MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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499ª Sessão |
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Processo 19957.005450/2021-51 |
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Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.005450/2021-51 |
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RECURSO ADMINISTRATIVO |
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RECORRENTE: |
Quick Job Servicos Domésticos Ltda. |
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RECORRIDA: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
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RELATOR: |
Gryecos Valente Loureiro |
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ADVOGADOS: |
Igor Beltrami Hummel (OAB/SP 174.884) Thiago Augusto Faria Rossi Gomes (OAB/SP 286.847) |
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EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. VALORES MOBILIÁRIOS. IRREGULARIDADES NA GESTÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS. EXERCÍCIO IRREGULAR DA GESTÃO DA CARTEIRA DE INVESTIDOR – PRÁTICA DE CHURNING. Infração aos arts. 14, inciso II, e 16, inciso VI, da Instrução CVM nº 306/1999. Infração caracterizada. Dosimetria da pena adequada. recurso conhecido e desprovido. |
ACÓRDÃO CRSFN 162/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de QUICK JOB SERVICOS DOMÉSTICOS LTDA. e, por maioria, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo exercício irregular da gestão da carteira de investidor, em infração ao disposto nos arts. 14, inciso II, e 16, inciso VI, da Instrução CVM nº 306/99), nos termos do voto do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro. Vencidos os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro (Relator) e Luiz Fernando Rolla, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, ajustando a dosimetria da pena.
Iniciado na 495ª Sessão, o julgamento foi suspenso, em razão do pedido de vista da Conselheira Lígia Ennes Jesi, após a prolação dos votos dos Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro (Relator), Renato da Câmara Pinheiro, Valdir Carlos Pereira Filho e Alexandre Evaristo Pinto. Presentes na 495ª Sessão os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Lígia Ennes Jesi (art. 27, II, RICRSFN), Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Lademir Gomes da Rocha (art. 5º, §2º, RICRSFN), Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Paula Christine Schlee e Ary Alves da Costa Neto. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Reiniciado na 497ª Sessão, o julgamento foi adiado em razão da decisão do colegiado, que, por maioria, deliberou por conceder prazo para manifestação da defesa, considerando a inclusão nos autos do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 228/2025 (Art. 28, §3º, RI-CRSFN). Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Paula Christine Schlee, que votaram por não adiar o julgamento do recurso. Presentes no julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Lígia Ennes Jesi (art. 27, II, RICRSFN), Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ary Alves da Costa Neto. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Prosseguindo o julgamento, na 499ª Sessão, foi preservado o voto do Conselheiro Luiz Fernando Rolla, proferido na 497ª Sessão (art. 34, V, RICRSFN. Participaram os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Lígia Ennes Jesi (art. 27, II, RICRSFN), Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Fernando Rolla. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 11 de novembro de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Presidente(a), em 26/12/2025, às 17:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 55582529 e o código CRC 37F5975A. |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 19957.005450/2021-51 |
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Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.005450/2021-51 |
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RECURSO ADMINISTRATIVO |
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RECORRENTES: |
Quick Job Servicos Domésticos Ltda. |
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RECORRIDO: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
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RELATOR: |
Gryecos Attom VALENTE Loureiro |
RELATÓRIO
É o Relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 49688985.
2 SEI 49688974 (Relatório); SEI 49688976 (Voto do Relator João Accioly, vencido); SEI 49688978 (Voto Diretor Presidente João Pedro Nascimento – voto vencedor); SEI 49688981 (Extrato).
3 Instrução CVM nº 306/99: "Art. 14.A pessoa natural ou jurídica responsável pela administração da carteira de valores mobiliários deve observar as seguintes regras de conduta: (...) II - empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses de seus clientes, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão”.
4 Instrução CVM nº 306/99: “Art. 16. É vedado ao administrador de carteira: (...) VI - promover negociações com os valores mobiliários das carteiras que administra, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros”.
5 SEI 49688868.
6 SEI 49688877 e SEI 49688877.
7 SEI 49688869.
8 SEI 49688880.
9 SEI 49688897.
10 SEI 49688904.
11 SEI 49688905.
12 SEI 49688906.
13 SEI 49688909.
14 SEI 49688908.
15 SEI 49688935.
16 SEI 49688945.
17 SEI 49688878.
18 SEI 49688889.
19 RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Abuso do poder de controle. Descumprimento do dever de diligência. Não divulgação de fato relevante. Violação de princípios contábeis. Demonstrações financeiras incompletas. Fluência do prazo trienal da prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º) antes da instauração formal do processo administrativo sancionador pela citação dos acusados. Superação de entendimento jurisprudencial anteriormente pacificado no CRSFN em sentido contrário (Overruling). Impossibilidade de desconstituição de ato/processo plenamente constituído com fundamento em mudança posterior de orientação geral (LINDB, art. 24, segundo a Lei nº 13.655/2018 c/c Decreto nº 9.830/2019, art.5º, caput e §1º). Modulação dos efeitos da nova orientação geral. Adoção de regime de transição (LINDB, art. 23, segundo a Lei nº 13.655/2018 c/c Decreto nº 9.830/2019, arts. 6º e 7º). Desprovimento dos recursos.
20 SEI 49688983.
21 SEI 49688984.
22 SEI 49688990.
23 SEI 50325472.
| | Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 18/06/2025, às 13:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 51605945 e o código CRC 44735A70. |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo n° 19957.005450/2021-51 |
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RECURSO ADMINISTRATIVO |
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RECORRENTE: |
Quick Job Servicos Domésticos Ltda. |
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RECORRIDO: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
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RELATOR: |
Gryecos Attom VALENTE Loureiro |
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| EMENTA: |
RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. Prática de churning. Violação ao disposto arts. 14, inciso II, e 16, inciso VI, ambos da então vigente Instrução CVM 306/99. Prescrição intercorrente pré-processual. Acórdão CRSFN nº 126/20. Entendimento deste CRSFN quanto a possibilidade de cômputo de prescrição intercorrente, antes de iniciado o processo administrativo sancionador. Período de transição. Não enquadramento deste caso ao período de transição estabelecido no Acórdão CRSFN nº 126/20. Não ocorrência, no caso concreto, da prescrição intercorrente pré-processual ante existência de ato inequívoco de apuração dos fatos. Materialidade. Demonstração de presença de todos os elementos para caracterização da infração de churning: (i) o controle, pelo acusado, sobre as operações cursadas em nome do investidor; (ii) o giro excessivo da carteira de investimentos, à luz do perfil do cliente, e; (iii) a intenção de gerar receitas de corretagem ou outras comissões. Dosimetria. Ausência de fundamentação adequada a demonstrar a razoabilidade e proporcionalidade da fixação da penalidade. Valor que supera a limitação do § 1o, IV, do art. 11 da Lei nº 6.385/76, c/c art. 61, IV da Resolução CVM nº 45/2021. Precedentes tratando de matéria mais abrangente. Recurso Voluntário CONHECIDO e DADO PROVIMENTO PARCIAL. |
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VOTO DO RELATOR
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Evento/Documento |
Data |
ID/folhas |
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Data dos fatos |
set/2013 a mai/2015 |
N/A |
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Reclamação do Investidor |
31/07/2015 |
SEI 49688868 |
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Análise da Reclamação com proposta de envio dela para unidade técnica |
19/02/2016 |
SEI 49688872 |
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Manifestação Prévia dos denunciados |
19/12/2017 e 20/12/2017 |
SEI 49688877; e SEI 49688878 |
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Despacho com análise das respostas da Recorrente |
29/08/2018 |
SEI 49688873 |
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Acusação |
08/07/2021 |
SEI 49688867 |
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Citação dos Acusados |
27/09/2021 a 29/09/2021 |
SEI 49688900; e SEI 49688904 |
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Defesa da Recorrente |
09/11/2021 |
SEI 49688909 |
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Comunicação ao Recorrente de rejeição da Proposta de TCC apresentado |
07/06/2022 |
SEI 49688929 |
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Sessão do Colegiado da CVM que aprovou Termo de Compromisso de J.P.B.R.M., então administrador da Recorrida |
21/06/2022 |
SEI 49688935 |
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Decisão Recorrida |
17/12/2024 |
SEI 49688974 (Relatório); SEI 49688976 (Voto do Relator João Accioly, vencido); SEI 49688978 (Voto Diretor Presidente João Pedro Nascimento – voto vencedor); SEI 49688981 (Extrato) |
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Intimação pessoal do Recorrido sobre a Decisão Recorrida |
03/02/2025 |
SEI 49688983 |
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Recurso Voluntário |
28/02/2025 |
SEI 49688984; e SEI 49688985 |
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Remessa dos autos ao CRSFN |
01/04/2025 |
SEI 49688990 |
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Distribuição dos autos |
29/04/2025 |
SEI 50325472 |
“RECURSOS VOLUNTÁRIOS. (...) Fluência do prazo trienal da prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º) antes da instauração formal do processo administrativo sancionador pela citação dos acusados. Superação de entendimento jurisprudencial anteriormente pacificado no CRSFN em sentido contrário (Overruling). Impossibilidade de desconstituição de ato/processo plenamente constituído com fundamento em mudança posterior de orientação geral (LINDB, art. 24, segundo a Lei nº 13.655/2018 c/c Decreto nº 9.830/2019, art.5º, caput e §1º). Modulação dos efeitos da nova orientação geral. Adoção de regime de transição (LINDB, art. 23, segundo a Lei nº 13.655/2018 c/c Decreto nº 9.830/2019, arts. 6º e 7º). (...).” (g.n.). (Acórdão CRSFN nº 126/2020. Recurso 10372.000380/2016-83. Relator: Thiago Paiva Chaves. 440ª Sessão de Julgamento. Boletim de Serviço Eletrônico em 08/09/2020)
“A nova interpretação do CRSFN acerca da incidência do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 à etapa pré-processual se aplicará somente a processos administrativos em que se verificar, antes da citação dos acusados, intervalo igual ou superior a três anos entre a prática de atos subsequentes de movimentação processual, apenas quando o termo final da prescrição intercorrente, isto é, o dia em que se completarem os três anos de paralisação for posterior à data em que a publicação do acórdão que consubstanciou o novo entendimento do CRSFN tiver completado um ano”. (g.n.)
É o voto.
Gryecos Valente Loureiro
Conselheiro Relator
_______________________________________________________________
1 SEI 49688985.
2 SEI 49688974 (Relatório); SEI 49688976 (Voto do Relator João Accioly, vencido); SEI 49688978 (Voto Diretor Presidente João Pedro Nascimento – voto vencedor); SEI 49688981 (Extrato).
3 SEI 51673685.
4 Lei 13.506/17: “Art. 29. Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei”.
5 Lei 13.506/17: “Art. 34. Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 19 e nos arts. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários”.
6 SEI 49688984.
7 RI-CRSFN: “Art. 8º Ao Procurador da Fazenda Nacional junto ao Conselho incumbe: I - comparecer às sessões e reuniões do Conselho, zelando pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e demais atos normativos; II - prestar assessoramento jurídico ao Presidente, quando solicitado; III - opinar, por escrito, sobre qualquer processo por solicitação formal e motivada do Relator, do Presidente, ou de qualquer Conselheiro, na forma definida neste Regimento Interno, ressalvado o disposto no § 2º; e IV - requerer o que for necessário à realização da justiça e ao resguardo do interesse público”.
8 RI-CRSFN: “Art. 32. Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao Relator para leitura do relatório e franqueará o uso da palavra, na seguinte ordem: (...) III - ao Procurador da Fazenda Nacional, na qualidade de custos legis, sem limitação de tempo (...)”.
9 RI-CRSFN: “Art. 8º (...) §1º É facultado ao Procurador da Fazenda Nacional opinar oralmente sobre qualquer processo durante a sessão de julgamento, podendo reduzir a termo a sua manifestação no prazo de vinte dias”.
10 RI-CRSFN: “Art. 32 (...) §3º Na hipótese de alteração oral do parecer previamente entregue, o Procurador da Fazenda Nacional terá prazo de vinte dias para apresentar o aditamento formal, ficando suspensos os prazos de que tratam do art. 17, caput, inciso II e do art. 34, caput, inciso XIII, deste Anexo”.
11 RI-CRSFN: “Art. 34. A votação observará as seguintes disposições: (...) III - o Conselheiro poderá solicitar ao Presidente a alteração de seu voto, até a proclamação do resultado do julgamento;”.
12 Lei 9.873/99: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
13 Lei 9.873/99: “Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato”.
14 Lei nº 9.873/99: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
15 SEI 49688873 (em 29/08/2018); SEI 51682918 (em 19/02/2019); SEI 51682939 (22/02/2021) e SEI 51682961 (08/07/2021).
16 Acórdão CRSFN nº 126/2020. Recurso 10372.000380/2016-83. Relator: Thiago Paiva Chaves. 440ª Sessão de Julgamento. Boletim de Serviço Eletrônico em 08/09/2020.
17 Acórdão CRSFN nº 127/2020. Recurso 10372.000470/2016-74. Relator: João Batista de Moraes. 440ª Sessão de Julgamento. Boletim de Serviço Eletrônico em 28/09/2020; Acórdão CRSFN nº 129/2020. Recurso 10372.100358/2018-02. Relator: Thiago Paiva Chaves. 440ª Sessão de Julgamento. Boletim de Serviço Eletrônico em 25/09/2020; Acórdão CRSFN nº 132/2020. Recurso 10372.100143/2019-64. Relatora: Maria Rita de Carvalho Drummond. 440ª Sessão de Julgamento. Boletim de Serviço Eletrônico em 28/09/2020; Acórdão CRSFN nº 137/2020. Recurso 10372.100450/2018-64. Relator: Antonio Augusto de Sá Freire Filho. 441ª Sessão de Julgamento. Boletim de Serviço Eletrônico em 20/10/2020; Acórdão CRSFN nº 190/2020. Recurso 10372.100252/2019-81. Relator: Sérgio Cipriano dos Santos. 443ª Sessão de Julgamento. Boletim de Serviço Eletrônico em 21/12/2020; Acórdão CRSFN nº 172/2020. Recurso 10372.000215/2016-21. Relator: Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa. 442ª Sessão de Julgamento. Boletim de Serviço Eletrônico em 21/12/2020; Acórdão CRSFN nº 4/2021. Recurso 10372.100075/2020-77. Relator: Álvaro Affonso Mendonça. 445ª Sessão de Julgamento. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2021; Acórdão CRSFN nº 92/2021. Recurso 10372.100145/2020-97. Relator: Rui Fernando Ramos Alves. 450ª Sessão de Julgamento. Boletim de Serviço Eletrônico em 01/09/2021; Acórdão CRSFN nº 116/2022. Recurso 18600.059472/2020-27. Relator: Márcia Gomes Lencastre. 464ª Sessão de Julgamento. Boletim de Serviço Eletrônico em 24/10/2022; Acórdão CRSFN nº 158/2022. Recurso 18600.096016/2022-20. Relator: Ilene Patricia de Noronha Najjarian. 464ª Sessão de Julgamento. Boletim de Serviço Eletrônico em 27/12/2022; Acórdão CRSFN nº 57/2023. Recurso 10372.100110/2020-58. Relator: Igor Muniz. 471ª Sessão de Julgamento. Boletim de Serviço Eletrônico em 06/06/2023; Acórdão CRSFN nº 71/2023. Recurso 10372.100066/2020-86. Relator: Valdir Carlos Pereira Filho. 471ª Sessão de Julgamento. Boletim de Serviço Eletrônico em 06/06/2023; Acórdão CRSFN nº 140/2023. Recurso 0372.100072/2023-86. Relator: Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado. 476ª Sessão de Julgamento. Boletim de Serviço Eletrônico em 06/11/2023; Acórdão CRSFN nº 78/2024. Recurso 10372.100064/2023-30. Relator: Renato da Câmara Pinheiro. 483ª Sessão de Julgamento. Boletim de Serviço Eletrônico em 04/07/2024; Acórdão CRSFN nº 44/2025. Recurso 11893.100142/2020-37. Relator: Pedro Frade de Andrade. 491ª Sessão de Julgamento. Boletim de Serviço Eletrônico em 13/05/2025.
18 SEI 49688869.
19 Número de vezes que uma carteira foi renovada no período considerado.
20 Razão entre: (i) despesas de negociação de uma carteira (corretagens + comissões) e (ii) patrimônio líquido médio da carteira no período considerado.
21 SEI 49688893.
22 SEI 49688882, 49688883, 49688885, 49688886 e 49688888.
23 Lei 6.385/76: “Art. 11. (...) § 1º - A multa não excederá o maior destes valores: I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (...) ; ou III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito.
24 https://conteudo.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2022/20220329_PAS_19957.000198202011.html, acesso em 12/07/2025.
25 https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2023/SEI_19957005025_2021_61.pdf, acesso em 12/07/2025.
26 https://conteudo.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2018/20180918_PAS_222013.html, acesso em 12/07/2025.
27 SEI 49688976, item 6.
28 SEI 49688867, item 3.
29 SEI 49688867, item 38.
30 SEI 49688976, item 45.
31 SEI 49688941.
32 SEI 49688924.
33 SEI 49688924.
34 SEI 49688941.
| | Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 17/11/2025, às 18:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 52210106 e o código CRC 68137862. |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 19957.005450/2021-51 |
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Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.005450/2021-51 |
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Relator: |
Gryecos Valente Loureiro |
VOTO-VISTA
Registro, de início, meus cumprimentos ao ilustre Relator pelo voto apresentado, destacando a profundidade da análise jurídica desenvolvida e a criteriosa apreciação dos fatos constantes nos autos.
Primeiramente, analiso a preliminar recursal relativa à alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
Durante a 497ª Sessão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a Defesa da Recorrente sustentou suposto cerceamento de defesa, pelas razões bem resumidas pelo Relator: i. ausência de prévia intimação acerca da juntada do Parecer da D. PGFN (PGFN-CAF-NUCAF-CRSFN 228 – SEI 53079333)aos autos; e ii. declaração do Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto de ter alterado seu voto à luz desse Parecer.
Por cautela, este Colegiado, por maioria, deliberou pela suspensão e adiamento da conclusão do julgamento, a fim de franquear à Recorrente a oportunidade de se manifestar sobre o referido Parecer da PGFN.
A Defesa apresentou petição (SEI 54237844), entretanto, limitou-se a reiterar as alegações de nulidade e cerceamento, mesmo diante de julgamento ainda não concluído. Fundamentou-se no argumento de que não teria tido a oportunidade prévia de se manifestar sobre o Parecer, o que configuraria, em tese, violação ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, apesar de concedida expressa oportunidade para apresentar contrarrazões ao conteúdo do Parecer, a Defesa optou por não rebater qualquer dos seus fundamentos jurídicos.
Como corretamente exposto no voto do Relator, o Regimento Interno do CRSFN – Anexo I da Portaria MF nº 1.387, de 30 de agosto de 2024 – não prevê a necessidade de intimação específica dos recorrentes para ciência de manifestações escritas da PGFN juntadas aos autos. O § 4º do art. 19 do RI-CRSFN exige intimação apenas quando o Relator ou o Procurador da Fazenda Nacional formular requerimento de diligências – hipótese inexistente no presente caso, em que houve apenas solicitação de manifestação técnica sobre questão jurídica surgida nos debates.
Registre-se, ainda, que o documento estava disponível nos autos eletrônicos e poderia ser consultado pela Defesa a qualquer tempo. É ônus processual da parte acompanhar o trâmite do processo eletrônico e verificar a juntada de petições ou manifestações pertinentes.
Como destacou o Relator, não houve prejuízo à Defesa, pois foram concedidas sucessivas oportunidades de manifestação sobre o teor do Parecer da D. PGFN, que permaneceram sem utilização.
Assim, entendo que a alegada ausência de intimação não configurou violação ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco resultou em cerceamento. Por esses fundamentos, em consonância com o entendimento do Relator, rejeito a preliminar de nulidade e afasto as alegações de cerceamento de defesa suscitadas pela Recorrente.
Superada essa preliminar, passo à análise do mérito do processo ora em julgamento.
A infração que serve de base a este processo consiste na violação ao art. 14, inciso II, e ao art. 16, inciso VI, da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, que, à época dos fatos, disciplinava a atividade de administração de carteiras, e que corresponde à prática comumente denominada churning, consistente na rotatividade excessiva de carteira com a finalidade de inflar indevidamente a cobrança de corretagens.
Com a devida vênia, divirjo quanto à dosimetria da penalidade aplicada à gestora Quick Job Serviços Domésticos Ltda. (antiga TOV Gestão de Recursos).
Na decisão de primeira instância, o voto vencedor fixou multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pela prática de churning, em infração aos dispositivos supracitados, conforme se extrai dos seguintes trechos:
48. Nos autos, não há referência a valores líquidos e certos oriundos das operações irregulares ou de vantagem indevidos. Assim, em linha com precedentes20 deste Colegiado, proponho a fixação da pena-base em R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
49. Diante do exposto, em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/1976, voto pela condenação de:
(i) Quick Job Serviços Domésticos Ltda. (antiga TOV Gestão de Recursos), na qualidade de gestora, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pela prática de churning, em infração aos arts. 14, II e 16, VI, da então vigente Instrução CVM 306/1999.
O voto do Relator em sede recursal, por sua vez, propôs a redução da multa para R$ 132.694,80 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), levando em consideração os seguintes fundamentos:
69. Sumarizando a dosimetria, há de se ponderar:
i. O valor do prejuízo causado ao investidor em maio de 2015 (R$ 66.347,40);
ii. A limitação de dobra deste valor como teto (R$ 132.694,80 em maio de 2015), na forma do § 1o , IV, do art. 11 da Lei nº 6.385/76, c/c art. 61, IV da Resolução CVM nº 45/2021;
iii. A relutância da Recorrente em resolver o caso pela via do consenso, onerando o Estado com a apuração de mais um PAS, mesmo sabendo de sua conduta desconforme com a regulação do setor;
iv. Os precedentes citados pela própria decisão condenatória de piso (itens 49-52, acima), e;
v. O longo lapso decorrido entre a prática da conduta irregular e a conclusão da apuração dos fatos.
Primeiramente, cumpre salientar que, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a multa deve ser dosada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observada a capacidade econômica do infrator e as circunstâncias do caso concreto. Importante esclarecer que o dispositivo estabelece múltiplos critérios quantitativos (incisos I a IV), devendo prevalecer o maior deles como parâmetro máximo da sanção.
Com isso, respeitosamente, a interpretação que vincula a sanção exclusivamente ao dobro do prejuízo individualmente apurado não se mostra a mais adequada à sistemática legal, nem ao art. 61, inciso IV, da Resolução CVM nº 45, de 2021, o qual igualmente contempla múltiplas alternativas de cálculo justamente para evitar que condutas de maior gravidade resultem em penalidades desproporcionais, possivelmente em razão da dificuldade de mensuração dos danos ou de sua dispersão entre diferentes investidores. Nesse contexto, o critério do inciso IV (dobro do prejuízo) deve ser compreendido como uma das hipóteses possíveis, a ser analisada em cotejo com os demais incisos previstos no dispositivo.
No caso ora em análise, ficou precisamente demonstrado no processo que a gestora efetuou transações com o objetivo de majorar artificial e significativamente suas receitas de corretagem, ultrapassando a mera rotatividade usualmente verificada em casos semelhantes, realizando cobranças indevidas da vítima. Como bem explanado no voto do Relator recursal:
28. O giro excessivo foi constatado pela Acusação, tendo sido apurado um Turn-Over Ratio anualizado (“Índice TR”)14 de 20 vezes e um Cost-Equity Ratio anualizado (“Índice CER”)15 de 26,44%, bem acima dos parâmetros orientadores do Estudo BSM, que indicam como limite superior o índice TR de 8 vezes e o Índice CER de 21%.
Ademais, restou apurado prejuízo de R$ 66.347,40, decorrente de práticas mantidas ao longo de 1 ano e 7 meses, período no qual a gestora não apenas promoveu rotatividade excessiva da carteira, como também impôs cobranças adicionais além das taxas de corretagem. As operações realizadas mostraram-se desprovidas de qualquer racionalidade econômica, consistindo em sucessivos day trades absolutamente destoantes do perfil do cliente, o que evidencia descuido manifesto no cumprimento do dever de diligência mínima na gestão, de modo que os elementos agravantes da infração emergem de forma clara e incontestável.
Cumpre ainda ressaltar que a gravidade da infração transcende o prejuízo patrimonial imediato suportado pelo cliente, alcançando, de modo igualmente relevante, o impacto difuso sobre a higidez do mercado de capitais e a confiança que nele devem depositar os investidores. Esse entendimento se encontra bem consignado pelo voto do Relator da decisão de piso, transcrito no parágrafo 5 acima, bem como no Parecer PGFN-CAF-NUCAF-CRSFN 228 (53079333), cujos trechos seguem adiante:
18. É preciso lembrar que o tipo de fraude investigado neste caso – churning – não tem uma estrutura fenomênica de transferência patrimonial unívoca ou bilateral – na qual há ganhos de um lado e perdas de outros; e perdas e ganhos com valores equivalentes. A utilização deste ardil específico – giro de carteira – faz com que todos os agentes de mercado sejam prejudicados. O prejuízo experimentado pelo seu cliente é apenas uma das facetas malignas dessa fraude. Portanto, na situação posta, o prejuízo apurado não deve ser o único parâmetro utilizado.
19. Então, se a fraude em questão – churning – não é uma infração cujo resultado é imaterial do ponto de vista econômico, também não estamos diante de um dano absolutamente quantificável – pois é um fenômeno poliédrico, com vários lesados, inclusive os demais agentes de mercado. Daí ser inevitável reconhecer a racionalidade na utilização de valores absolutos na pena de multa.
Esse raciocínio está em plena sintonia com o § 4º do art. 9º da Lei nº 6.385, de 1976, que estabelece como diretriz da atuação sancionadora da CVM a priorização das infrações de natureza grave, justamente por seu maior efeito educativo e preventivo. A finalidade do legislador foi conferir à Comissão instrumentos para aplicar sanções capazes de desestimular práticas nocivas ao mercado, evitando que condutas reiteradas e abusivas sejam punidas de forma desproporcionalmente branda em razão da mensuração isolada de prejuízos.
Com efeito, o prejuízo individualizado não constitui elemento essencial do churning, que pode, inclusive, gerar ganhos ao investidor, sem afastar a ilicitude da conduta. A reprovabilidade recai sobre a ausência de substância econômica das operações, realizadas unicamente para auferir comissões.
Assim, reputa-se inadequado adotar o valor do prejuízo como único limitador dogmático da pena, sob pena de se desconsiderar o caráter abusivo e fraudulento da conduta, cujo núcleo é o abuso da confiança do investidor.
No que concerne aos precedentes, conforme bem exposto no parecer da Procuradoria, verifica-se que a jurisprudência da CVM vem aplicando valores fixados em patamares condizentes em casos semelhantes, ou em situações menos gravosas, o que reforça a necessidade de respeito à uniformidade decisória e à segurança jurídica:
39. Por exemplo, no precedente 19957.000198/2020-11, julgado em 29/03/2022, a multa fixada à pessoa jurídica apenas pela infração de churning foi de R$500.000,00 (embora tenha atingido valores bem maiores em face de outras irregularidades).
40. Já o PAS 04/2016 (processo n. CRSFN 10372.100141/2021-90), julgado em 15/12/2020, embora não tenha cuidado especificamente do mesmo tipo legal, autorizou condenação de R$300.000,00, também em valores absolutos.
41. Por fim, no processo n. 22/2013 (processo CRSFN 10372.100108/2019-45), também houve multa de R$500.000,00 à pessoa jurídica, multa está fixada em valores absolutos e que restou mantida pelo CRSFN.
Diante desse panorama, entendo que a fixação da pena em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), como determinado na decisão de primeira instância, é proporcional, razoável e compatível com os precedentes da CVM, assegurando tratamento isonômico entre os jurisdicionados.
Por tais fundamentos, acompanho a divergência inaugurada pelo Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, divergindo do voto do Relator apenas nesse ponto, para negar provimento ao recurso interposto e manter integralmente a multa aplicada à Quick Job Serviços Domésticos Ltda. (antiga TOV Gestão de Recursos), no valor de R$ 500.000,00, pela prática de churning, em infração aos arts. 14, inciso II, e 16, inciso VI, da Instrução CVM nº 306, de 1999.
É o voto.
Lígia Ennes Jesi – Conselheira.
| | Documento assinado eletronicamente por Lígia Ennes Jesi, Conselheiro(a), em 14/11/2025, às 14:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 19957.005450/2021-51 |
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Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.005450/2021-51 |
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Relator: |
Gryecos Valente Loureiro |
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DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA PAULA CHRISTINE SCHLEE
1. Na esteira das discussões provocadas pelas considerações feitas pelo Conselheiro Relator acerca das deficiências da decisão de primeira instância no que se refere a valoração dosimétrica, eis aqui minhas contribuições sobre o tema.
2. Inicio por dizer que concordo com o Conselheiro Relator em que o voto condutor da decisão da CVM poderia ter dedicado mais espaço a explicar os fundamentos da penalidade, tal como aplicada (R$500 mil). Também concordo que a citação de precedentes poderia ter vindo acompanhada de um arrazoado, ainda que breve, acerca da adequação de cada precedente citado ao caso concreto. E, finalmente, também estou de acordo com que a dosimetria das penalidades não é questão de menor importância e que está intimamente ligada à materialização dos conceitos de razoabilidade e proporcionalidade, que informam o processo administrativo sancionador.
3. Dito isto, discordo do Conselheiro Relator quando ele diz que, neste caso concreto, (i) a imposição de multa com base em valor absoluto deveria ceder passo à imposição de multa em valor relativo ao prejuízo causado ao investidor e discordo, também, acerca da (ii) necessidade de aplicação do método trifásico para o cálculo da penalidade.
4. Em relação à primeira questão, entendo que o critério usado pela CVM neste caso é legal e adequado. Legal porque, de fato, o §1 do Art. 11 da Lei n. 6.385/76 diz que a multa não excederá o maior dos valores descritos em seus incisos sem, no entanto, criar uma sistemática fechada de aplicação de tal inciso a qual caso concreto. Com efeito, conforme apontado pelo parecer preparado pela PGFN e juntado aos autos, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, no julgamento do REsp 1.130.103-RJ, que a CVM não está obrigada a usar o menor valor de multa dentre todas as opções dispostas nos incisos do mencionado §1, mas somente deve observar o maior dos tetos. Assim, em meu entender a Lei n. 6.385/76 abre, para a CVM, um leque de opções que devem ser sopesadas em cada caso concreto, a fim de que se aplique, a cada situação, multa calculada com base no critério que se afigure mais aderente e mais apto a resultar na aplicação de penalidade justa e adequada.
4.1 No caso que ora se analisa, argumenta o Conselheiro Relator que o critério utilizado deveria ter sido o de prejuízo causado ao investidor, valor este que foi apurado pela CVM, está nos autos e foi usado como base para termo de compromisso firmado por outro acusado.
4.2 Inicio por ressaltar que o critério de prejuízo causado está previsto no inciso IV do §1 do Art. 11 da Lei n. 6.385/76, em sua versão atual, ou seja, depois das modificações trazidas pela Lei n. 13.506/17. Antes do advento da Lei n. 13.506/17 o prejuízo causado ao investidor não aparecia dentre os critérios elencados nos incisos do §1 do Art. 11 da Lei n. 6.385/76. Nessa toada, o voto condutor da decisão de primeira instância mencionou (e afastou), como valores relativos passíveis de serem considerados neste caso, para fins de cálculo dosimétrico, aqueles referentes a (i) operações irregulares e (ii) vantagem indevida. Não há, como se vê, menção a prejuízo sofrido. E não há menção a prejuízo sofrido porque, conforme também aponta o mesmo voto "as irregularidades apuradas neste PAS ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.506/2017, razão pela qual considero a redação então vigente do texto legal".
4.3 Ademais, no caso concreto, verificou-se a prática de churning, que, nos termos da decisão de primeira instância, “é modalidade de fraude realizada por quem administra recursos de terceiros e realiza operações sem o propósito de obter resultados para o cliente, mas apenas gerar taxas e comissões para si ou para outrem”. Quer dizer, o animus não é o de causar prejuízo ao investidor (em que pese isto possa acontecer) mas, sim, gerar benefício econômico indevido a quem pratica o ilícito.
4.4 Vantagem econômica obtida em razão do ilícito é, também, um dos critérios para fixação de penalidade de multa previstos pelo §1 do Art. 11 da Lei n. 6.385/76 e, à diferença do critério de prejuízo causado ao investidor, está nessa lei desde antes das modificações trazidas pela Lei n. 13.506/17. Ademais, o multiplicador também é diferente num e noutro casos: três vezes, no caso do benefício econômico obtido; duas vezes, no caso de prejuízo causado ao investidor.
4.5 Seguindo, conforme apontado pela PGFN no parecer já mencionado, "(é) preciso lembrar que o tipo de fraude investigado neste caso – churning – não tem uma estrutura fenomênica de transferência patrimonial unívoca ou bilateral – na qual há ganhos de um lado e perdas de outros; e perdas e ganhos com valores equivalentes. A utilização deste ardil específico – giro de carteira – faz com que todos os agentes de mercado sejam prejudicados. O prejuízo experimentado pelo seu cliente é apenas uma das facetas malignas dessa fraude. Portanto, na situação posta, o prejuízo apurado não deve ser o único parâmetro utilizado". Segue a PGFN: "(e)ntão, se a fraude em questão – churning – não é uma infração cujo resultado é imaterial do ponto de vista econômico, também não estamos diante de um dano absolutamente quantificável – pois é um fenômeno poliédrico, com vários lesados, inclusive os demais agentes de mercado. Daí ser inevitável reconhecer a racionalidade na utilização de valores absolutos na pena de multa".
4.6 Há, portanto, como se percebe, diferentes possibilidades de subsunção dos fatos deste caso à regra do §1 do Art. 11 da Lei n. 6.385/76. O colegiado da CVM acompanhou, por maioria, o voto divergente do Presidente, que entendeu que "(n)os autos, não há referência a valores líquidos e certos oriundos das operações irregulares ou de vantagem indevidos. Assim, em linha com precedentes deste Colegiado, proponho a fixação da pena-base em R$500.000,00 (quinhentos mil reais)".
4.7 Não só há, nesse voto, a meu ver, fundamentação suficiente para a escolha feita, de fixar a pena-base em valor absoluto e não relativo, como também estou de acordo com tal fundamentação. O valor do prejuízo causado, além de não ser uma variável prevista em lei quando da ocorrência das irregularidades, e, portanto, não aplicável a este caso concreto, não se me afigura como adequado para balizar a pena de multa porque, como disse acima, na infração de churning o que prepondera é o animus de obter benefício irregular, não o de causar prejuízo. E os prejuízos, em todo caso, como bem apontado pela PGFN, têm natureza difusa.
4.8 Finalmente, entendo que o fato de o valor do prejuízo ter sido usado como base para assinatura de termo de compromisso por outro acusado no mesmo processo não tem o condão de transformar, necessariamente, esse mesmo valor em baliza para a penalidade de multa imposta ao fim deste processo administrativo sancionador. Isto porque a indenização de prejuízos é elemento que se pode dizer constitutivo do instituto do termo de compromisso (a teor do §5 do Art. 11 da Lei n. 6.385/76), ao lado da cessação da prática considerada ilícita pela CVM e da correção de irregularidades, tudo sem importar, por parte do administrado, em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (a teor do §6 do Art. 11 da Lei n. 6.385/76). Muito diferente é a situação de condenação em um processo administrativo sancionador, em que a ilicitude da prática fica estabelecida e em que a penalidade de multa deve ser suficiente para desencorajar repetição de práticas ilícitas.
5. No que se refere à aplicação do método trifásico, conforme defendido pelo Conselheiro Relator, observo que, em meu entender, com o advento da Lei 13.506/17 e de sua regulamentação no âmbito da CVM, isto passou a ser feito na forma dos artigos 62 e seguintes da Resolução CVM n. 45/21, nas hipóteses em que (i) a penalidade de multa é fixada em valor absoluto, com fundamento e observando o teto fixado no inciso I do Art. 61 da Resolução CVM n. 45/21 (que repete o §1 do Art. 11 da Lei n. 6.385/76, conforme alterado pela Lei n. 13.506/17) e (ii) a irregularidade tenha sido cometida depois da entrada em vigor da Lei n. 13.506/17, a teor do parágrafo único do Art. 116 da mesma Resolução.
5.1 Desta forma, no caso concreto, considerando que as irregularidades foram cometidas em 2013, a aplicação do método previsto nos artigos 62 e seguintes da Resolução CVM n. 45/21 não é obrigatória nos termos da regulamentação e, conforme bem apontado pelo já mencionado parecer da PGFN, tampouco é obrigatória por força de lei ou da aplicação dos princípios que regem o processo administrativo sancionador.
6. No que se refere aos precedentes citados pela CVM como balizadores do valor da multa, estou de acordo com o Conselheiro Relator em que a CVM poderia ter se dedicado a explicitar a aderência dos casos citados ao que ora se julga, o que não foi feito. Disso, contudo, não decorre, a meu ver, insuficiência de fundamentação, menos ainda uma que não possa ser integrada pela decisão deste Conselho.
6.1 Em primeiro lugar, observo que a decisão deste Conselho, uma vez tomada, substitui a decisão de primeira instância, a teor do Art. 51 do Regimento Interno deste Conselho, que diz que o órgão de origem executará a decisão tomada por este Conselho.
6.2 Em segundo lugar, trago novamente à baila o parecer da PGFN, quando diz, escorado em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que "toda e qualquer decisão de primeira instância pode ter sua fundamentação aperfeiçoada, sem que isso vulnere a legalidade do processo".
6.3 Em terceiro lugar, precedentes não são mencionados no caput do §1 do Art. 11 da Lei n. 6.386/76 como elemento a ser levado em consideração na fixação de penas de multa. Os precedentes podem funcionar, no caso, como indicadores de razoabilidade e proporcionalidade. Isto não significa, no entanto, que patamares de multas fixados em casos anteriormente julgados se transformam em tetos para casos futuros. É perfeitamente lícito à primeira instância readequar patamares de penalidades, desde que os tetos fixados em lei sejam observados.
6.4 Finalmente, estou de acordo com as considerações feitas pela PGFN acerca dos precedentes citados pela decisão de primeira instância: "(a) decisão de primeiro grau trouxe em suporte do raciocínio, três precedentes que adotam valores absolutos para penalizar a infração de churning. De acordo com a nossa pesquisa, os precedentes estão alinhados entre si e com a decisão recorrida" (Parecer PGFN-CAF-NUCAF-CRSFN 228/2025 (doc SEI 53079333).
7. No que toca à alegação de cerceamento de defesa feita por meio de manifestação juntada aos autos, datada de 26 de setembro de 2025 (doc SEI 54237844), entendo que não deve ser acolhida. Com efeito, em primeiro lugar, não existe previsão regimental no sentido de que a parte deve ser intimada sobre a juntada aos autos de manifestação por escrito da PGFN, isto porque: (i) a PGFN atua como fiscal da lei, e não como parte; (ii) cabe à parte e a seus advogados acompanharem as movimentações processuais. Em segundo lugar, dado que, em que pese a falta de previsão regimental, o julgamento foi suspenso e se abriu prazo para manifestação da parte sobre a manifestação da PGFN (doc SEI 54237844, já citado), eventual prejuízo à defesa teria sido suprido.
8. Pelo acima exposto, acompanho o Conselheiro Relator na análise do mérito e, no que toca à dosimetria, acompanho a divergência aberta pelo Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, para manter a multa no valor de R$500 mil, conforme aplicada pela primeira instância.
É o voto.
Paula Christine Schlee - Conselheira.
| | Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee, Conselheiro(a), em 18/12/2025, às 16:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 19957.005450/2021-51 |
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Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.005450/2021-51 |
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Relator: |
Gryecos Valente Loureiro |
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EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. ADMINISTRADOR DE CARTEIRA. CHURNING. ART. 16, VI, DA ICVM 306/1999. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE PRECEDENTES. MULTA FIXADA EM VALOR ABSOLUTO. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Prática de churning configurada por operações excessivas e incompatíveis com o interesse do investidor. 2. Legitimidade da utilização de precedentes análogos para fixação da multa em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Correta aplicação de penalidade em valor absoluto, nos termos do inciso I do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, diante da impossibilidade metodológica de mensurar com precisão prejuízo ou vantagem ilícita. 4. Gravidade da conduta, praticada diretamente pela administradora de carteira, justifica a manutenção do quantum da multa. 5. Recurso conhecido e desprovido. |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO *RENATO DA CÂMARA PINHEIRO*
Inicialmente, rendo minhas homenagens ao ilustre Relator pelo criterioso exame dos fatos e das questões controvertidas submetidas à apreciação deste Conselho. A profundidade e o rigor técnico de sua análise evidenciam inequívoco compromisso com os princípios que norteiam o processo administrativo sancionador, o que merece registro e reconhecimento.
Em voto percuciente e bem fundamentado, o Relator reconhece a materialidade e a autoria da infração, mas conclui pela existência de excesso na fixação da sanção pecuniária. Propõe ao final ajustes na dosimetria.
No ponto específico da dosimetria, o Conselheiro relator sustenta que a decisão de primeira instância carece de fundamentação adequada por não explicitar de maneira clara e coerente quais elementos do caso concreto teriam sido efetivamente considerados e em que medida seriam comparáveis àqueles presentes nos precedentes utilizados como parâmetro para a fixação da penalidade. Em sua compreensão, o cotejo entre os elementos do caso sob exame e os referidos precedentes conduziria, de forma inequívoca, à conclusão de excesso na penalidade, uma vez que estes últimos retratariam situações mais gravosas do que a ora em análise.
Aduz, ainda, que o voto condutor da decisão recorrida considerou prejuízo de R$ 165.000,00 com base em alegação do denunciante, ao passo que a CVM apurou prejuízo efetivo de R$ 66.347,40, valor que teria, inclusive, sido utilizado como referência no Termo de Compromisso celebrado por outro acusado. Por fim, entende que, havendo prejuízo a investidores, seria necessário observar o limite máximo da penalidade previsto no inciso IV do § 1º do art. 11 da Lei nº 6.835, de 1967, que restringe a multa ao dobro do prejuízo causado aos investidores em decorrência do ilícito
Com a devida vênia, ouso divergir das conclusões lançadas no respeitável voto no que tange aos ajustes propostos na dosimetria por entender que estão presentes elementos suficientes a justificar as penalidades aplicadas.
Passo à exposição das razões de minha divergência.
Primeiramente, quanto à utilização de precedentes como parâmetro para a fixação de penalidades, reporto-me ao entendimento que já manifestei no julgamento do Processo nº 10372.000112/2024-71, ocasião em que destaquei o seguinte:
“Se, por um lado, é incontroverso que a aplicação de penalidades no âmbito do processo administrativo sancionador deve observar, primordialmente, os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e coerência decisória, por outro, é igualmente legítima a utilização de precedentes jurisprudenciais como referência para a fixação das multas, de modo a assegurar isonomia, previsibilidade e coerência na repressão das condutas ilícitas.
Obviamente, a adoção de precedentes com essa finalidade pressupõe a existência de grau razoável de similitude entre os casos analisados e a ausência de distinções relevantes capazes de comprometer a coerência da comparação. Tal análise, contudo, não exige completa identidade fática entre o caso concreto e o paradigma, sendo plenamente admissíveis distinções pontuais que não afetem a natureza da infração nem desnaturem a essência das condutas confrontadas.
Portanto, a mera existência de particularidades entre os casos comparados não tem o condão de infirmar a consistência argumentativa da decisão, bastando que a autoridade administrativa demonstre, de forma clara e devidamente fundamentada, os critérios e elementos efetivamente considerados na fixação do quantum da multa.”
No caso concreto, entendo que os precedentes citados[1] guardam grau suficiente de referibilidade com a presente situação, por duas razões centrais: (i) os julgados utilizados como parâmetro envolvem infrações ao inciso VI do art. 16 da Instrução CVM nº 306, de 1999, ambas relacionadas à prática de churning, mesma tipologia infracional aqui examinada; (ii) os indicadores técnicos utilizados para a identificação dessa prática (turnover ratio e cost/equity ratio) atingiram patamares elevados, reconhecidos pela literatura especializada como fortemente sugestivos, e até conclusivos, sobre a ocorrência da referida espécie de gestão irregular da carteira.
Ademais, houve nos precedentes invocados a condenação de pessoas jurídicas, no caso Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, que teriam concorrido para a prática de churning ao serem coniventes ou agirem de forma negligente na tentativa de impedir a atuação de agente autônomos de investimentos ou administradores irregulares de carteira que promoviam o giro da carteira. As multas foram aplicadas em valores absolutos, no montante de R$ 500.000,00, com base no inciso I do do art. 11 da Lei nº 6.835, de 1967, diante da impossibilidade de calcular com precisão a vantagem econômica obtida.
Registro-se que o caso sob exame parece ainda mais grave, haja vista que a conduta infracional foi praticada diretamente por entidade responsável pela gestão profissional de recursos de terceiros em flagrante violação aos deveres de lealdade e diligência imposto a estes profissionais pelo art. 14, inc. II, da ICVM 306, o que a meu ver justificaria a manutenção da multa
No tocante ao suposto erro de julgamento (erro in judicando) em razão da referência ao valor incorreto de prejuízo de investidores, entendo que não seria precisamente este o caso.
O voto condutor da decisão recorrida faz mera menção ao valor do prejuízo indicado pelo denunciante, mas finaliza afirmando que "nos autos, não há referência a valores líquidos e certos oriundos das operações irregulares ou de vantagem indevidos". Tal afirmação é utilizada como justificativa para aplicar a penalidade em termos absolutos (inciso I do do art. 11 da Lei nº 6.835, de 1967).
Relembro que o cálculo do prejuízo ou ganhos ilícitos decorrentes da prática de churning esbarra em dificuldades de ordem metodológicas inerentes a esse tipo de infração. A dificuldade consiste em determinar qual teria sido o resultado do investidor caso o intermediário não tivesse realizado operações excessivas e injustificadas, o que exige a reconstrução de um cenário contrafactual envolvendo o perfil do cliente, a estratégia razoavelmente esperada para aquele investidor, os custos “normais” que seriam incorridos e o nível de turnover compatível com o seu interesse. Trata-se de um cenário não diretamente observável, o que inevitavelmente introduz margem de inferência técnica. Por esta razão, as multas costumam ser aplicadas em valores absolutos.
Assim, em que pese a utilização do valor dos "custos líquidos" como referência para a celebração do termo de compromisso, considero que as tais informações constantes do termo de acusação não são suficientes para alcançar um valor preciso sobre as vantagens obtidas ou prejuízos do investidor, de modo que, em linha com precedentes da própria Autarquia, parece razoável a opção pela fixação de multa em valores absolutos.
Assim, sob a ótica da coerência decisória e da isonomia sancionadora, reputo adequada a utilização dos referidos precedentes como referência para a dosimetria aplicada pela autoridade de origem.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a penalidade aplicada pela decisão recorrida.
É o voto.
Renato da Câmara Pinheiro
Conselheiro
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PAS CVM nº 19957.000198/2020-11, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 29/03/2022; PAS CVM nº 04/2016, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 15/12/2020; PAS CVM nº 22/2013, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 18/09/2018
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