Boletim de Serviço Eletrônico em 08/01/2020
SEI/ME - 5728448 - CRSFN - Acórdão

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

432ª Sessão

Processo 10372.100072/2019-08

Processo na primeira instância COAF 11893.100048/2017-82

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Mega Crédito Factoring Ltda.

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - coaf

 

 

RELATOR:

Álvaro Affonso Mendonça

 

 

ADVOGADO:

Guilherme Teófilo Oliveira (OAB/MG 185.600) 

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

ACÓRDÃO CRSFN 238/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso da MEGA CRÉDITO FACTORING LTDA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), devido à não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

 

Brasília, 18 de dezembro de 2019.

 


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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 03/01/2020, às 16:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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SEI/ME - 4887018 - CRSFN - Relatório

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

 

Processo 10372.100072/2019-08

Processo na primeira instância UIF 1ª instância 11893.100048/2017-82

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Mega Crédito Factoring Ltda.

RECORRIDO:

UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA

 

 

 

RELATOR:

Álvaro Affonso Mendonça

 

 

RELATÓRIO

 

  1. OBJETO

 

  1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela Recorrente MEGA CRÉDITO FACTORING LTDA, no âmbito do Processo Administrativo Punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de Atividade Financeira, pelo descumprimento do disposto no art. 11 inc. III da Lei 9.613 de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF n. 21, de 20 de dezembro de 2012.

 

 

  1. FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS

 

  1. É observada a seguinte cronologia de eventos no processo:

 

Evento

Data

Folhas

Relatório de Averiguação Preliminar

04/09/2017

2-4

Ofício nº 35405/2017 COAF/MF – Notificação de descumprimento

08/09/2017

15

Termo de instauração do Processo Administrativo Punitivo

13/11/2017

1

Intimação da Recorrente de Instauração do processo para apresentação de defesa

16/01/2018

42

Envio das Declarações Negativas pela Recorrente

17/01/2018

10-14

Apresentação de defesa

18/01/2018

9-39

Intimação de julgamento

06/09/2018

42

Decisão

03/10/2018

75-79

Publicação da decisão no DOU

03/10/2018

36

Intimação da decisão

01/02/2019

88

Recurso ao CRSFN

18/02/2019

90-132

 

 

  1. O COAF notificou a Recorrente sobre o descumprimento da obrigação de comunicação de ocorrências de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF ou inocorrências (declaração negativa), na periodicidade, forma, e condições por ele estabelecidas, conforme legislação exposta acima.

 

  1. Embora alertada, até a data da conclusão do  Relatório de Averiguação Preliminar (“RAP”) acima indicada, a Recorrente não havia realizado a comunicação de ocorrência ou de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF por quatro períodos consecutivos, referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.

 

  1. Encaminhou em 17/01/2018 para o COAF as declarações negativas referentes aos exercícios de 2013 à 2016.

 

  1. DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

  1. A Recorrente apresentou defesa ao COAF, alegando, em síntese, que:

 

 

 

 

 

  1. DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

  1. O Voto do Relator do COAF considerou, em síntese, que:

 

 

 

 

 

 

  1. O Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de MEGA CRÉDITO FACTORING LTDA., aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012.

 

  1. Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, seu porte, o saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Punitivo e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.

 

  1. RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN

 

  1. O Recurso Voluntário foi apresentado tempestivamente. A Recorrente reiterou os argumentos apresentados na defesa, destacando-se, em síntese, o seguinte:

 

É o relatório.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.


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Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 06/11/2019, às 16:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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SEI/ME - 4887369 - CRSFN - Voto do Relator

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Processo 10372.100072/2019-08

Processo na primeira instância UIF 1ª instância 11893.100048/2017-82

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Mega Crédito Factoring Ltda.

RECORRIDO:

UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA

 

 

 

 

 

RELATOR:

Álvaro Affonso Mendonça

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

Voto do relator

 

 

  1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela Recorrente MEGA CRÉDITO FACTORING LTDA, no âmbito do Processo Administrativo Punitivo (“PAP”) instaurado pelo Conselho de Controle de Atividade Financeira, devido à não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF.

 

  1. O PAP apontou que a Recorrente não realizou tempestivamente as declarações referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 e por essa razão ficou comprovado o descumprimento do disposto no art. 11 inc. III da Lei 9.613/98 combinado com o art. 14 da Resolução COAF n. 21 de 20 de dezembro de 2012.

 

  1. PRELIMINARES

 

  1. Analisando a data de protocolo do Recurso, constante do processo verifica-se que o Recurso Voluntário foi apresentado tempestivamente, portanto, cumpre as condições para ser conhecido e analisado.

 

  1. Não houve a ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, como pode ser observada a Cronologia dos Eventos, descrita no Relatório.

 

  1. MÉRITO

 

  1. A infração apontada no PAP é de natureza procedimental e se encontra inserida em um conjunto de ações desenvolvidas para o combate aos crimes de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e outros crimes financeiros. As diretrizes que orientam esses procedimentos que a Recorrente descumpriu por quatro anos seguidos estão alinhados com compromissos internacionais do Brasil, razão pela qual são obrigatórios e se a irregularidade não for sanada tempestivamente resulta em sanção de multa cominatória.

 

  1. As declarações prestadas no dia 17/01/2018 foram realizadas após a instauração do PAP, tornando-a ineficaz para efeito do cumprimento da obrigação.

 

  1. Não é possível acolher o argumento de que a notificação de descumprimento da obrigação enviada pelo COAF (Ofício n° 35405/2017 COAF/MF) não fixou o prazo de regularização da situação da Recorrente. A obrigação de cadastrar-se iniciou-se em 2/1/2014, e independe das notificações do COAF e deste PAP. A notificação, constitui, na verdade, apenas um estímulo adicional para que a empresa corrija a situação de irregular, protegendo o seu negócio contra os riscos de ser involuntariamente utilizada para lavagem de dinheiro.

 

  1. Também não podem ser acatados os argumentos de ausência de declarações anteriores devido a suposto erro no site do COAF, haja vista que não constam provas nos autos das referidas tentativas, tampouco do erro alegado. O mesmo se aplica às alegadas tentativas de contato em busca de resolução do problema.

 

  1. Quanto ao requerimento de realização de perícias no computador do profissional da Recorrente, cumpre ressaltar que compete ao interessado no processo administrativo o ônus de provar as alegações de fato que fizer por força do art. 36 da Lei nº 9.784/99.

 

  1. A penalidade foi aplicada à Recorrente com fulcro no disposto no art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 que prevê a pena de multa para a infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei, em atenção ao princípio da legalidade, estabelecido pelo artigo 37 da Constituição Federal ao qual a Administração Pública está adstrita.

 

  1. Quanto ao valor atribuído à multa é determinado por critérios objetivos estabelecidos pelo COAF, quais sejam o setor de atividade da empresa, seu porte, o saneamento da infração imputada, neste caso ainda que tardiamente, e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.

 

  1. VOTO

 

  1. Voto pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso Voluntário e a manutenção da multa aplicada em primeira instância.

 

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 20/12/2019, às 09:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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