Boletim de Serviço Eletrônico em 28/01/2020
SEI/ME - 5382353 - CRSFN - Acórdão

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

431ª Sessão

Processo 10372.100397/2018-00

Processo na primeira instância BACEN 1601619697

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Fábio Medina Osório

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RELATOR:

Ana Maria Imbiriba Corrêa

 

 

ADVOGADO:

Fábio Eduardo Galvão Ferreira (OAB/RJ 167.179)

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

ACÓRDÃO CRSFN 229/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de FÁBIO MEDINA OSÓRIO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$13.919,50 (treze mil novecentos e dezenove reais e cinquenta centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, opinando pelo desprovimento do recurso.

 

Brasília, 27 de novembro de 2019.

 


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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 17/12/2019, às 13:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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SEI/ME - 4818987 - CRSFN - Relatório

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

 

Processo 10372.100397/2018-00

Processo na primeira instância BACEN 1601619697

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Fábio Medina Osório

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

 

RELATORA:

Ana Maria Imbiriba Corrêa

 

 

RELATÓRIO

 

I - OBJETO

Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por FABIO MEDINA OSORIO (“RECORRENTE”), inscrito no CPF/MF sob nº 530.598.240-53 pleiteando a reformar da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 08 de agosto de 2018, que condenou o RECORRENTE a pena de multa no valor de R$ 13.919,50 (treze mil, novecentos e dezenove reais e cinquenta centavos) com fundamento no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I da Resolução nº 3.854, de 2010.

II – DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

Em 23 de agosto de 2016 o BCB propôs a instauração do presente processo administrativo contra a RECORRENTE por meio do PARECER-DEPEC/DICIN DE 23 DE AGOSTO DE 2016 – PT 1601619697, com base nos seguintes fundamentos:

  1. IRREGULARIDADE

Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011

  1. CAPITULAÇÃO

A irregularidade encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.

  1. DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

O RECORRENTE enviou ao Banco Central do Brasil, em 03.10.2012, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2011, no valor total equivalente a US$ 742.334,00.

A Circular BCB nº 3.574, de 2012, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2011, deveriam ser efetuadas até às 20 horas do dia 05.04.2012. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

  1. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA

Extrato da Declaração.

 

III - DEFESA

Regularmente intimado, o RECORRENTE apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese:

IV - DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Em decisão de 08/08/2018, o Banco Central do Brasil entendeu caracterizada a infração pelas seguintes razões:

A decisão de primeira instância manteve a aplicação da pena de MULTA ao RECORRENTE no valor de R$13.919,50 (treze mil, novecentos e dezenove reais e cinquenta centavos), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

 

V - RECURSO AO CRSFN

Intimado da decisão em 24.09.2018, o RECORRENTE apresentou tempestivamente seu recurso em 24.10.2018, contendo as seguintes alegações:

VI – REMESSA AO CRSFN

Este processo foi encaminhado pelo BCB ao CRSFN, tendo sido autuado junto a este Conselho e sorteado a mim para relatoria na 420ª sessão em 11.12.2018.

 

VII – MANIFESTAÇÃO DA PGFN

Instada a se manifestar, a PGFN apresentou parecer em 16/09/2019 posicionando-se pela rejeição integral do recurso, com base nos seguintes argumentos:

 

É o relatório.

ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA – Conselheira Relatora


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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 03/11/2019, às 18:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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SEI/ME - 4818997 - CRSFN - Voto do Relator

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Processo 10372.100397/2018-00

Processo na primeira instância BACEN 1601619697

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Fábio Medina Osório

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RELATORA:

Ana Maria Imbiriba Corrêa

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

Voto do relatorA

 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por FABIO MEDINA OSORIO (“RECORRENTE”) contra decisão do Banco Central do Brasil, que determinou a aplicação de multa de R$ 13.919,50 (treze mil, novecentos e dezenove reais e cinquenta centavos) ao RECORRENTE pelo fornecimento intempestivo da declaração de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, referente à data-base de 31.12.2011, com fundamento no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 04.09.2001.

Inicialmente, constata-se a admissibilidade do recurso por tempestivo.

Passando à análise do feito, verifica-se não haver razão para modificar a decisão da autoridade de primeiro grau, conforme demonstrado a seguir.

DA REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS UTILIZADOS NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA

O RECORRENTE alega que os dispositivos que serviram de fundamentação legal para suportar a aplicação da multa à época dos fatos, foram revogados pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017 e Circular Bacen nº 3.857, de 14/11/2017. Alega ainda que, diferentemente do informado na decisão de 1ª Instância, a legislação superveniente não estabeleceu os mesmos critérios, limites e redutores para fixação do valor da multa, razão pela qual invoca a retroatividade da lei mais benéfica.

Contudo, carece de fundamento legal a alegação da Recorrente. Como bem destacado no Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional da lavra do Dr. Virgílio Linhares, a multa permaneceu como uma das penalidades aplicáveis pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017, às infrações relacionadas à entrega em atraso da declaração de capitais brasileiros no exterior.

Nesse sentido, elucida:   

A multa, então, encontra-se dentre as penas possíveis de aplicação no sistema regulatório atual. E esta possibilidade se abre tanto para as infrações em geral quanto especificamente para infrações relacionadas à entrega com atraso de declaração de capitais brasileiros no exterior. Nos termos de seu artigo 60, percebe-se que a infração relacionada a declaração de capitais brasileiros no exterior é regida pela lei 13.506/17. Transcrevemos:

Art. 60. O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação desta Lei na forma do art. 38.

 

Por sua vez, a leitura do art. 38, da mesma lei, impõe a conclusão no sentido de que são aplicáveis às infrações relacionadas a CBE as penas de multa, proibição de realizar determinadas atividades e a cassação de autorização para funcionamento. Transcreve-se os artigos 38 e 45:

Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.

(...)

Art. 45. Às infrações à Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , e às normas que a regulamentam aplica-se o disposto no art. 38 desta Lei.

 

Fechando o ciclo de referências normativas, têm-se que os artigos 5° e 7°, da Lei vigente determinam incidência da multa de acordo com os seguintes parâmetros:

Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: 

(...)

II - multa; 

(...)

Art. 7º A penalidade de multa não excederá o maior destes valores: 

I - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no ano anterior ao da consumação da infração, ou, no caso de ilícito continuado, da consumação da última infração; ou 

II - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). 

 

Adicionalmente, a Circular nº 3.857, de 14/11/2017, que regulamentou a Lei nº 13.506, de 13/11/2017, estabeleceu em seu artigo 60, abaixo transcrito, parâmetros específicos para a aplicação da penalidade de multa relativa à Declaração de Capitais Brasileiros no exterior:

Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória no 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei no 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios:

I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (grifos nossos)

II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou

IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

§ 1o A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações:

I - atraso de um a trinta dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou

II - atraso de trinta e um a sessenta dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.

§ 2o A penalidade de multa a que se referem os incisos I, II e III do caput será aumentada em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.

§ 3o A decisão que impuser penalidade em decorrência das infrações previstas no caput não será considerada para fins dos antecedentes de que trata o inciso VI do art. 50 e da reincidência de que trata o § 3o do art. 55 desta Circular. (Incluído pela Circular no 3.910, de 17/8/2018.) 

 

Verifica-se pelo disposto no inciso I do artigo 60 acima transcrito que o parâmetro estabelecido pela nova legislação é exatamente o mesmo daquele aplicado ao RECORRENTE na decisão de 1ª Instância, qual seja, 1% do valor declarado.

Nesse sentido não há fundamento legal nas alegações do RECORRENTE de que a revogação de  dispositivos normativos utilizados na fundamentação da decisão recorrida levaria a que a infração deixasse de ser considerada irregularidade e com isso invocar a retroatividade da legislação mais benéfica uma vez que a nova legislação manteve a previsão de multa para as infrações relativas à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior e o parâmetro adotado na decisão de 1ª Instância foi mantido na nova legislação.

 

MERA IRREGULARIDADE FORMAL. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE INFORMAÇÕES MATERIALMENTE CONSISTENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO

Igualmente carece de fundamento legal o argumento do RECORRENTE de que a entrega extemporânea da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior por configurar mera irregularidade formal não tendo gerado qualquer prejuízo ao erário, afasta a aplicação da pena.

Conforme entendimento consolidado por meio do Enunciado nº 1 publicado no DOU de 02/05/2017, sessão 1, abaixo transcrito, este CRSFN já manifestou entendimento no sentido de que a ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros não descaracteriza a infração:

"Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal."

 

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DIANTE DE EVENTUAL IMPUTAÇÃO DE MULTA

Descabe também a invocação pelo RECORRENTE ao princípio da proporcionalidade para requerer a aplicação da pena de advertência.

A legislação vigente á época dos fatos e a atualmente vigente impõem a aplicação da multa para o descumprimento dos prazos previstos na legislação.

Nesse sentido, a aplicação da multa de 1% não só observa o disposto na legislação como atende a proporcionalidade nela prevista, aplicada a todos os demais infratores dessa natureza.    

 

 CONCLUSÃO

Diante do exposto, considero caracterizadas a materialidade e autoria da conduta irregular consistente no fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior referente à data-base de 31.12.2012. Nesse sentido, conheço o recurso apresentado pela RECORRENTE e nego provimento para confirmar a pena de multa de R$ 13.919,50 (treze mil novecentos e dezenove reais e cinquenta centavos).

 

É o voto.

ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA – Conselheira Relatora

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 04/12/2019, às 18:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4818997 e o código CRC 981612A6.