MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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503ª Sessão |
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Processo 11893.100859/2021-60 |
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Processo na primeira instância COAF 11893.100859/2021-60 |
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RECURSOS ADMINISTRATIVOS |
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RECORRENTES: |
Jelta Veículos e Máquinas Ltda. |
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RECORRIDO: |
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS |
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RELATOR: |
Renato da Câmara Pinheiro |
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ADVOGADO: |
Antônio Cláudio Portella Serra e Silva (OAB/PI 3.683) |
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EMENTA: RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FTP. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. DESCUMPRIMENTO NA IDENTIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. DESCUMPRIMENTO NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE DEVIAM TER SIDO COMUNICADAS AO COAF, SEJA POR TEREM ENVOLVIDO PAGAMENTO EM ESPÉCIE EM VALOR QUE ULTRAPASSOU LIMITE FIXADO NA LEGISLAÇÃO, SEJA PELO FATO DE QUE PODIAM CONSTITUIR-SE EM SÉRIOS INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613/1998, OU COM ELES RELACIONAR-SE. NÃO ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, COMPATÍVEIS COM SEU PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES, QUE LHES PERMITAM ATENDER AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 9.613/1998. Descaracterizada a infração de ausência de comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ter sido comunicadas. Ajuste na dosimetria das penas. Recursos conhecidos e parcialmente providos. |
ACÓRDÃO CRSFN 25/2026
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, nos termos do voto do Relator:
1. dar parcial provimento ao recurso de JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS Ltda., para:
1.1 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 156.299,46 (cento e cinquenta e seis mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante de R$ 3.125.989,35 das 37 operações relacionadas, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao art. 10, inciso I e §1º da Lei nº 9.613/1998, ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 16/2007, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017 e, posteriormente, pelos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 40/2021, em razão da ausência da qualificação de clientes como pessoas expostas politicamente;
1.2 por maioria, reduzir o valor da pena de multa de R$ 140.748,73 (cento e quarenta mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante de R$ 2.814.974,79 das 33 operações relacionadas, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, para R$ 122.070,30 (cento e vinte e dois mil, setenta reais e trinta centavos), caracterizando infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 3º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Paula Christine Schlee;
1.3 por maioria, afastar a pena de multa no valor de R$ 134.723,00 (cento e trinta e quatro mil, setecentos e vinte e três reais), correspondente a 10% (dez por cento) do montante de R$ 1.347.230,00 das 18 operações relacionadas, aplicada por suposta ausência de comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, descaracterizando a infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998 e aos arts. 4º, inciso I, ou 5º, conforme o caso, e 6º da Resolução COAF nº 25/2013. Vencida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian; e
1.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor absoluto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por deficiência na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998 e às disposições da Resolução COAF nº 25/2013.
2. por maioria, dar parcial provimento ao recurso de GILLIAN COSTA TAJRA MELO, para:
2.1 manter a pena de multa no valor de R$ 39.074,86 (trinta e nove mil e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao art. 10, inciso I e §1º da Lei nº 9.613/1998, ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 16/2007, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017, e, posteriormente, pelos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 40/2021, em razão da ausência da qualificação de clientes como pessoas expostas politicamente. Vencidos os Conselheiros Paula Christine Schlee, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo;
2.2 reduzir o valor da pena de multa de R$ 35.187,18 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e sete reais e dezoito centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, para R$ 30.517,58 (trinta mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), caracterizando infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 3º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Paula Christine Schlee, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo;
2.3 afastar a pena de multa no valor de R$ 33.680,75 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, aplicada por suposta ausência de comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, descaracterizando a infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998 e aos arts. 4º, inciso I, ou 5º, conforme o caso, e 6º da Resolução COAF nº 25/2013. Vencida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian; e
2.4 manter a pena de multa no valor absoluto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e às disposições da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidos os Conselheiros Paula Christine Schlee, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo.
3. por maioria, dar parcial provimento ao recurso de JESUS ELIAS TAJRA, para:
3.1 manter a pena de multa no valor de R$ 39.074,86 (trinta e nove mil e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao art. 10, inciso I e §1º da Lei nº 9.613/1998, ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 16/2007, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017, e, posteriormente, pelos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 40/2021, em razão da ausência da qualificação de clientes como pessoas expostas politicamente. Vencidos os Conselheiros Paula Christine Schlee, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo;
3.2 reduzir o valor da pena de multa de R$ 35.187,18 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e sete reais e dezoito centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, para R$ 30.517,58 (trinta mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), caracterizando infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 3º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Paula Christine Schlee, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo;
3.3 afastar a pena de multa no valor de R$ 33.680,75 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, aplicada por suposta ausência de comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, descaracterizando a infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998 e aos arts. 4º, inciso I, ou 5º, conforme o caso, e 6º da Resolução COAF nº 25/2013. Vencida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian; e
3.4 manter a pena de multa no valor absoluto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998 e às disposições da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidos os Conselheiros Paula Christine Schlee, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo.
4. por maioria, dar parcial provimento ao recurso de JESUS ELIAS TAJRA FILHO, para:
4.1 manter a pena de multa no valor de R$ 39.074,86 (trinta e nove mil e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 16/2007, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017, e, posteriormente, pelos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 40/2021, em razão da ausência da qualificação de clientes como pessoas expostas politicamente. Vencidos os Conselheiros Paula Christine Schlee, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo;
4.2 reduzir o valor da pena de multa de R$ 35.187,18 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e sete reais e dezoito centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, para R$ 30.517,58 (trinta mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), caracterizando infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Paula Christine Schlee, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo;
4.3 afastar a pena de multa no valor de R$ 33.680,75 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, aplicada por suposta ausência de comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, descaracterizando a infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 4º, inciso I, ou 5º, conforme o caso, e 6º da Resolução COAF nº 25/2013. Vencida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian; e
4.4 manter a pena de multa no valor absoluto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e às disposições da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidos os Conselheiros Paula Christine Schlee, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo.
5. dar parcial provimento ao recurso de JOSÉ ELIAS TAJRA SOBRINHO, para:
5.1 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 39.074,86 (trinta e nove mil e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 16/2007, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017, e, posteriormente, pelos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 40/2021, em razão da ausência da qualificação de clientes como pessoas expostas politicamente.
5.2 por maioria, reduzir o valor da pena de multa de R$ 35.187,18 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e sete reais e dezoito centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, para R$ 30.517,58 (trinta mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), caracterizando infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Paula Christine Schlee;
5.3 por maioria, afastar a pena de multa no valor de R$ 33.680,75 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, aplicada por suposta ausência de comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, descaracterizando a infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 4º, inciso I, ou 5º, conforme o caso, e 6º da Resolução COAF nº 25/2013. Vencida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian; e
5.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor absoluto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e às disposições da Resolução COAF nº 25/2013.
6. por maioria, dar parcial provimento ao recurso de LILLIAN COSTA TAJRA AGUIAR, para:
6.1 manter a pena de multa no valor de R$ 39.074,86 (trinta e nove mil e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 16/2007, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017, e, posteriormente, pelos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 40/2021, em razão da ausência da qualificação de clientes como pessoas expostas politicamente. Vencidos os Conselheiros Paula Christine Schlee, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo;
6.2 reduzir o valor da pena de multa de R$ 35.187,18 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e sete reais e dezoito centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, para R$ 30.517,58 (trinta mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), caracterizando infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Paula Christine Schlee, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo;
6.3 afastar a pena de multa no valor de R$ 33.680,75 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, por suposta ausência de comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, descaracterizando a infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 4º, inciso I, ou 5º, conforme o caso, e 6º da Resolução COAF nº 25/2013. Vencida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian; e
6.4 manter a pena de multa no valor absoluto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e às disposições da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidos os Conselheiros Paula Christine Schlee, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo.
Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 7 de abril de 2026.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Presidente(a), em 22/05/2026, às 18:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 11893.100859/2021-60 |
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Processo na primeira instância COAF 11893.100859/2021-60 |
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RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S) |
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RECORRENTES: |
Jelta Veículos e Máquinas Ltda. |
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RECORRIDO: |
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS |
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RELATOR: |
Renato da Câmara Pinheiro |
RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador - PAS instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF para apuração de supostas irregularidades por descumprimento de deveres de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo - PLDFT, previstos na Lei nº 9.616, de 1998, aplicáveis ao setor de comércio de bens móveis de luxo ou de alto valor, ocorridas no âmbito da Jelta Veículos e Máquinas LTDA, empresa atuante no ramo de comercialização de veículos automotores.
O processo tem origem em Procedimento de Averiguação Preliminar instaurado a partir do Ofício SEI nº 909/2021/COAF (17900752), datado de 13 de agosto de 2021, cujo objetivo era avaliar o grau de conformidade da empresa com a legislação de PLDFT. Por meio do referido ofício, o Coaf requisitou informações sobre operações realizadas pela pessoa obrigada no período de 2017 a 2021, conforme critérios especificados.
Em resposta ao Ofício, a supervisionada, após sucessivas prorrogações de prazo, apresentou as informações solicitadas. Nessa oportunidade, a empresa forneceu tabela descritiva contendo os dados das operações (19901610) por meio de mensagem eletrônica enviada em em 1º de novembro de 2021 (19901184).
A documentação apresentada foi examinada pela Coordenação de Fiscalização e Regulação do Coaf, que concluiu haver elementos suficientes para comprovar a materialidade e a autoria de infrações ao sistema de PLDFT. Com base nessas constatações, foi proposta a instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS) contra a empresa e seus administradores, a fim de apurar a responsabilidade administrativa pelas condutas identificadas. O processo foi formalmente instaurado pelo Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador – TIPA (21394607), lavrado em 19 de maio de 2024, no qual os fatos e atos supostamente infracionais foram descritos de forma detalhada, com a respectiva capitulação legal. O TIPA também relacion
De acordo com o TIPA, os agentes teriam incorrido nas seguintes infrações:
(i) falhas na identificação de clientes e na manutenção de informações cadastrais, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 16, de 28 de março de 2007, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, e, posteriormente, pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021;
(ii) falhas na manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
(iii) ausências de comunicação de operações ao Coaf, por terem envolvido pagamentos em espécie em valores que ultrapassaram limite por ele fixado ou porque podiam configurar indício da ocorrência de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionados, com infração ao art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 4º, inciso I, ou 5º, conforme o caso, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
(iv) deficiência no estabelecimento e implementação de política, procedimentos e controles internos de PLD/FTP, com infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma das quais são disciplinados os referidos procedimentos.
Relativamente à primeira infração, que diz respeito a falhas na identificação de clientes e na manutenção de informações cadastrais, a fiscalização constatou a ausência de dados essenciais de identificação em 33 das 537 operações analisadas na amostra. As irregularidades teriam ocorrido entre 29/08/2017 e 24/06/2021 e consistiriam na falta de registro do número do documento de identidade e do respectivo órgão expedidor ou, no caso de clientes estrangeiros, da indicação do passaporte ou da carteira de registro civil. O conjunto de operações compreendia duas transações com clientes pessoas físicas e 31 envolvendo prepostos de clientes pessoas jurídicas, cujo registro limitava aos documentos fiscais. Tais omissões configurariam, em tese, violação ao art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613/1998, bem como ao art. 2º, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “c”, da Resolução Coaf nº 25/2013.
Além disso, o Coaf, ao confrontar a relação de clientes que compuseram a amostra de operações com a relação de pessoas expostas politicamente (PEP) disponibilizada no Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União, identificou quatro operações em que figuravam como partes Prefeitos ou Deputados Estaduais, sem que tal informação constasse nos dados a elas associados no arquivo encaminhado à fiscalização. Em quatro outras operações realizadas com clientes pessoas jurídicas, não houve a adequada identificação do preposto e, por conseguinte, também não foi informado se o preposto era PEP ou não.
Tal conduta violaria o disposto nos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 16, de 28 de março de 2007, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, e, posteriormente, pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021.
No que se refere à segunda infração, relativa a falhas na manutenção do devido registro de operações, a área de fiscalização constatou a ausência de dados de identificação de clientes exigidos pela legislação. Conforme detalhado no item precedente, verificou-se a falta do número do documento de identidade de clientes pessoas físicas em duas operações e a ausência de informações de identificação dos prepostos de clientes pessoas jurídicas nas demais 31 operações analisadas. Tais irregularidades caracterizam infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25/2013, uma vez que a simples manutenção de documentos fiscais das operações não supre o dever legal de assegurar registros completos e rastreáveis.
Quanto à terceira infração, envolvendo ausência de comunicação de operações suspeitas ou em espécie ao Coaf, a fiscalização verificou, inicialmente, que a empresa realizou 139 operações envolvendo pagamentos em espécie iguais ou superiores a R$ 30 mil. Destas, 136 foram devidamente comunicadas, mas duas operações, que somaram R$ 100,98 mil (dos quais R$ 76,99 mil em espécie), não tiveram a comunicação registrada no Siscoaf. Além disso, foi identificada uma operação específica de R$ 167,99 mil, inicialmente comunicada como pagamento em espécie realizado por terceiro. Posteriormente, a empresa cancelou a comunicação original e enviou outra, atribuindo o pagamento ao próprio comprador. Essa inconsistência evidenciou falhas na qualidade e clareza das informações prestadas, sobretudo quanto à caracterização do pagador.
Paralelamente, a fiscalização encontrou 18 operações adicionais, totalizando R$ 1,35 milhão, realizadas entre 16/01/2019 a 26/11/2020, liquidadas por depósitos em espécie na conta bancária da empresa, sem qualquer comunicação ao Coaf, em desacordo com os arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25/2013.
Por fim, a quarta infração apurada diz respeito à ausência de política procedimentos e controles internosinterna adequada de PLD/FTP. O Coaf, por meio do Ofício SEI nº 909/2021, solicitou à empresa os manuais internos de identificação e cadastro de clientes, de registro de operações e de seleção e comunicação de operações suspeitas, além de informações sobre treinamentos de funcionários. Em resposta, a empresa apresentou sua Política Interna de PLD/FTP, instituída apenas em 18/10/2021, ou seja, após o início da investigação, e assinada pelo sócio-administrador. O documento descrevia critérios para avaliação de operações suspeitas e os controles previstos nas Resoluções Coaf nº 25/2013, nº 29/2017 e nº 31/2021.
Diante disso e que das deficiências apontadas no itens precedentes, concluiu-se pela ausência de política de PLD/FTP e da consequente implementação efetiva dos correlatos procedimentos e controles internos. Constata-se, portanto, à luz da política de PLD/FTP instituída, a oportunidade de revisão ou adequação dos procedimentos e controles internos para que assegurem o cumprimento das medidas preventivas estabelecidas na legislação.
Regularmente intimadas, as partes apresentaram duas defesas administrativas, uma da pessoa jurídica e outra defesa conjunta de todos os sócios.
Os principais argumentos da defesa foram os seguintes: (i) prescrição punitiva para fatos anteriores a 19/05/2019 e falta de comprovação da responsabilidade dos sócios-administradores; (ii) os clientes estavam identificados e a ausência de dados pontuais não comprometeu a identificação; (iii) a suposta falha nos registros de operações se confunde com a questão cadastral, configurando bis in idem; (iv) as falhas de identificação de PEPs foram pontuais e não significativas diante do volume de operações; (v) operações não comunicadas referem-se a valores que foram pagos por depósitos bancários em espécie, cabendo aos bancos a sua comunicação ao coaf, conforme entendimento vigente e precedentes do Conselho; e (vi) por fim, afirmou possuir política e controles internos eficazes de PLD/FTP, comprovados pelo volume de comunicações ao Coaf no período de 2017 a 2021.
Seguindo o trâmite processual, os autos foram distribuídos ao Conselheiro Sergio Djundi Taniguchi e incluídos na pauta da 92ª Sessão de Julgamento do Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), realizada em 25 de junho de 2025.
Em seu voto, o relator rejeitou as alegações da Jelta Veículos e de seus administradores ao reconhecer que as infrações ocorreram sob o domínio da empresa, configurando culpa in vigilando e in eligendo. Afastou a prescrição quinquenal ao entender que o prazo foi interrompido em 13/08/2021 pelo ofício de fiscalização do Coaf (art. 2º da Lei nº 9.873/1999), mantendo válidos os fatos desde 01/01/2017. Considerou que as falhas de identificação cadastral (art. 10, I) não eram meros erros formais, mas lacunas relevantes, como a ausência de registro de PEPs e de prepostos, essenciais à política “Conheça seu Cliente”. Também entendeu que as falhas nos registros de operações (art. 10, II), como a falta de número e órgão expedidor de documentos, comprometiam a rastreabilidade, afastando a alegação de bis in idem. Quanto à ausência de comunicação (art. 11, II), manteve o apontamento de 18 operações atípicas não comunicadas, envolvendo pagamentos em espécie de valores elevados, e ressaltou que comunicações foram recusadas pelo Siscoaf por erros internos da empresa. Por fim, confirmou graves deficiências nas políticas de PLD/FTP (art. 10, III), sobretudo pela ausência de análises adequadas e de coleta de dados essenciais em operações relevantes.
Após discutidos os autos, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa dos acusados, aplicando-lhes as seguintes penalidades:
a) Jelta Veículos e Máquinas Ltda, CNPJ 05.385.026/0001-19:
(i) falhas na identificação de clientes e na manutenção de informações cadastrais
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 156.299,46 (cento e cinquenta e seis mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos), correspondente a 5% do valor do montante das operações relacionadas às irregularidades de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais;
(ii) falhas na manutenção do devido registro de operações
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 140.748,73 (cento e quarenta mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), correspondente a 5% do valor do montante das operações relacionadas às irregularidades de ausência de manutenção do devido registro de operações, c
(iii) ausências de comunicação de operações ao Coaf
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 134.723,00 (cento e trinta e quatro mil, setecentos e vinte e três reais) correspondente a 10% do montante das 18 (dezoito) operações não comunicadas, que totalizaram R$ 1.347.230,00, por ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação;
(iv) deficiência no estabelecimento e implementação de política, procedimentos e controles internos de PLD/FTP
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP),
b) Jesus Elias Tajra, Jesus Elias Tajra Filho, José Elias Tajra Sobrinho, Gillian Costa Tajra Melo, Lilian Costa Tajra Aguiar:(cada um deles individualmente)
(i) falhas na identificação de clientes e na manutenção de informações cadastrais
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 39.074,86 (trinta e novem mil e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), correspondente a 1,25% do valor do montante das operações relacionadas às irregularidades de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613, de 3 março de 1998, ao art.2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 16, de 28 de março de 2007, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, e, posteriormente, pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021, em razão da ausência da qualificação de clientes como pessoas expostas politicamente, e equivalendo a 25% (vinte e cinco pontos percentuais) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração;
(ii) falhas na manutenção do devido registro de operações
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 35.187,18 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e sete reais e dezoito centavos), correspondente a 1,25% do valor do montante das operações relacionadas às irregularidades de ausência de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalendo a 25% (vinte e cinco pontos percentuais) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infr(iii) ausências de comunicação de operações ao Coaf
(iii) ausências de comunicação de operações ao Coaf
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 33.680,75 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos) correspondente a 2,5% do montante das 18 (dezoito) operações não comunicadas, que totalizaram R$ 1.347.230,00, por ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se; e
(iv) deficiência no estabelecimento e implementação de política, procedimentos e controles internos de PLD/FTP
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 25% (vinte e cinco pontos percentuais) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração.
Regularmente intimadas, cada uma das partes apresentou recurso administrativo individualmente, totalizando seis recursos interpostos.
O recurso administrativo da pessoa jurídica reitera alguns dos principais argumentos da defesa e inova basicamente nos seguintes pontos: (i) afirma que parcela significativa das operações envolvendo pessoas jurídicas correspondem a aquisição de veículos por órgãos da Administração Pública, em que os prepostos que figuraram nos cadastros correspondiam aos próprios gestores públicos ou aos respectivos secretários das pastas competentes, todos identificados nominalmente; (ii) que a Lei 14.534/2023 define o Cadastro de Pessoas Físicas como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos; e (iii) que a época dos fatos vigorava entendimento do COAF quanto a dispensa de comunicação de operações em espécie realizadas por clientes em depósitos diretamente na conta da empresa em instituição financeira. Requer ao final aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade da dosimetria das penalidades.
Já os recursos administrativos das pessoas físicas reitera argumentos sobre a materialidade da conduta e destacam a necessidade de definição clara das atribuições e a demonstração inequívoca de conduta culposa ou dolosa dos agentes, bem como o reconhecimento e delimitação da responsabilidade administrativa do Administrador designado para a implementação e supervisão da Política de PLDF-FT da empresa.
Os recursos foram devidamente processados e distribuídos a minha relatoria em 18 de setembro de 2025.
É o relatório.
Renato da Câmara Pinheiro
Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro(a), em 01/10/2025, às 10:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 54039814 e o código CRC CBF607B0. |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo n° 11893.100859/2021-60 |
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RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S) |
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RECORRENTES: |
Jelta Veículos e Máquinas Ltda. |
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RECORRIDO: |
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF |
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RELATOR: |
Renato da Câmara Pinheiro |
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EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. COMERCIALIZAÇÃO DE BENS DE ALTO VALOR. DEVERES DE IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES, MANUTENÇÃO DE CADASTRO, REGISTRO DE OPERAÇÕES E COMUNICAÇÃO AO COAF. LEI Nº 9.613/1998. RESOLUÇÕES COAF Nº 25/2013, Nº 16/2007 E Nº 29/2017. 1. A ausência do número e do órgão expedidor do documento de identidade de clientes ou de prepostos de pessoas jurídicas configura falha no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de clientes, previsto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, não sendo afastada pela mera existência dispersa de documentos contendo tais informações. 2. O reduzido número de ocorrências não afasta a tipicidade da infração administrativa, uma vez que a completude e a qualidade das informações cadastrais constituem elementos essenciais para a efetividade do sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e para a atuação da Unidade de Inteligência Financeira. 3. As falhas consistentes na ausência do número e do órgão expedidor do documento de identidade do cliente devem ser, em regra, enquadradas como deficiência cadastral, não configurando infração autônoma ao dever de registro de operações, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem, quando o vício decorre da mesma omissão informacional. 4. Configura, contudo, infração ao dever de registro de operações a realização de transação em nome de pessoa jurídica sem a identificação documental do preposto que compareceu para a operação, situação que impede a adequada individualização do agente e compromete a rastreabilidade da transação. 5. A ausência de comunicação de operações ao COAF não se caracteriza quando a conduta do administrado se orienta por entendimento administrativo oficial vigente à época dos fatos, aplicando-se os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica. Precedentes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. |
VOTO DO RELATOR
1. Objeto
Os Recorrentes pretendem obter a reforma da decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf que os condenou às penalidades de multa por descumprimento de deveres de PLDFT previstos na Lei nº 9.616, de 1998.
Em síntese, os Recorrentes alegam que: (i) a empresa realizava a correta identificação de clientes e operações; (ii) as falhas apontadas pelo Coaf seriam pontuais ou decorrem de lapso no preenchimento da planilha; (iii) os dados faltantes não prejudicariam a devida identificação dos clientes; (iv) as normas do Coaf não estabelecem forma específica de identificação de clientes; (v) que à época dos fatos vigorava orientação consolidada no âmbito do próprio COAF no sentido que depósitos em espécie realizados pelo cliente na conta bancária da pessoa obrigada não configuravam pagamento em espécie para fins de comunicação obrigatória; (vi) parcela significativa das operações envolvendo pessoas jurídicas correspondem a aquisição de veículos por órgãos da Administração Pública, em que os prepostos que figuraram nos cadastros correspondiam aos próprios gestores públicos ou aos respectivos secretários das pastas competentes, todos identificados nominalmente; e (vii) a empresa possui políticas e procedimentos de controles internos em PLDFT compatíveis com o seu porte; e (vii) a responsabilidade subjetiva pelo descumprimento dos deveres de PLDFT deveriam ser atribuídos exclusivamente à pessoa designada para responder junto ao Coaf.
Passo ao exame das razões recursais.
2. Admissibilidade
Inicialmente, verifico que os recursos são cabíveis e tempestivos, além disso foram atendidos os demais requisitos de admissibilidade porquanto interpostos por partes legítimas, devidamente representadas, cujos interesses na reforma da decisão restam perfeitamente demonstrados. Voto, portanto, por conhecê-los.
3. Preliminares
Quanto às questões preliminares, noto que os Recorrentes não suscitaram em sede de recurso questões dessa natureza. Além disso, não há nos autos qualquer vício de legalidade, nulidade processual ou questões de ordem pública que impeçam o exame dos fatos discutidos no processo. Tenho-as, portanto, como superadas.
Prossigo ao mérito.
4. Mérito
4.1. Falhas na identificação de clientes e na manutenção de informações cadastrais
Os Recorrentes foram acusados de descumprir deveres constantes da Lei de PLDFT relacionados à identificação e manutenção de cadastro de clientes (inciso I e no § 1º do art. 10). As falhas apuradas envolvem a ausência de informação sobre o número e órgão expedidor do documento de identidade de clientes pessoas físicas ou de prepostos representantes de clientes pessoas jurídicas, além de omissões quanto a identificação no cadastro da qualidade de Pessoas Expostas Politicamente (PEP).
A ausência dos dados de identificação foi detectada em 33 situações no conjunto de 537 operações averiguadas, sendo duas delas envolvendo clientes pessoas físicas e 31 relacionadas a prepostos de pessoas jurídicas.
Quanto às ocorrências envolvendo PEPs, verificou-se a existência de quatro operações em que os clientes, à época das transações, exerciam cargos de Prefeito ou de Deputado Estadual. Contudo, essa condição não constava dos respectivos registros encaminhados pela imputada ao Coaf, revelando falha na identificação e classificação dessas pessoas nos dados fornecidos.
Tais condutas estariam em desacordo com as disposições regulatórias previstas na Resolução Coaf nº 25, de 2013, que trata de procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor (alínea 'c' dos incisos I e II do art. 2º) e da Resolução Coaf nº 16, de 2007, sucedida pela Resolução Coaf nº 29, de 2017, e, posteriormente, pela Resolução Coaf nº 40, de 2021, que dispõe sobre procedimentos a serem observados, em relação a pessoas expostas politicamente, por aqueles que se sujeitam à supervisão do Coaf (arts. 1º e 2º). A violação a essas regras de conduta constitui infração administrativa nos termos do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.
No tocante à ausência de dados de identificação de pessoas físicas, a Recorrente alega que as duas pessoas físicas foram devidamente identificadas e que na verdade houve lapso no preenchimento da planilhas em relação a elas. Apresenta como prova documento emitido pela empresa no qual constam os dados faltantes. Quanto às PEPs informou que a falha seria pontual e insignificante diante do universo de operações averiguadas.
Em relação aos dados faltantes dos prepostos, os recorrentes sustentam que, das 31 operações com pessoas jurídicas, apenas 3 não apresentaram qualquer dado sobre o preposto, enquanto as demais continham ao menos o nome e, em alguns casos, CPF e identidade. Afirma que as informações constantes seriam suficientes para a correta identificação dos clientes e que a ausência de dados pontuais não prejudicaria a rastreabilidade dos recursos. Destaca ainda que 21 dessas operações envolveram vendas a órgãos públicos, realizadas por meio de licitação regular e com pagamento integral e plenamente identificável.
Portanto, com exceção das ocorrências envolvendo o cadastro dos dois clientes pessoas físicas, não há controvérsia acerca da incompletude das informações, restringindo-se os Recorrentes a alegações acerca da suficiência das informações ou da insignificância ou baixo potencial lesividade da conduta.
Quanto à apresentação de documentos que comprovariam a manutenção de dados das duas pessoas físicas, divirjo da posição defendida pelos Recorrentes.
A mera existência de documentos que contenham as informações previstas na norma não é suficiente para caracterizar o cumprimento do dever de manutenção de cadastro de clientes. Um cadastro, nesse contexto, consiste em um conjunto sistematizado de informações que identifique de maneira completa e confiável o cliente e suas relações comerciais, permitindo o acompanhamento contínuo de seu perfil e de suas operações. Assim, para adequado cumprimento da norma, é imprescindível que os dados estejam organizados de forma estruturada, atualizada e prontamente acessível, permitindo o seu exame tempestivo e a utilização efetiva tanto em procedimentos de supervisão quanto de controles internos da própria supervisionada. A desorganização ou dispersão das informações inviabiliza este tipo de controle e compromete justamente a finalidade preventiva da norma. Nesse sentido precedentes deste Conselho[1] .
Acerca da suposta suficiência das informações para fins de identificação dos clientes, igualmente não assiste razão aos Recorrentes. As informações exigidas pelas Resoluções do Coaf são definidas com base em critérios técnicos e de inteligência financeira, elaborados para assegurar a consistência e a utilidade dos dados na prevenção e no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Deste modo, não compete às instituições supervisionadas avaliar a pertinência ou a suficiência do tipo de informação determinada pelo regulador, devendo cumprir integralmente as exigências normativas.
No caso das informações de identificação do cliente a Resolução Coaf nº 25, de 2013, é clara ao exigir, no mínimo, que a identificação contemple o (i) nome completo; (ii) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF; (iii) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil; e (iv) endereço completo.
Registre-se que a importância dos dados contendo o número e nome do órgão expedidor do documento de identificação do cliente já foram destacados por este Conselho que reiteradamente tem decidido pela sua imprescindibilidade. Nesse sentido, transcrevo trecho de decisão[2] em que tal importância é declinada:
"(...) o número e o órgão emissor do documento de identificação são considerados dados protagonistas pela jurisprudência do Coaf, pois esses documentos apresentam características especiais - notadamente o registro fotográfico e/ou datiloscópico - que permitem a identificação visual do cliente e a rastreabilidade da informação, por isso são amplamente utilizados para fins de investigação criminal e podem auxiliar na identificação da origem ilícita dos recursos. Ocorre que a emissão desse tipo de documento é feita de forma descentralizada por institutos vinculados à administração estadual ou entidades representativas de classe, o que implica em múltiplos cadastros. É justamente por esse motivo que os dados referentes ao número e órgão emissor tornam-se imprescindíveis para a identificação do clientes."
Da mesma forma, não podemos falar em insignificância ou baixa lesividade nas hipóteses de reduzido número de ocorrências, pois o descumprimento, ainda que pontual, dos deveres de cadastro de clientes compromete a atuação da Unidade de Inteligência Financeira (UIF), na medida em que afeta a qualidade e a completude dos dados utilizados para a detecção de padrões e indícios de operações suspeitas. A ausência de dados essenciais fragiliza o sistema de monitoramento, reduzindo a capacidade de identificar e rastrear atividades ilícitas. Ou seja, a materialidade da conduta se consuma com a violação do dever objetivo de manter os cadastros completos e atualizados, independentemente da frequência ou da quantidade de operações afetadas.
Portanto, o número reduzido de ocorrências não afasta a tipicidade e materialidade da infração.
Diante do exposto, conclui-se que restou configurado o descumprimento dos deveres de identificação e de manutenção de cadastro de clientes previstos na Lei nº 9.613/1998 e nas Resoluções do Coaf aplicáveis, uma vez que as justificativas apresentadas não afastam a materialidade das infrações.
4.2. Falhas na manutenção do devido registro de operações
Outra acusação diz respeito a falhas na manutenção do registro de operações em suposta violação ao inciso II do art. 10 da Lei nº 9.613/1998.
O referido dispositivo determina que as pessoas obrigadas devem manter registro de todas as transações em moeda nacional ou estrangeira, títulos, valores mobiliários, ativos virtuais ou quaisquer outros bens conversíveis em dinheiro, quando ultrapassarem o limite fixado pela autoridade competente.
Em regulamentação ao dispositivo, o Coaf, no exercício de sua competência regulatória residual - relacionada ao setor de comércio de bens de luxo - editou a Resolução nº 25/2013, que obriga as entidades sujeitas a sua supervisão a registrar todas as operações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda. De acordo com a regra, os registros devem contemplar, no mínimo: (i) identificação do cliente; (ii) descrição dos bens ou mercadorias; (iii) valor da operação; (iv) data; (v) forma e (vi) meio de pagamento.
A fiscalização apontou violação ao inciso I do art. 3º da referida resolução por ausência do número e do órgão expedidor do documento de identificação de clientes pessoas físicas e de prepostos de pessoas jurídicas.
Em defesa, os Recorrentes sustentaram que o inciso I do art. 3º não define os elementos obrigatórios para identificação do cliente, de modo que a falta do número ou do órgão expedidor do RG não configuraria infração. Alegou ainda que as tabelas de operações continham o nome, CPF e endereço dos clientes, suficientes para sua identificação, e que a acusação repetia a mesma acusação já apontada no item anterior — a de cadastro —, o que configuraria bis in idem.
O Plenário do Coaf rejeitou os argumentos, afirmando que a identificação exigida pelo inciso I do art. 3º não se limita aos dados apresentados pela supervisionada, sendo necessária a vinculação entre os dados cadastrais e os registros das operações por meio dos dados de identificação completos de modo a garantir a rastreabilidade das transações. Essa duplicidade de informações não seria redundante, mas essencial para assegurar a efetividade do sistema de prevenção à lavagem de dinheiro previsto no art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998.
Em que pese o bem fundamentado voto condutor da decisão de primeira instância, entendo que assiste parcial razão aos Recorrentes, sobretudo no que se refere à adequada subsunção dos fatos à hipótese normativa que lhe foi imputada.
É certo que os deveres de cadastro de clientes e de registro de operações possuem natureza normativa e finalidades distintas, caracterizando-se como obrigações autônomas no âmbito da PLD/FT. É justamente essa autonomia que autoriza a imposição de sanções administrativas independentes em caso de descumprimento de cada comando normativo específico. Entretanto, tal distinção não afasta a existência de zonas de interseção entre esses deveres, o que impõe especial cautela na imputação de infrações.
Por este motivo, deve-se delimitar de forma mais precisa o núcleo prescritivo de cada obrigação, de modo a evitar sobreposições indevidas e assegurar a correta subsunção dos fatos às respectivas normas sancionadoras. Em outras palavras, é essencial distinguir entre deficiências cadastrais e falhas no registro de operações, assegurando coerência interpretativa e afastando o risco de violação ao princípio do non bis in idem.
Os dados cadastrais podem ser compreendidos como o conjunto de informações utilizadas para identificar, qualificar e caracterizar um cliente, pessoa física ou jurídica, no âmbito das relações financeiras e comerciais. Compreendem, entre outras informações, o nome completo, o número documento de identidade, inscrição no cadastro fiscal, endereço, profissão ou atividade econômica, e, quando aplicável, informações sobre representantes, sócios e Pessoas Expostas Politicamente (PEPs). Esses elementos permitem que a instituição conheça o perfil do cliente, avalie os riscos a ele associados e cumpra os deveres de identificação e monitoramento previstos na legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (PLD/FTP).
As informações de registro de operação, a seu turno, devem conter elementos suficientes para caracterizar a transação realizada e individualizar o cliente envolvido, assegurando a rastreabilidade e a vinculação entre operação e parte identificada. Sua finalidade é documentar o fato econômico e permitir o acompanhamento das movimentações.
A identificação do cliente, portanto, constitui ponto de interseção entre as duas obrigações, na medida em que serve, simultaneamente, como pressuposto para a adequada constituição do cadastro e como elemento de vinculação indispensável à integridade e à rastreabilidade dos registros de operações. A identificação, entretanto, admite pluralidade de meios, não havendo um modelo único ou exaustivo de dados aptos a cumprir essa finalidade. Tal pluralidade pode ser ilustrada, inclusive, pela contraposição com regimes normativos aplicáveis a outros setores regulados, como o mercado financeiro e o mercado de capitais[3] , nos quais se observam critérios distintos tanto para cadastro de clientes quanto para o registro de operações, de modo que não é possível presumir, a priori, a relevância ou irrelevância de determinados dados.
Nessa perspectiva, a suficiência das informações deve ser aferida de forma funcional, à luz de sua aptidão concreta para individualizar o cliente e permitir o adequado encadeamento entre as operações realizadas, não sendo possível presumir a imprescindibilidade de determinados dados em detrimento de outros. Trata-se, em última análise, de juízo a ser construído no plano regulatório, conforme as especificidades da atividade supervisionada, e não ampliado no âmbito sancionador sem demonstração efetiva de prejuízo à identificação do cliente ou à rastreabilidade das transações.
Desse modo, inexistindo comando normativo expresso, a caracterização de irregularidade depende da verificação de comprometimento efetivo da identificação do cliente no contexto da operação. Somente quando configurado prejuízo concreto à rastreabilidade ou à vinculação entre cliente e transação será possível reconhecer o descumprimento autônomo do dever de registro.
Assentadas essas premissas, retomo o exame do caso concreto, à luz da legislação aplicável.
Primeiramente, destaco que, diversamente do teor do art. 2º, o inciso I do art. 3º da Resolução Coaf nº 25/2013 não impõe um modelo específico de identificação do cliente, limitando-se a exigir sua identificação no contexto da transação. Não se pode, assim, extrair do referido dispositivo a exigência de reprodução integral dos dados cadastrais em cada registro. O esperado é que o conjunto informacional, considerado de forma sistêmica, assegure a identificação do cliente e sua vinculação inequívoca às operações.
Portanto, à luz das regras aplicáveis ao setor, parece-nos que a ausência do número e do órgão expedidor do documento de identidade melhor se adequa à hipótese de deficiência cadastral, não uma falha autônoma de registro de operação, pois sob o ponto de vista lógico o registro da operação pressupõe a existência de uma identificação prévia, válida e completa do cliente. Ou seja, a falha de cadastro do cliente compromete a qualidade dos registros de operações, sem que isso configura violação independente a este dever legal. Penalizar a mesma conduta duas vezes violaria, em minha visão, o princípio do non bis in idem.
No caso, seria aplicável o instituto do post factum impunível, segundo o qual a conduta posterior à prática de uma infração pode ser absorvida pela primeira quando demonstrado que tal conduta seja mero exaurimento ou consequência inescapável da principal. No caso, a suposta falha de registro decorre exclusivamente de omissão anterior no dever de cadastro. Trata-se, portanto, de consequência natural e inevitável do mesmo comportamento omissivo, que não configura nova infração autônoma.
Conclui-se, portanto, que a ausência do número e do órgão expedidor do documento de identidade do cliente não pode gerar dupla imputação por falha de cadastro e falha de registro. Trata-se de um único vício — a incompletude cadastral —, que não caracteriza descumprimento autônomo do dever de registro previsto no art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998. Apenas quando a omissão inviabilizar a vinculação entre cliente e operação é que poderia haver infração ao dever de registro. Em regra, contudo, o enquadramento adequado é o de falha na identificação e manutenção de cadastro.
Todavia, cumpre esclarecer que a tese ora firmada aplica-se às hipóteses em que há identificação nominal do cliente acompanhada de documentação hábil, como a indicação do respectivo CPF, circunstância que permite estabelecer vínculo seguro entre a pessoa identificada e a operação realizada. Nesses casos, eventual ausência de elementos complementares do documento de identidade não configura deficiência autônoma no registro da operação, mas apenas imperfeição cadastral, que se projeta reflexamente sobre o registro.
Situação diversa ocorre quando a operação é realizada em nome de pessoa jurídica sem a identificação do preposto que efetivamente compareceu para a realização da transação, tampouco de seu respectivo documento de identificação. Nessas hipóteses, a mera indicação da pessoa jurídica não é suficiente para individualizar o agente que praticou o ato, especialmente porque aquele que se apresenta na operação não necessariamente coincide com o representante formal constante dos registros cadastrais da empresa. A ausência dessa identificação impede a adequada rastreabilidade da operação e, portanto, caracteriza falha própria do dever de registro, configurando infração autônoma.
Ante o exposto, voto por reconhecer a atipicidade da conduta em relação às operações indicadas na planilha intitulada Planilha - Infrações caracterizadas (SEI nº 21055208) realizadas pelas pessoas físicas ( 2 operações) e aquelas realizadas por pessoas jurídicas em que conste a identificação nominal e documental do preposto (4 operações).
4.3. Ausência de comunicação de operações ao Coaf
Os Recorrentes foram autuados também por descumprimento do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, por ausência de comunicação ao Coaf de operações envolvendo pagamentos em espécie e outras consideradas suspeitas.
No caso concreto, a área de fiscalização identificou duas operações realizadas diretamente na concessionária com pagamento em dinheiro e dezoito operações, ocorridas entre 16/01/2019 e 26/11/2020, em que o pagamento se deu por depósitos em espécie em conta bancária da empresa.
Quanto às operações realizadas na concessionária, a defesa alegou que houve tentativa de comunicação via Siscoaf, mas que, por falhas técnicas, as mensagens não teriam sido processadas. Em relação aos depósitos bancários, sustentou que, à época dos fatos, vigorava orientação oficial do Coaf dispensando a comunicação de operações em que o cliente efetuasse o depósito diretamente em instituição financeira.
O primeiro argumento foi acolhido pelo próprio Coaf em primeira instância, que reconheceu as tentativas da supervisionada de comunicar as operações em ao menos duas ocasiões. Segundo o voto condutor da decisão, embora as iniciativas não tenham sido concluídas com êxito, restou demonstrada a boa-fé dos responsáveis, os quais atuaram convictos de haver cumprido o dever de comunicação.
Quanto ao segundo argumento, trata-se de matéria já examinada por este Conselho. Em precedente recente, o Colegiado, após diligência realizada junto ao próprio Coaf, confirmou-se a existência de orientação geral divulgada no site da autarquia entre 1º/04/2013 e 20/04/2021, segundo a qual não seria obrigatória a comunicação de depósitos em dinheiro realizados diretamente pelo cliente na conta bancária da concessionária.
A referida publicação, intitulada “Concessionárias devem comunicar vendas de veículos acima de R$ 30 mil apenas se houver pagamento em espécie”, continha as seguintes instruções:
1. Devo comunicar ao COAF todas as vendas acima de R$ 30.000,00?
Não. A comunicação é obrigatória apenas quando envolver pagamentos em espécie (“dinheiro vivo”), de valor igual ou superior a R$ 30.000,00.
2. Se o cliente fez o depósito no banco, na minha conta, devo comunicar ao COAF?
Não. A comunicação é obrigatória somente quando o cliente entrega o dinheiro à própria loja. Depósitos realizados em banco são controlados pela instituição financeira, conforme normas do Banco Central do Brasil.
Na ocasião, o Conselho reconheceu que a orientação oficial gerou legítima expectativa nas supervisionadas de que depósitos bancários não configuravam pagamentos em espécie para fins de comunicação obrigatória.
A conduta dos Recorrentes, portanto, foi pautada pela boa-fé e deve ser analisada à luz dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica, previstos no art. 2º, parágrafo único, incisos IV e IX, da Lei nº 9.784/1999.
No caso concreto, todas as 18 operações ocorreram durante a vigência da orientação oficial, razão pela qual os Recorrentes agiram conforme diretriz administrativa válida e amplamente divulgada.
Não há, portanto, tipicidade nem antijuridicidade na conduta, uma vez que os administrados se pautaram por entendimento público e vigente à época.
Diante disso, em consonância com precedentes deste Conselho[4] , concluo pela insubsistência da infração referente à ausência de comunicação de operações obrigatórias ao Coaf, em virtude da legítima confiança gerada pela orientação oficial e da ausência de ilicitude na conduta dos Recorrentes.
4.4. deficiência no estabelecimento e implementação de política, procedimentos e controles internos de PLD/FTP
Por fim, examina-se a imputação de infração ao inciso III do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, relativa ao dever das pessoas obrigadas de adotar políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações, capazes de assegurar o cumprimento das obrigações previstas na legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Por meio do Ofício SEI nº 909/2021/COAF, foi solicitada à supervisionada a apresentação de cópia de seus manuais internos, políticas e procedimentos voltados à identificação e cadastro de clientes, ao registro e comunicação de operações e à realização de programas de capacitação de pessoal.
Em resposta, a empresa encaminhou Política Interna de PLD/FTP datada de 18 de outubro de 2021, assinada pelo sócio-administrador, documento este elaborado após o início do trabalho de fiscalização. Restou, portanto, evidenciado que durante o período compreendido entre 1º de janeiro de 2017 e 13 de agosto de 2021, a supervisionada não dispunha de política formal ou estrutura operacional voltada ao atendimento dos deveres previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, tampouco realizava treinamentos regulares de seus colaboradores.
Diante desse quadro, o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de demonstrar a inexistência de mecanismos internos de controle e de gestão de riscos compatíveis com a atividade desempenhada, bem como a ausência de qualquer contraevidência que indique a implementação de procedimentos efetivos durante o período fiscalizado. Assim, resta materializada a infração ao disposto no inciso III do art. 10 da Lei nº 9.613/1998, por descumprimento do dever de estruturação de políticas e controles internos necessários à prevenção e à mitigação de riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
4.5. Da responsabilidade administrativa pelas infrações
Quanto à responsabilidade subjetiva, os recursos apresentados pelos sócios-administradores sustentam que apenas José Elias Tajra Sobrinho deveria responder pelas infrações, por ter sido formalmente indicado como responsável pelo PLDFT perante o SISCOAF. Para comprovar tal alegação, juntaram aos autos documentos que registram seu cadastro junto ao sistema.
A defesa invoca a aplicação da teoria do centro de imputação, adotada em precedente deste Conselho no caso Sarah Joias (PAS nº 10372.100215/2019-73, Rel. Cons. Pedro Frade), julgado sob a vigência da já revogada Carta Circular COAF nº 1/14, cujo art. 3º previa a indicação de um administrador responsável perante o COAF pelo cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998. Segundo tal entendimento, a norma teria criado um centro de imputação semelhante ao previsto nas regulações do BCB e da CVM.
Contudo, esse precedente não se aplica ao caso presente.
O documento apresentado pelos Recorrentes comprova tão somente o cadastro da empresa no SISCOAF e a indicação do encarregado pela manutenção dessas informações, em cumprimento ao art. 10, IV, da Lei nº 9.613/1998, possuindo caráter meramente operacional. Não se trata, portanto, de prova de que José Elias Tajra Sobrinho seria o único responsável pelo cumprimento das obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, função que, por sua natureza, é mais ampla.
Na ausência de um centro de imputação previsto em lei ou ato constitutivo da Recorrente que delimitasse as atribuições de cada administrador, aplica-se a jurisprudência consolidada do CRSFN, segundo a qual a investidura no cargo de administrador é suficiente para caracterizar o dever de garantir a observância das obrigações de PLDFT, salvo prova expressa em sentido contrário — o que não ocorreu no presente caso.
Assim, rejeito a tese defensiva de que a responsabilidade deveria recair apenas sobre José Elias Tajra Sobrinho, mantendo-a estendida também aos demais sócios: Gillian Costa Tajra Melo, Jesus Elias Tajra, Jesus Elias Tajra Filho e Lillian Costa Tajra Aguiar.
5. Dosimetria
No tocante à dosimetria, entendo que, em linhas gerais, as penalidades aplicadas pelo Coaf mostram-se razoáveis e proporcionais às infrações apuradas e observam os critérios legais estabelecidos no artigo 12 da Lei nº 9.613/1998 e os parâmetros fixados pelo Coaf e por este Conselho. As multas fixadas no percentual de 5% do valor das operações para a pessoa jurídica e de 1,25% para cada uma das pessoas físicas, bem como a multa no valor fixo de R$ 20.000,00 e R$ 5.000,00, refletem, a meu ver, um juízo de reprovabilidade compatível com o número de falhas verificadas durante a fiscalização e parecem efetivas e suficientemente dissuasórias.
6. Conclusão
Ante o exposto, voto por conhecer dos recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a aplicação de penalidade em relação à infração por Ausência de comunicação de operações ao Coaf e reconhecer, em relação à irregularidade por Falha na manutenção do devido registro de operações, que as deficiências consistentes na ausência do número e do órgão expedidor do documento de identidade se subsumem, em regra, à hipótese de deficiência cadastral, afastando-se, nesses casos, a imputação autônoma de falha no registro de operações, ressalvadas as hipóteses em que as operações foram realizadas em nome de pessoa jurídica sem a identificação por meio documental do preposto responsável pela realização da transação, situações em que resta comprometida a adequada individualização do agente que praticou o ato. Nesses casos, a mera indicação da pessoa jurídica não é suficiente para assegurar a rastreabilidade da operação, razão pela qual subsiste a caracterização de infração ao dever de registro de operações.
Quanto às infrações por Falhas na identificação de clientes e na manutenção de informações cadastrais e deficiência no estabelecimento e implementação de política, procedimentos e controles internos de PLD/FTP mantenho as penalidades aplicadas.
Com base nesses fundamentos, proponho os seguintes ajustes nas penalidades aplicadas:
Jelta Veículos e Máquinas Ltda, CNPJ 05.385.026/0001-19:
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 156.299,46 (cento e cinquenta e seis mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos), correspondente a 5% do valor do montante das operações relacionadas às irregularidades de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613, de 3 março de 1998, ao art.2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 16, de 28 de março de 2007, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, e, posteriormente, pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021, em razão da ausência da qualificação de clientes como pessoas expostas politicamente;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 122.070,30 (cento e vinte e dois mil e setenta reais e trinta centavos), correspondente a 5% do valor do montante das operações relacionadas às irregularidades de ausência de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021.
Jesus Elias Tajra, CPF 002.063.423-49:
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 39.074,86 (trinta e novem mil e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), correspondente a 1,25% do valor do montante das operações relacionadas às irregularidades de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613, de 3 março de 1998, ao art.2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 16, de 28 de março de 2007, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, e, posteriormente, pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021, em razão da ausência da qualificação de clientes como pessoas expostas politicamente, e equivalendo a 25% (vinte e cinco pontos percentuais) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 30.517,58 (trinta mil quinhentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), correspondente a 1,25% do valor do montante das operações relacionadas às irregularidades de ausência de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalendo a 25% (vinte e cinco pontos percentuais) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração; e
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 25% (vinte e cinco pontos percentuais) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração.
Jesus Elias Tajra Filho, CPF: 054.165.468-32:
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 39.074,86 (trinta e novem mil e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), correspondente a 1,25% do valor do montante das operações relacionadas às irregularidades de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613, de 3 março de 1998, ao art.2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 16, de 28 de março de 2007, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, e, posteriormente, pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021, em razão da ausência da qualificação de clientes como pessoas expostas politicamente, e equivalendo a 25% (vinte e cinco pontos percentuais) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 30.517,58 (trinta mil quinhentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), correspondente a 1,25% do valor do montante das operações relacionadas às irregularidades de ausência de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalendo a 25% (vinte e cinco pontos percentuais) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração; e
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 25% (vinte e cinco pontos percentuais) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração.
José Elias Tajra Sobrinho, CPF: 341.694.073-34:
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 39.074,86 (trinta e novem mil e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), correspondente a 1,25% do valor do montante das operações relacionadas às irregularidades de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613, de 3 março de 1998, ao art.2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 16, de 28 de março de 2007, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, e, posteriormente, pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021, em razão da ausência da qualificação de clientes como pessoas expostas politicamente, e equivalendo a 25% (vinte e cinco pontos percentuais) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 30.517,58 (trinta mil quinhentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), correspondente a 1,25%, do valor do montante das operações relacionadas às irregularidades de ausência de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalendo a 25% (vinte e cinco pontos percentuais) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração; e
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 25% (vinte e cinco pontos percentuais) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração.
Gillian Costa Tajra Melo, CPF: 201.731.643-15:
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 39.074,86 (trinta e novem mil e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), correspondente a 1,25% do valor do montante das operações relacionadas às irregularidades de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613, de 3 março de 1998, ao art.2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 16, de 28 de março de 2007, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, e, posteriormente, pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021, em razão da ausência da qualificação de clientes como pessoas expostas politicamente, e equivalendo a 25% (vinte e cinco pontos percentuais) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 35.187,18 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e sete reais e dezoito centavos), correspondente a 1,25%, correspondente a 0,125% do valor do montante das operações relacionadas às irregularidades de ausência de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalendo a 25% (vinte e cinco pontos percentuais) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração; e
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 25% (vinte e cinco pontos percentuais) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração.
Lillian Costa Tajra Aguiar, CPF: 573.435.941-68:
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 39.074,86 (trinta e novem mil e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), correspondente a 1,25%do valor do montante das operações relacionadas às irregularidades de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613, de 3 março de 1998, ao art.2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 16, de 28 de março de 2007, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, e, posteriormente, pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021, em razão da ausência da qualificação de clientes como pessoas expostas politicamente, e equivalendo a 25% (vinte e cinco pontos percentuais) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor de R$ 30.517,58 (trinta mil quinhentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), correspondente a 1,25% do valor do montante das operações relacionadas às irregularidades de ausência de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalendo a 25% (vinte e cinco pontos percentuais) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração; e
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalendo a 25% (vinte e cinco pontos percentuais) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração.
É o voto.
Renato da Câmara Pinheiro
Conselheiro
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Processo 11893.100212/2022-19; Processo 11893.100142/2020-37; e Processo 11893.100194/2021-94.
Vide Anexo B e C da Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021 e § 2º do art. 16 da Circular BCB nº 3.978, de 23 de janeiro de2020.
| | Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro(a), em 30/04/2026, às 16:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 11893.100859/2021-60 |
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Processo na primeira instância COAF 11893.100859/2021-60 |
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Relator: |
Renato da Câmara Pinheiro |
DECLARAÇÃO DE VOTO
Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro
É como voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Titular
| | Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 13/04/2026, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 59889831 e o código CRC E307218A. |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 11893.100859/2021-60 |
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Processo na primeira instância COAF 11893.100859/2021-60 |
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Relator: |
Renato da Câmara Pinheiro |
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Ementa: RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF. PLD/FT. AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES DE CADASTRO E REGISTRO DE OPERAÇÕES. INAPLICABILIDADE DO NE BIS IN IDEM POR AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES. REJEIÇÃO DE TESE BASEADA EM MERA COINCIDÊNCIA FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. |
DECLARAÇÃO DE VOTO
Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho
1. Trata-se de recurso interposto pelos Recorrentes no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (PAS) instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), para apuração de descumprimento de obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLDFT), nos termos da Lei nº 9.613/1998.
2. Conforme decisão proferida pelo Coaf em primeira instância, foram identificadas quatro infrações: (i) falhas na identificação de clientes e na manutenção de informações cadastrais; (ii) falhas na manutenção do devido registro de operações; (iii) ausência de comunicação de operações ao Coaf; e (iv) deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FTP.
3. O i. Relator, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, na 503ª Sessão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, votou por conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para afastar a aplicação de penalidade em relação às infrações por falhas na manutenção do devido registro de operações e ausência de comunicação de operações ao Coaf, mantendo as penalidades fixadas em primeira instância quanto às falhas na identificação de clientes, na manutenção de informações cadastrais e às deficiências na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FTP.
4. Com a devida vênia, acompanho o Relator, com exceção do afastamento das penalidades relativas às infrações por falhas na manutenção do devido registro de operações e ausência de comunicação ao Coaf. Entendo que deve ser mantida a sanção aplicada em primeira instância, nos termos do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 275/2026 (SEI 58937763), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que consignou que os deveres de identificação e manutenção de cadastro de clientes e de registro de operações constituem categorias jurídicas distintas, inseridas em momentos diversos da dinâmica operacional e com funções próprias no sistema de PLD/FT. A análise fundada exclusivamente na coincidência de dados faltantes — como número ou órgão expedidor de documento — revela-se insuficiente, por restringir o exame à dimensão probatória e desconsiderar a estrutura e a finalidade dos deveres legais envolvidos. Como bem fundamentado no Parecer:
“O raciocínio segundo o qual o mesmo dado faltante - no exemplo dado, o número da identidade - tanto no registro de operações quanto no cadastro do cliente - importa em apenas uma infração é eminentemente reducionista. (...) Dito de outro modo, o art. 10, II, da Lei nº 9.613/98 não é um mero prolongamento do art. 10, I, da mesma lei”.
5. O cadastro de clientes constitui etapa inicial de conhecimento e avaliação de risco (know your customer), permitindo a verificação da identidade, do perfil econômico e da adequação da relação negocial. O registro de operações, por sua vez, tem por finalidade documentar as transações realizadas, assegurando sua rastreabilidade e viabilizando a produção de inteligência financeira.
6. O parecer também assinala que a incidência do princípio do ne bis in idem exige a presença simultânea de três elementos: (i) sujeito; (ii) fato; e (iii) fundamento jurídico. sendo que a ausência de qualquer desses elementos impede o reconhecimento da duplicidade sancionatória. Nesse sentido:
“Na linha de vários outros posicionamentos desta Procuradoria, para incidência do princípio do ne bis in idem, é necessária a ocorrência de tríplice identidade, são elas: (i) autor; (ii) fato e (iii) norma jurídica. Somente se presentes os três elementos da identidade é que se pode ter como presente a ofensa a este princípio. Neste caso, vislumbramos acusações em face de duas normas jurídicas distintas (arts. 10, I e 10, II, da Lei Antilavagem), elemento factual e normativo que surge como óbice ao reconhecimento à caracterização do bis in idem.”
7. A eventual coincidência parcial de elementos fáticos não é suficiente para caracterizar duplicidade sancionatória, uma vez que as infrações decorrem de deveres autônomos, com fundamentos jurídicos e finalidades próprias.
8. Diante do exposto, acompanho o i. Relator, com exceção do afastamento da infração relativa às falhas na manutenção do devido registro de operações, pelos fundamentos constantes do parecer da PGFN e da Decisão do Coaf (SEI 51443704), para negar provimento ao recurso.
É como voto.
Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro
| | Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 22/04/2026, às 14:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 60732987 e o código CRC 6D85E9D6. |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 11893.100859/2021-60 |
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Processo na primeira instância COAF 11893.100859/2021-60 |
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Relator: |
Renato da Câmara Pinheiro |
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DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA PAULA CHRISTINE SCHLEE
1. Acompanho a divergência aberta pelo Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho para dar por caracterizada a irregularidade (b), relativa a falhas na manutenção dos registros de operações, nos termos do voto do citado Conselheiro e também de acordo com o parecer preparado pela PGFN e juntado aos autos.
1.1 Com efeito, tanto a Lei n. 9.613/98, quanto a Resolução COAF n. 25/13, tratam do cadastro de clientes e do registro de operações como eventos autônomos e como obrigações distintas a recair sobre os administrados. Veja-se:
Lei n. 9.613/98
Art. 10. As pessoas referidas no art. 9o:
I - identificação seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
(...)
Resolução COAF n. 25/13
Seção II
Do Cadastro de Clientes e Demais Envolvidos
Art. 2º Nas operações de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, as pessoas de que trata o art. 1º devem manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo:
I - se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF;
c)número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil; e
d) endereço completo;
ou
II - se pessoa jurídica:
a) razão social e nome de fantasia;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, do(s) seu(s) preposto(s); e
d) endereço completo.
Seção III
Do Registro das Operações
Art. 3º As pessoas de que trata o art. 1º devem manter registro de todas as operações que realizarem de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, do qual devem constar, no mínimo:
I - a identificação do cliente;
II - descrição pormenorizada dos bens/mercadorias;
III - valor da operação;
IV - data da operação;
V - forma de pagamento; e
VI - meio de pagamento.
1.2 Noto que a controvérsia acerca da existência de um suposto bis in idem entre a infração relativa a falhas de cadastro e a infração relativa a falhas de registro cinge-se, em todo caso, à punição pela falta, na etapa de registro da operação, dos dados que o COAF entende como "identificação do cliente", nos termos do inciso I do Art. 3 da Resolução COAF n. 25/13, notadamente a ausência do número do RG e do órgão expedidor de tal documento, seja em relação ao cliente pessoa física, seja em relação ao preposto do cliente pessoa jurídica. A alegação de defesa mais comum, em tais casos, é a de que a identificação do cliente foi feita por meio do número do CPF. Tal alegação não pode ser aceita, visto que o COAF vem, consistentemente, em suas decisões, deixando clara a importância da coleta do número do RG e órgão expedidor do documento como evidência de que, para a feitura do cadastro ou para a realização da operação (com seu consequente registro) foi exigida da pessoa que se apresentava para a negociação a apresentação de um documento com foto que possibilitasse ao administrado confirmar que quem se apresentava para a compra/venda de fato era quem alegava ser. Número de RG e órgão expedidor são, para o COAF, dados protagonistas em termos de cadastro (Resolução COAF n. 25/13, Art. 2) e indispensáveis para a identificação do cliente no momento da realização e registro das operações (Resolução COAF n. 25/13, Art. 3, I). Sua ausência em qualquer das duas etapas configura infração às normas aplicáveis e sujeita o administrado às penalidades previstas pela legislação.
2. Divirjo, ademais, do Conselheiro Relator quanto à responsabilização dos administradores, na forma como feita pela primeira instância. Embora, como é de conhecimento público, não concorde com a tese fixada no Caso Sara Jóias (Processo n. 10372.100215/2019-73), tendo sido vencida nessa ocasião e novamente quando do julgamento do Caso MV Gonçalves (Processo n. 11893.100001/2018-08), em homenagem ao princípio da colegialidade, venho observando-a, em meus voto, para reconhecer um centro de imputação criado pela Carta Circular n. 1/14. Assim, dado que os fatos deste caso se deram ainda durante a vigência de tal Carta-Circular, em atenção a precedentes julgados por este Conselho, entendo que se deve afastar a responsabilidade de Gillian Costa Tajra Melo, Jesus Elias Tajra, Jesus Elias Tajra Filho e Lillian Costa Tajra Aguiar, dado que somente José Elias Tajra Sobrinho havia sido formalmente indicado como responsável perante o COAF.
É o voto.
Paula Christine Schlee – Conselheira.
| | Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee, Conselheiro(a), em 23/04/2026, às 16:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 60797156 e o código CRC C8F5FBAD. |
| | Documento assinado eletronicamente por Natalia Gimenez Soares, Secretário(a)-Geral, em 25/05/2026, às 16:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 61539461 e o código CRC 97CB7641. |