MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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432ª Sessão |
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Processo 10372.100437/2018-13 |
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Processo na primeira instância BACEN 126567 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTES: |
Igreja Pentecostal Deus é Amor |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO |
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ADVOGADA: |
Estefânia Maria de Queiroz Barboza (OAB/PR 22.290) |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso apresentado de forma intempestiva. Recurso não conhecido. |
ACÓRDÃO CRSFN 236/2019
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, não conhecer do recurso da IGREJA PENTECOSTAL DEUS É AMOR uma vez que sua apresentação ocorreu fora do prazo legal.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 18 de dezembro de 2019.
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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 23/02/2020, às 19:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 5727693 e o código CRC 5E0976CA. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
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Recurso 10372.100437/2018-13 |
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Processo 10372.100437/2018-13 |
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Processo na primeira instância BACEN 126567 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
IGREJA PENTECOSTAL DEUS É AMOR |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RECORRIDOS: |
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RELATOR: |
ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso voluntário interposto por IGREJA PENTECOSTAL DEUS É AMOR (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969[1], no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001[2], c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN)[3], de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013[4], com penalidade prevista no prevista no art. 60, inciso I, da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017[5], pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31.12.2012.
Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:
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EVENTO |
DATA |
FOLHAS |
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Prazo para apresentação da DCBE |
05.04.2013 |
1 |
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Apresentação de DCBE fora do prazo, no valor total declarado de US$ 3.550.000,00 |
31.10.2016 |
1 |
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Proposta de abertura do processo |
04.04.2018 |
1 |
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Ciência do processo |
03.05.2018 |
8 |
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Apresentação de defesa |
30.05.2018 |
9 - 25 |
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Decisão n.º 1533/2018 de 26/10/2018 (data da aplicação da multa) |
26/10/2018 |
49-51 |
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Intimação n.º 1572/2018 |
05/11/2018 |
59 |
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Apresentação do recurso |
10/12/2018 |
60-82 |
Regularmente citada em 03.05.2018, a Recorrente alega:
Por fim, a Requerente requer, primeiramente, a nulidade do processo administrativo em razão da prescrição, seja aplicada a penalidade de advertência e não sanção pecuniária.
Em sua decisão, o Banco Central do Brasil rejeitou a alegação de prescrição uma vez que a prescrição de 05 anos teria sido interrompida em 04.04.2018, data em que o Banco Central do Brasil apresentou proposta de instauração do presente processo administrativo, de acordo com o art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.[6]
Com relação à alegação de que o Banco Central do Brasil já conhecia o conteúdo da declaração, o BACEN registrou que o Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época dos fatos, com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969[7], e no art. 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, resolveu que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, no período que este vier a estabelecer, a declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de cada ano.
No tocante à alegação de que a Recorrente agiu com boa-fé já que apresentou a declaração, ainda que extemporânea, o Banco Central, em sua decisão, considerou que o atraso no envio da declaração não depende, para sua configuração, da boa-fé do declarante, visto que a norma não exige a verificação da intenção do declarante.
Para o argumento da advertência, o Banco Central rebate informando que a regulamentação apontada na inicial é clara ao determinar a pena de multa a infrações semelhantes a cometida pela Recorrente.
Sobre o ponto levantado pela Recorrente de que se deve aplicar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a Autarquia informa que esta deve atender ao princípio da legalidade e, por essa razão, não se pode deixar de aplicar a penalidade prevista na legislação aplicável, que é a pena de multa.
Face ao argumento de que o atraso não causou qualquer prejuízo, o Bacen considerou que a irregularidade é de mera conduta e independe do seu resultado.
Assim, considerando que a Recorrente prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2012, fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.305 dias, o Banco Central considerou configurada a infração aplicando-se à Recorrente multa de R$ 25.000,00, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. O valor da multa considerou o valor de 10% do valor previsto à época do fato.
Regularmente intimada da decisão em 05.11.2018, a Recorrente apresentou recurso que embora esteja intempestivo passo a descrever as alegações apresentadas abaixo:
Assim, a Recorrente requer a nulidade do processo em razão da prescrição intercorrente e, caso não se reconheça a prescrição, requer que, havendo-se a necessidade de aplicação de sanção, que seja aplicada a pena de advertência.
Com a interposição do recurso, vieram os autos a este Conselho.
É o relatório.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[1] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do impôsto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valôres que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
[2] Art. 1o O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.
[3] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais. Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.
[4] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, em cada ano, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos: I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro, no período compreendido entre 15 de fevereiro e as 18 horas de 5 de abril do ano subsequente; II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março, no período compreendido entre 30 de abril e as 18 horas de 5 de junho; III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho, no período compreendido entre 31 de julho e as 18 horas de 5 de setembro; IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro, no período compreendido entre 31 de outubro e as 18 horas de 5 de dezembro.
[5] Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
[6] Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
(...)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
(...)
[7] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do impôsto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valôres que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 27/01/2020, às 14:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 10372.100437/2018-13 |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100437/2018-13 |
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Processo na primeira instância BACEN 126567 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Igreja Pentecostal Deus é Amor |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RECORRIDOS: |
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RELATOR: |
Alexandre Henrique Graziano |
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EMENTA: Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso apresentado de forma intempestiva. Recurso não conhecido. |
VOTO
Intimada da decisão condenatória em 05.11.2018, conforme aviso de recebimento que consta da folha 59 do processo administrativo, a acusada interpôs recurso apenas em 10.12.2018, portanto, 35 dias após a intimação, que indicava o prazo de 30 dias para a apresentação de recurso após o recebimento da intimação ou da ciência dos autos, o que ocorrer primeiro.
Assim, considerando que o recebimento da intimação ocorreu primeiro, em 05.11.2018, o recurso mostra-se intempestivo.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso voluntário interposto, uma vez que sua apresentação ocorreu fora do prazo legal.
É o voto.
Alexandre Graziano - Conselheiro Relator
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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 21/01/2020, às 19:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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