Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2026

Timbre

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

 

 

ATA DA 501ª SESSÃO DE JULGAMENTO

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

 

 

Presidente: Adriana Teixeira de Toledo.

Secretário-Geral: André Wilson Martins de Lima.

A 501ª Sessão de Julgamento, cuja pauta foi publicada no DOU de 22.01.2026, Seção 1, páginas 26, e no Boletim de Serviço Eletrônico em 07/01/2026, foi realizada nos dias 10 e 11 de fevereiro de 2026, por videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pelo Ministério da Fazenda, observando-se os termos do art. 40, do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 1.387, de 30 de agosto de 2024. Facultou-se aos legitimados, por meio da plataforma Microsoft Teams, a realização de sustentações orais. A transmissão pelo canal do Ministério da Fazenda no YouTube permitiu a participação dos interessados em acompanhar os trabalhos.

A sessão foi aberta às 9h46min e encerrada às 19h18min do dia 10/02/2026, sendo retomada às 9h37min e encerrada às 17h52min do dia 11/02/2026. O quórum foi verificado na abertura dos trabalhos e após cada um dos intervalos, realizados ao longo da sessão, tendo os presentes se manifestado por vídeo e voz.

Presentes: Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheira Maria Cecilia Rossi,  Conselheira Lígia Ennes Jesi, Conselheiro Vicente Piccoli Medeiros Braga e Ary Alves da Costa Neto.

 

00001 - Processo: 10372.100091/2022-21 - Recurso - CVM

 

Relatora: Paula Christine Schlee

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Rodrigo Cunha da Silveira (Recorrente), Fabiano Trindade Vila (Recorrente), Francisco Caetano Garcia (Recorrente), Guilherme Bória de Oliveira (Recorrente), Juliano Bronzatti (Recorrente), Rodrigo de Paula Amado (Recorrente), Leandro Bohrer Scherer (Recorrente), Lucas Oliva Schietti (Recorrente), Marcello Giancoli (Recorrente), Marcos Azer Maluf (Recorrente), Rafael Damiati Ferreira Alves (Recorrente), Ricardo Didier (Recorrente), Thiago Audi (Recorrente), Tiago Oliva Schietti (Recorrente), Weber Guimarães Fogagnoli (Recorrente), Catarina Iazzetti Ferreira (OAB/SP 146.691) (Advogada), Leonardo Lobo de Almeida (OAB/RJ 72.923) (Advogado), Guilherme de Meira Coelho (OAB/SP 313.533) (Advogado), Eli Loria (OAB/SP 316.727) (Advogado), Daniel Kalansky (OAB/SP 222.487) (Advogado), Henrique de Rezende Vergara (OAB/RJ 89.606) (Advogado), Carolina Moreira Miranda (OAB/RJ 199.673) (Advogada), Antonio Jorge Ferreira de Souza (OAB/SP 371.173) (Advogado), Felipe Fernandes Ribeiro Maia (OAB/MG 90.457) (Advogado), Otavio Yazbek (OAB/SP 144.506) (Advogado), Marina Palma Copola (OAB/SP 274.358) (Advogada), Anna Carolina Penalber (OAB/RJ 114.095) (Advogada), Leandro Salztrager Benzecry (OAB/RJ 117.672) (Advogado), Andrea Lustosa Pitta (OAB/RJ 152.419) (Advogada), Cláudio Rogério Teodoro de Oliveira (OAB/PR 34.067) (Advogado), Tatiana Coutinho Pitta (OAB/PR 71.128) (Advogada), Caroline Marques Baratz (OAB/RS 62.425) (Advogada) e Cristina Kaiser dos Santos (OAB/RS 63.656) (Advogada).

Decisão: Após a prolação do voto da Conselheira Paula Christine Schlee (Relatora), pediu vista o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro. Aguardam os demais Conselheiros.

Sustentação oral: Marcelo Freitas Pereira (OAB/SP 127.546), pelo Recorrente Rodrigo Cunha da Silveira; Henrique de Rezende Vergara (OAB/RJ 89.606), pelo Recorrente Marcello Giancoli; Otavio Yazbek (OAB/SP 144.506), pelo Recorrente Marcos Azer Maluf; Caroline Marques Baratz (OAB/RS 62.425), pelos Recorrentes Juliano Bronzatti e Leandro Bohrer Scherer; Andrea Lustosa Pitta (OAB/RJ 152.419), pelo Recorrente Weber Guimarães Fogagnoli; Ivan Iegoroff de Mattos (OAB/SP 316.184), pelos Recorrentes Lucas Oliva Schietti e Tiago Oliva Schietti; e André Camara e Castro (OAB/MG 192.643) pelo Recorrente Rodrigo de Paula Amado. 

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Presentes: Conselheira Paula Christine Schlee, Relatora, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Ary Alves da Costa Neto (art. 5º, §2º, RICRSFN), Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Impedimento: Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, por ter atuado na qualidade de Procuradora Federal lotada na CVM, nos autos de origem.

 

 

00002 - Processo: 18600.056828/2025-85 - Recurso - BCB

 

Relatora: Ilene Patricia de Noronha Najjarian

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido) e Cataratas Desenvolvimento e Administração S.A. (77.803.732/0001-44) (Recorrente).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País (CEP), referente à data-base de 31.12.2020, em infração ao disposto na Circular nº 3.795/2016, no prazo estabelecido em seu art. 2º, nos termos do voto da Relatora.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Presentes: Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Relatora, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheira Paula Christine Schlee e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00003 - Processo: 18600.112666/2025-72 - Recurso - BCB

 

Relator: Valdir Carlos Pereira Filho

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Fabrício Lages Encheverria (Recorrente) e Lucas Mori de Resende (OAB/DF 38.015) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2021, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, nos termos do voto do Relator.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Presentes: Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Relator, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheira Paula Christine Schlee e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00004 - Processo: 11893.100011/2023-01 - Recurso - COAF

 

Relator: Valdir Carlos Pereira Filho

Partes: Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Recorrido), God’s Plan Veículos e Serviços EIRELI (19.037.762/0001-90) (Recorrente) e Emerson dos Santos Vieira (Recorrente).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de God’s Plan Veículos e Serviços EIRELI, para:

1.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, referente às 2 operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "d", da Resolução COAF nº 25/2013;

1.2 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 231.277,57 (duzentos e trinta e um mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), equivalente a 5% do montante das 20 operações, que totalizaram R$ 4.625.551,49, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 40/2021;

1.3 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 255.517,57 (duzentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), equivalente a 5% do montante das 22 operações, que totalizaram R$ 5.110.351,49, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução COAF nº 25/2013.

Acompanham: Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Paula Christine Schlee e Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian.

Vencido: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro.

1.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 531.042,01 (quinhentos e trinta e um mil, quarenta e dois reais e um centavo), equivalente a 10% do montante das 33 operações não comunicadas, que totalizaram R$ 5.310.420,11, por não comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 4º e/ou 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013, c/c os arts. 2º, inciso IV, e 3º da IN COAF nº 4/2015, sucedida pela IN COAF nº 7/2021;

1.5 por unanimidade, manter multa no valor absoluto de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pela ausência de cadastro do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013; e

1.6 por unanimidade, manter a pena de multa no valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ausência de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 1º a 8º da Resolução COAF nº 25/2013, bem como, mais recentemente, à Resolução COAF nº 36/2021.

2. negar provimento ao recurso de Emerson dos Santos Vieira, para:

2.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, referente às 2 operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "d", da Resolução COAF nº 25/ 2013;

2.2 por unanimidade, manter a pena de multa pecuniária no valor de R$ 57.819,39 (cinquenta e sete mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e nove centavos), equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 40/2021;

2.3 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 63.879,39 (sessenta e três mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos) equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução COAF nº 25/2013.

Acompanham: Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Paula Christine Schlee e Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian.

Vencido: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro.

2.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 132.760,50 (cento e trinta e dois mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta centavos), equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, por não comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 4º e/ou 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013, c/c os arts. 2º, inciso IV, e 3º da IN COAF nº 4/2015, sucedida pela IN COAF nº 7/2021;

2.5 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, pela ausência de cadastro do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013; e

2.6 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, por ausência de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 1º a 8º da Resolução COAF nº 25/2013, bem como, mais recentemente, à Resolução COAF nº 36/2021.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Presentes: Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Relator, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00005 - Processo: 18600.114056/2024-22 - Recurso - BCB

 

Relator: Ary Alves da Costa Neto

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido) e Adriano Burger (Recorrente).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, em razão da intempestividade, nos termos do voto do Relator.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Presentes: Conselheiro Ary Alves da Costa Neto, Relator, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00006 - Processo: 19957.003714/2023-01 - Recurso - CVM

 

Relator: Ary Alves da Costa Neto

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Jorge Saraiva Neto (Recorrente) e João Gabriel Menezes Faria (OAB/SP 344.496) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter as penas de multa no valor de: (i) R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), por não divulgar tempestivamente fato relevante, em infração ao disposto art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, c/c art. 3º e art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021; e (ii) R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), por não adotar providências obrigatórias diante de oscilação atípica, em infração ao disposto art. 4º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021, nos termos do voto do Relator.

Sustentação oral: João Gabriel Menezes Faria (OAB/SP 344.496).

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Presentes: Conselheiro Ary Alves da Costa Neto, Relator, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00007 - Processo: 19957.016074/2024-72 - Recurso - CVM

 

Relator: Gryecos Attom Valente Loureiro

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida),​​​​​ Edson Jacintho Borges (Recorrente), Rodrigo Costa Magalhães (OAB/RJ 120.356) (Advogado) e Rafael Grumach Genuino de Oliveira (OAB/RJ 147.983) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), pela não apresentação dos formulários cadastrais de 2022 e 2023 da Companhia, em infração ao disposto no art. 24, parágrafo único, da Resolução CVM nº 80/2022, nos termos do voto do Relator.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Presentes: Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Relator, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00008 - Processo: 11893.100533/2022-13 - Recurso - COAF

 

Relator: Gryecos Attom Valente Loureiro

Partes: Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Recorrido), Cobre Fomento Mercantil Ltda (26.854.103/0001-02) e Paulo Aires Galvão de França (Recorrente).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, não conhecer dos recursos, em razão da intempestividade, nos termos do voto do Relator.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Presentes: Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Relator, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00009 - Processo: 11893.100859/2021-60 - Recurso - COAF

 

Relator: Renato da Câmara Pinheiro

Partes: Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Recorrido), Jelta Veículos e Máquinas Ltda. (05.385.026/0001-19) (Recorrente), Gillian Costa Tajra Melo (Recorrente), Jesus Elias Tajra (Recorrente), Jesus Elias Tajra Filho (Recorrente), José Elias Tajra Sobrinho (Recorrente), Lillian Costa Tajra Aguiar (Recorrente) e Antônio Cláudio Portella Serra e Silva (OAB/PI 3.683) (Advogado).

Processo retirado de pauta a pedido do Relator.

 

00010 - Processo: 10372.100118/2023-67 - Recurso - CVM

 

Relator: Renato da Câmara Pinheiro

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Bayard de Paoli Gontijo (Recorrente), Fernando Magalhães Portella (Recorrente), José Augusto da Gama Figueira (Recorrente), José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha (Recorrente), Renato Torres de Faria (Recorrente), Zeinal Abedin Mahomed Bava (Recorrente), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB/RJ 75.714) (Advogado), Rafael Padilha Calábria (OAB/RJ 108.994) (Advogado), Fernanda Pereira Carneiro (OAB/RJ 130.752) (Advogada), Bruno Massena Cerqueira Costa (OAB/RJ 185.581) (Advogado), Rafael Santiago Salles (OAB/RJ 106.925) (Advogado), Marília Lopes Ribeiro (OAB/RJ 189.396) (Advogado), Marcelo Fernandez Trindade (OAB/RJ 67.729) (Advogado), Marcos Coe de Oliveira Gleich (OAB/RJ 135.278) (Advogado) e Gabriel Machado Braga (OAB/RJ 215.193) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de Bayard de Paoli Gontijo, para:

1.1 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 13.555.846,40 (treze milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), equivalente a 1x (uma vez) a vantagem econômica recebida, atualizada pelo IPCA, por, na qualidade de diretor financeiro da Companhia à época dos fatos, recebimento de parte dos Bônus Oferta Pública Global, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, em infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152 da Lei nº 6.404/1976.

Acompanham: Conselheira Maria Cecilia Rossi, Conselheiro Vicente Piccoli Medeiros Braga, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Ary Alves da Costa Neto e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

Vencidos: Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, excluindo a incidência do IPCA do cálculo das multas.

1.2 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 10.341.606,41 (dez milhões, trezentos e quarenta e um mil, seiscentos e seis reais e quarenta e um centavos), equivalente a 1x (uma vez) a vantagem econômica recebida, atualizada pelo IPCA, por, na qualidade de diretor presidente e diretor financeiro da Companhia à época dos fatos, recebimento de parte dos Bônus Investimento Rio Forte, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, em infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152 da Lei nº 6.404/1976.

Acompanham: Conselheira Maria Cecilia Rossi, Conselheiro Vicente Piccoli Medeiros Braga, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Ary Alves da Costa Neto e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

Vencidos: Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, excluindo a incidência do IPCA do cálculo das multas.

1.3 por unanimidade, manter a pena de multa no montante fixo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por, na qualidade de diretor presidente e diretor financeiro da Companhia à época dos fatos, ter feito elaborar as demonstrações financeiras de 31.12.2014 com informações incorretas relativas à remuneração dos administradores, em infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976, c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM nº 480/2009.

2. por unanimidade, negar provimento ao recurso de Fernando Magalhães Portella, para manter as penas de:

2.1 multa no montante fixo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por, na qualidade de conselheiro de administração da Companhia à época dos fatos, autorizar o pagamento de bonificação a Zeinal Bava, por meio de aditivo a seu contrato de prestação de serviços, e a Bayard Gontijo, em seu contrato de prestação de serviços, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, em infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976; e

2.2 multa no montante fixo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por, na qualidade de conselheiro de administração da Companhia à época dos fatos, ter aprovado as demonstrações financeiras de 31.12.2014, com informações incorretas relativas à remuneração dos administradores, em infração ao art. 142, inciso III, da Lei nº 6.404/1976, c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM nº 480/2009.

3. por maioria, negar provimento ao recurso de José Augusto da Gama Figueira, para manter a pena de multa no valor de R$ 1.686.721,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e seis mil, setecentos e vinte e um reais e oitenta centavos), equivalente a 1x (uma vez) a vantagem econômica recebida, atualizada pelo IPCA, por, na qualidade de conselheiro de administração suplente da Companhia à época dos fatos, recebimento de parte dos Bônus Oferta Pública Global, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, em infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152 da Lei nº 6.404/1976.

Acompanham: Conselheira Maria Cecilia Rossi, Conselheiro Vicente Piccoli Medeiros Braga, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Ary Alves da Costa Neto e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

Vencidos: Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, excluindo a incidência do IPCA do cálculo das multas.

4. negar provimento ao recurso de José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha, para:

4.1 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 3.373.443,60 (três milhões, trezentos e setenta e três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), equivalente a 1x (uma vez) a vantagem econômica recebida, atualizada pelo IPCA, por, na qualidade de conselheiro de administração da Companhia à época dos fatos, recebimento de parte dos Bônus Oferta Pública Global, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, em infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976.

Acompanham: Conselheira Maria Cecilia Rossi, Conselheiro Vicente Piccoli Medeiros Braga, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Ary Alves da Costa Neto e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

Vencidos: Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, excluindo a incidência do IPCA do cálculo das multas.

4.2 por unanimidade, manter a pena de multa no montante fixo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por, na qualidade de conselheiro de administração da Companhia à época dos fatos, autorizar o pagamento de bonificação a Zeinal Bava, por meio de aditivo a seu contrato de prestação de serviços, e a Bayard Gontijo, em seu contrato de prestação de serviços, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, em infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152 da Lei nº 6.404/1976; e

4.3 por unanimidade, manter a pena de multa no montante fixo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por, na qualidade de conselheiro de administração da Companhia à época dos fatos, ter aprovado as demonstrações financeiras de 31.12.2014, com informações incorretas relativas à remuneração dos administradores, à penalidade, em infração ao art. 142, inciso III, da Lei nº 6.404/1976; c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM nº 480/2009.

5. por unanimidade, negar provimento ao recurso de Renato Torres de Faria, para manter as penas de:

5.1 multa no montante fixo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por, na qualidade de conselheiro de administração da Companhia à época dos fatos, autorizar o pagamento de bonificação a Zeinal Bava, por meio de aditivo a seu contrato de prestação de serviços, e a Bayard Gontijo, em seu contrato de prestação de serviços, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, em infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976; e

5.2 multa no montante fixo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por, na qualidade de conselheiro de administração da Companhia à época dos fatos, ter aprovado as demonstrações financeiras de 31.12.2014, com informações incorretas relativas à remuneração dos administradores, em infração ao art. 142, inciso III, da Lei nº 6.404/1976; c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM nº 480/2009.

6. dar parcial provimento ao recurso de Zeinal Abedin Mahomed Bava, para:

6.1 por maioria, reduzir o valor da pena de multa de R$ 169.448.080,00 (cento e sessenta e nove milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil e oitenta reais), equivalente a 2,5x (duas vezes e meia) a vantagem econômica recebida, atualizada pelo IPCA, para de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), por, na qualidade de diretor presidente da Companhia à época dos fatos, recebimento do Bônus Zeinal Bava, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, em infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152 da Lei nº 6.404/1976.

Acompanham: Conselheira Maria Cecilia Rossi, Conselheiro Vicente Piccoli Medeiros Braga, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Ary Alves da Costa Neto e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

Vencidos: Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, excluindo a incidência do IPCA do cálculo das multas.

Decisão tomada após votação sucessiva entre propostas, com base no art. 37, RICRSFN, registrando-se:

a) votaram originalmente para: (i) dar parcial provimento ao recurso, com ajuste na dosimetria da pena, os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro (Relator), Maria Cecilia Rossi, Vicente Piccoli Medeiros Braga e Presidente Adriana Teixeira de Toledo; (ii) dar parcial provimento ao recurso, afastando a incidência do IPCA no cálculo da multa os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Alexandre Evaristo Pinto; e (iii) negar provimento ao recurso, os Conselheiro Ary Alves da Costa Neto e Conselheira Paula Christine Schlee.

b) confrontando-se as propostas de: (i) dar parcial provimento ao recurso, com ajuste na dosimetria da pena e (iii) negar provimento ao recurso, votaram pela primeira os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro (Relator), Alexandre Evaristo Pinto, Maria Cecilia Rossi, Vicente Piccoli Medeiros Braga e Presidente Adriana Teixeira de Toledo; e pela segunda os Conselheiros Ary Alves da Costa Neto, Valdir Carlos Pereira Filho e Conselheira Paula Christine Schlee.

c) confrontando-se as propostas de: (i) dar parcial provimento ao recurso, com ajuste na dosimetria da pena e (ii) dar parcial provimento ao recurso, afastando a incidência do IPCA no cálculo da multa, votaram pela primeira os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro (Relator), Maria Cecilia Rossi, Vicente Piccoli Medeiros Braga, Ary Alves da Costa Neto, Paula Christine Schlee e Presidente Adriana Teixeira de Toledo; e pela segunda os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Alexandre Evaristo Pinto

6.2 por unanimidade, manter a pena de inabilitação temporária de 120 (cento e vinte) meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por, na qualidade de diretor presidente da Companhia à época dos fatos, determinação de pagamento de bonificações a Bayard Gontijo, José Mauro Cunha e José Augusto Figueira, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, em infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152 da Lei nº 6.404/1976.

Sustentação oral: Marcelo Fernandez Trindade (OAB/RJ 67.729), pelo Recorrente - Bayard de Paoli Gontijo; Fernanda Pereira Carneiro (OAB/RJ 130.752), pelos Recorrentes Fernando Magalhães Portella, José Augusto da Gama Figueira, José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha e Renato Torres de Faria.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Presentes: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Relator, Conselheira Maria Cecilia Rossi (art. 27, II, RICRSFN), Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Vicente Piccoli Medeiros Braga (art. 5º, §2º, RICRSFN), Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Ary Alves da Costa Neto (art. 5º, §2º, RICRSFN) e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Registraram-se os impedimentos dos seguintes Conselheiros: (i) Conselheiro Luiz Fernando Rolla, por ter atuado na qualidade de Diretor Financeiro de companhia da qual algumas das partes envolvidas figuraram como acionistas e membros do Conselho de Administração; (ii) Conselheiro Sérgio Varella Bruna, em razão de o processo envolver empresa à qual o escritório do qual é sócio prestou serviços há menos de dois anos antes dos fatos objeto dos autos; (iii) Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian, por ter atuado, na qualidade de Subprocuradora-Chefe da CVM em exercício, no processo administrativo em primeira instância; e (iv) Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, por ter integrado o Conselho Fiscal da FUNCEF, tanto na condição de suplente quanto de titular, no período em que ambos os processos tramitaram internamente na CVM.

 

00011 - Processo: 10372.100149/2023-18 - Recurso - CVM

 

Relator: Renato da Câmara Pinheiro

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Vertere Participações S.A. (sucessora de Jereissati Telecom S.A.) (53.790.218/0001-53) (Recorrente), Andrade Gutierrez S.A (17.262.197/0001-30) (Recorrente), Pharol, SGPS S.A. (sucessora de Portugal Telecom SGPS S.A.) (05.453.409/0001-87) (Recorrente), Bayard de Paoli Gontijo (Recorrente), Fernando Magalhães Portella (Recorrente), Luís Miguel da Fonseca Pacheco de Melo (Recorrente), Otávio Marques de Azevedo (Recorrente), Shakhaf Wine (Recorrente), Zeinal Abedin Mahomed Bava (Recorrente), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB/RJ 75.714) (Advogado), Rafael Padilha Calábria (OAB/RJ 108.994) (Advogado), Fernanda Pereira Carneiro (OAB/RJ 130.752) (Advogada), Giovanna Marchetti Corrêa Duprat (OAB/RJ 207.942) (Advogada), Rafael Santiago Salles (OAB/RJ 106.925) (Advogado), Marília Lopes Ribeiro (OAB/RJ 189.396) (Advogada), Guilherme Augusto de Lima França (OAB/SP 324.907) (Advogado), Julia Damazio Franco (OAB/RJ 152.259 ) (Advogada), Frederico Calmon Nogueira (OAB/RJ 217.880) e Marcos Coe de Oliveira Gleich (OAB/RJ 135.278) (Advogado).

Decisão: Após o voto do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro (Relator), pediu vista o Conselheiro Vicente Piccoli Medeiros Braga. Aguardam os demais Conselheiros.

Sustentação oral: Rafael Santiago Salles (OAB/RJ 106.925), pelo Recorrente Bayard de Paoli Gontijo; Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB/RJ 75714) e Fernanda Pereira Carneiro (OAB/RJ 130.752), pelos Recorrentes Vertere Participações S.A. (sucessora de Jereissati Telecom S.A.), Andrade Gutierrez S.A, Fernando Magalhães Portella e Otávio Marques de Azevedo; Frederico Calmon Nogueira (OAB/RJ 217.880), pela Recorrente Pharol, SGPS S.A. (sucessora de Portugal Telecom SGPS S.A.)

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Presentes: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Relator, Conselheira Maria Cecilia Rossi (art. 27, II, RICRSFN), Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Vicente Piccoli Medeiros Braga (art. 5º, §2º, RICRSFN), Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Ary Alves da Costa Neto (art. 5º, §2º, RICRSFN), Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Registraram-se os impedimentos dos seguintes Conselheiros: (i) Conselheiro Luiz Fernando Rolla, por ter atuado na qualidade de Diretor Financeiro de companhia da qual algumas das partes envolvidas figuraram como acionistas e membros do Conselho de Administração; (ii) Conselheiro Sérgio Varella Bruna, em razão de o processo envolver empresa à qual o escritório do qual é sócio prestou serviços há menos de dois anos antes dos fatos objeto dos autos; (iii) Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian, por ter atuado, na qualidade de Subprocuradora-Chefe da CVM em exercício, no processo administrativo em primeira instância; e (iv) Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, por ter integrado o Conselho Fiscal da FUNCEF, tanto na condição de suplente quanto de titular, no período em que ambos os processos tramitaram internamente na CVM.

 

00012 - Processo: 11893.100876/2021-05 - Recurso - COAF

 

Relatora: Maria Cecilia Rossi

Partes: Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Recorrido), Agulhas Negras Distribuidora de Automóveis Ltda. (03.338.422/0001-60) (Recorrente), Clara Lucila Gomes Augusto (Recorrente), Kiulder Augusto (Recorrente), Bruno Soares de Alvarenga (OAB/SP 222.420) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, decidiu, nos termos do voto da Relatora:

1. dar parcial provimento ao recurso de Agulhas Negras Distribuidora de Automóveis LTDA., para:

1.1 por maioria, convolar a pena de multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), relativa ao total de 517 (quinhentas e dezessete) operações relacionadas à não identificação de clientes e manutenção de cadastro, no montante de R$ 136.249.932,40 (cento e trinta e seis milhões, duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos) em advertência, por infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução nº 29/2017, e ainda, mais recentemente, ao art. 7º, § 4º, inciso III, da Resolução nº 36/2021.

Acompanham: Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.

Vencidos: Conselheira Paula Christine Schlee e Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro.

1.2 por maioria, convolar a pena de multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), relativa ao total de 246 (duzentas e quarenta e seis) operações relacionadas à não manutenção do registro de transações, no montante de R$ 62.315.973,72 (sessenta e dois milhões, trezentos e quinze mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos) em advertência, por infração ao art. 10, inciso II, Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I, II e VI, da Resolução COAF nº 25/2013.

Acompanham: Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.

Vencidos: Conselheira Paula Christine Schlee e Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro.

1.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 480.936,00 (quatrocentos e oitenta mil, novecentos e trinta e seis reais), correspondente a 5% (cinco por cento) da quantia em espécie de 96 (noventa e seis) operações não comunicadas, no montante de R$ 9.618.720,00 (nove milhões, seiscentos e dezoito mil e setecentos e vinte reais), por infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25/2013.

1.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo não atendimento às requisições do COAF na periodicidade, forma e condições estabelecidas, em infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 11, da Resolução COAF nº 25/2013.

1.5 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), por infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25/2013, bem como, à Resolução COAF nº 36/2021.

2. dar parcial provimento ao recurso de Clara Lucila Gomes Augusto, para:

2.1 por maioria, convolar a pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), proporcional ao seu período na administração, relativa a 1 (uma) operação relacionada à não identificação de clientes e manutenção de cadastro, no montante de R$ 277.150,00 (duzentos e setenta e sete mil e cento e cinquenta reais) em advertência, por infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução nº 29/2017, e ainda, mais recentemente, ao art. 7º, § 4º, inciso III, da Resolução nº 36/2021;

Acompanham: Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.

Vencidos: Conselheira Paula Christine Schlee e Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro.

2.2. por maioria, convolar a pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), proporcional ao seu período na administração, relativa a 1 (uma) operação relacionada à não manutenção do registro de transações, no montante de R$ 277.150,00 (duzentos e setenta e sete mil e cento e cinquenta reais) em advertência, por infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I, II e VI, da Resolução COAF nº 25/2013;

Acompanham: Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.

Vencidos: Conselheira Paula Christine Schlee e Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro.

2.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), proporcional ao seu período na administração, correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) da quantia em espécie de 1 (uma) operação não comunicada, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25/2013;

2.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante aplicado à pessoa jurídica, pelo não atendimento às requisições do COAF na periodicidade, forma e condições estabelecidas, em infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 11, da Resolução COAF nº 25/2013; e

2.5 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), proporcional ao seu período na administração, por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), por infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25/2013, bem como, à Resolução COAF nº 36/2021.

3. dar parcial provimento ao recurso de Kiulder Augusto, para:

3.1 por maioria, convolar a pena de multa no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado a pessoa jurídica, relativa ao total de 517 (quinhentas e dezessete) operações relacionadas à não identificação de clientes e manutenção de cadastro, no montante de R$ 136.249.932,40 (cento e trinta e seis milhões, duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos) em advertência, em infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução nº 29/2017, e ainda, mais recentemente, ao art. 7º, § 4º, inciso III, da Resolução nº 36/2021;

Acompanham: Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.

Vencidos: Conselheira Paula Christine Schlee e Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro.

3.2 por maioria, convolar a pena de multa no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, relativa ao total de 246 (duzentas e quarenta e seis) operações relacionadas à não manutenção do registro de transações, no montante de R$ 62.315.973,72 (sessenta e dois milhões, trezentos e quinze mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos) em advertência, por infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I, II e VI, da Resolução COAF nº 25/2013;

Acompanham: Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.

Vencidos: Conselheira Paula Christine Schlee e Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro.

3.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 120.234,00 (cento e vinte mil e duzentos e trinta e quatro reais), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) da quantia em espécie de 96 (noventa e seis) operações não comunicadas, no montante de R$ 9.618.720,00 (nove milhões, seiscentos e dezoito mil e setecentos e vinte reais), por infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25/2013;

3.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante aplicado à pessoa jurídica, pelo não atendimento às requisições do COAF na periodicidade, forma e condições estabelecidas, em infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 11, da Resolução COAF nº 25/2013; e

3.5 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), por infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25/2013, bem como, à Resolução COAF nº 36/2021.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Presentes: Conselheira Maria Cecilia Rossi, Relatora, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00013 - Processo: 18600.112274/2025-11 - Recurso - BCB

 

Relator: Alexandre Evaristo Pinto

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido) e José Lourenço de Oliveira Neto (Recorrente).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2021, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, nos termos do voto do Relator.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Presentes: Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Relator, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian.

 

00014 - Processo: 19957.002306/2023-24 - Recurso - CVM

 

Relator: Alexandre Evaristo Pinto

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Silvio Tini de Araújo (Recorrente), Maria Cristina Cescon (OAB/SP 107.345) (Advogada), Fernanda Cirne Montorfano Gibson (OAB/RJ 140.744) (Advogada) e Frederico Calmon Nogueira da Gama (OAB/RJ 217.880) (Advogado).

Processo retirado de pauta a pedido do Recorrente.

 

00015 - Processo: 18600.113919/2024-44 - Recurso - BCB

 

Relator: Emmanuel Sousa de Abreu

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido) e Georges Hajjar (Recorrente).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, nos termos do voto do Relator.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Presentes: Conselheiro Emmanuel Sousa de Abreu, Relator, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00016 - Processo: 19957.008183/2024-16 - Recurso - CVM

 

Relator: Emmanuel Sousa de Abreu

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Sérgio Mattos (Recorrente), Jacques Antunes Soares (OAB/RS 75.751) (Advogado) e Pamela Goulart Freitas (OAB/RS 105.703) (Advogada).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pelo não fornecimento da relação de endereços de acionistas, em infração ao disposto no artigo art. 126, §1º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 58, §1º, inciso I, da Resolução CVM nº 81/2022, nos termos do voto do Relator.

Sustentação oral: Pamela Goulart Freitas dos Santos (OAB/RS 105.703).

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Presentes: Conselheiro Emmanuel Sousa de Abreu, Relator, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Ary Alves da Costa Neto (art. 5º, §2º, RICRSFN), Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Impedimento: Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, por ter atuado na qualidade de Procuradora Federal lotada na CVM, nos autos de origem.

 

00017 - Processo: 18600.027115/2018-85 - Recurso - BCB

 

Relator: Gryecos Attom Valente Loureiro

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Banco do Nordeste do Brasil S.A. (07.237.373/0001-20) (Recorrente), Walfrido Jorge Warde Júnior (OAB/SP 139.503) (Advogado), Marcel Mascarenhas dos Santos (OAB/DF 31.580) (Advogado), Henrique Machado Fernandes Moreira (OAB/DF 18.357) (Advogado) e Duilio Credidio Squassoni (OAB/SP 453.522) (Advogado).

Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por maioria, nos termos do voto do Relator:

1. Preliminarmente, acolher a incidência da prescrição da pretensão ressarcitória do Banco Central do Brasil com relação à multa não indenizatória relativa à eventual deficiência de aplicação de recursos da poupança em crédito rural relativo ao ano agrícola de 2013/2014.

Acompanham: Conselheira Lígia Ennes Jesi, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho.

Vencida: Conselheira Paula Christine Schlee

2. No mérito, dar parcial provimento ao recurso, para: (i) manter as determinações do BCB de refazimentos dos demonstrativos de exigibilidade de crédito rural, relativos aos exercícios posteriores a 2016 (conforme consignado na Decisão do PAS), de exclusão dos saldos das operações que, após repactuação, deixaram de ter como lastro os recursos do FAT; (ii) afastar as determinações do BCB de refazimentos dos demonstrativos de exigibilidade de crédito rural, relativos aos exercícios anteriores a 2016, quanto a excluir dos saldos as operações que, após repactuação, deixaram de ter como lastro os recursos do FAT; (iii) manter as determinações do BCB de refazimentos dos demonstrativos de exigibilidade de crédito rural, relativos aos exercícios posteriores a 2020, de exclusão dos saldos de operações lançadas em prejuízo, considerando a edição do MCR 6-1-18 (atualmente MCR 6-1-15); e (iv) afastar as determinações do BCB de refazimentos dos demonstrativos de exigibilidade de crédito rural, relativos aos exercícios 2009/2010 à 2022, de exclusão dos saldos de operações inadimplidas e ainda não lançadas a prejuízo, pois, apenas em 2022, o BCB, por intermédio da Súmula de Apontamentos nº 5677/22, registrou ao BNB sua interpretação sobre o tema: operações inadimplidas ainda não lançadas em prejuízo; ficando assegurado: (i) ao BCB, após apresentação de novos mapas de exigibilidades ajustados conforme este voto, realizar nova análise sobre o cumprimento, ou não, pelo BNB das exigibilidades de crédito rural e, se o caso, iniciar nova cobrança dos custos financeiros em caso de persistência de deficiência de aplicação de recursos de crédito rural; e (ii) ao BNB, caso seja iniciado novo processo de cobrança dos custos financeiros, o direito ao contraditório e ampla defesa, inclusive eventual novo recurso a este CRSFN, desde que não tenha por objeto questões já decididas neste voto.

Acompanham: Conselheira Lígia Ennes Jesi, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla e Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho.

Vencidos: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheira Paula Christine Schlee e Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Presentes: Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro (arts. 5º, §2º e 27, III e V, RICRSFN), Relator, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheira Lígia Ennes Jesi (arts. 5º, §2º e 27, III e V, RICRSFN), Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho. Suspeição: Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

 

Disponibilização da Ata ao Colegiado (art. 39 §1º do RICRSFN): 02/03/2026

Aprovação da Ata (art. 39 §2º do RICRSFN): 10/03/2026

 

501ª SESSÃO EM NÚMEROS

 

 

BCB

COAF

CVM

SUSEP

Embargos de Declaração

Pedido de Revisão

Total

Processos Pautados

6

4

7

0

0

0

17

Retirados de Pauta

0

1

1

0

0

0

2

Pedidos de Vista

0

0

2

0

0

0

2

Convertido em Diligência

0

0

0

0

0

0

0

Julgamento Adiado

0

0

0

0

0

0

0

Julgamento Finalizado

6

3

4

0

0

0

13

 

 

Relator

Pautados

Pedidos de Vista

(por Relator)

Julgamento Adiado

Convertido em Diligência

Retirado de Pauta

Julgamento Finalizado

(por Relator)

Paula Christine Schlee

1

1

0

0

0

0

Valdir Carlos Pereira Filho

2

0

0

0

0

2

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

1

0

0

0

0

1

Ary Alves da Costa Neto

2

0

0

0

0

2

Renato da Câmara Pinheiro

3

1

0

0

1

1

Maria Cecilia Rossi

1

0

0

0

0

1

Gryecos Attom Valente Loureiro

3

0

0

0

0

3

Alexandre Evaristo Pinto

2

0

0

0

1

1

Emmanuel Sousa de Abreu

2

0

0

0

0

2

Total

17

2

0

0

2

13


logotipo

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima, Secretário(a)-Geral, em 12/03/2026, às 14:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 10372.000001/2026-27

SEI nº 57903624