MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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501ª Sessão |
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Processo 18600.027115/2018-85 |
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Processo na primeira instância BCB 128916 |
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RECURSO ADMINISTRATIVO |
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RECORRENTE: |
Banco do Nordeste do Brasil S.A. |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Gryecos Valente Loureiro |
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ADVOGADOS: |
DUILIO CREDIDIO SQUASSONI (OAB/SP 453.522) HENRIQUE MACHADO FERNANDES MOREIRA (OAB/DF 18.357) MARCEL MASCARENHAS DOS SANTOS (OAB/DF Nº 18357) WALFRIDO JORGE WARDE JÚNIOR (OAB/SP 139.503) |
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EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DESCLASSIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL COM RECURSO DA POUPANÇA RURAL. Deficiências no cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) em crédito rural nos anos agrícolas 2013/2014, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020. Cobrança de multa (ano agrícola 2013/2014) e de custos financeiros (anos agrícolas 2017/2018 a 2019/2020). Processo, multa e custos financeiros que não possuem natureza sancionadora. Preliminar de prescrição de pretensão de cobrança da multa relativa ao ano agrícola 2013/2014 acolhida. Determinações do BCB de refazimento dos demonstrativos de exigibilidade de crédito rural mantidas em parte. Recurso conhecido e parcialmente provido. |
ACÓRDÃO CRSFN 13/2026
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e, por maioria, nos termos do voto do Relator:
1. Preliminarmente, acolher a incidência da prescrição da pretensão ressarcitória do Banco Central do Brasil com relação à multa não indenizatória relativa à eventual deficiência de aplicação de recursos da poupança em crédito rural relativo ao ano agrícola de 2013/2014. Vencida a Conselheira Paula Christine Schlee, que votou para rejeitar a preliminar.
2. No mérito, dar parcial provimento ao recurso, para:
(i) manter as determinações do BCB de refazimentos dos demonstrativos de exigibilidade de crédito rural, relativos aos exercícios posteriores a 2016 (conforme consignado na Decisão do PAS), de exclusão dos saldos das operações que, após repactuação, deixaram de ter como lastro os recursos do FAT; (ii) afastar as determinações do BCB de refazimentos dos demonstrativos de exigibilidade de crédito rural, relativos aos exercícios anteriores a 2016, quanto a excluir dos saldos as operações que, após repactuação, deixaram de ter como lastro os recursos do FAT; (iii) manter as determinações do BCB de refazimentos dos demonstrativos de exigibilidade de crédito rural, relativos aos exercícios posteriores a 2020, de exclusão dos saldos de operações lançadas em prejuízo, considerando a edição do MCR 6-1-18 (atualmente MCR 6-1-15); e (iv) afastar as determinações do BCB de refazimentos dos demonstrativos de exigibilidade de crédito rural, relativos aos exercícios 2009/2010 à 2022, de exclusão dos saldos de operações inadimplidas e ainda não lançadas a prejuízo, pois, apenas em 2022, o BCB, por intermédio da Súmula de Apontamentos nº 5677/22, registrou ao BNB sua interpretação sobre o tema: operações inadimplidas ainda não lançadas em prejuízo; ficando assegurado: (i) ao BCB, após apresentação de novos mapas de exigibilidades ajustados conforme este voto, realizar nova análise sobre o cumprimento, ou não, pelo BNB das exigibilidades de crédito rural e, se o caso, iniciar nova cobrança dos custos financeiros em caso de persistência de deficiência de aplicação de recursos de crédito rural; e (ii) ao BNB, caso seja iniciado novo processo de cobrança dos custos financeiros, o direito ao contraditório e ampla defesa, inclusive eventual novo recurso a este CRSFN, desde que não tenha por objeto questões já decididas neste voto. Vencidos: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheira Paula Christine Schlee e Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian.
Iniciado na 500ª Sessão, o julgamento foi suspenso, em razão do pedido de vista do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Presentes na 500ª Sessão os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Lígia Ennes Jesi (arts. 5º, §2º e 27, III e V, RICRSFN), Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Declarou-se suspeita a Conselheira-Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Vice-Presidente (art. 27, V, RICRSFN). Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Lígia Ennes Jesi (arts. 5º, §2º e 27, III e V, RICRSFN), Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Declarou-se suspeita a Conselheira-Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Presidiu o Julgamento o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Vice-Presidente, conforme art. 27, V, RICRSFN, em razão da ausência justificada da Conselheira Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 11 de fevereiro de 2026.
Documento assinado eletronicamente
GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO
Presidente em exercício do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 14/03/2026, às 16:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 58177778 e o código CRC 3D32BF31. |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
| Processo 18600.027115/2018-85 | |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
Banco do Nordeste do Brasil S.A. |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Gryecos Attom VALENTE Loureiro |
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 42342204 (Encaminhamento). SEI 42342205 (Razões).
2 Decisão Recorrida: SEI 42342183; Notificação da Decisão Recorrida: SEI 42342184, SEI 42342185; Comprovante de Recebimento: SEI 42342186, SEI 42342187, SEI 42342188, SEI 42342189.
3 Multa de 20% da deficiência de aplicação constada em cada período. Sobre cada valor apurado foi realizada a atualização pela TR e houve a incidência de taxa efetiva de juros de 24% a.a. até a data da Acusação.
4 SEI 42342043.
5 SEI 42342045.
6 Ofício: SEI 42342099; Comprovante: SEI 42342100.
7 Multa de 20% sobre a deficiência apurada (R$ 57.567.469,06), de acordo com MCR 6-4-15, devidamente acrescida das sanções pecuniárias previstas no MCR 2-4-23 (TR + 24% a.a.).
8 Ofício: SEI 42342099; Comprovante: SEI 42342100.
9 SEI 42342101.
10 SEI 42342133.
11 SEI 42342160.
12 A título de exemplo: “27. Os arquivos enviados em 26 de outubro de 2018 (doc. 12) não atenderam à demanda do BCB. Em resposta à reiteração realizada pela equipe técnica por contato telefônico em 31 de outubro de 2018, o BNB informou, por meio de e-mail enviado em 8 de novembro de 2018 (doc. 13), que, em razão das operações enquadradas na situação acima terem sido registradas no sistema RECOR, não dispunha do detalhamento dessa informação em seus registros (...) 28. Cabe aqui destacar que o argumento apresentado pelo BNB é inconsistente (...)” “31. Em que pese o BNB ter sido comunicado, na reunião realizada em 4 de maio de 2018, e também por meio do Ofício 8045/2018–BCB/Derop/Diseb, de 10 de maio de 2018 (doc. 5), de que as informações enviadas estavam incorretas, a instituição financeira não realizou as correções necessárias à regularização dos registros. Com efeito, o demonstrativo das exigibilidades e das aplicações de crédito rural referentes à Poupança Rural entregue pelo BNB ao BCB em 13 de janeiro de 2020, referente ao ano agrícola 2019/2020, informava no código 5.2.02.00-9 excedente de R$ 7,5 bilhões referente à Subexigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4-2) (doc. 16).” “70. Em decorrência desses fatos, o BCB determinou ao BNB (doc. 38) que efetuasse, até 12 de setembro de 2022, a retificação e o reenvio dos Anexos III de 2009/2010 a 2019/2020, retirando do cumprimento da exigibilidade da poupança rural as operações renegociadas ao amparo da Res. CMN nº 2.471, de 1998 (...)” “78. Após a análise dos arquivos anexos ao Ofício 2022/705-071, verificou-se que as informações enviadas não atenderam às determinações da Súmula de Apontamentos nº 5.677, de 22 de fevereiro de 2022, uma vez que se encontravam incompletas e não conciliadas, inviabilizando a indispensável verificação da veracidade das informações retificadas dos demonstrativos de cumprimento da exigibilidade da poupança rural (Anexo III) nos períodos de cumprimento em análise.” “85. O reenvio de informações incorretas levou o BCB a determinar, por meio do Ofício 25861/2022–BCB/Derop (doc. 52), de 28 de setembro de 2022, nova retificação dos demonstrativos, (...)”
13 Art. 9º É vedado o reconhecimento no resultado do período de receitas e encargos de qualquer natureza relativos a operações de crédito que apresentem atraso igual ou superior a sessenta dias, no pagamento de parcela de principal ou encargos.
14 Pg. 8 do SEI 42342183.
15 Decisão Recorrida: SEI 42342183; Notificação da Decisão Recorrida: SEI 42342184, SEI 42342185; Comprovante de Recebimento: SEI 42342186, SEI 42342187, SEI 42342188, SEI 42342189.
16 Art. 49. As instituições referidas nos incisos II e III do caput do art. 7º, na alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 7º e nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, que apresentarem deficiência na aplicação de recursos no crédito rural sujeitam-se ao disposto nesta Lei.
17 A saber, “mensagens eletrônicas entre servidores do Derop (docs. 1 e 2), do Voto BCB nº 285/2009, de 28 de julho de 2009 (doc. 15), das Informações e Despacho 3367/2021-BCB/Derop, de 8 de fevereiro de 2021 (doc. 22) e do Parecer Jurídico 333/2021-BCB/PGBC, de 7 de junho de 2021 (doc. 24), os quais abordam a regulação das exigibilidades da poupança rural e/ou o mérito e a forma da pretensão reparatória do BCB”.
18 Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
19 Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
20 SEI 44825530.
21 SEI 44391987.
22 SEI 45650879.
| | Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 10/01/2025, às 15:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 47536101 e o código CRC BA5D5E05. |
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL |
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RECURSO |
18600.027115/2018-85 |
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RECORRENTE: |
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO |
Relatório Complementar (Complemento ao Relatório SEI 47536101)
Retirada de pauta.
Nos termos do §2º do art. 44 do Anexo I da Portaria MF nº 1387/24 (Regimento Interno do CRSFN – “RI-CRSFN), retiro o feito de pauta da sessão de julgamento designada para ter início em 11/02/2025.
Requerimento de prorrogação de prazo.
Não obstante a apresentação do Relatório (SEI 47536101), dado o ineditismo da matéria tratada nestes autos de um processo administrativo não sancionador, a complexidade dos temas envolvidos, por cautela e prudência, entendo ser necessário requerer parecer escrito prévio da D. PGFN, nos termos da solicitação abaixo. Por estas razões, ratifico o requerimento já apresentado à Presidente do CRSFN, nos termos do §1º do art. 17 do RI-CRSFN, no qual pleiteio a dilação do prazo do inciso I do art. 17 do RI-CRSFN.
Solicitação de Parecer escrito da PGFN.
Como visto no Relatório (SEI 47536101), tratam os autos de Recurso Voluntário interposto, em 03/05/2024, por Banco do Nordeste do Brasil (“BNB” ou “Recorrente”) e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), contra a decisão (“Decisão Recorrida”) proferida, em 23/04/2024, pelo chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (“Derop”) do Banco Central do Brasil (“BCB”), que, nos termos da Nota 257/2024 - BCB/DEROP, rejeitou o Recurso Administrativo apresentado pelo BNB contra a aplicação de multa (ano agrícola 2013/2014) e custos financeiros (anos agrícolas 2017/2018 a 2019/2020), no valor total de R$ 220.495.830,12, decorrentes do descumprimento da exigibilidade de direcionamento dos recursos da poupança rural para o crédito rural nos anos agrícolas 2013/2014, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020.
Este processo não corresponde a um processo administrativo sancionador. Não há decisão condenatória proferida pelo BCB por infração à Lei nº 13.506/17, ao Decreto-Lei nº 1.248/72, à Lei nº 6.385/76, à Lei nº 9.613/98 e nem à Lei nº 10.214/01, situação que atrairia a competência deste CRSFN prevista no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 9.889/99. Estamos diante de um processo administrativo simples, não sancionador, em razão do inciso II do art. 2º do Decreto nº 9.889/99, para avaliar a decisão do BCB de desclassificação de determinadas operações na apuração de cumprimento de exigibilidades de aplicação de recursos de Poupança Rural em Crédito Rural.
Nos termos do RI-CRSFN, solicito manifestação escrita da D. PGFN sobre as preliminares e o mérito do Recurso Voluntário, abrangendo, em especial, os seguintes aspectos:
se este processo tem natureza sancionadora;
se a multa do ano agrícola 2013/2014 e os custos financeiros dos anos agrícolas 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, exigidos pelo BCB possuem, ou não, natureza sancionatória;
assumindo que este processo administrativo não tem natureza sancionadora e que tanto a multa do ano agrícola 2013/2014, quanto os custos financeiros dos anos agrícolas 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, também não possuem natureza sancionatória, a eventual incidência, ou não: (i) dos prazos prescricionais da Lei nº 9.873/99, que trata da prescrição da pretensão punitiva da administração pública; (ii) dos prazos prescricionais do Decreto nº 20.910/32 aplicado por analogia, conforme reconhecido pelo STJ; especialmente com relação à exigibilidade da multa do ano agrícola 2013/2014 e/ou dos custos financeiros dos anos agrícolas 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020 cobrados pelo BCB;
se, no entendimento da D. PGFN, há alguma prescrição a ser reconhecida neste processo, em especial com relação à exigibilidade da multa do ano agrícola 2013/2014 e/ou dos custos financeiros dos anos agrícolas 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, de acordo com as normas prescricionais que ela entende aplicáveis;
o momento a partir do qual os princípios da Lei nº 9.784/99 e da Lei 13.506/17, em especial o contraditório e a ampla defesa, devem ser observados no âmbito deste processo, de acordo com a previsão do art. 36 e o art. 49, ambos da Lei 13.506/17, e do MCR 6-5-13.
se, no entendimento da D. PGFN, houve alguma violação aos princípios da Lei nº 9.784/99 e da Lei 13.506/17, em especial o contraditório e a ampla defesa, desde o Ofício nº 32.900/2022−BCB/DEROP (SEI 42342099);
considerações sobre o mérito das reclassificações apontados no Recurso, incluindo:
se, no entendimento da D. PGFN, as determinações do BCB de refazimento dos mapas de exigibilidades com: (i) exclusão de saldo devedor de operações inadimplidas; e/ou (ii) exclusão de operações que, após repactuação, deixaram ter como lastro os recursos do FAT; encontram respaldo no MCR vigente em cada um dos anos agrícolas envolvidos na cobrança de multa ou custo financeiro (2013/2014; 2017/2018; 2018/2019; e 2019/2020).
especificamente para a exclusão de operações que, após repactuação, deixaram ter como lastro os recursos do FAT, avaliar se é incontroverso nos autos, em especial em razão do parágrafo 92 do Recurso, de que o MCR, desde 2016, passou a prever a proibição de alteração de fonte de recursos (MCR 6-1-14 com a redação dada pela Resolução CMN nº 4.511/16), de forma que, eventualmente, as exclusões determinadas pelo BCB com esta natureza realmente deveriam ser realizadas nos mapas de exigibilidades dos anos agrícolas 2017/2018; 2018/2019; e 2019/2020;
se, posteriormente a 03/09/2009, data em que o então GEROP enviou resposta à consulta formulada pelo BNB sobre instruções para elaboração do Documento 24 do MCR – SEI 42342132, houve a emissão de algum normativo pelo CMN e/ou pelo BCB, que eventualmente afastem a conclusão que o BNB extraiu de referida resposta ao item 2.2, ou seja, que o BCB teria autorizado que o BNB contabilizasse no código 3.2.20.24-1 os saldos totais (vincendo e vencido) das operações;
considerações sobre a alegação do BNB de que apenas em 2022 é que o BCB teria alterado a sua interpretação/orientação dada ao BNB em 2009, que, em síntese, permitia a exclusão de saldo devedor de operações inadimplidas;
se a multa de 20% para o ano agrícola 2013/2014, estabelecida no MCR 6-4-11 (então vigente), que não considera eventuais situações concretas do caso específico, poderia corresponder a uma violação à faixa de multa determinada pelo art. 21 da Lei 4.829/65, então vigente até 2018;
se a cobrança de juros efetivos de 24% a.a. para a multa do ano agrícola 2013/2014 poderia ser considerada ilegal ou desarrazoada, considerando que esta taxa efetiva de juros é a mesma, no mínimo desde 1995, quando a realidade de juros era outra (MCR 2-4-21 com a redação dada pela Resolução CMN nº 2.164/95; posteriormente MCR 2-4-24 com a redação dada pela Resolução CMN nº 2.746/00; posteriormente MCR 2-3-11, com a redação dada pela Resolução CMN nº 4.883/20).
outras considerações que esta D. PGFN julgar oportunas para subsidiar a análise do Recurso Voluntário.
“RECURSO VOLUNTÁRIO. Multa compensatória/custos financeiros em decorrência do descumprimento da exigibilidade de direcionamento dos recursos da poupança rural para o crédito rural (Lei 4.829/1965, art. 21, §§1º e 3º na redação anterior à Lei 13.506/2017; Lei 4.829/1965, art. 21, §2º na redação dada pela Lei 13.506/2017).
Processo administrativo de controle e processo administrativo sancionador: regimes e finalidades diversas entre si. Impossibilidade de aplicação do regime prescricional previsto pela Lei 9.873/1999, que é relativo unicamente aos processos sancionadores, decorrente do exercício de poder de polícia da Administração. Incidência do regime prescricional previsto pelo Código Civil. Impossibilidade de fluência do prazo prescricional na pendência de condição suspensiva.
Prescrição Administrativa. Precedentes do CRSFN pela aplicação do regime previsto na Lei 9.873/1999. Interrupção segundo as causas previstas no art. 2º da Lei 9.873/1999.
Mérito.
A previsão de cômputo, para fins de cumprimento do direcionamento obrigatório de poupança rural para crédito rural, contida no MCR 6-4-11 segundo a Resolução CMN 3.762/2009, não pode ser isoladamente interpretada, mas sim “sem prejuízo da observância da regulamentação e da legislação aplicáveis”, conforme estatuído na parte preliminar desse mesmo MCR. Resolução CMN 2.682/1999: classificação de risco de operações e sua adequada contabilização. Regra geral imponível a todo o SFN.
Consulta dirigida ao BCB. Nem a consulta, nem a resposta dada permitem a interpretação dada pela instituição financeira. Inexistência de qualquer nova interpretação por parte da Administração, prejudicando qualquer análise sobre qualquer argumento sobre vedação de retroatividade de nova interpretação (inciso XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999) ou sobre a necessidade de modulação de nova interpretação/regime de transição (art. 24 da LINDB).
Multa compensatória (Lei 4.829/1965, art. 21, §§1º e 3º na redação anterior à Lei 13.506/2017). O Conselho Monetário Nacional – CMN, a partir de sua ampla competência legalmente estabelecida para disciplinar operações de crédito rural (Lei 4.595/1964, art. 4º, VI; Lei 4.829/1965, arts. 4º e 14), determinou não só que essa multa compensatória deveria ser no quantum de 20% (Resolução CMN 3.746/2009), mas também que ela deveria ser atualizada monetariamente pela TR e sofresse juros de 24% a.a. (Resolução CMN 3.208/2008).
Parecer pelo improvimento do recurso voluntário”.
É o relatório complementar.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
| | Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 04/11/2025, às 12:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 55257052 e o código CRC 0F92C3EC. |
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL |
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Processo |
18600.027115/2018-85 |
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RECORRENTE: |
Banco do Nordeste do Brasil |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Gryecos ATTOM Valente Loureiro |
Segundo Relatório Complementar
Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro
É o 2º relatório complementar, que deve ser lido em conjunto com o Relatório Inicial (SEI 47536101) e o 1º Relatório Complementar (SEI 55259325).
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 42342204 (Encaminhamento) SEI 42342205 (Razões).
2 Decisão Recorrida: SEI 42342183; Notificação da Decisão Recorrida: SEI 42342184, SEI 42342185; Comprovante de Recebimento: SEI 42342186, SEI 42342187, SEI 42342188, SEI 42342189.
3 Multa de 20% da deficiência de aplicação constada em cada período. Sobre cada valor apurado foi realizada a atualização pela TR e houve a incidência de taxa efetiva de juros de 24% a.a. até a data da Acusação.
4 SEI 55225943.
5 SEI 55225944.
6 SEI 55225949.
7 SEI 55259325.
8 SEI 55637382.
| | Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 24/11/2025, às 15:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo n° 18600.027115/2018-85 |
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RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S) |
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RECORRENTES: |
Banco do Nordeste do Brasil S.A. |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Gryecos Valente Loureiro |
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EMENTA: |
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. Desclassificação de operações de crédito rural com recurso da poupança rural. Cômputo de: (i) saldos devedores totais de operações vencidas e (ii) saldos de operações inicialmente concedidas ao amparo do FAT e, após repactuação, que deixaram de ter lastro em referido fundo; para fins de cumprimento de exigibilidade de aplicação de recursos da Poupança Rural. Determinação do BCB de refazimento dos demonstrativos de cumprimento das exigibilidades com exclusão dos referidos saldos desde o ano agrícola 2009/2010. Constatação, após retificações determinadas pelo BCB, de deficiências apuradas no cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) em crédito rural nos anos agrícolas 2013/2014, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020. Cobrança de multa (ano agrícola 2013/2014) e de custos financeiros (anos agrícolas 2017/2018 a 2019/2020). PROCESSO, MULTA e CUSTOS FINANCEIROS que não possuem natureza sancionadora. Competência do CRSFN prevista no inciso II do art. 2º do Decreto nº 9.889/19. MATERIALIDADE E AUTORIA. Desclassificação de operações para fins de apuração de exigibilidade. Exclusão nos mapas de exigibilidade: (i) dos valores das operações repactuadas e que deixaram de ter lastro em recursos do FAT e (ii) dos valores das operações em prejuízo para fins de cumprimento da exigibilidade de aplicação de recursos em crédito rural. Primeira desclassificação. Incontroverso nos autos que as operações repactuadas e que deixaram de ter lastro recursos do FAT não podem ser computadas para fins de atendimento de exigibilidades desde 2016. Mantida a decisão do BCB, quanto aos documentos apresentados após 2016. Segunda desclassificação. Fato novo superveniente. Decisão do BCB de arquivamento de processo administrativo sancionador instaurado contra a Recorrente e seus diretores por suposto descumprimento de exigibilidade envolvendo os mesmos mapas de exigibilidades. Interpretação da Decisão do PAS que deve ser refletida nas determinações de refazimentos dos mapas de exigibilidades. RECURSO CONHECIDO E A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO RESSARCITÓRIA PARCIAL. Prescrição com relação à pretensão de cobrança da multa relativa ao ano agrícola 2013/2014, na forma do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Precedente do STJ. RECONHECIMENTO da prescrição de eventual multa por deficiência de exigibilidade de aplicação de recurso da poupança rural em crédito rural no ano agrícola 2013/2014. |
VOTO DO RELATOR
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Evento |
Data |
Localização |
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Consulta realizada pelo BNB em 2009 |
Setembro-2009 |
SEI 42342132 |
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Despacho 3367/2021-BCB/DEROP |
08/02/2021 |
SEI 42342043 |
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Parecer Jurídico 333/2021-BCB/DEROP |
07/06/2021 |
SEI 42342045 |
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Relatório da Súmula de Acompanhamento 5677 |
set/2022 |
SEI 42342067 |
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Ofício 32900/2022−BCB/DEROP - Aplicação de multa e cobrança de custos financeiros |
23/12/2022 |
SEI 42342099 |
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Defesa do BNB |
03/01/2023 |
SEI 42342101 |
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Defesa Complementar do BNB |
23/02/2023 |
SEI 42342160 |
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Decisão Recorrida |
23/04/2024 |
SEI 42342183 |
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Recurso Voluntário |
03/05/2024 |
SEI 42342205 |
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Remessa dos autos para o CRSFN |
15/05/2024 |
SEI 44825530 |
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Distribuição a este Relator |
19/08/2024 |
SEI 44391987 |
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Relatório |
10/01/2025 |
SEI 47536101 |
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Solicitação de Parecer da PGFN |
05/02/2025 |
SEI 48237136 |
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Parecer da PGFN |
05/08/2025 |
SEI 52763638 |
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Petição BNB – Fato novo |
03/11/2025 |
SEI 55225943 |
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Relatório Complementar |
03/11/2025 |
SEI 55257052 |
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Manifestação da PGBC |
17/11/2025 |
SEI 55637382 |
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER PREVENTIVO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. FASE PRELIMINAR. INVESTIGAÇÃO/APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. (...) 2. Hipótese em que o impetrante alega a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ilegitimidade, sendo que não há prova documental que demonstre de maneira irrefutável a ocorrência de qualquer uma dessas condições. 3. Embora, a rigor, o Decreto n. 20.910/1932 discipline a prescrição da pretensão formulada contra a Fazenda Pública, o STJ tem admitido, em hipóteses excepcionais, a incidência da referida norma, por analogia, para reger a prescrição relacionada à própria prescrição da pretensão da Fazenda Pública, como na espécie. 4. Ao se aplicar por analogia o referido Decreto, não pode tal aplicação se operar "em tiras", ou apenas na parte em que beneficia o particular, e sim como um todo, inclusive na parte em que prevê a possibilidade de interrupção do prazo prescricional na fase de "apuração" (art. 4º do referido diploma legal), isto é, em outras palavras, se se está a admitir a aplicação (por analogia e em situação de exceção) de fixação de prazo prescricional da pretensão da Fazenda Pública pelo Decreto n. 20.910/1932, também se deve admitir (por exceção) a possibilidade de interrupção do referido prazo prevista no mesmo decreto. (...) 6. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 72.547/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Agravo regimental em reclamação. Pretensão de ressarcimento ao erário. Processo administrativo. Tomada de contas especial. Prescrição quinquenal. Princípio da unicidade da interrupção prescricional. Reclamação procedente. Agravo regimental não provido. 1. Diferentemente da circunstância que justificou o afastamento da regra prescricional do art. 205 do Código Civil (prazo decenal) para se consignar a aplicação da regra do art. 1º da Lei nº 9.873/99 (prazo quinquenal) aos processos administrativos pelo princípio da especialidade, não há que se falar em aparente conflito de normas no tocante ao princípio da unicidade da interrupção prescricional (expressamente consignado no art. 202 do Código Civil). 2. A unicidade da interrupção prescricional constitui diretriz que se extrai do ordenamento jurídico nacional e instrumentaliza a norma de interpretação constitucional que eflui dos precedentes obrigatórios do STF (Temas nºs 666, 897 e 889 da Repercussão Geral), devendo a regra do art. 2º da Lei nº 9.873/99 ser interpretada a partir desse princípio. Precedentes da Primeira e da Segunda Turmas do STF. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 68131 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n. DIVULG 12-09-2025. PUBLIC 15-09-2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ENTRADA NO ÓRGÃO DE CONTROLE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que concedeu a segurança para declarar a prescrição da pretensão ressarcitória ao erário em procedimento de tomada de contas especial instaurado perante o TCU. 2. A parte agravante sustenta não configurada a prescrição, ao argumento de terem ocorrido marcos interruptivos ao longo do processo administrativo. Defende a adoção, como termo inicial, da data da entrada do processo administrativo no TCU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. São duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento ao erário e o termo inicial respectivo; e (ii) verificar se são possíveis múltiplas interrupções do lapso no curso do processo de tomada de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É de 5 anos o prazo prescricional para exercício da pretensão ressarcitória e punitiva por Tribunal de Contas. Precedentes. 5. O termo inicial da prescrição é contado a partir da data de entrada do processo de fiscalização no Tribunal de Contas ou no órgão encarregado, por determinação legal, do controle interno – ADI 5.509, Rel. Min. Edson Fachin. 6. A prescrição pode ser interrompida uma única vez, de acordo com o disposto no art. 202 do CC, no que a admissão de múltiplas interrupções resultaria, indiretamente, na imprescritibilidade das apurações realizadas pela Corte de Contas, a contrariar a regra da prescritibilidade adotada no Direito brasileiro. 7. Transcorridos mais de 5 anos entre a data em que instaurada a tomada de contas especial pelo FNDE, em 22.12.2011, e o dia no qual o interessado foi citado no processo administrativo, em 31.5.2019, tem-se configurada a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (MS 37926 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n. DIVULG 25-09-2025. PUBLIC 26-09-2025)
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PREVISIBILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MARCOS INTERRUPTIVOS. INCIDÊNCIA DO “PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL” (ART. 202, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). SEGURANÇA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em decadência para a impetração, pois, considerando-se a inequívoca ciência do ato coator, pelo impetrante, o presente mandado de segurança foi ajuizado dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, exigido pelo art. 23 da Lei 12.016/2009. 2. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei 9.873/1999 (MS 32.201, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.8.2017). 3. O termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com o momento em que a Corte de Contas tem ciência dos fatos (ADI 5.509 e RE-RG 636.553, tema 445 da repercussão geral). 4. Admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. 5. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica nas relações existentes entre a Corte de Contas e as pessoas e entidades sujeitas a seu controle. Incidência do “Princípio da unicidade da interrupção prescricional” (art. 202, caput, do Código Civil). 6. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada (MS 37.664, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS 38.250, Rel. Min. Nunes Marques). 7. No caso, a notificação de citação do processo de tomada de contas especial constituiu a primeira medida inequívoca de apuração da conduta individualmente descrita, imputada à pessoa do impetrante, de modo que deve ser considerada a única causa interruptiva do prazo prescricional na espécie. 8. Prescrição da pretensão punitiva do TCU caracterizada. Segurança concedida. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 39275 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n. DIVULG 21-05-2025. PUBLIC 22-05-2025)
É como voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 42342204 (Encaminhamento) SEI 42342205 (Razões).
2 Decisão Recorrida: SEI 42342183; Notificação da Decisão Recorrida: SEI 42342184, SEI 42342185; Comprovante de Recebimento: SEI 42342186, SEI 42342187, SEI 42342188, SEI 42342189.
3 Art. 2º O CRSFN é órgão colegiado, de caráter permanente, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos: (...) II - de decisões do Banco Central do Brasil: a) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural; e b) relacionadas à retificação de informações, à aplicação de custos financeiros associados ao recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos.
4 SEI 42342188.
5 “Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei”.
6 Lei nº 13.506/17: “Art. 49. As instituições referidas nos incisos II e III do caput do art. 7º , na alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 7º e nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 , que apresentarem deficiência na aplicação de recursos no crédito rural sujeitam-se ao disposto nesta Lei.”
7 Lei 13.506/17: “Art. 24. Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) I - a data da ciência pelo interessado ou por seu procurador;
8 Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
9 Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
10 Pg. 8 do SEI 42342183.
11 6-4-3 - Para efeito da exigibilidade e dos limites estabelecidos nesta Seção, deve-se observar que: (...) d) mensalmente, as instituições financeiras devem prestar informações sobre os recursos de que trata esta Seção ao Banco Central do Brasil, mediante remessa do MCR - Documento 24, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da posição informada, sob a responsabilidade do diretor encarregado da área de crédito rural, cujos dados devem estar cadastrados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), no local específico.”(redação data pela Resolução nº 4.348 de 30 de junho de 2014).
12 6-4-3 - Para efeito da exigibilidade e dos limites estabelecidos nesta Seção, deve-se observar que: (...) e) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização, cabendo à instituição financeira observar as disposições dos itens 11, 12 e 13, no que couber. (redação data pela Resolução nº 4.348 de 30 de junho de 2014).
13 SEI 43342024.
14 Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
15 SEI 42342032.
16 Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
17 SEI 42342048.
18 Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
19 SEI 42342099.
20 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º, §1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
21 Ofício: SEI 42342099.
22 SEI 42342101.
23 SEI 42342160.
24 Lei nº 13.506/17: “Art. 36 (...) Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos sancionadores na esfera de atuação do Banco Central do Brasil as normas previstas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , no que não conflitarem com aquelas previstas no Capítulo II desta Lei.”
25 Lei nº 13.506/17: “Art. 49. As instituições referidas nos incisos II e III do caput do art. 7º , na alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 7º e nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 , que apresentarem deficiência na aplicação de recursos no crédito rural sujeitam-se ao disposto nesta Lei.”
26 MCR: 6-5-13 “Após o recebimento da notificação informando o valor do custo financeiro devido, a instituição financeira poderá manifestar-se conforme prazos e ritos estabelecidos pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e demais normas aplicáveis. (Res BCB nº 261 art 1º)”.
27 MCR 6-1-14: “A alteração da fonte de recursos de operação de crédito rural: (...) c) quando relacionada às fontes de recursos de que tratam o MCR 6-2 e o MCR 6-4, sujeitas a cumprimento de direcionamento, impede alteração posterior, até a liquidação da operação”;
28 SEI 55225944.
29 PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 21ª ed. 2008.
30 CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. São Paulo: Jus Podium, 13ª ed., rev. atual. e ampl. 2025, pg. 179.
31 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. Rio de Janeiro: Forense, 11ª ed., rev. e atual. 1998, pg. 17.
| | Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 18/02/2026, às 11:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 55914261 e o código CRC E8202A6C. |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 18600.027115/2018-85 |
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Processo na primeira instância BCB 128916 |
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Relator: |
Gryecos Valente Loureiro |
VOTO-VISTA
1. Objeto
Trata-se de processo administrativo instaurado no âmbito do Banco Central do Brasil - BCB com objetivo de verificar o cumprimento de direcionamento obrigatório de crédito rural pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB, relativas aos anos agrícolas de 2013/2014, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020.
O feito tem origem em ação de supervisão conduzida pelo Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro - Derop, no curso da qual foram identificadas inconsistências relevantes entre os valores registrados na contabilidade oficial da instituição, registrada conforme Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – Cosif, e aqueles informados ao BCB para fins de apuração da exigibilidade no Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural – Sisex.
Conforme apurado pela supervisão, enquanto o balancete contábil do BNB indicava, em dezembro de 2017, saldo de financiamentos rurais da ordem de R$ 1,4 bilhão, os valores declarados para fins de cumprimento da exigibilidade alcançavam aproximadamente R$ 6 bilhões, evidenciando discrepância substancial entre a escrituração contábil e as informações prestadas ao órgão supervisor.
O Derop constatou que a divergência decorreria, principalmente, da inobservância por parte da instituição financeira das disposições constantes da Resolução CMN nº 2.682/1999, concernentes à classificação das operações de crédito e concernentes à constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa, em relação a operações de crédito rural renegociadas no âmbito do Programa Especial de Saneamento de Ativos – PESA, instituído pela Resolução CMN nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998.
Em síntese, a Resolução CMN nº 2.682/1999 veda o reconhecimento de receitas e encargos em operações com atraso igual ou superior a 60 (sessenta) dias e estabelece que as operações com atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias deverão ser classificadas no nível de risco “H”, o que implica provisionamento integral e, após seis meses, baixa como prejuízo. No caso concreto, o BNB teria conferido tratamento contábil inadequado a operações de crédito rural renegociadas no âmbito do PESA - notadamente, aquelas operações que tinham como funding recurso do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) - incluindo no mapa de exigibilidades multas, juros e demais encargos de mora de operações com atraso superior a 60 dias, o que é vedado pela regulação.
A controvérsia envolve particularidades das renegociações previstas na Resolução CMN nº 2.471, de 1998. Esta resolução autorizou a renegociação de dívidas originárias de crédito rural sob condições específicas, condiciona-as à aquisição, pelos mutuários, por intermédio da instituição financeira credora, de Certificados do Tesouro Nacional – CTN, com valor de face equivalente ao montante da dívida renegociada, os quais devem ser entregues ao credor como garantia do principal.
Em termos econômicos e jurídicos, essas operações correspondem à aquisição, pelos mutuários do crédito rural, de títulos públicos federais destinados a assegurar o pagamento do principal da dívida perante a instituição financeira, permanecendo o mutuário responsável exclusivamente pelo adimplemento dos juros e demais encargos financeiros ao longo do período da renegociação, que pode se estender por até vinte anos.
A fiscalização verificou que o BNB utilizou de forma inadequada os saldos não pagos de operações renegociadas no âmbito do PESA para fins de atendimento da exigibilidade do crédito rural.
Mais precisamente, constatou-se que juros não pagos pelos clientes, classificados internamente como “Rendas a Apropriar”, passaram a ser acumulados e computados como se integrassem o montante elegível para cumprimento da exigibilidade, o que resultou na elevação artificial dos valores informados ao BCB.
Em sua defesa, o BNB alegou que a contabilização de tais operações para fins de direcionamento obrigatório de crédito rural se deu em conformidade com as disposições do Manual de Crédito Rural - MCR, em especial da regra constante do art. 5º da Resolução CMN nº 3.762/2009, que alterou o item 11 da Seção 4 do Capítulo 6 do MCR. Segundo a entidade supervisionada, essa regra autorizaria o cômputo das operações originalmente lastreadas com recursos do FAT independentemente da efetivação dos pagamentos por parte dos beneficiários dos respectivos créditos. Afirmou ainda que tal entendimento estaria em linha com a orientação do próprio BCB à instituição.
A decisão administrativa esclareceu que apenas o valor do principal das operações, efetivamente garantido pelos Certificados do Tesouro Nacional, poderia ser considerado para fins de atendimento da exigibilidade do crédito rural, sendo expressamente vedada a inclusão de juros e encargos de inadimplência, cuja responsabilidade recai exclusivamente sobre o mutuário. Ressaltou-se que, embora o principal dessas operações estivesse garantido por títulos públicos federais, os juros e encargos de inadimplência, de responsabilidade exclusiva dos mutuários, foram indevidamente considerados pela instituição.
Com base nesse entendimento, o BCB procedeu à apuração das deficiências no direcionamento do crédito rural e ao cálculo das multas e dos custos financeiros devidos pela instituição nos termos da regulamentação aplicável.
Além dos erros de cálculo, a fiscalização identificou a inclusão de diversas operações inaptas para compor a exigibilidade da Poupança Rural, notadamente em razão da utilização de operações lastreadas em fontes de recursos incompatíveis, que não permitiam o enquadramento na exceção prevista na Resolução CMN nº 3.762/2009; da ausência de documentação essencial, consubstanciada na não apresentação, pelo banco, dos dossiês e contratos originais de centenas de operações auditadas, em afronta ao dever de guarda documental exigido para fins de supervisão; bem como da classificação inadequada de operações de natureza industrial ou de capital de giro, que não se enquadram no conceito normativo de crédito rural.
Conforme a Nota Técnica nº 257/2024 – BCB/DEROP, foram apuradas insuficiências no direcionamento de crédito rural pelo BNB nos anos agrícolas 2013/2014, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020. No período 2013/2014, a deficiência resultou na aplicação de multa de R$ 74.816.970,72, equivalente a 20% do valor apurado, atualizada pela TR e acrescida de juros de 24% ao ano. Nos anos 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, apuraram-se custos financeiros de R$ 6.558.670,38, R$ 50.460.847,48 e R$ 88.659.341,54, respectivamente.
2. Resumo das razões recursais
Inconformados, os Recorrentes interpuseram recurso por meio do qual pretendem obter a reforma integral da decisão.
Em sede preliminar, alegam a nulidade do processo administrativo sancionador, ao fundamento de que a cobrança de multa e de custos financeiros teria ocorrido sem a prévia instauração de procedimento apuratório regular, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustentam que o BCB teria exigido a retificação de mapas de exigibilidade sob cominação de sanção, sem análise prévia e fundamentada das justificativas técnicas apresentadas pela instituição.
Ainda em caráter preliminar, defendem a prescrição da pretensão punitiva relativamente ao ano agrícola de 2013/2014, sob o argumento de que a suposta infração teria se consumado em agosto de 2014, ao passo que a notificação somente ocorreu em dezembro de 2022, ultrapassando o prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.873/1999. Afastam, ademais, a caracterização de infração continuada, apontando a existência de exercícios intermediários sem apontamento de deficiência.
No mérito, os Recorrentes sustentam a regularidade de sua conduta, afirmando que a metodologia adotada para o cálculo das exigibilidades estaria amparada nas Resoluções CMN nº 2.471/1998 e nº 3.762/2009, as quais permitiriam o cômputo dos saldos das operações renegociadas e vinculadas ao FAT, sem distinção entre parcelas vencidas e vincendas. Defendem, nesse sentido, a necessária diferenciação entre os critérios contábeis aplicáveis ao reconhecimento e provisionamento das operações, regidos pela Resolução CMN nº 2.682/1999, e os critérios próprios do cálculo das exigibilidades, previstos no Manual de Crédito Rural, que se refeririam ao saldo devedor total das operações.
Sustentam, ainda, a conformidade contábil dos registros efetuados, com respaldo em parecer técnico da FIPECAFI, afirmando que as operações mantidas no ativo estariam garantidas por títulos públicos federais, o que afastaria a obrigatoriedade de baixa como prejuízo e legitimaria sua permanência na contabilidade.
Invocam, ademais, a proteção à confiança legítima, alegando que, em consulta realizada ao Banco Central em 2009, teriam recebido orientação no sentido da possibilidade de computar os saldos totais das operações, inclusive vencidas, para fins de cumprimento da exigibilidade. Afirmam, por conseguinte, que a interpretação adotada pela fiscalização apenas teria sido alterada nos anos de 2020/2022, sendo vedada sua aplicação retroativa, sob pena de afronta à segurança jurídica.
Por fim, de forma subsidiária, caso mantida a condenação, impugnam a dosimetria da penalidade aplicada ao período de 2013/2014, sustentando a inadequação da fixação da multa em percentual de 20%, quando a legislação previa faixa variável entre 10% e 50%, requerendo a aplicação do mínimo legal. Contestam, ainda, a incidência de correção à taxa de 24% ao ano, por alegada ausência de previsão legal específica e por entenderem configurada majoração desproporcional do valor final da sanção.
3. Decisão do Comitê de Processo Administrativo Sancionador - Copas
Antes de ingressar propriamente no exame do mérito recursal, reputo relevante registrar que os mesmos fatos que ensejaram a cobrança ora discutida também foram objeto de apreciação no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil, cuja solução, embora proferida em esfera distinta, foi amplamente invocada pelos Recorrentes como fundamento para a reforma da decisão recorrida.
As imputações formuladas no Processo Administrativo Sancionador contra o BNB foram as seguintes: (i) irregularidade 'a' - fornecer ao BCB documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares; e (ii) irregularidade “b”, descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional relativas a direcionamentos obrigatórios de recursos.
No tocante à Irrregularidade "a", a supervisionada é acusada de incluir nos mapas de exigibilidade do crédito rural valores relativos a juros, mora e multas de operações com atraso superior a 60 dias, em alegada afronta ao art. 9º da Resolução CMN nº 2.682/1999, no período de julho de 2009 a junho de 2020; quanto à Irregularidade "b" a infração estaria configurada diante da deficiência de direcionamento obrigatório de recursos ao crédito rural para os períodos informados.
Após encerrada a instrução e o contraditório, o processo foi submetido ao Copas que, por unanimidade, deliberou pelo arquivamento do processo administrativo sancionador instaurado em face do BNB e de seus diretores ao concluir pela não caracterização das irregularidades imputadas.
Em sede preliminar, o Comitê acolheu a aplicação do princípio da consunção, ao reconhecer que a imputação relativa ao fornecimento de informações incorretas constituía mero meio instrumental para a apuração da suposta irregularidade principal consistente no descumprimento do direcionamento de recursos. Assim, ambas as imputações foram analisadas de forma unitária, à luz de um mesmo contexto fático, afastando-se a responsabilização autônoma.
No mérito, o Copas entendeu que a norma vigente à época dos fatos, notadamente a Resolução CMN nº 3.762/2009, que alterou o Manual de Crédito Rural (MCR 6-4-11), permitia o cômputo dos saldos das operações de crédito rural independentemente da efetivação dos pagamentos pelos beneficiários, não havendo vedação expressa à inclusão de operações em atraso. Ressaltou-se, ainda, que o texto normativo então aplicável não condicionava o cálculo das exigibilidades às regras contábeis de reconhecimento e provisionamento previstas na Resolução CMN nº 2.682/1999, nem estabelecia distinção entre parcelas vencidas e vincendas para esse fim.
Outro fundamento relevante foi o reconhecimento da boa-fé objetiva da instituição, demonstrada pela comprovação de que o BNB realizou consulta formal ao próprio Banco Central em 2009 acerca da metodologia aplicável. Em resposta encaminhada por correio eletrônico em 03/09/2009, a autoridade supervisora orientou expressamente que deveriam ser utilizados os saldos totais das operações, inclusive vencidas, sem ressalvas de natureza contábil. Concluiu-se que o BNB seguiu de forma contínua e transparente essa orientação por mais de uma década, afastando qualquer juízo de negligência ou desvio de conduta.
Por fim, o Comitê enfatizou os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade de nova interpretação administrativa, ao consignar que a alteração de entendimento promovida pelo Banco Central apenas em 2022, consubstanciada na Súmula de Apontamentos nº 5677, não poderia ser aplicada a fatos pretéritos ocorridos entre 2017 e 2020. Entendeu-se que a imposição de sanção com base em critério interpretativo superveniente configuraria comportamento contraditório da Administração, especialmente diante da orientação anterior expressamente fornecida ao BNB.
Diante desse conjunto de fundamentos, o Copas concluiu pela ausência de elementos suficientes para caracterizar infração administrativa, determinando o arquivamento do processo em relação ao BNB e a seus administradores.
Delineado o contexto fático-jurídico da controvérsia, bem como os fundamentos técnicos que embasaram a atuação supervisora do BCB e a decisão administrativa impugnada, passo ao exame do recurso.
4. Exame do Recurso
Inicio a análise pelas alegações preliminares suscitadas, cuja eventual procedência pode influir no próprio alcance do exame substancial da controvérsia.
4.1. Preliminar
No que tange à alegação de prescrição, entendo que assiste razão aos Recorrentes quanto à extinção da pretensão de cobrança dos custos financeiros referentes ao ano agrícola de 2013/2014.
A cobrança, ora examinada, decorre de relação jurídica de direito público, fundada no exercício de competência regulatória e fiscalizatória do BCB, que culminou com a constituição de crédito de natureza não tributária.
Nessa hipótese, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que aplica-se o prazo previsto no Decreto 20.910, de 1932, e não o regime prescricional do Código Civil. Nesse sentido, decisão proferida no Recurso Especial nº 623.023/RJ, de relatora Ministra Eliana Calmon:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - INAPLICABILIDADE DO CC E DO CTN - DECRETO 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
1. Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil.
2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN.
3. Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria.
3. Recurso especial improvido.(REsp n. 623.023/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/11/2005, DJ de 14/11/2005, p. 251.)
De igual modo, parece-me incorreta a aplicação da Lei nº 9.873/1999 ao caso concreto, porquanto a cobrança em exame não se qualifica como pretensão punitiva em sentido estrito. Trata-se de crédito de natureza administrativa, oriundo de relação jurídica de direito público vinculada ao regime regulatório do crédito rural, razão pela qual não se submete ao regime prescricional próprio das sanções administrativas. Deste modo, não há que se falar em hipótese de infração continuada.
No caso concreto, a pretensão de cobrança relativa ao ano agrícola de 2013/2014 teria se iniciado em agosto de 2014, ao final do respectivo período de cumprimento da exigibilidade. Todavia, verifica-se que a primeira manifestação estatal apta a caracterizar ato inequívoco de cobrança apenas se deu com a notificação formal da instituição financeira, ocorrida em dezembro de 2022, quando já transcorrido lapso temporal superior a cinco anos.
Por estes motivos, entendo que se encontra prescrita a pretensão estatal de cobrança de custos financeiros referentes ao ano agrícola de 2013/2014, impondo-se o reconhecimento da extinção do crédito correspondente, com fundamento no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
Superada a questão preliminar relativa à prescrição, cumpre avançar para o exame do mérito recursal.
4.2. Mérito
O regime de direcionamento obrigatório do crédito rural constitui instrumento de política pública de financiamento setorial, instituído pela Lei nº 4.829, de 1965, destinado a assegurar a canalização de recursos do Sistema Financeiro Nacional para o financiamento das atividades rurais, em conformidade com as prioridades e diretrizes fixadas em lei e na regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN
A política pública de crédito rural é operacionalizada mediante a definição de fontes específicas de financiamento, em geral associadas a custos de captação inferiores aos de mercado, à imposição de percentuais mínimos de direcionamento obrigatório, bem como à fixação de taxas de juros favorecidas ou à concessão de subsídios creditícios pelo Poder Público.
A eficácia desse modelo pressupõe a observância objetiva e uniforme das regras por todas as instituições financeiras a ele submetidas, condição indispensável para assegurar a efetiva destinação dos recursos ao setor rural, bem como para preservar a isonomia e a simetria regulatória no âmbito do sistema financeiro.
Nesse contexto, a obrigação de direcionamento de recursos assume natureza objetiva, de modo que o seu descumprimento acarreta o dever de recomposição econômica do sistema mediante a adoção de medidas compensatórias previstas na legislação e na regulamentação aplicável.
A esse respeito, a Lei nº 4.829, de 1965 estabelece que as instituições que apresentarem deficiência na aplicação de recursos estarão sujeitas à incidência dos custos financeiros definidos pelo BCB (art. 21 da Lei nº 4.829/1965).
No mesmo sentido, o Manual de Crédito Rural - MCR prevê que “a instituição financeira que incorrer em deficiência no cumprimento das exigibilidades e das subexigibilidades de direcionamento de recursos para aplicação em crédito rural dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e das Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) fica sujeita, no último dia útil do mês de setembro do ano em que for finalizado o período de cumprimento, ao pagamento de custo financeiro, na forma desta Seção” (MCR 6.5.1).
Os custos financeiros, por sua vez, são definidos pela própria regulamentação setorial que os conceitua como "a compensação financeira devida pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil em razão do não cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades de direcionamento de recursos para aplicação em crédito rural" (MCR 6.5.2).
O cálculo do custo financeiro reflete justamente seu caráter compensatório. Resumidamente, compara-se a rentabilidade média das operações de crédito da própria instituição com a taxa média ponderada das operações de crédito rural prefixadas concedidas pelo sistema financeiro no mesmo ano agrícola, aplicando-se a diferença sobre o valor da deficiência apurada, o que resulta no custo financeiro devido pelo participante para aquele ano agrícola. A cobrança, portanto, visa neutralizar a vantagem econômica indevidamente auferida pela instituição que deixou de alocar os recursos nos moldes exigidos pelas normas vigentes, evitando que tais instituições sejam favorecidas e obtenham vantagem econômica por meio da captação de recursos a custos mais baixos para aplicação em operações mais rentáveis, diversas daquelas autorizadas pela regulação.
A lógica subjacente à cobrança dos custos financeiros é análoga àquela que informa o regime dos encaixes obrigatórios e dos depósitos compulsórios exigidos das instituições financeiras. Em ambos os casos, estamos diante de obrigações estruturantes do sistema financeiro, cujo adimplemento é exigido independentemente da vontade do agente ou de circunstâncias operacionais específicas, representando verdadeiros custos de observância. Eventuais falhas, ainda que não decorrentes de conduta dolosa ou culposa, não afastam a incidência das consequências normativas previstas, justamente porque o foco do regime não reside na reprovação subjetiva da conduta, mas na preservação do equilíbrio e da estabilidade do sistema.
Importante registrar que a adoção de mecanismos compensatórios sempre esteve presente na regulação do crédito rural. A própria Lei nº 4.829, de 1965, em sua redação original, já previa medida de idêntica natureza, cujos efeitos se aplicavam inclusive às instituições que “não desejarem ou não puderem cumprir as obrigações estabelecidas”, impondo-lhes, ainda assim, o recolhimento das somas correspondentes em depósito no BCB para aplicação nos fins previstos na referida lei.
Portanto, a cobrança de custos financeiros não possui natureza punitiva, constituindo consequência objetiva do descumprimento do comando regulatório, voltada à recomposição econômica e à preservação da isonomia entre as instituições financeiras.
Por essa razão, é irrelevante a apuração de dolo ou culpa, pois a obrigação decorre automaticamente da inobservância da exigibilidade, independentemente de juízo subjetivo. Afastar os custos financeiros com base em elementos subjetivos comprometeria a isonomia entre os participantes e enfraqueceria o regime de direcionamento obrigatório do crédito rural.
Deste modo, ainda que se admita a razoabilidade da interpretação adotada pelo BNB (o que é questionável), tal circunstância não afastaria o dever de recomposição, por não coincidir com a interpretação fixada pelo regulador e aplicada uniformemente às instituições supervisionadas.
Do mesmo modo, a boa-fé objetiva poderia afastar eventual sanção disciplinar, mas não exonera o pagamento dos custos financeiros, sob pena de transferência indevida do ônus regulatório.
Entretanto, a própria interpretação sustentada pelo Recorrente mostra-se controversa e, a meu ver, incompatível com as normas que regem o crédito rural e, sobretudo, com a finalidade do regime de direcionamento obrigatório instituído no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural.
Com efeito, o MCR, ao disciplinar as bases de cálculo da exigibilidade, parte de premissa de que apenas operações ativas (vencidas ou vincendas) podem ser consideradas para fins de cálculo de direcionamento de recursos. Essa lógica exclui, por definição, operações baixadas como prejuízo, valores meramente escriturais ou receitas cuja apropriação esteja expressamente vedada pelas normas prudenciais.
Essa compreensão é reforçada pelas disposições do MCR que disciplinam a vida útil da operação de crédito rural (MCR - Documento 1). Conforme previsão normativa, a vida útil da operação inicia-se com a primeira liberação de recursos ao beneficiário, quando classificada como SOR01 (Em Curso Normal), e encerra-se, entre outras hipóteses, com a liquidação (SOR07), a desclassificação total ou parcial (SOR08 e SOR13), a baixa como prejuízo (SOR09) ou a inscrição em dívida ativa da União (SOR11).
Nesse contexto, a inclusão, nos mapas de exigibilidade, de juros vencidos, encargos de inadimplência e valores classificados em contas gerenciais internas da instituição como “Rendas a Apropriar” — especialmente quando vinculados a operações enquadradas no nível máximo de risco, com valor contábil nulo ou baixadas como prejuízo — subverte a racionalidade do sistema regulatório, ao converter inadimplência e deterioração creditícia em cumprimento meramente fictício de obrigação prudencial.
Mais que isso, levada a cabo, a interpretação do BNB conduz a resultado paradoxal, pois permite que operações inadimplidas ampliem o cumprimento da exigibilidade à medida que se deterioram, enquanto que operações regulares reduzem gradualmente sua participação com a amortização do principal.
Tal interpretação, portanto, esvazia o conteúdo material da exigibilidade e compromete a coerência da política de crédito rural. Nessas circunstâncias, impõe-se afastar a exegese que conduz a resultados absurdos, em favor daquela que preserva a lógica interna do sistema, a finalidade da norma e a eficácia do comando regulatório.
Ainda sob o aspecto interpretativo, relativamente à compreensão do art. 5º da Resolução CMN nº 3.762/2009, divirjo novamente do entendimento exposto pela instituição financeira. A expressão “independentemente da efetivação dos pagamentos por parte dos beneficiários dos respectivos créditos”, constante do dispositivo apenas delimita o tipo de previsão contratual que se impõe como condição para a incidência da norma.
Assim, poderão ser computadas, para fins de direcionamento obrigatório de crédito rural, as operações originalmente lastreadas em recursos do FAT, ainda que os valores tenham sido devolvidos ao Fundo, desde que esse retorno decorra de obrigação contratual cuja exigibilidade não estava condicionada ao adimplemento dos mutuários. Ou seja, não estará autorizada o cômputo de recursos devolvidos por motivos diversos, alheios a esse tipo de cláusula contratual.
Não se está, portanto, diante de lacuna normativa ou de qualquer zona de indeterminação regulatória, mas de vedação que decorre da própria arquitetura normativa do crédito rural, da definição da vida útil das operações e das regras prudenciais aplicáveis às instituições financeiras.
Igualmente não procede a tentativa de estabelecer uma separação entre normas contábeis e normas de exigibilidade. O ordenamento regulatório do Sistema Financeiro Nacional opera de forma sistêmica, integrada e coerente, sendo juridicamente inconcebível que valores que devem ser integralmente provisionados ou baixados possam, simultaneamente, ser utilizados para comprovar o cumprimento de direcionamento de crédito.
A Resolução CMN nº 2.682/1999 não constitui norma estranha ou externa ao cálculo da exigibilidade. Ao contrário, ela desempenha papel estruturante, ao definir quais ativos possuem validade para fins regulatórios, servindo de parâmetro indispensável para a aferição da higidez dos valores informados para fins regulatórios.
Acolher a tese recursal implicaria admitir que o mesmo ordenamento jurídico considere determinado valor, ao mesmo tempo, inexistente para fins contábeis e plenamente eficaz para fins de direcionamento de recursos para o crédito rural, conclusão que viola frontalmente o princípio da coerência interna do sistema normativo e compromete a integridade do regime de supervisão financeira.
Por fim, não procede a tentativa de transpor os fundamentos adotados no âmbito do Copas. O arquivamento do processo sancionador naquele colegiado decorreu de juízo específico quanto à tipicidade da conduta e eventual boa-fé do agente, próprios da lógica da responsabilidade administrativa disciplinar.
O presente feito, contudo, versa sobre obrigações objetivas de recomposição financeira, cuja incidência independe de dolo, culpa ou elemento volitivo, sendo regidas por lógica jurídica distinta. Não há, portanto, qualquer efeito vinculante, reflexo ou prejudicial entre as esferas, nem identidade de fundamentos que autorize a aplicação automática das conclusões alcançadas em contexto normativo diverso.
Ainda que se possa levantar objeção no sentido de violação a boa-fé objetiva (venire contra factum proprio), considero que a proteção da confiança legítima não se confunde com direito à manutenção de vantagem econômica incompatível com a finalidade da norma, especialmente em matéria de regulação financeira, de modo que os fundamentos da decisão do Copas devem ser interpretado de forma restritiva, adstritos ao seu âmbito competência, não podendo extrapolar o campo de supervisão de conduta e prudencial de outros órgãos do BCB em matéria não sancionadora.
5. Conclusão
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento parcial, apenas para acolher a prejudicial de prescrição de cobrança dos custos financeiros referentes ao ano agrícola de 2013/2014, mantendo a decisão administrativa no tocante à cobrança dos custos financeiros dos anos agrícolas de 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020.
É o voto.
Renato da Câmara Pinheiro
Conselheiro Relator.
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| | Documento assinado eletronicamente por Natalia Gimenez Soares, Secretário(a)-Geral Substituto(a), em 16/03/2026, às 16:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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