do Brasil. Nós, por outro lado, comungamos do mesmo entendimento da d. PGFN8, considerando correto o dia 26/03/2009, que é a data de celebração da DAP, cuja suposta irregularidade é o objeto do presente PAS. Fica aqui o registro, pela importância jurídica do tema, mas, que no presente caso é irrelevante, na medida em que em qualquer das duas hipóteses o lapso prescricional se consumaria.
[…]
39. Ressalvo o entendimento da i. Conselheira Relatora, que adota a data de vencimento da CRC (19/11/18), como marco interruptivo da prescrição. Quanto a este ponto, respeitosamente divergimos, haja vista entendermos que se a irregularidade tivesse sido demonstrada, ela teria sido praticada, consumada e produzido seus efeitos, no momento da assinatura da DAP.
40. Prosseguindo na análise, somos de opinião que não há que se falar em incidência da prescrição penal neste caso concreto, pois até o momento não existe decisão em PAS que tenha verificado - conforme determinou a decisão do TCU - se, de fato, a irregularidade teria ocorrido.
41. O que consta deste autos, portanto, são indícios de materialidade e indícios de autoria. Ora, é elemento basilar para a instauração da persecução penal a existência de prova da materialidade, não havendo como se considerarem iniciados os atos de persecução com base na mera “suspeita de delito”.
[…] 44. Em nosso entendimento, somente dois marcos relevantes para o presente caso, sendo o primeiro a data da irregularidade (27/03/2009) e, o segundo, a data de instauração do presente PAS (27/10/2022). Não identificamos a ocorrência de marco interruptivo da prescrição, motivo pelo qual, reconhecemos a incidência da prescrição ordinária, declarando a extinção da punibilidade, portanto.
45. Quanto à prescrição penal, em que pese algumas ressalvas pessoais quanto ao mérito da primeira opinião da PGFN, concordo com aquela análise quanto ao fato de que não haveria nos autos prova de que aquela comunicação do TCU tivesse o condão de gerar o efeito pretendido pelo BACEN.
46. Na presente manifestação de voto, estamos concluindo que sequer existe prova da existência da irregularidade administrativa, quanto menos de uma hipótese criminal. Como já dissemos, nosso entendimento é de que o TCU verificou indícios. Tais irregularidades potenciais foram de diversas naturezas e modalidades. A comunicação aos Órgãos de persecução penal teve o objetivo de levar ao conhecimento do parquet federal a conclusão do TCU. Aliás, trata-se de procedimento corriqueiro a ciência que é dada ao MPF sempre que o TCU identifica alguma potencial irregularidade. (g.n.)
47. Pra que essa comunicação tenha o condão de alterar o prazo de prescrição, passando a ser o da prática delituosa em tese, data venia, deveríamos ter um pouco mais de especificidade.
48. A comunicação ao MPF, que é apontada pelo BACEN como hábil a atrair o prazo prescricional penal, sequer determinou ou solicitou “apuração” do fato. O texto da comunicação é claro: “[…] encaminho a Vossa Excelência cópia dos arquivos […], os quais identificam indivíduos que possivelmente omitiram informações salariais destoantes dos limites exigidos pelo Pronaf, mas obtiveram DAPs e financiamentos com taxas subsidiadas […] para adoção das medidas que julgar cabíveis.”
49. A rigor, tais documentos inovam nos autos, pois só foram juntados por ocasião dos memoriais. Todavia, tratando-se de processo administrativo e por descrever elemento fático, não vejo óbice e o considerar como um elemento de prova. Todavia, referido documento deveria ter vindo acompanhado da parte da relação em que aponta o nome do ora Recorrente.
50. Não se trata de preciosismos de nossa parte, pois, conforme esclarecido no item 28 acima, o TCU coletou três grupos de potenciais irregularidades, sendo que cada grupo gerou mais de uma planilha com a relação de potenciais irregularidades. A comunicação que foi feita ao MPF foi de apenas um destes três grupos. Logo, sequer consta dos autos se o ora Recorrente fazia parte do único grupo que foi objeto de comunicação ao TCU.
51. Trata-se, apenas e tão somente, da necessária regularidade formal e da apresentação de elementos mínimos para que alteremos uma prescrição de cinco, para doze anos. Assim, nossa opinião é de que não há que se falar em incidência da prescrição penal para o caso concreto, na medida em que não aceitamos o documento novo como demonstrativo da efetiva comunicação do caso destes autos ao Ministério Público.
52. Todavia, ainda que este não fosse o caso e ainda que estivéssemos sob o jugo do prazo estabelecido no Código Penal, ainda assim a prescrição estaria consumada, pois, seja a do tipo o do art. 171 do CP, ou seja a do tipo do art. 19 da Lei do Colarinho Branco, em ambos os casos estaríamos diante de uma prescrição que se consumaria em doze anos. Entre os marcos que consideramos válidos, teriam se passado mais de doze anos, fazendo com que o termo final tivesse sido o dia 25/03/2021, enquanto a instauração do presente PAS só se efetivou em 27/10/2022.
37. O documento SISCOM mencionado pelo BACEN, não apresenta elementos mínimos que nos permita o vincular ao presente caso concreto. Indica apenas a mesma data de assinatura da CCR (05/06/2009). Não traz os anexos, não identifica os envolvidos, não identifica sequer em qual estado da federação a operação teria sido celebrada. À míngua de tais elementos fáticos, não podemos considerar tal documento como um “ato inequívoco” de apuração específica para o presente caso.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 50794351.
2 SEI 50794352.
3 SEI 50490840.
4 RI-CRSFN: “Art. 50. Os embargos de declaração poderão ser opostos pelo recorrente, pelo representante do órgão ou entidade recorridos, ou ainda pelo Procurador da Fazenda Nacional, sempre mediante petição fundamentada, apresentada perante o CRSFN, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do acórdão no sítio eletrônico do Conselho.”
5 SEI 50490840.
6 RI-CRSFN: “Art. 16. Os prazos para a prática de atos processuais perante o CRSFN serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no Sistema Eletrônico de Informação (SEI);”
7 SEI48090101.
8 SEI 45562749. PARECER PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 160/2024 de 15/10/24.
9 Acórdão CRSFN nº 118/2025. Relator Gryecos Valente Loureiro. Relator para acórdão: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro. Julgamento 12/08/2025. Boletim de Serviço Eletrônico em 03/09/2025.
| | Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 22/10/2025, às 07:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 54643078 e o código CRC B2FF59EA. |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 18600.067479/2021-01 |
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Processo na primeira instância BCB PE 193795 |
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Relator: |
Gryecos Valente Loureiro |
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Ementa: RECURSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. PRONAF. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR ACOSTADA AOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. |
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ILENE PATRÍCIA DE NORONHA NAJJARIAN
1. Conforme apresentado pelo Ilustre Relator dos Embargos, Conselheiro Gryecos Valente Loureiro, trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Banco Central do Brasil, por meio de sua i. Procuradoria, ("Embargante") nos autos do recurso voluntário interposto por Ivan Lucio de Oliveira ("Recorrente") em face da Decisão proferida no âmbito do PE nº 193795 pelo Banco Central do Brasil - Decisão nº 1699/2023 (Doc. SEI 39295372).
2. O processo administrativo em cotejo teve por origem o r. Acórdão Nº 850/2020 – TCU – Plenário, tendo resultado na aplicação, por parte do Banco Central do Brasil, da penalidade de devolução em dobro da subvenção recebida, no valor de R$ 12.351,55 (doze mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), a ser atualizado monetariamente. Fundamentou-se a sanção no disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 1992, em sua redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.986, de 2020.
3. No julgamento do Recurso voluntário, foi reconhecida a prescrição. Tendo sido sorteada como relatora para o recurso voluntário, (Doc. SEI 40370550), uma vez vencida, prevaleceu o voto do Conselheiro Gryecos Valente Loureiro que reconheceu a prescrição (Acórdão Doc. SEI 50490840). Em nome da colegialidade, aderi ao voto vencedor, o qual foi acompanhado dos votos dos demais i. Conselheiros (voto acostado ao Doc. SEI 40620121).
4. Respeitosamente, ouso divergir do r. voto do Conselheiro Relator dos presentes Embargos, Dr. Gryecos Loureiro, pelos fundamentos e motivos a seguir expostos. Contudo, como bem registrado no voto vencedor, condutor, acompanho o Ilustre Relator dos Embargos quando conclui que a peça de Embargos do Banco Central do Brasil é tempestiva, impondo ser conhecida, ainda que parcialmente.
5. Divirjo, com todo respeito, pois entendo que o r. Voto Condutor, bem como o r. Acórdão embargado, não indicaram, com clareza, a espécie prescricional, bem como seus marcos: inicial e interruptivos.
6. Constatou-se, com a juntada dos r. memoriais apresentados pelo Banco Central do Brasil que existiria supedâneo jurídico probatório para a incidência de prazo prescricional penal, (Doc. SEI 48090101 com anexos). É fato incontroverso que a DAP originada em 27 de março de 2009 (Doc. SEI 39295365 - fls.12) foi assinada pelo Recorrente e por Luzinete A. S. Oliveira na qualidade de 2º titular -DAP nº SDW0308612096722703091044, assim como a Cédula Rural Hipotecária nº 40/00430-9, assinada pelo Recorrente e pela Sra. Luzinete, (Doc. SEI 39295365, página 2), e pactuou-se, como vencimento das obrigações de pagamento, parcelado, em razão da DAP irregular, a data de 19 de novembro de 2018 e, em razão do parcelamento, em 14, (quatorze), parcelas.
7. Nos Embargos Declaratórios em tela, foram anexados documentos (planilha), complementos, aos documentos acostados em memoriais aptos a rechaçar, a meu sentir, a incidência da prescrição, de vez que aclarados os marcos da contagem prescricional pelo prazo prescricional penal e, embora neste ponto, siga o princípio da equivalência, (basta que a conduta irregular na esfera administrativa encontre tipificação equivalente na esfera penal para que a contagem do prazo prescricional seja conduzida pelo prazo prescricional penal), reitero meu entendimento de que a tipologia devesse recair no artigo 19, parágrafo único, da Lei 7.492/86, consoante entendimento jurisprudencial do STJ [1) e da r. opinião da PGFN, (Doc. SEI 45562749), até porque, com a devida vênia, para que haja equivalência entre as condutas irregulares, na esfera administrativa e penal, in casu, a tipificação penal deveria ser na Lei 7.492 de 1986, que dispõe sobre crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, sendo certo que a 3ª Sessão do STJ já fixou o entendimento de que não se exige abalo à higidez ou prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional para a incidência do artigo 19 da Lei 7.492/86 nos casos de obtenção de financiamentos mediante fraude em Instituições Financeiras. Porém, ainda que o Embargante entenda que a tipificação correta seria no estelionato majorado, tal discordância não impacta no cálculo, pois ambos os tipos penais conduzem para o prazo prescricional de 12 (doze) anos.
8. Nesse passo, diante da contagem pelo prazo prescricional penal, o dies a quo, da prática do ato ilícito (art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999) dá-se com a contratação da operação de crédito no âmbito do Pronaf (data em que a DAP irregular foi utilizada para obtenção de financiamento com recursos subsidiados). Assim, a prescrição da ação punitiva da Administração Pública ocorreria em doze anos, contados a partir de 5 de junho de 2009, data em que celebrada a operação de crédito. Contudo, em 8 de fevereiro de 2021, antes do decurso do prazo de doze anos, foi elaborado ato inequívoco de apuração consubstanciado na fl. 1 do Doc. SEI 39295365, Requisição 45976-2021, apto a interromper a contagem do lapso prescricional, de forma que não verifico ocorrência de prescrição no caso concreto. Note-se que, com a complementação da documentação acostada pelo Embargante, restou cabalmente demonstrado que a Requisição 45976-2021, datada de 8/2/2021, refere-se a operação de crédito celebrada pelo Recorrente.
9. Por oportuno, registre-se que "em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp 890.102/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018).
10. Posto isso, em relação aos presentes Embargos, voto pelo conhecimento e pelo provimento dos declaratórios com efeitos infringentes para rechaçar a prescrição e, no mérito, voto pelo desprovimento do Recurso, adotando como motivação, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999 o r. Parecer da Procuradoria da Fazenda PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 234/2025- (Doc. SEI 53508173) que entendeu pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e no mérito, reiterou o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n. 160/2024, (Doc. SEI 45562749), pelo desprovimento do recurso.
É como voto.
ILENE PATRÍCIA DE NORONHA NAJJARIAN
Conselheira Titular
[1) OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO FRAUDULENTO - CONFIGURAÇÃO DO CRIME - ASSINATURA DO CONTRATO - NÃO EXIGÊNCIA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ECONÔMICO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 1642491 -SP , EDcl no AgRg no REsp 1570225-RS , AgRg no REsp 1761580-PE, REsp 682181-PR
(FINANCIAMENTO FRAUDULENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 1717393-MS, AgRg no AREsp 583153-SP
(FINANCIAMENTO FRAUDULENTO - CARACTERIZAÇÃO - DIFERENÇA PARA O DELITO DE ESTELIONATO) STJ - AgRg no CC 151973-MG, REsp 761354-PR
| | Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro(a), em 20/10/2025, às 11:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 54825413 e o código CRC 86F02A4D. |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 18600.067479/2021-01 |
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Processo na primeira instância BCB PE 193795 |
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Relator: |
Gryecos Valente Loureiro |
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Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE UNIFORMIDADE DAS RAZÕES DE DECIDIR. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO *RENATO DA CÂMARA PINHEIRO*
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Central do Brasil - BCB em face do acórdão deste Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN que julgou procedente recurso interposto por Ivan Lucio de Oliveira e reconheceu a extinção de punibilidade do Recorrente, por ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, em relação à conduta descrita no inciso III do § 1º do art. 6º da Lei n. 8.427, de 1992, que tipifica como infração o acesso indevido, por mutuário, a crédito rural subvencionado.
Em síntese, o BCB aponta omissões no voto condutor do Acórdão relacionadas: (i) à correta descrição do fato típico e ao momento da efetiva consumação da infração; (ii) à subsunção da conduta ao tipo penal e consequente aplicação do prazo de prescrição penal nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999; (iii) à necessidade e/ou suficiência das comunicações realizadas pelo Tribunal de Contas da União ao Ministério Público Federal acerca dos indícios de crime para fins de incidência do prazo de prescrição penal; (iv) omissão sobre a existência de ato apto a interromper a prescrição; e (v) à regularidade da citação.
Na apreciação dos Embargos, o ilustre Relator do acórdão votou por conhecê-los parcialmente e, no mérito, rejeitá-los, ao entender que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas na decisão.
Embora reconheça a coerência interna e a consistência argumentativa do voto embargado, entendo pertinente e justa a preocupação manifestada pelo Embargante quanto à necessidade de integração da decisão colegiada. Com efeito, o Acórdão, tal como redigido, pode ensejar interpretação equivocada no sentido de que houve adesão integral dos demais Conselheiros às teses jurídicas sustentadas pelo Relator. Todavia, ainda que o resultado do julgamento, consistente no reconhecimento da prescrição e provimento unânime do recurso, revele convergência quanto à conclusão final, não é possível inferir, a partir dos debates travados na sessão de julgamento, que tenha havido unanimidade quanto aos fundamentos adotados pelo colegiado.
Em outras palavras, a uniformidade do resultado não implica necessariamente a uniformidade das razões de decidir, sendo legítima a provocação do Embargante para que se esclareça o conteúdo da decisão, evitando assim interpretações que extrapolem o alcance efetivo do consenso verificado no colegiado.
Dessa forma, considerando a relevância das teses fixadas no voto condutor e a transcendência de seus fundamentos determinantes — afinal a controvérsia envolvendo matéria de ordem pública (prescrição) — entendo oportuno expor de forma mais detalhada as razões que orientam meu posicionamento. Busco, assim, explicitar as ressalvas apresentadas por ocasião do julgamento e suprir eventuais omissões relativas aos pontos suscitados pelos Embargantes, notadamente porque no meu entender a fundamentação jurídica que prevaleceu, por maioria, diverge, em aspectos relevantes, daquela adotada no voto condutor.
Feitas essas breves considerações, passo à exposição de minhas razões de decidir.
2. Prescrição
2.1. Do regime prescricional aplicável
Importante assinalar que o regime prescricional aplicável ao caso é aquele previsto na Lei n° 9.873, de 1999, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, pois se trata de processo sancionador para apuração de responsabilidade administrativa por infrações às normas do Sistema Financeiro Nacional que disciplinam o crédito rural.
Trata-se de norma especial, que disciplina de forma exaustiva a matéria, de modo que não há que se falar em aplicação por analogia ou interpretação extensiva de outros regimes jurídicos prescricionais.
2.2. Do prazo e termo inicial da prescrição
Nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 9.873, de 1999, a pretensão punitiva da Administração Pública contra administrados prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato infracional ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Entretanto, quando o fato objeto da ação punitiva também configurar crime, aplica-se o prazo prescricional previsto na legislação penal (§ 2º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999).
A aplicação desse dispositivo, contudo, tem suscitado questionamentos quanto ao critério objetivo necessário para a sua incidência, especialmente no que se refere à eventual necessidade de comunicação ao órgão de persecução penal ou de instauração de apuração criminal para que sejam deflagrados tais efeitos. Essa controvérsia atinge também este Conselho, cuja jurisprudência tem oscilado ao longo do tempo quanto ao parâmetro a ser adotado para fins de atração da prescrição penal, exigindo-se por vezes a existência de expressa comunicação do ilícito às instâncias competentes para investigação do crime correlato.
Diante desse impasse e da ausência de uma jurisprudência consistente por parte desse Colegiado, opto por aderir ao entendimento já reconhecido em precedentes do Superior Tribunal de Justiça[1] , segundo o qual é suficiente que a conduta em análise se amolde, em tese, a um tipo penal, sendo desnecessária a existência de comunicação ou de instauração de procedimentos de apuração criminal. No referido julgado, o STJ, ao interpretar o art. 142, § 2º, da Lei n. 8. 112, de 1990 - cuja redação se assemelha a do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999 - concluiu que a inexistência de notícia nos autos sobre a instauração da apuração criminal quanto aos fatos imputados ao acusado não impediria a aplicação da norma que trata da extensão à esfera administrativa do prazo de prescrição penal. Prestigiou-se no julgamento o princípio da segurança jurídica como vetor interpretativo da prescrição, afirmando-se que o lapso prescricional não poderia variar ao talante da existência ou não de apuração criminal.
No presente caso, observa-se que a conduta imputada aos recorrentes pode, em princípio, ser inserida no tipo penal previsto no art. 19 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que tipifica como crime "a obtenção de financiamento mediante fraude em instituição financeira". Adicionalmente, conforme consignado nos embargos, o BCB registrou entendimento no sentido de que a mesma conduta também poderia caracterizar, em tese, o crime de estelionato contra entidade de direito público, tipificado no art. 171, caput e § 3º, do Código Penal, consistente em “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento (...) em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.”
Entendo que a infração administrativa — consistente no acesso indevido a crédito rural subvencionado — guarda correspondência típica com os ilícitos penais anteriormente mencionados, uma vez que ambos contemplam o elemento fraude e a infração administrativa pressupõem, em alguma medida, a obtenção de vantagem ilícita em detrimento de terceiros. A delimitação mais precisa entre os tipos penais dependeria da comprovação de elementos fáticos específicos, como eventual repercussão da operação no Sistema Financeiro Nacional, circunstâncias que extrapolam o escopo desta análise e, portanto, deve ser desconsiderada para os fins ora propostos.
Sendo assim, afigura-se razoável reconhecer a incidência do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, porquanto a conduta imputada ao Recorrente apresenta similitude material com a infração administrativa e com o tipo penal, sendo isso suficiente para justificar a adoção do critério penal como parâmetro de prescrição.
No que tange às penas cominadas aos tipos penais indicados, verifica-se que: (a) o crime de obtenção fraudulenta de financiamento (art. 19 da Lei nº 7.492/1986) prevê pena máxima de seis anos de reclusão; e (b) o crime de estelionato cometido contra entidade pública (art. 171, § 3º, do Código Penal) prevê pena máxima de seis anos e quatro meses de reclusão.
Portanto, independentemente do tipo penal considerado, o resultado prático é o mesmo para fins de definição do prazo prescricional aplicável na esfera administrativa, pois tomando-se por base a pena máxima cominada em ambos os delitos e aplicando-se o disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal, o prazo correspondente é de doze anos.
Logo, aplicável ao caso concreto o prazo prescricional de 12 anos.
2.3. Dos atos interruptivos da prescrição
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999, o prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa, embora de natureza contínua, admite interrupção nas seguintes hipóteses: (i) notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por edital; (ii) prática de qualquer ato inequívoco que importe na apuração do fato; (iii) prolação de decisão condenatória recorrível; e (iv) realização de qualquer ato inequívoco que represente tentativa expressa de solução conciliatória no âmbito interno da Administração Pública Federal. Ocorrida a interrupção, o prazo prescricional reinicia-se a partir da data do ato interruptivo.
A interpretação dessas causas interruptivas fora objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que firmou entendimentos relevantes para a sua aplicação em casos concretos. Em primeiro lugar, os marcos interruptivos devem representar atos inequívocos de apuração de condutas individualizadas, com descrição clara dos fatos e imputação objetiva à pessoa investigada (MS 37.664, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; MS 38.250, Rel. Min. Nunes Marques). Além disso, conforme decidido no MS 38.614 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, é necessário que haja identidade entre os fatos objeto do ato interruptivo e aqueles que, posteriormente, embasarão a pretensão punitiva. Ou seja, para que o marco seja eficaz, deve haver correspondência entre a irregularidade investigada e a infração que justifica a responsabilização.
Importante registrar, ainda, a orientação firmada no MS 36.810 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, segundo a qual a interrupção da prescrição pode se dar por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, ainda que praticado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública federal que não detenham competência sancionatória direta. Assim, não se exige que o ato interruptivo seja necessariamente produzido no âmbito do órgão competente responsável pela fiscalização e aplicação da sanção.
Por fim, o Supremo também assentou que não se admite a multiplicidade de marcos interruptivos da mesma natureza em relação à mesma infração, sob pena de se instaurar um ciclo indefinido de reinício da contagem prescricional. Nesse sentido, decidiu-se que a repetição de atos com a mesma natureza interruptiva não gera novos prazos prescricionais sucessivos (MS 38.672 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin).
Não obstante os precedentes não tenham efeitos vinculantes, é inquestionável que se revestem de inegável eficácia persuasiva, de modo que é recomendável que esses parâmetros sejam observados na análise de eventual interrupção do prazo prescricional.
2.4. Da análise prescrição ordinária
Superada a definição do prazo prescricional aplicável, cumpre agora examinar a contagem desse prazo no caso concreto, com especial atenção ao termo inicial e aos marcos interruptivos.
Quanto ao termo inicial, a conduta apurada consiste no acesso indevido a financiamento subvencionado do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), mediante obtenção irregular da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP). Trata-se de infração de natureza instantânea com efeitos permanentes, uma vez que o ato ilícito se consumou no momento da contratação da operação de crédito, ainda que seus efeitos se prolonguem no tempo. Nessa hipótese, de acordo com a doutrina e a jurisprudência administrativa, o termo inicial (termo a quo) do prazo prescricional deve ser fixado na data da contratação, que marca a consumação do ilícito. Ou seja, na data da contratação da operação de crédito rural e não da data da emissão da DAP.
A presente acusação tem por base fatos ocorridos em 5 de junho de 2009, data em que o mutuário contratou operação de crédito rural junto ao Banco do Brasil S.A. Sendo este o termo inicial para contagem do prazo prescricional.
Relativamente aos marcos interruptivos, necessário, primeiramente, um breve digressão com ponderações acerca dos efeitos dos atos praticados pelo TCU na contagem do prazo prescricional.
A respeito desse ponto, não ignoro que a jurisprudência do STF tenha reconhecido que atos de apuração praticados por outras esferas da Administração Pública Federal — e não apenas pelo órgão com competência sancionadora — podem, em tese, produzir efeito interruptivo (MS 36.810 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli), entretanto, considero que tal entendimento está condicionado à presença dos demais requisitos fixados pela Corte tidos como necessários para que os atos se revistam dessa especial eficácia. Refiro-me notadamente a necessidade de que tais atos contenham a individualização da conduta e que haja a identidade entre os fatos investigados e aqueles que embasarão, posteriormente, a pretensão punitiva.
No caso concreto, entendo que os atos instrutórios eventualmente praticados em processos de controle externo anteriores, como aqueles relacionados à emissão irregular de Declarações de Aptidão ao Pronaf (DAPs), não têm o condão de interromper validamente o curso da prescrição. Isso porque: (i) referidas apurações apresentavam escopo amplo e não descreveram condutas específicas ou imputações direcionadas à pessoa do acusado nestes autos; e (ii) não há identidade entre os fatos objeto da investigação — voltada à análise da regularidade na emissão de DAPs — e a conduta ora imputada, que diz respeito ao acesso indevido a financiamento subvencionado, com base em DAP pretensamente irregular. Assim, não se trata de continuidade de uma mesma linha acusatória, mas sim de objetos distintos.
Diante disso, opinei, por ocasião do julgamento do recurso, que deveriam ser considerados como marcos interruptivos da prescrição apenas os atos praticados no âmbito do presente processo sancionador, instaurado com a finalidade específica de apurar a conduta do acusado. São eles: (i) a solicitação de informações e documentos por meio do Ofício nº 15.055/2021−BCB/Derop, datado de 8 de julho de 2021, por se tratar de ato inequívoco de apuração dos fatos; (ii) a notificação do acusado, realizada por via postal em 8 de novembro de 2022; e (iii) a decisão condenatória recorrível, publicada pelo Banco Central do Brasil em 22 de novembro de 2023.
Fixados os marcos interruptivos, observa-se que entre a data da prática do ato infracional (5 de junho de 2009) e o primeiro ato apto a interromper validamente o curso do prazo prescricional (requisição de informações em 8 de julho de 2021), transcorreu período superior a doze anos. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999.
Por fim, quanto à valoração jurídica da Requisição do BCB nº 45.976/2021 (SEI nº 39295365) e à sua qualificação como ato inequívoco de apuração dos fatos para fins de interrupção da prescrição, registro que, ainda que se reconheça eventual erro in judicando decorrente de incorreta apreciação da prova, entendo que tal matéria constitui mérito do recurso cujo reexame extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração.
3. Conclusão
Ante o exposto, voto por conhecer dos Embargos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para suprir as omissões apontadas, sem efeitos modificativos, passando os fundamentos expostos no voto a integrar as razões de decidir do julgado, conferindo assim maior precisão e transparência à interpretação da decisão colegiada.
É o voto.
Renato da Câmara Pinheiro
Conselheiro
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(MS n. 20.857/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 12/6/2019.)
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