MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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432ª Sessão |
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Processo 10372.100129/2019-61 |
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Processo na primeira instância BACEN 126448 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTES: |
Anthony Peter Kocken |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Alexandre Henrique Graziano |
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ADVOGADO: |
Marcelo Henrique Gonçalves Dias Corrêa (OAB/MG 108.960) |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida. |
ACÓRDÃO CRSFN 239/2019
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ANTHONY PETER KOCKEN e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.
Participaram do julgamento os Conselheiros os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 18 de dezembro de 2019.
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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 23/02/2020, às 19:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100129/2019-61 |
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Processo na primeira instância BACEN 126448 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
ANTHONY PETER KOCKEN |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RECORRIDOS: |
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RELATOR: |
ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso voluntário interposto por ANTHONY PETER KOCKEN (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969[1], no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001[2], c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN)[3], de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013[4], com penalidade prevista no prevista no art. 60, inciso I, da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017[5], pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31.12.2012.
Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:
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EVENTO |
DATA |
FOLHAS |
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Prazo para apresentação da DCBE |
05.04.2013 |
1 |
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Apresentação de DCBE fora do prazo, no valor total declarado de US$ 1.946.740,76 |
09.01.2014 |
1 |
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Proposta de abertura do processo |
03.04.2018 |
1 |
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Ciência do processo |
07.05.2018 |
6 |
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Apresentação de defesa |
06.06.2018 |
11-25 |
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Decisão n.º 335/2019 de 22/02/2019 (data da aplicação da multa) |
22.02.2019 |
51-53 |
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Intimação n.º 417/2019 (data da emissão do ofício) |
27.02.2019 |
54-55 |
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Recebimento da intimação |
07/03/2019 |
58 |
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Apresentação do recurso |
05/04/2019 |
60-77 |
Regularmente citada, a Recorrente alega que:
Por fim, a Recorrente requereu, primeiramente, que seja declarada a prescrição da ação punitiva por parte do BACEN e, caso não acatada a prescrição, que os argumentos da Recorrente sejam reconhecidos.
Em sua decisão, o Banco Central do Brasil concluiu:
Regularmente intimada da decisão em 07.03.2019, a Recorrente apresentou recurso em 05.04.2019, reiterando as alegações contidas em sua defesa e acrescentando:
Assim, a Recorrente requer o reconhecimento da prescrição da ação punitiva e, caso não se entenda dessa forma, reconhecer os argumentos levantados pelo Recorrente afastando a aplicabilidade da multa.
Com a interposição do recurso, vieram os autos a este Conselho.
É o relatório.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[1] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do impôsto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valôres que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
[2] Art. 1o O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.
[3] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais. Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.
[4] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, em cada ano, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos: I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro, no período compreendido entre 15 de fevereiro e as 18 horas de 5 de abril do ano subsequente; II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março, no período compreendido entre 30 de abril e as 18 horas de 5 de junho; III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho, no período compreendido entre 31 de julho e as 18 horas de 5 de setembro; IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro, no período compreendido entre 31 de outubro e as 18 horas de 5 de dezembro.
[5] Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
[6] Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 16/12/2019, às 22:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 5293254 e o código CRC A6FC2694. |
| Referência: Processo nº 10372.100129/2019-61 | SEI nº 5293254 |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100129/2019-61 |
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Processo na primeira instância BACEN 126448 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Anthony Peter Kocken |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RECORRIDOS: |
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RELATOR: |
Alexandre Henrique Graziano |
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EMENTA: Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida. |
VOTO
Trata-se de recurso voluntário interposto por Anthony Peter Kocken (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31.12.2012.
A princípio vê-se que o recurso é tempestivo pois o Recorrente foi intimado em 07/03/2019 tendo apresentado seu Recurso em 05/04/2019.
Analisando a preliminar apontada pelo Recorrente, não se pode considerar configurada a prescrição. Em se tratando de infração permanente, o prazo prescricional começa a contar da data em que cessada a permanência da infração. Ao contrário do entendimento do Recorrente de que o prazo seria contado a partir da data limite para entrega da declaração, o prazo que começa a contar naquele momento é o do início do cometimento da infração, que cessa apenas com a efetiva entrega da declaração, o que ocorreu, conforme consta nos autos, em janeiro de 2014. Com isso, a Autarquia teria até janeiro de 2019 para instaurar o processo administrativo. Não há, assim, que se falar em prescrição da pretensão punitiva.
Já na análise de mérito, não vejo motivos para reformar a decisão recorrida.
Reafirmo a decisão de primeira instância no sentido de que a infração de atraso na entrega da DCBE não depende da averiguação da boa-fé do infrator. Tal infração é de mera conduta, sendo descabida a afirmação da Recorrente de que deve ser aplicado o instituto da denúncia espontânea.
Ainda, também não se pode considerar a alegação do Recorrente de este residiu no Brasil por curto período e que os bens objeto do processo administrativo em tela foram adquiridos antes de sua estadia no país. A regra de que trata o parágrafo único do art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001 é clara ao estabelecer que são considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País:
Parágrafo único. São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária.
(Grifos acrescidos ao original)
Com relação à alegação de que o valor da multa é exacerbado e que se deve considerar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade sob pena de ser configurado o caráter confiscatório da pena de multa, da mesma forma, não se pode concordar com o Recorrente.
Os valores para aplicação da multa pela entrega intempestiva da DCBE estão expressamente previstos na legislação pátria e na Resolução 3.854/2010 do Banco Central, assim, tendo em vista que o Banco Central do Brasil deve, acima de tudo, respeitar o princípio da legalidade, está correta a aplicação da multa de R$ 25.000,00 não cabendo falar em abusividade ou caráter confiscatório.
Por fim, também não concordo com a alegação da Recorrente de que há desproporção na penalidade aplicada pelo Banco Central do Brasil uma vez que tais valores mantidos no exterior, e objeto deste processo administrativo, já foram devidamente declarados ao governo do país de origem do Recorrente. Ora, como esclarecido acima a obrigação de declaração de bens e capitais no exterior é devida a todos as pessoas residentes e domiciliadas no Brasil. Se o Recorrente, ainda que estrangeiro e ainda que por pouco tempo, manteve-se residente no país e manteve recursos no exterior, a obrigação de envio da DCBE é devida e não deve ser descaracterizada.
Assim, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, mantendo a pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, pela entrega intempestiva de DCBE referente à data-base de 31.12.2012.
É o voto.
Alexandre Graziano - Conselheiro Relator
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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 21/01/2020, às 19:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 5293307 e o código CRC C1F8C245. |