MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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504ª Sessão |
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Processo 11893.100305/2023-24 |
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Processo na primeira instância COAF 11893.100305/2023-24 |
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RECURSOS ADMINISTRATIVOS |
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RECORRENTES: |
Factorsul – Factoring e Fomento Mercantil Ltda. |
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RECORRIDO: |
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS |
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RELATORA: |
Paula Christine Schlee |
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ADVOGADO: |
Alfredo Linzmeyer Neto (OAB/SC 46.967) |
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EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. FOMENTO COMERCIAL (FACTORING). NÃO COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES OU PROPOSTAS PASSÍVEIS DE SEREM COMUNICADAS AO COAF. Infração caracterizada. Inexistência de elementos que justifiquem patamar majorado de multas. Ajuste na dosimetria da pena. Recursos conhecidos e parcialmente providos. |
ACÓRDÃO CRSFN 44/2026
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por maioria, nos termos do voto da Relatora:
1. dar parcial provimento ao recurso de FACTORSUL - FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA., para reduzir o valor da pena de multa de R$ 53.400,00 (cinquenta e três mil, quatrocentos reais) para R$ 42.720,00 (quarenta e dois mil, setecentos e vinte reais), pelo não envio de declaração de inexistência, referente aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, de operações ou propostas de operações passíveis de serem comunicadas ao COAF, em infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 14 e 15 da Resolução COAF nº 21/2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução COAF nº 41/2022. Vencidos os conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro e Luiz Fernando Rolla, que votaram por dar parcial provimento ao recurso, aplicando dosimetria diversa; e
2. dar parcial provimento ao recurso de FERLANGE ROSA MACHADO, para reduzir o valor da multa de R$ 13.350,00 (treze mil, trezentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica para R$ 10.680,00 (dez mil, seiscentos e oitenta reais), pelo não envio de declaração de inexistência, referente aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, de operações ou propostas de operações passíveis de serem comunicadas ao COAF, em infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 14 e 15 da Resolução COAF nº 21/2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução COAF nº 41/2022. Vencidos os conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro e Luiz Fernando Rolla, que votaram por dar parcial provimento ao recurso, aplicando dosimetria diversa.
Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 12 de maio de 2026.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Presidente(a), em 18/05/2026, às 14:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 61306142 e o código CRC 9E1AFD6D. |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 11893.100305/2023-24 |
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Processo na primeira instância COAF 11893.100305/2023-24 |
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RECURSO ADMINISTRATIVO |
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RECORRENTES: |
Factorsul – Factoring e Fomento Mercantil Ltda. |
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RECORRIDO: |
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS |
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RELATOR: |
Paula Christine Schlee |
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto por Factorsul - Factoring e Fomento Mercantil Ltda. ("Factorsul") e Ferlange Rosa Machado ("Ferlange" e, em conjunto com Factorsul, os "Recorrentes") contra decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ("COAF") - Decisão n. 44/2025, de 9 de dezembro de 2025, que os condenou a penalidades de multa, conforme abaixo:
1.1 para Factorsul: multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 53.400,00 (cinquenta e três mil e quatrocentos reais), pelo não envio de declaração de inexistência, referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, de operações ou propostas de operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução COAF nº 41, de 8 de agosto de 2022;
1.2 para Ferlange: multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 13.350,00 (treze mil e trezentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declaração de inexistência, referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, de operações ou propostas de operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução COAF nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução COAF nº 41, de 2022.
2. O Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador ("TIPA") data de 1 de junho de 2023 (doc SEI 34053598). Citados, os ora Recorrentes apresentaram defesa administrativa em 14 de setembro de 2023 (docs SEI 37313785, 37313822, 37314841, 37314899, 37314957, 37315018, 37315054, 37315098, 37315156, 37315259, 37315307, 37315346, 37315417).
3. O voto condutor da decisão de primeira instância (doc SEI 55713129), em resumo:
3.1 reconheceu a incidência da prescrição ordinária em relação à imputação referente aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, em atenção a entendimento fixado pelo Plenário do Coaf por ocasião do julgamento do Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100695/2022-5, realizado em 13 de dezembro de 2023, quando se fixou o entendimento de que a referida infração possui natureza jurídica instantânea, afastando-se, portanto, a classificação anteriormente adotada de infração de caráter permanente;
3.2 afastou a alegação de defesa, no sentido de que a empresa teria encerrado suas atividades há quase uma década e não possuía, desde então, qualquer movimentação financeira. Quanto a isso, o voto diz:
18. Quanto a tal alegação, cumpre ressaltar que o dever de comunicar a inocorrência de operações passíveis de comunicação possui natureza objetiva, não dependendo da celebração de quaisquer operações nem da efetiva exploração do objeto social. Em outras palavras, não é necessário que a sociedade empresária apresente desempenho comercial, esteja operante ou realize atividades concretas. Ao contrário: basta que esteja regularmente constituída e que seu objeto social compreenda a atividade de fomento mercantil.
19. Registre-se, ainda, que, embora a defesa afirme que a empresa se encontra inativa e atribua a ausência do efetivo recebimento das notificações e ofícios a essa suposta inatividade, o comprovante de situação cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil no dia 19/11/2025 (doc. SEI nº 55717500) indica que o status da empresa imputada é "ativa", o que evidencia que ela permanece apta a operar normalmente no mercado e a realizar transações comerciais.
3.3 afastou, ainda, a alegação de que as comunicações devidas ao Coaf não foram realizadas, tampouco lida a notificação enviada via Siscoaf, por presumir a empresa que as DCTFs prestadas à Receita Federal seriam suficientes. Quanto a isso, o voto assevera que "a defesa acaba por reconhecer o desconhecimento das obrigações expressamente previstas na Lei de Lavagem de Dinheiro (LLD) e tal circunstância evidencia o risco de a empresa ser utilizada como instrumento para a prática de lavagem de dinheiro, ao deixar de adotar os procedimentos necessários ao fiel cumprimento das normas de PLD/FT";
3.4 finalmente, afastou a alegação de que a empresa teria regularizado as comunicações pendentes uma vez que "em razão da natureza objetiva da infração, consistente no descumprimento do dever de comunicar a não ocorrência de propostas, transações ou operações sujeitas à comunicação ao Coaf, o posterior saneamento não tem o condão de afastar a ilicitude do fato, sendo possível considerá-lo apenas na fase de dosimetria da penalidade a ser aplicada".
4. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União em 5 de janeiro de 2026 (doc SEI 56721346) e dela foi intimado o procurador constituído pelas partes, por meio do OFÍCIO SEI Nº 1707/2025/COAF (doc SEI 56426250), entregue em 23 de janeiro de 2025 (doc SEI 58151059).
5. O recurso administrativo foi enviado por e-mail em 2 de fevereiro de 2026 (doc SEI 57499423) e suas razões (doc SEI 57499482) podem ser assim resumidas:
5.1 a empresa permaneceu inativa entre 2013 e 2022, com paralisação material e absoluta das atividades empresariais, não tendo realizado operações de factoring, celebrado contratos, auferido receitas, suportado despesas operacionais e nem mantido movimentação bancária;
5.2 que a conduta da empresa estaria pautada na boa-fé objetiva, uma vez que as recorrentes compreendiam que a declaração de inatividade perante a Receita Federal do Brasil era suficiente para evidenciar a ausência de operações relevantes também sob a ótica da prevenção à lavagem de dinheiro;
5.3 ausência de lesão ao bem jurídico, uma vez que "uma empresa absolutamente inativa não possui capacidade fática de comprometer o sistema de prevenção à lavagem de dinheiro";
5.4 não houve desídia: as notificações enviadas via SISCOAF não foram lidas em razão da inatividade da empresa e os ofícios físicos foram recebidos por terceiros em portarias de prédios comerciais, sem que tenham chegado ao conhecimento dos administradores da empresa; assim que as Recorrentes ficaram sabendo do presente PAS tomaram todas as providências para regularizar sua situação cadastral e informacional, efetuando o saneamento de todas as comunicações pendentes;
5.5 as multas aplicadas são desproporcionais e irrazoáveis.
6. Em 5 de fevereiro de 2026 dos autos foram remetidos a este Conselho e, em 19 de março de 2026, distribuídos a esta Relatora.
7. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN neste caso.
É o relatório.
Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.
| | Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee, Conselheiro(a), em 14/04/2026, às 13:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 60328816 e o código CRC 86FB73BB. |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo n° 11893.100305/2023-24 |
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RECURSO ADMINISTRATIVO |
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RECORRENTES: |
Factorsul – Factoring e Fomento Mercantil Ltda. |
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RECORRIDO: |
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS |
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RELATOR: |
Paula Christine Schlee |
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EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES PASSÍVEIS DE SEREM COMUNICADAS. Empresa alegadamente inativa. Precedentes. Autoria e materialidade evidenciadas. Dosimetria. Inexistência de elementos que justifiquem patamar majorado de multas. Recurso parcialmente provido. |
VOTO DA RELATORA
1. Trata-se de recurso interposto por Factorsul - Factoring e Fomento Mercantil Ltda. ("Factorsul") e Ferlange Rosa Machado ("Ferlange" e, em conjunto com Factorsul, os "Recorrentes") contra decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ("COAF") - Decisão n. 44/2025, de 9 de dezembro de 2025, que os condenou a penalidades de multa pelo não envio de declaração de inexistência, referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, de operações ou propostas de operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da Lei n. 9.613/98, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução COAF nº 21/12, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução COAF nº 41/22.
ADMISSIBILIDADE
2. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União em 5 de janeiro de 2026 (doc SEI 56721346) e dela foi intimado o procurador constituído pelas partes, por meio do OFÍCIO SEI Nº 1707/2025/COAF (doc SEI 56426250), entregue em 23 de janeiro de 2025 (doc SEI 58151059). O recurso administrativo foi enviado por e-mail em 2 de fevereiro de 2026 (doc SEI 57499423) e é, portanto, tempestivo, tendo sido observado o prazo de 10 dias estabelecido no ofício mencionado.
3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.
QUESTÕES PRELIMINARES
4. Os Recorrentes não alegaram questões preliminares mas, sendo a prescrição matéria de ordem pública, procedi de ofício ao exame da questão e concluo pela não ocorrência de prescrição em qualquer de suas modalidades, estando a Administração Pública no exercício regular de seu poder sancionador em relação aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, vez que a fase de averiguação preliminar constitui causa interruptiva da prescrição ordinária, nos termos do inciso II do Art. 2 da Lei nº 9.873/99, por configurar ato inequívoco de apuração dos fatos e que, uma vez iniciado, o procedimento administrativo não ficou paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, o que a mesma Lei exige para a configuração da prescrição intercorrente, nos termos do §1 do Art. 1.
4.1 Anoto, a propósito, que o Plenário do COAF reconheceu a incidência da prescrição ordinária em relação à imputação referente aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, em atenção a entendimento fixado, no âmbito do próprio COAF, por ocasião do julgamento do Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100695/2022-5, realizado em 13 de dezembro de 2023, quando fixou o entendimento de que a infração de que trata o presente processo possui natureza jurídica instantânea, afastando-se, portanto, a classificação anteriormente adotada de infração de caráter permanente.
4.2 Assim, entendeu o Plenário do COAF que entre as datas em que os ora Recorrentes deveriam ter cumprido o dever de comunicação da não ocorrência de propostas, operações ou situações passíveis de reporte ao COAF — quais sejam, 31/01/2014 (2013), 31/1/2015 (2014), 31/1/2016 (2015) e 31/1/2017 (2016) — e a prática do primeiro ato interruptivo da prescrição, consistente na expedição de notificações em 25/10/2022, no âmbito da averiguação preliminar, com solicitação de informações quanto ao cumprimento do disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/98, transcorreu integralmente o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/99.
DO MÉRITO
5. No mérito, as razões de recurso não inovam em relação ao quanto alegado em primeira instância e não vejo razões para divergir da conclusão a que chegou o Plenário do COAF:
17. Inicialmente, os imputados afirmam que a empresa encerrou suas atividades há quase uma década e não possui, desde então, qualquer movimentação financeira, conforme se verifica das Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF apresentadas.
18. Quanto a tal alegação, cumpre ressaltar que o dever de comunicar a inocorrência de operações passíveis de comunicação possui natureza objetiva, não dependendo da celebração de quaisquer operações nem da efetiva exploração do objeto social. Em outras palavras, não é necessário que a sociedade empresária apresente desempenho comercial, esteja operante ou realize atividades concretas. Ao contrário: basta que esteja regularmente constituída e que seu objeto social compreenda a atividade de fomento mercantil.
19. Registre-se, ainda, que, embora a defesa afirme que a empresa se encontra inativa e atribua a ausência do efetivo recebimento das notificações e ofícios a essa suposta inatividade, o comprovante de situação cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil no dia 19/11/2025 (doc. SEI nº 55717500) indica que o status da empresa imputada é "ativa", o que evidencia que ela permanece apta a operar normalmente no mercado e a realizar transações comerciais.
20. Por outro lado, ao alegar que as comunicações devidas ao Coaf não foram realizadas, tampouco lida a notificação enviada via Siscoaf, por se presumir que as DCTFs prestadas à Receita Federal seriam suficientes, a defesa acaba por reconhecer o desconhecimento das obrigações expressamente previstas na Lei de Lavagem de Dinheiro (LLD) e tal circunstância evidencia o risco de a empresa ser utilizada como instrumento para a prática de lavagem de dinheiro, ao deixar de adotar os procedimentos necessários ao fiel cumprimento das normas de PLD/FT.
21. Finalmente, quanto à alegação de que a empresa ora imputada teria regularizado as comunicações pendentes, cumpre consignar que, em razão da natureza objetiva da infração, consistente no descumprimento do dever de comunicar a não ocorrência de propostas, transações ou operações sujeitas à comunicação ao Coaf, o posterior saneamento não tem o condão de afastar a ilicitude do fato, sendo possível considerá-lo apenas na fase de dosimetria da penalidade a ser aplicada.
6. Ademais, não é a primeira vez que este Conselho julga casos desta natureza. Cito, como precedentes, os processos 11893.100534/2022-68 (Acórdão CRSFN 173/2024) e 11893.100521/2021-16 (Acórdão CRSFN 171/2024), ambos de minha relatoria, em que este Conselho decidiu manter as multas aplicadas pelo COAF pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações passíveis de serem comunicadas a empresas que, como a Factorsul, apesar de seguirem classificadas como "ativas" nos registros da Receita Federal, alegaram estarem, na prática, inativas, além de alegarem terem agido de boa-fé e providenciado as comunicações a destempo.
7. Estando a materialidade e a autoria evidenciadas nos autos, não há que se dar provimento ao recurso, no mérito.
DA DOSIMETRIA
8. Quanto à dosimetria, os Recorrentes alegam que as multas aplicadas são desproporcionais e irrazoáveis, pugnando pela substituição das multas por penalidade de advertência.
8.1 No que se refere à substituição das multas por advertência, entendo não ser possível. O §1 do Art. 12 da Lei n. 9.613/98 diz que "(a) pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10" que se referem, respectivamente, à identificação de clientes e manutenção de cadastros e à manutenção de registros de transações. Para infrações que se relacionem com a ausência das comunicações requeridas pelo Art. 11 da mesma Lei, o Art. 12, §2, IV estabelece a penalidade de multa, tal como foi aplicada pelo COAF.
8.2 No que se refere ao valor das multas aplicadas, contudo, observo que, tendo por base os precedentes acima citados, no caso ora em exame o COAF aplicou multas em valores majorados. A fundamentação oferecida foi a seguinte: (i) o setor de atividade da empresa, (ii) seu porte, (iii) o saneamento tardio das infrações, (iv) a dosimetria aplicada pelo COAF. Com efeito, trata-se neste caso de uma empresa do setor de fomento mercantil, organizada sob a forma de sociedade limitada, que deixou de entregar as declarações devidas por número elevado de anos por desconhecer normas de regência do setor em que atua, conforme se extrai dos argumentos de defesa e de recurso. Nos termos da documentação juntada aos autos (doc SEI 55162333), a Factorsul não enviava as declarações de não ocorrência na periodicidade adequada, tendo enviado declarações a destempo, em blocos, somente depois de iniciado o processo administrativo sancionador e, ainda assim, meses depois de apresentada a defesa administrativa. De todo modo, entendo não haver nos autos elementos que justifiquem o patamar das multas aplicadas neste caso (R$53.400 mil para um período de seis anos, para a pessoa jurídica), se comparado com os precedentes citados (R$25 mil para um período de oito anos, também para a pessoa jurídica, no processo 11893.100521/2021-16; R$30 mil, para a pessoa jurídica, para um período de 6 anos, no processo 11893.100534/2022-68). Reconheço, contudo, que entre o julgamento dos casos acima citados e a data de hoje transcorreram vários meses, período dentro do qual se observa uma tendência do COAF a majorar o valor das multas aplicadas para melhor cumprir as recomendações do GAFI - Grupo de Ação Financeira, movimento que julgo adequado e necessário e que não deve ser prejudicado por este Conselho. Assim, entendo razoável diminuir as multas aplicadas pela primeira instância em 20%, o que resultará em valores que, no meu entender, atendem aos requisitos de proporcionalidade e dissuasão preconizados pela Recomendação 35 do GAFI, além de se mostrarem razoáveis e proporcionais também do ponto de vista do processo administrativo sancionador.
CONCLUSÃO
9. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso, uma vez que tempestivo, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para diminuir em 20% as multas impostas pela primeira instância, que passam aos seguintes valores:
9.1 R$42.720 reais para a Factorsul; e
9.2 R$10.680 reais para Ferlange.
É o voto.
PAULA CHRISTINE SCHLEE.
| | Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee, Conselheiro(a), em 15/05/2026, às 15:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 11893.100305/2023-24 |
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Processo na primeira instância COAF 11893.100305/2023-24 |
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Relator: |
Paula Christine Schlee |
DECLARAÇÃO DE VOTO
Parcialmente Divergente
Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro
É como voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
| | Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 14/05/2026, às 11:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| | Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas, Secretário(a)-Geral Substituto(a), em 19/05/2026, às 14:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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