MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
ATA DA 435ª SESSÃO DE JULGAMENTO
CONSELHEIRA PRESIDENTE: ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
SECRETÁRIA EXECUTIVA: LUIZA HIME
Realizada nos dias 10 e 11 de março de 2020, cuja pauta foi publicada no Diário Oficial da União de 20 de fevereiro de 2020, Seção 1, páginas 42/43, e aditada no dia 21 de fevereiro de 2020, Seção 1, página 53, com divulgação, na mesma data, via internet: http://fazenda.gov.br/orgaos/colegiados/crsfn/pautas-das-sessoes, no 1º Subsolo (Auditório Dênio Nogueira), Torre 4 do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 3, Bloco B - Brasília (DF).
A sessão foi aberta às 14h15 e suspensa às 18h40, do dia 10, e foi reaberta às 10h16 e encerrada às 13h47 do dia 11; presentes os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano, Álvaro Affonso Mendonça, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Ana Maria Melo Netto Oliveira, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Francisco Papellás Filho, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, João Batista de Moraes, Maria Rita de Carvalho Drummond, Pedro Frade de Andrade, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves, os procuradores representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, Euler Barros Ferreira Lopes e Virgílio Porto Linhares Teixeira, bem como a Secretária Executiva, Luiza Hime, e a Secretária Executiva Adjunta, Luíza Basilio Lage.
Vacâncias: suplente indicado pelo Ministério da Economia, desde 24.3.2019.
APROVAÇÃO DA ATA
O plenário, por unanimidade, aprovou a ata da 434ª sessão.
DISTRIBUIÇÃO
Excluído da distribuição o Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, por força do disposto no art. 13, §6º do RICRSFN, incluído pela Portaria MF nº 352/2018.
Recursos distribuídos individualmente:
Número SEI: 11893.100035/2017-11
Número do Processo na Origem: 11893.100035/2017-11
Órgão Recorrido: COAF 1ª instância
Recorrentes:
Relator: Antonio Augusto de Sá Freire Filho
Número SEI: 11893.100134/2017-95
Número do Processo na Origem: 11893.100134/2017-95
Órgão Recorrido: COAF 1ª instância
Recorrentes:
Relator: Ana Maria Imbiriba Corrêa
Número SEI: 11893.100265/2018-53
Número do Processo na Origem: 11893.100265/2018-53
Órgão Recorrido: COAF 1ª instância
Recorrentes:
Relator: Maria Rita de Carvalho Drummond
Número SEI: 11893.100322/2018-02
Número do Processo na Origem: 11893.100322/2018-02
Órgão Recorrido: COAF 1ª instância
Recorrentes:
Relator: Álvaro Affonso Mendonça
Número SEI: 11893.100533/2018-37
Número do Processo na Origem: 11893.100533/2018-37
Órgão Recorrido: COAF 1ª instância
Recorrentes:
Relator: Pedro Frade de Andrade
Número SEI: 11893.100583/2018-14
Número do Processo na Origem: 11893.100583/2018-14
Órgão Recorrido: COAF 1ª instância
Recorrentes:
Relator: Thiago Paiva Chaves
Número SEI: 11893.100586/2018-58
Número do Processo na Origem: 11893.100586/2018-58
Órgão Recorrido: COAF 1ª instância
Recorrentes:
Relator: Sérgio Cipriano dos Santos
Número SEI: 10372.100231/2019-66
Número do Processo na Origem: RJ2014/14161
Órgão Recorrido: CRSFN-CVM
Recorrentes:
Relator: Ana Paula Zanetti de Barros Moreira
Número SEI: 10372.100242/2019-46
Número do Processo na Origem: RJ2017/3091
Órgão Recorrido: CRSFN-CVM
Recorrentes:
Relator: Pedro Frade de Andrade
Número SEI: 10372.100265/2019-51
Número do Processo na Origem: RJ2015/13791
Órgão Recorrido: CRSFN-CVM
Recorrentes:
Relator: Sérgio Cipriano dos Santos
Número SEI: 08224.000267/2019-01
Número do Processo na Origem: 08224.000267/2019-01
Órgão Recorrido: COAF 1ª instância
Recorrentes:
Relator: Thiago Paiva Chaves
Número SEI: 10372.100268/2019-94
Número do Processo na Origem: 06/2012
Órgão Recorrido: CRSFN-CVM
Recorrentes:
Relator: Álvaro Affonso Mendonça
Número SEI: 10372.100282/2019-98
Número do Processo na Origem: RJ2014/4077
Órgão Recorrido: CRSFN-CVM
Recorrentes:
Relator: Ana Maria Imbiriba Corrêa
Número SEI: 10372.100302/2019-21
Número do Processo na Origem: 1601621163
Órgão Recorrido: BCB
Recorrentes:
Relator: Antonio Augusto de Sá Freire Filho
Número SEI: 10372.100306/2019-17
Número do Processo na Origem: RJ2015/1421
Órgão Recorrido: CRSFN-CVM
Recorrentes:
Relator: Maria Rita de Carvalho Drummond
Número SEI: 10372.100309/2019-42
Número do Processo na Origem: 100673
Órgão Recorrido: BCB
Recorrentes:
Relator: Álvaro Affonso Mendonça
Número SEI: 10372.100317/2019-99
Número do Processo na Origem: RJ2014/12081
Órgão Recorrido: CRSFN-CVM
Recorrentes:
Relator: Thiago Paiva Chaves
Número SEI: 10372.100323/2019-46
Número do Processo na Origem: RJ2016/7486
Órgão Recorrido: CRSFN-CVM
Recorrentes:
Relator: Ana Maria Imbiriba Corrêa
Número SEI: 10372.100327/2019-24
Número do Processo na Origem: RJ2016/817
Órgão Recorrido: CRSFN-CVM
Recorrentes:
Relator: Antonio Augusto de Sá Freire Filho
Número SEI: 10372.100328/2019-79
Número do Processo na Origem: RJ2016/2476
Órgão Recorrido: CRSFN-CVM
Recorrentes:
Relator: Pedro Frade de Andrade
Número SEI: 10372.100329/2019-13
Número do Processo na Origem: RJ2018/4328
Órgão Recorrido: CRSFN-CVM
Recorrentes:
Relator: Maria Rita de Carvalho Drummond
Número SEI: 10372.100331/2019-92
Número do Processo na Origem: RJ2014/6517
Órgão Recorrido: CRSFN-CVM
Recorrentes:
Relator: Pedro Frade de Andrade
Número SEI: 10372.100332/2019-37
Número do Processo na Origem: RJ2016/5789
Órgão Recorrido: CRSFN-CVM
Recorrentes:
Relator: Ana Maria Imbiriba Corrêa
Número SEI: 10372.100333/2019-81
Número do Processo na Origem: RJ2015/2027
Órgão Recorrido: CRSFN-CVM
Recorrentes:
Relator: Antonio Augusto de Sá Freire Filho
Número SEI: 10372.100334/2019-26
Número do Processo na Origem: RJ2015/13326
Órgão Recorrido: CRSFN-CVM
Recorrentes:
Relator: Thiago Paiva Chaves
Número SEI: 10372.100335/2019-71
Número do Processo na Origem: RJ2018/4279
Órgão Recorrido: CRSFN-CVM
Recorrentes:
Relator: Sérgio Cipriano dos Santos
Número SEI: 10372.100336/2019-15
Número do Processo na Origem: RJ2016/2245
Órgão Recorrido: CRSFN-CVM
Recorrentes:
Relator: Álvaro Affonso Mendonça
Número SEI: 10372.100337/2019-60
Número do Processo na Origem: 17/2013
Órgão Recorrido: CRSFN-CVM
Recorrentes:
Relator: Maria Rita de Carvalho Drummond
Número SEI: 10372.100338/2019-12
Número do Processo na Origem: RJ2014/12838
Órgão Recorrido: CRSFN-CVM
Recorrentes:
Relator: Álvaro Affonso Mendonça
Número SEI: 10372.100339/2019-59
Número do Processo na Origem: 120194
Órgão Recorrido: BCB
Recorrentes:
Relator: Antonio Augusto de Sá Freire Filho
Número SEI: 10372.100340/2019-83
Número do Processo na Origem: 1601621162
Órgão Recorrido: BCB
Recorrentes:
Relator: Sérgio Cipriano dos Santos
Número SEI: 10372.100005/2020-19
Número do Processo na Origem: 15414.609073/2018-12
Órgão Recorrido: CRSFN-SUSEP
Recorrentes:
Relator: Maria Rita de Carvalho Drummond
Número SEI: 10372.100008/2020-52
Número do Processo na Origem: 161924
Órgão Recorrido: BCB
Recorrentes:
Relator: Ana Maria Imbiriba Corrêa
Número SEI: 10372.100009/2020-05
Número do Processo na Origem: 146452
Órgão Recorrido: BCB
Recorrentes:
Relator: Pedro Frade de Andrade
Número SEI: 10372.100010/2020-21
Número do Processo na Origem: 155310
Órgão Recorrido: BCB
Recorrentes:
Relator: Thiago Paiva Chaves
Número SEI: 10372.100020/2020-67
Número do Processo na Origem: 101108
Órgão Recorrido: BCB
Recorrentes:
Relator: Pedro Frade de Andrade
Número SEI: 10372.100021/2020-10
Número do Processo na Origem: 158854
Órgão Recorrido: BCB
Recorrentes:
Relator: Ana Maria Imbiriba Corrêa
Número SEI: 10372.100022/2020-56
Número do Processo na Origem: 144304
Órgão Recorrido: BCB
Recorrentes:
Relator: Thiago Paiva Chaves
Número SEI: 10372.100024/2020-45
Número do Processo na Origem: 15414.621914/2017-71
Órgão Recorrido: CRSFN-SUSEP
Recorrentes:
Relator: Antonio Augusto de Sá Freire Filho
Número SEI: 10372.100025/2020-90
Número do Processo na Origem: 154178
Órgão Recorrido: BCB
Recorrentes:
Relator: Sérgio Cipriano dos Santos
Número SEI: 10372.100026/2020-34
Número do Processo na Origem: 144198
Órgão Recorrido: BCB
Recorrentes:
Relator: Álvaro Affonso Mendonça
Número SEI: 10372.100031/2020-47
Número do Processo na Origem: 03/2012
Órgão Recorrido: CRSFN-CVM
Recorrentes:
Relator: Maria Rita de Carvalho Drummond
Número SEI: 10372.100033/2020-36
Número do Processo na Origem: RJ2018/4165
Órgão Recorrido: CRSFN-CVM
Recorrentes:
Relator: Pedro Frade de Andrade
Número SEI: 10372.100034/2020-81
Número do Processo na Origem: RJ2017/4214
Órgão Recorrido: CRSFN-CVM
Recorrentes:
Relator: Sérgio Cipriano dos Santos
Número SEI: 10372.100042/2020-27
Número do Processo na Origem: 143403
Órgão Recorrido: BCB
Recorrentes:
Relator: Maria Rita de Carvalho Drummond
Número SEI: 10372.100044/2020-16
Número do Processo na Origem: 161919
Órgão Recorrido: BCB
Recorrentes:
Relator: Thiago Paiva Chaves
Número SEI: 10372.100045/2020-61
Número do Processo na Origem: 101044
Órgão Recorrido: BCB
Recorrentes:
Relator: Antonio Augusto de Sá Freire Filho
Número SEI:10372.100030/2019-69
Número do Processo na Origem: 10372.100192/2017-35
Órgão Recorrido: CRSFN
Recorrentes:
Relator: Álvaro Affonso Mendonça
Recursos distribuídos em bloco:
Código do Bloco: Bloco I
Relator: Sérgio Cipriano dos Santos
Número SEI: 10372.100318/2019-33
Número do Processo na Origem: 96486
Órgão Recorrido: BCB
Recorrentes:
Número SEI: 10372.100319/2019-88
Número do Processo na Origem: 96513
Órgão Recorrido: BCB
Recorrentes:
Número SEI: 10372.100320/2019-11
Número do Processo na Origem: 96514
Órgão Recorrido: BCB
Recorrentes:
Número SEI: 10372.100027/2020-89
Número do Processo na Origem: 141887
Órgão Recorrido: BCB
Recorrentes:
Número SEI: 10372.100330/2019-48
Número do Processo na Origem: 1601619484
Órgão Recorrido: BCB
Recorrentes:
Código do Bloco: II
Relator: Antonio Augusto de Sá Freire Filho
Número SEI: 10372.100006/2020-63
Número do Processo na Origem: 98976
Órgão Recorrido: BCB
Recorrentes:
Número SEI: 10372.100007/2020-16
Número do Processo na Origem: 98982
Órgão Recorrido: BCB
Recorrentes:
Código do Bloco: Bloco III
Relator: Sérgio Cipriano dos Santos
Número SEI: 10372.100028/2020-23
Número do Processo na Origem: 98896
Órgão Recorrido: BCB
Recorrentes:
Número SEI: 10372.100029/2020-78
Número do Processo na Origem: 98901
Órgão Recorrido: BCB
Recorrentes:
Código do Bloco: Bloco IV
Relator: Thiago Paiva Chaves
Número SEI: 10372.100035/2020-25
Número do Processo na Origem: 104185
Órgão Recorrido: BCB
Recorrentes:
Número SEI: 10372.100036/2020-70
Número do Processo na Origem: 104187
Órgão Recorrido: BCB
Recorrentes:
Número SEI: 10372.100037/2020-14
Número do Processo na Origem: 104189
Órgão Recorrido: BCB
Recorrentes:
Número SEI: 10372.100038/2020-69
Número do Processo na Origem: 104191
Órgão Recorrido: BCB
Recorrentes:
Número SEI: 10372.100039/2020-11
Número do Processo na Origem: 104194
Órgão Recorrido: BCB
Recorrentes:
Número SEI: 10372.100040/2020-38
Número do Processo na Origem: 104192
Órgão Recorrido: BCB
Recorrentes:
Número SEI: 10372.100041/2020-82
Número do Processo na Origem: 104195
Órgão Recorrido: BCB
Recorrentes:
JULGAMENTOS
1. Recurso 13.703
Processo Eletrônico 10372.000141/2016-23
Nº do processo na origem: CVM 02/2008 – Embargos de Declaração
Segmento e área temática: Companhias abertas - Omissão ou falha na divulgação de informações relevantes e Falha de responsabilidade do administrador.
Embargante: Paulo Pedrão Rio Branco
Embargado: Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
Relator: Sérgio Cipriano dos Santos
Advogada: Carolina Mendes Catta Preta Leal – OAB/MG 83.500
Antecedentes: julgamento adiado por pedido de vistas do Conselheiro Francisco Papellás Filho na 410ª Sessão.
Funcionou o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Participaram os Conselheiros Matheus Vasconcellos Jacobina Aires e Francisco Papellás Filho, em razão da ausência dos Conselheiros Thiago Paiva Chaves e Maria Rita de Carvalho Drummond, respectivamente.
Decisão
Embargos rejeitados por unanimidade.
2. Recurso 13.732
Processo Eletrônico 10372.000502/2016-31
Nº do processo na origem: CVM 08/2004
Segmento e área temática: Pessoas Físicas, Intermediários de mercado, Sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários e Corretoras de Câmbio - Abusos de Mercado e Descumprimento de dever fiduciário de administrador/gestor de fundo/clube de investimento.
I
Recorrente: Stockolos Avendis EB Empreendimentos, Intermediações e Participações S/C Ltda. (atual denominação da Erste Banking Empreendimentos, Intermediações e Participações S/C Ltda.) (CNPJ nº 05.170.070/0001-01)
Recorrente: José Carlos Batista
Recorrente: Lúcio Bolonha Funaro
Recorrente: Renato Luciano Galli
Recorrente: Sérgio Guaraciaba Martins Reinas
Recorrida: Comissão de Valores Mobiliários
II
Recorrente: Comissão de Valores Mobiliários
Recorrido: BMC Asset Management DTVM Ltda. (CNPJ nº 04.163.016/0001-76)
Recorrido: Bônus-Banval Participações Ltda. (CNPJ nº 72.805.468/0001-64)
Recorrido: Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (CNPJ nº 33.868.597/0004-92)
Recorrido: Fair Corretora de Câmbio S.A. (CNPJ nº 32.648.370/0001-26)
Recorrido: Laeta Participações Ltda. (CNPJ nº 60.814.209/0002-00)
Recorrido: Máxima S.A. CTVM (sucessora da Multistock S.A. CCV) (CNPJ nº 33.886.862/0001-12)
Recorrido: NPZ Mercantil Consultorias e Corretoras de Mercadorias Ltda. (CNPJ nº 05.065.573/0001-17)
Recorrido: São Paulo Corretora de Valores Ltda. (Em Liquidação Extrajudicial) (CNPJ nº 61.822.052/0001-38)
Recorrido: Arthur Camarinha
Recorrido: Boris Galperin
Recorrido: Breno Fischberg
Recorrido: Cézar Sassoun
Recorrido: Daniel Navacinsk
Recorrido: Enivaldo Quadrado
Recorrido: Francisco Augusto Tertuliano
Recorrido: Geraldo Climério Pinheiro
Recorrido: Henrique Carlos Ferrão Filho
Recorrido: Jorge Ribeiro dos Santos
Recorrido: José Carlos Romero Rodrigues
Recorrido: José Costa Gonçalves
Recorrido: Marcelo Jagoda
Recorrido: Mauro Lança Freitas Vale
Recorrido: Paulo Roberto Bello Correia Lima
Recorrido: Pedro Luiz Guerra
Recorrido: Ricardo Marques de Paiva
Recorrido: Roberto Alexandre de Alencar Araripe Quilelli Corrêa
Recorrido: Zion Douer
Relator: Pedro Frade de Andrade
Advogados: Eduardo Augusto Mattar – OAB/SP 183.356, Eduardo Telles Pereira – OAB/SP 21.832, Eliana dos Reis Faria Bertorello – OAB/SP 143513, Flávio Barros Pires – OAB/RS 18.609, José Carlos Torres Neves Osório – OAB/RJ 11.316, José Roberto de Albuquerque Sampaio – OAB/RJ 69.747, Leslie Amendolara – OAB/SP 11.368, Luciana Simões Rebello Horta – OAB/BA 18.856, Maria Isabel do Prado Bocater – OAB/RJ 28.559, Pedro Raposo Jaguaribe – OAB/DF 42.473, Priscila Noya Pinheiro – OAB/RJ 155.685, Renato Schermann Ximenes de Melo – OAB/SP 155.536, Rodrigo do Nascimento Lemgruber – OAB/RJ 102.091.
Antecedentes: julgamento convertido em diligência na 410ª Sessão.
Fizeram sustentação oral as advogadas Ana Paula de Almeida – OAB/SP 246.227, representando Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Pedro Luiz Guerra, e Luciana Simões Rebello Horta – OAB/BA 18.856, representando Fair Corretora de Câmbio S.A.
Manifestou-se nos termos regimentais o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Participou o Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, em razão da suspeição do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, nos termos do art. 18, § 7º do Regimento Interno do CRSFN.
Manifestaram intenção de reduzir a termo seus votos os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça e Matheus Vasconcellos Jacobina Aires.
Decisão
Foram desprovidos, por unanimidade:
a) os recursos voluntários de:
1. STOCKOLOS AVENDIS EB EMPREENDIMENTOS, INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. (atual denominação da Erste Banking Empreendimentos, Intermediações e Participações S/C Ltda.), mantendo a pena de multa de R$6.292.958,00 (seis milhões, duzentos e noventa e dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais), pelo cometimento da infração de realização de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários intermediadas pela Laeta Participações Ltda.;
2. JOSÉ CARLOS BATISTA, mantendo a pena de multa de R$1.128.506,00 (um milhão, cento e vinte e oito mil e quinhentos e seis reais), pelo cometimento da infração de realização de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários intermediadas pela Laeta Participações Ltda.;
3. LÚCIO BOLONHA FUNARO, mantendo a pena de multa de R$ 599.610,00 (quinhentos e noventa e nove mil e seiscentos e dez reais), pelo cometimento da infração de realização de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários intermediadas pela Laeta Participações Ltda.;
4. RENATO LUCIANO GALLI, mantendo a pena de multa de R$ 2.367.869,00 (dois milhões, trezentos e sessenta e sete mil, oitocentos e sessenta e nove reais), pelo cometimento da infração de realização de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários, operando por intermédio da Fair Corretora de Câmbio S.A.;
5. SÉRGIO GUARACIABA MARTINS REINAS, mantendo a pena de multa de R$ 2. 825.068,00 (dois milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, sessenta e oito reais), pelo cometimento da infração de realização de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários, operando por intermédio da Laeta Participações Ltda.;
b) os recursos de ofício de:
6. BMC ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA., mantendo o arquivamento determinado em primeira instância, em relação às imputações de descumprimento do dever de diligência no exercício das atribuições de administradores de fundo de investimento e falta de diligência na administração de recursos de terceiros;
7. BÔNUS-BANVAL PARTICIPAÇÕES LTDA., mantendo o arquivamento determinado em primeira instância, em relação à imputação de realização de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários;
8. CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., mantendo o arquivamento determinado em primeira instância, em relação à imputação de negligência e imprudência na administração de fundos de investimento financeiro;
9. LAETA PARTICIPAÇÕES LTDA., mantendo o arquivamento determinado em primeira instância, em relação à imputação de realização de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários;
10. MÁXIMA DTVM S.A. (sucessora da Multistock S.A. CCV), mantendo o arquivamento determinado em primeira instância, em relação à imputação de realização de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários;
11. NPZ MERCANTIL CONSULTORIAS E CORRETORAS DE MERCADORIAS LTDA., mantendo o arquivamento determinado em primeira instância, em relação à imputação de realização de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários;
12. SÃO PAULO CORRETORA DE VALORES LTDA. - em liquidação extrajudicial, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância, em relação à imputação de realização de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários;
13. ARTHUR CAMARINHA MAURO LANÇA FREITAS, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância, em relação à imputação de realização de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários;
14. BRENO FISCHBERG, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância, em relação à imputação de realização de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários;
15. CÉZAR SASSOUN, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância, em relação à imputação de realização de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários;
16. DANIEL NAVACINSK, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância, em relação à imputação de realização de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários;
17. ENIVALDO QUADRADO, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância, em relação à imputação de realização de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários;
18. FRANCISCO AUGUSTO TERTULIANO, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância, em relação à imputação de realização de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários;
19. GERALDO CLIMÉRIO PINHEIRO, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância, em relação às imputações de descumprimento do dever de diligência no exercício das atribuições de administradores de fundo de investimento e falta de diligência na administração de recursos de terceiros;
20. HENRIQUE CARLOS FERRÃO FILHO, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância, em relação à imputação de realização de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários;
21. JORGE RIBEIRO DOS SANTOS, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância, em relação à imputação de realização de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários;
22. JOSÉ CARLOS ROMERO RODRIGUES, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância, em relação à imputação de realização de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários;
23. JOSÉ COSTA GONÇALVES, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância, em relação à imputação de realização de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários;
24. MARCELO JAGODA, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância, em relação à imputação de realização de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários;
25. MAURO LANÇA FREITAS VALE, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância, em relação à imputação de realização de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários;
26. PAULO ROBERTO BELLO CORREIA LIMA, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância, em relação à imputação de realização de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários;
27. PEDRO LUIZ GUERRA, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância, em relação à imputação de negligência e imprudência na administração de fundos de investimento financeiro;
28. RICARDO MARQUES DE PAIVA, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância, em relação à imputação de realização de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários;
29. ZION DOUER, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância, em relação à imputação de realização de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários;
c) providos, por unanimidade, os recursos de ofício de:
30. BORIS GALPERIN, aplicando a penalidade de multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo cometimento da infração de realização de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários;
31. ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORRÊA, aplicando a penalidade de multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo cometimento da infração de realização de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários.
3. Recurso 13.803
Processo Eletrônico 10372.000055/2016-11
Nº do processo na origem: CVM 30/2005
Segmento e área temática: Fundos de investimento, Sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, Bancos - Comercial / Múltiplo e Pessoas Físicas - Abusos de Mercado e Descumprimento de dever fiduciário de administrador/gestor de fundo/clube de investimento.
I
Recorrente: Massa Falida do Banco BRJ S.A. (CNPJ nº 27.937.333/0001-06)
Recorrente: Banco Schahin S.A. (atual BCV – Banco de Crédito e Varejo S.A.) (CNPJ nº 50.585.090/0006-02)
Recorrente: Bruno Grain de Oliveira Rodrigues
Recorrente: Carlos Eduardo Carneiro Lemos
Recorrente: Cristiano Costa Beber
Recorrente: Eric Davy Bello
Recorrente: Fabianna Carneiro Carnaval Espírito Santo
Recorrente: Luis Alberto Siso
Recorrente: Renato Lima Silva
Recorrente: Rodrigo Bezerra de Melo Paraense.
Recorrida: Comissão de Valores Mobiliários
II
Recorrente: Comissão de Valores Mobiliários
Recorrido: Industrial do Brasil DTVM Ltda. (CNPJ nº 00.999.403/0001-96)
Recorrido: Massa Falida de São Paulo Corretora de Valores S.A. (CNPJ nº 61.822.052/0001-38)
Recorrido: Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda. (CNPJ nº 43.060.029/0001-71)
Recorrido: Schahin Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. (atual BCV Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. - Em Liquidação Ordinária) (CNPJ nº 61.732.954/0001-83)
Recorrido: Abílio Nascimento Neto
Recorrido: Adalto Carmona Cortes
Recorrido: Carlos Eduardo Schahin
Recorrido: Carolyne Moura Munhoz
Recorrido: Eduardo Cunha Telles
Recorrido: Fernando Suzuki
Recorrido: Hélio Castilho Martins
Recorrido: Horácio Pires Adão
Recorrido: Jorge Ribeiro dos Santos
Recorrido: Luiz Augusto de Queiroz
Recorrido: Paulo Roberto Almeida Figueiredo
Recorrido: Renato Lima Silva
Recorrido: Sandro Rogério Lima Belo
Relator: Antonio Augusto de Sá Freire Filho
Advogados: Alexandre Naoki Nishioka – OAB/SP 138.909, Antonio Carlos Verzola – OAB/SP 92.410, Eduardo da Rocha Schmidt – OAB/RJ 98.035, Fernanda Cirne Montorfano Gibson – OAB/RJ 140.744, Fernando Luiz da Rocha Freire – OAB/RJ 60.793, Glória Maria Cunha de Macedo Soares Porchat - OAB/SP 88.325-B, Guilherme Valdetaro Mathias - OAB/RJ 75.643, João Carlos Castellar Pinto - OAB/RJ 39.805, João Carlos de Andrade Uzêda Acciolly - OAB/RJ 152.983, Jorge Luiz Monteiro de Freitas - OAB/RJ 94.591, Luciano Alvarenga Cardoso – OAB/RJ 105.395, Rafael Bessa Focques – OAB/SP 253.963 e Renata Cunha Santos Pinheiro – OAB/RJ 126.462
Antecedentes:
Manifestou-se nos termos regimentais o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes.
Manifestaram intenção de reduzir a termo seus votos os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça e Maria Rita de Carvalho Drummond.
Decisão
Recursos conhecidos e:
a) por unanimidade, com base no voto do Relator, desprovidos os recursos voluntários de:
1. BANCO SCHAHIN S.A. (atual BCV – Banco de Crédito e Varejo S.A.), mantendo a pena de multa de R$6.350.244,00 (seis milhões, trezentos e cinquenta mil, duzentos e quarenta e quatro reais), pelo cometimento da infração de, na qualidade de investidor, ter realizado operações irregulares, no âmbito da Bovespa e da BM&F, intermediadas pela Corretora Schahin, configurando-se práticas não equitativas, descritas na alínea "d", do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 8/79;
2. MASSA FALIDA DO BANCO BRJ S.A., mantendo a pena de multa de R$1.016.266,00 (um milhão, dezesseis mil, duzentos e sessenta e seis reais), pelo cometimento da infração de, na qualidade de investidor, ter realizado operações irregulares, no âmbito da Bovespa, intermediadas pela Corretora São Paulo, configurando operações fraudulentas, descritas na alínea "c", do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 8/79;
3. BRUNO GRAIN DE OLIVEIRA RODRIGUES, mantendo a pena de multa de R$1.342.522,50 (um milhão, trezentos e quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), pelo cometimento da infração de ter realizado práticas não equitativas e operações fraudulentas, descritas, respectivamente, nas alíneas "d" e "c" do item II e vedadas pelo item I, todos da instrução CVM nº 8/79;
4. CARLOS EDUARDO CARNEIRO LEMOS, mantendo a pena de multa de R$624.147,00 (seiscentos e vinte e quatro mil, cento e quarenta e sete reais), pelo cometimento da infração de, na qualidade de investidor, ter realizado operações irregulares, no âmbito da Bovespa e da BM&F, intermediadas pela Corretora Novinvest, configurando-se práticas não equitativas e operações fraudulentas, descritas, respectivamente, nas alíneas "d" e "c" do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 8/79;
5. CRISTIANO COSTA BEBER, mantendo a pena de multa de R$516.585,00 (quinhentos e dezesseis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), pelo cometimento da infração de, na qualidade de investidor, ter realizado operações irregulares, no âmbito da Bovespa e BM&F, intermediadas pelas Corretoras Novinvest e São Paulo, configurando-se práticas não equitativas e operações fraudulentas, descritas, respectivamente, nas alíneas "d" e "c" do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 8/79;
6. ERIC DAVY BELLO, mantendo a pena de multa de R$612.824,00 (seiscentos e doze mil, oitocentos e vinte e quatro reais), pelo cometimento da infração de ter realizado operações irregulares, no âmbito da Bovespa e da BM&F, intermediadas pela Corretora Novinvest, configurando-se práticas não equitativas e operações fraudulentas, descritas, respectivamente, nas alíneas "d" e "c" do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 8/79;
7. FABIANNA CARNEIRO CARNAVAL ESPÍRITO SANTO, mantendo a pena de multa de R$3.703.520,00 (três milhões, setecentos e três mil, quinhentos e vinte reais), pelo cometimento da infração de realizar práticas não equitativas e operações fraudulentas, descritas, respectivamente nas alíneas "d" e "c" do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 8/79;
8. LUIS ALBERTO SISO, mantendo a pena de multa de R$1.871.268,00 (um milhão, oitocentos e setenta e um mil, duzentos e sessenta e oito reais), pelo cometimento da infração de, na qualidade de gerente da mesa de operações da Corretora Schahin à época dos fatos, ter participado na realização de práticas não equitativas, descritas na alínea "d" do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 8/79;
9. RENATO LIMA SILVA, mantendo a pena de multa de R$218.100,00 (duzentos e dezoito mil e cem reais), pelo cometimento da infração de, na qualidade de investidor, ter realizado operações irregulares, no âmbito da BM&F, intermediadas pela Corretora Novinvest, configurando-se práticas não equitativas, descritas na alínea "d" do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 8/79;
10. RODRIGO BEZERRA DE MELO PARAENSE, mantendo a pena de R$319.381,50 (trezentos e dezenove mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), pelo cometimento da infração de, na qualidade de operador da Corretora São Paulo à época dos fatos, ter participado na realização de operações fraudulentas, descritas nas alíneas "c" do item II e vedadas pelo item I todos da Instrução CVM nº 8/79;
11. RODRIGO BEZERRA DE MELO PARAENSE, mantendo a pena de R$146.122,00 (cento e quarenta e seis mil reais, cento e vinte e dois reais), pelo cometimento da infração de, na qualidade de investidor, ter realizado operações irregulares, no âmbito da Bovespa, intermediadas pelo Corretora São Paulo, configurando-se operações fraudulentas, descritas nas alíneas "c" do item II e vedadas pelo item I todos da Instrução CVM nº 8/79;
b) por unanimidade, com base no voto do Relator, desprovidos os recursos de ofício e, portanto, confirmadas as decisões de arquivamento proferidas em 1ª instância, de:
12. INDUSTRIAL DO BRASIL DTVM LTDA, pela imputação de não empregar a devida diligência na defesa dos direitos do Núcleos, cotista exclusivo do Zircônio Fundo de Investimento em Ações NUC, sob sua administração;
13. MASSA FALIDA DE SÃO PAULO CORRETORA DE VALORES S.A, pelas imputações de negligência, ao não tomar qualquer providência quanto à liberdade com a qual as ordens de negociação eram recebidas, registradas, executadas, especificadas ou reespecificadas, e de permitir que as ordens de negociação da cliente Rogéria Costa Beber fossem dadas por seu companheiro, Murillo de Almeida Rego, sem sua autorização expressa;
14. NOVINVEST CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, pelas imputações de negligência, ao não tomar qualquer providência quanto à liberdade com a qual as ordens de negociação eram recebidas, registradas, executadas, especificadas ou reespecificadas, e de permitir que as ordens de negociação da cliente Rogéria Costa Beber fossem dadas por seu companheiro, Murillo de Almeida Rego, sem sua autorização expressa;
15. SCHAHIN CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.(atual BCV Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. - em Liquidação Ordinária), pelas imputações de negligência, ao não tomar qualquer providência quanto à liberdade com a qual as ordens de negociação eram recebidas, registradas, executadas, especificadas ou reespecificadas, e de permitir que as ordens de negociação da cliente Rogéria Costa Beber fossem dadas por seu companheiro, Murillo de Almeida Rego, sem sua autorização expressa;
16. ABÍLIO NASCIMENTO NETO, pela imputação de ter realizado práticas não equitativas e operações fraudulentas;
17. ABÍLIO NASCIMENTO NETO, na qualidade de diretor responsável por prestação de serviços de administração de carteiras da Industrial do Brasil DTVM, pela imputação de ter realizado práticas não equitativas e operações fraudulentas com relação às operações irregulares em nome do Zircônio Fundo de Investimento em Ações NUC, fundo exclusivo do Núcleos, realizadas na Bovespa e na BM&F, intermediadas pelas Corretoras Schahin, Novinvest e São Paulo;
18. ADALTO CARMONA CORTES, na qualidade de diretor financeiro da Fundação, pela imputação de ter realizado práticas não equitativas e operações fraudulentas, descritas respectivamente nas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 8/79, com relação a operações irregulares em nome da Fundação Rede Ferroviária Federal - REFER, realizadas na BM&F e na Bovespa, intermediadas pelas Corretoras Schahin, Novinvest e São Paulo;
19. CARLOS EDUARDO SCHAHIN, na qualidade de diretor responsável pelo Banco Schahin à época dos fatos, pela imputação de ter participado na realização de práticas não equitativas pelo Banco, conforme descrito na alínea "d" do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 8/79;
20. CAROLYNE MOURA MUNHOZ, na qualidade de funcionária do Banco Industrial, pela imputação de ter realizado práticas não equitativas e operações fraudulentas com relação às operações irregulares em nome do Zircônio Fundo de Investimento em Ações NUC, fundo exclusivo do Núcleos, realizadas na Bovespa e na BM&F, intermediadas pelas Corretoras Schahin, Novinvest e São Paulo;
21. EDUARDO CUNHA TELLES, na qualidade de coordenador de investimentos e diretor financeiro da Fundação, pela imputação de ter realizado práticas não equitativas e operações fraudulentas, descritas respectivamente nas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 8/79, com relação a operações irregulares em nome da Fundação Rede Ferroviária Federal - REFER, realizadas na BM&F e na Bovespa, intermediadas pelas Corretoras Schahin, Novinvest e São Paulo;
22. FERNANDO SUZUKI, na qualidade de diretor responsável pelas operações de bolsa à época dos fatos, pelas imputações de negligência, ao não tomar qualquer providência quanto à liberdade com a qual as ordens de negociação eram recebidas, registradas, executadas, especificadas ou reespecificadas, e de permitir que as ordens de negociação da cliente Rogéria Costa Beber fossem dadas por seu companheiro, Murillo de Almeida Rego, sem sua autorização expressa;
23. HÉLIO CASTILHO MARTINS, na qualidade de operador e gerente responsável pela mesa de operações da filial do Rio de Janeiro da Corretora São Paulo à época dos fatos, pela imputação de ter participado na realização de operações fraudulentas descritas na alínea "c" do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 8/79;
24. HORÁCIO PIRES ADÃO, na qualidade de investidor, pela imputação de ter realizado operações irregulares, no âmbito da BM&F, intermediadas pela Corretora Novinvest, configurando-se práticas não equitativas descritas pela alínea "d" do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 8/79;
25. JORGE RIBEIRO DOS SANTOS, pelas imputações de negligência, ao não tomar qualquer providência quanto à liberdade com a qual as ordens de negociação eram recebidas, registradas, executadas, especificadas ou reespecificadas, e de permitir que as ordens de negociação da cliente Rogéria Costa Beber fossem dadas por seu companheiro, Murillo de Almeida Rego, sem sua autorização expressa;
26. LUIZ AUGUSTO DE QUEIROZ, na qualidade de diretor responsável pelo Banco BRJ S.A. à época dos fatos, pela imputação de ter participado na realização de operações fraudulentas pelo Banco, conforme descritas pela alínea "c" do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 8/79;
27. RENATO LIMA SILVA, na qualidade de investidor, pela imputação de ter realizado operações irregulares, no âmbito da Bovespa, intermediadas pela Corretora Novinvest, configurando-se operações fraudulentas, descritas na alínea "c" do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 8/79;
28. SANDRO ROGÉRIO LIMA BELO, na qualidade de investidor, pela imputação de ter realizado operações irregulares, no âmbito da Bovespa e da BM&F, intermediadas pela Corretora Novinvest, configurando-se práticas não equitativas e operações fraudulentas, descritas na alínea "d" e "c" do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 8/79;
c) por maioria e com voto de qualidade da Conselheira-Presidente, vencidos os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Pedro Frade de Andrade, Sérgio Cipriano dos Santos e Alexandre Henrique Graziano, que votaram pelo provimento parcial do recurso e pela aplicação de pena de advertência, desprovido o recurso relativo a PAULO ROBERTO ALMEIDA FIGUEIREDO, na qualidade de presidente da Fundação, pela imputação de ter realizado práticas não equitativas e operações fraudulentas, descritas, respectivamente nas alíneas "d" e "c" do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 8/79, com relação às operações irregulares em nome do Zircônio Fundo de Investimento em Ações NUC, fundo exclusivo do Núcleos, realizadas na Bovespa e na BM&F, intermediadas pelas Corretoras Schahin, Novinvest e São Paulo.
4. Recurso 14.031
Processo Eletrônico 10372.000146/2016-56
Nº do processo na origem: BCB 1201550656
Segmento e área temática: Cooperativas - Falhas de controles internos e Boa técnica bancária
Recorrente: Banco Central do Brasil
Recorrido: Banco Cooperativo do Brasil S.A. – Bancoob (CNPJ nº 02.038.232/0001-64)
Recorrido: Antônio de Azevedo Bonfim
Recorrido: Oduvaldo Firetti
Recorrido: Rubens Rodrigues Filho
Relator: João Batista de Moraes
Advogados: Fábio Medina Osório – OAB/RJ 160.107 e Luiz Maurício Machado Paschoal – OAB/RJ 26.019
Antecedentes: julgamento adiado por pedido de vistas do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho na 419ª sessão.
Presente o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que havia se manifestado nos termos regimentais na 419ª Sessão.
Participaram os Conselheiros Matheus Vasconcellos Jacobina Aires e Francisco Papellás Filho, em razão da ausência dos Conselheiros Thiago Paiva Chaves e Maria Rita de Carvalho Drummond, respectivamente.
Manifestou intenção de reduzir a termo seu voto o Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos.
Decisão
Providos, por maioria, com base na divergência inaugurada pelo Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, vencidos os Conselheiros João Batista de Moraes, Sérgio Cipriano dos Santos e Álvaro Affonso Mendonça, que votaram pela manutenção da decisão de 1ª instância, os recursos relativos a:
1. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. – BANCOOB, convolando o arquivamento em multa de R$100.000,00 (cem mil reais), pelo cometimento da infração de realizar operações em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, em decorrência de deficiências no sistema de controles internos;
2. ANTÔNIO DE AZEVEDO BONFIM, convolando o arquivamento em multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo cometimento da infração de realizar operações em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, em decorrência de deficiências no sistema de controles internos;
3. ODUVALDO FIRETTI, convolando o arquivamento em multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo cometimento da infração de realizar operações em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, em decorrência de deficiências no sistema de controles internos;
4. RUBENS RODRIGUES FILHO, convolando o arquivamento em multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo cometimento da infração de realizar operações em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, em decorrência de deficiências no sistema de controles internos;
5. Recurso 14.291
Processo Eletrônico 10372.000234/2016-58
Nº do processo na origem: BCB 1401591580
Segmento e área temática: Bancos - Comercial / Múltiplo - Falhas de controles internos e Descumprir os deveres legais e estatutários de conselho de administração/fiscal
Recorrente: Caixa Econômica Federal (CNPJ nº 00.360.305/0001-04)
Recorrente: Adilson da Conceição Rocha
Recorrente: Adilson Rodrigues Ferreira
Recorrente: Fábio Lenza
Recorrente: Geddel Quadros Vieira Lima
Recorrente: Joaquim Lima de Oliveira
Recorrente: Jorge Fontes Hereda
Recorrente: José Carlos Monteiro Medeiros
Recorrente: José Henrique Marques da Cruz
Recorrente: José Urbano Duarte
Recorrente: Márcio Percival Alves Pinto
Recorrente: Marcos Roberto Vasconcelos
Recorrente: Paulo Roberto dos Santos
Recorrente: Raphael Rezende Neto
Recorrente: Sérgio Pinheiro Rodrigues
Recorrido: Banco Central do Brasil
Relator: Alexandre Henrique Graziano
Advogados: Carlos Alberto Ferriani – OAB/SP 31.469, Murilo Muraro Fracari – OAB/DF 22.934 e Jayme Vieira Lima Filho – OAB/BA 20.838
Fizeram sustentação oral os advogados Murilo Muraro Fracari – OAB/DF 22.934, em nome da Caixa Econômica Federal, e Carlos Alberto Ferriani – OAB/SP 31.469, representando Fábio Lenza, Joaquim Lima de Oliveira, Jorge Fontes Hereda, José Henrique Marques da Cruz, José Urbano Duarte, Márcio Percival Alves Pinto, Marcos Roberto Vasconcelos, Paulo Roberto dos Santos, Raphael Rezende Neto e Sérgio Pinheiro Rodrigues.
Funcionou o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou parecer escrito que consta dos autos para opinar pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
Decisão
Conhecidos e desprovidos, por unanimidade, com base no voto do Relator, os recursos voluntários de:
1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mantendo a pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), pelo cometimento da infração de deixar de implantar e de implementar controles internos efetivos e consistentes com a natureza, a complexidade e o risco das operações, o que resultou na realocação contábil indevida dos valores de rubrica na qual haviam sido segregados os saldos de contas de depósito encerradas em conta representativa de recita da Instituição, irregularidade "a";
2. ADÍLSON DA CONCEIÇÃO ROCHA, mantendo a pena de advertência, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias ao elaborar e ao divulgar Relatórios do Comitê de Auditoria (1º e 2º semestres de 2012) sem consignar que a Caixa Econômica Federal e seus administradores incorreram na irregularidade "b";
3. ADÍLSON RODRIGUES FERREIRA, mantendo a pena de advertência, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias ao elaborar e ao divulgar Relatórios do Comitê de Auditoria (1º e 2º semestres de 2012) sem consignar que a Caixa Econômica Federal e seus administradores incorreram na irregularidade "b";
4. FÁBIO LENZA, mantendo a pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), pelo cometimento da infração de deixar de implantar e de implementar controles internos efetivos e consistentes com a natureza, a complexidade e o risco das operações, o que resultou na realocação contábil indevida dos valores de rubrica na qual haviam sido segregados os saldos de contas de depósito encerradas em conta representativa de recita da Instituição, irregularidade "a";
5. GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA, mantendo a pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), pelo cometimento da infração de deixar de implantar e de implementar controles internos efetivos e consistentes com a natureza, a complexidade e o risco das operações, o que resultou na realocação contábil indevida dos valores de rubrica na qual haviam sido segregados os saldos de contas de depósito encerradas em conta representativa de recita da Instituição, irregularidade "a";
6. JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA, mantendo a pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), pelo cometimento da infração de deixar de implantar e de implementar controles internos efetivos e consistentes com a natureza, a complexidade e o risco das operações, o que resultou na realocação contábil indevida dos valores de rubrica na qual haviam sido segregados os saldos de contas de depósito encerradas em conta representativa de recita da Instituição, irregularidade "a";
7. JORGE FONTES HEREDA, mantendo a pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), pelo cometimento da infração de deixar de implantar e de implementar controles internos efetivos e consistentes com a natureza, a complexidade e o risco das operações, o que resultou na realocação contábil indevida dos valores de rubrica na qual haviam sido segregados os saldos de contas de depósito encerradas em conta representativa de recita da Instituição, irregularidade "a";
8. JOSÉ CARLOS MONTEIRO MEDEIROS, mantendo a pena de advertência, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias ao elaborar e ao divulgar Relatórios do Comitê de Auditoria (1º e 2º semestres de 2012) sem consignar que a Caixa Econômica Federal e seus administradores incorreram na irregularidade "b";
9. JOSÉ HENRIQUE MARQUES DA CRUZ, mantendo a pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), pelo cometimento da infração de deixar de implantar e de implementar controles internos efetivos e consistentes com a natureza, a complexidade e o risco das operações, o que resultou na realocação contábil indevida dos valores de rubrica na qual haviam sido segregados os saldos de contas de depósito encerradas em conta representativa de recita da Instituição, irregularidade "a";
10. JOSÉ URBANO DUARTE, mantendo a pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), pelo cometimento da infração de deixar de implantar e de implementar controles internos efetivos e consistentes com a natureza, a complexidade e o risco das operações, o que resultou na realocação contábil indevida dos valores de rubrica na qual haviam sido segregados os saldos de contas de depósito encerradas em conta representativa de recita da Instituição, irregularidade "a";
11. MÁRCIO PERCIVAL ALVES PINTO, mantendo a pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), pelo cometimento da infração de deixar de implantar e de implementar controles internos efetivos e consistentes com a natureza, a complexidade e o risco das operações, o que resultou na realocação contábil indevida dos valores de rubrica na qual haviam sido segregados os saldos de contas de depósito encerradas em conta representativa de recita da Instituição, irregularidade "a";
12. MARCOS ROBERTO VASCONCELOS, mantendo a pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), pelo cometimento da infração de deixar de implantar e de implementar controles internos efetivos e consistentes com a natureza, a complexidade e o risco das operações, o que resultou na realocação contábil indevida dos valores de rubrica na qual haviam sido segregados os saldos de contas de depósito encerradas em conta representativa de recita da Instituição, irregularidade "a";
13. PAULO ROBERTO DOS SANTOS, mantendo a pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), pelo cometimento da infração de deixar de implantar e de implementar controles internos efetivos e consistentes com a natureza, a complexidade e o risco das operações, o que resultou na realocação contábil indevida dos valores de rubrica na qual haviam sido segregados os saldos de contas de depósito encerradas em conta representativa de recita da Instituição, irregularidade "a";
14. RAPHAEL REZENDE NETO, mantendo a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três), com fundamento no art. 44, §4ª, da Lei 4.595 de 1964, anos pelo cometimento da infração de deixar de implantar e de implementar controles internos efetivos e consistentes com a natureza, a complexidade e o risco das operações, o que resultou na realocação contábil indevida dos valores de rubrica na qual haviam sido segregados os saldos de contas de depósito encerradas em conta representativa de recita da Instituição, irregularidade "a";
15. SÉRGIO PINHEIRO RODRIGUES, mantendo a pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), pelo cometimento da infração de deixar de implantar e de implementar controles internos efetivos e consistentes com a natureza, a complexidade e o risco das operações, o que resultou na realocação contábil indevida dos valores de rubrica na qual haviam sido segregados os saldos de contas de depósito encerradas em conta representativa de recita da Instituição, irregularidade "a".
6. Recurso 14.385
Processo Eletrônico 10372.000407/2016-38)
Nº do processo na origem: BCB 1501604189
Segmento e área temática: Bancos - Comercial / Múltiplo - Tema afeto ao consumidor ou cliente
I
Recorrente: Carlos Rodrigo Formigari
Recorrente: Márcio de Andrade Schettini
Recorrente: Raphael Afonso Godinho de Carvalho
Recorrido: Banco Central do Brasil
II
Recorrente: Banco Central do Brasil
Recorrido: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (CNPJ nº 03.012.230/0001-69)
Relator: Antonio Augusto de Sá Freire Filho
Advogados: José Luiz Homem de Mello – OAB/SP 130.583 e José Virgílio Vita Neto – OAB/SP 182.805
Antecedentes: julgamento convertido em diligência na 424ª Sessão.
Manifestou-se nos termos regimentais o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso e externou sua intenção de reduzir a termo sua manifestação na sessão.
Participaram os Conselheiros João Batista de Moraes e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado em razão do impedimento dos Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Sérgio Cipriano dos Santos, respectivamente, consoante o contido no art. 18, § 1º do Regimento Interno do CRSFN.
Decisão
Recursos conhecidos e, com base no voto do Relator:
em sede preliminar, afastada, por unanimidade, a ocorrência de prescrição ordinária;
providos, por maioria, vencidos os Conselheiros Thiago Paiva Chaves e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votaram pela manutenção da decisão de 1ª instância, os recursos voluntários de:
CARLOS RODRIGO FORMIGARI, na qualidade de diretor adjunto, determinando o arquivamento do processo pela insubsistência da acusação de efetuar cobranças, sob a forma de Comissão de Operações Ativas (COA), vedadas pela regulação pertinente;
MÁRCIO DE ANDRADE SCHETTINI, na qualidade de diretor presidente, determinando o arquivamento do processo pela insubsistência da acusação de efetuar cobranças, sob a forma de Comissão de Operações Ativas (COA), vedadas pela regulação pertinente;
RAPHAEL AFONSO GODINHO DE CARVALHO, na qualidade de diretor adjunto, determinando o arquivamento do processo pela insubsistência da acusação de efetuar cobranças, sob a forma de Comissão de Operações Ativas (COA), vedadas pela regulação pertinente;
desprovido, por unanimidade, o recurso de ofício relacionado ao HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., mantendo a decisão de arquivamento proferida em 1ª instância.
7. Processo Eletrônico 10372.100290/2017-72
Nº do processo na origem: BCB 1401593720
Segmento e área temática: Cooperativas - Descumprir os deveres legais e estatutários de conselho de administração/fiscal e Descumprimento de limites operacionais ou regras prudenciais
Recorrente: Cooperativa de Crédito Rural de Araguari Ltda. - Sicoob Aracredi (CNPJ nº 00.068.987/0001-86)
Recorrente: Anderson Padial
Recorrente: Clayton Lemos da Silva
Recorrente: Evanete Peres Domingues
Recorrente: Mário Takanobu Watanabe
Recorrido: Banco Central do Brasil
Relator: Alexandre Henrique Graziano
Advogado: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi – OAB/MG 72.002
Antecedentes: retirado de pauta na 434ª Sessão.
Fez sustentação oral a advogada Quésia de Souza Ribeiro – OAB/DF 57.654, representando a Cooperativa de Crédito Rural de Araguari Ltda. – Sicoob Aracredi.
Manifestou-se nos termos regimentais o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que opinou pelo desprovimento.
Participaram os Conselheiros Matheus Vasconcellos Jacobina Aires e Francisco Papellás Filho, em razão da ausência dos Conselheiros Thiago Paiva Chaves e Maria Rita de Carvalho Drummond, respectivamente.
Manifestou intenção de reduzir a termo seu voto o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho.
Decisão
Recursos conhecidos e:
por unanimidade, com base no voto do Relator, desprovidos os recurso voluntários de:
COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ARAGUARI LTDA. - SICOOB ARACREDI, mantendo a penalidade de multa de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, irregularidade “a”;
ANDERSON PADIAL, mantendo a penalidade de multa de R$12.000,00 (doze mil reais), pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, irregularidade “a”;
por maioria, com base na divergência inaugurada pelo Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano, Álvaro Affonso Mendonça e Pedro Frade de Andrade, que votaram por convolar a pena de inabilitação em multa, no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), desprovidos os recursos voluntários de CLAYTON LEMOS DA SILVA, EVANETE PERES DOMINGUES e MÁRIO TAKANOBU WATANABE, mantendo as penalidades de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos, com fundamento no art. 44, § 4°, da Lei n° 4.595, de 1964, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral, irregularidade “c”.
8. Processo Eletrônico 10372.100037/2018-08
Nº do processo na origem: CVM RJ2015/8673
Segmento e área temática: Companhias abertas - Descumprir os deveres legais e estatutários de conselho de administração/fiscal e Omissão ou falha na divulgação de informações relevantes
Recorrente: Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos
Recorrente: Ricardo Bueno Saab
Recorrida: Comissão de Valores Mobiliários
Relatora: Ana Paula Zanetti de Barros Moreira
Advogado: Paulo Rafael Borges Portuguez – OAB/DF 59.816
Fez sustentação oral o advogado Fabiano Jantali – OAB/DF 22.232 representando o recorrente Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos.
Funcionou o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que reiterou parecer escrito da PGFN e sugeriu retirada de pauta para análise de consunção.
Decisão
Retirado de pauta por acolhimento unânime da sugestão da PGFN.
9. Processo Eletrônico 10372.100259/2018-12 AGUARDA VOTO DO RELATOR
Nº do processo na origem: CVM RJ2016/5499
Segmento e área temática: Companhias abertas - Descumprir os deveres legais e estatutários de conselho de administração/fiscal, Abuso de controle, votação ou irregularidade em Assembleia e Não entrega de demonstrações financeiras
Recorrente: Aline Pousada Reginato
Recorrente: Guilherme Brito de Azeredo Lopes
Recorrente: Luis Eduardo Costa Pereira de Oliveira
Recorrente: Marcelo de Magalhães Gomide
Recorrente: Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos
Recorrente: Paulo Henrique Barrozo Fabbriani
Recorrente: Ricardo Bueno Saab
Recorrida: Comissão de Valores Mobiliários
Relator: Alexandre Henrique Graziano
Advogados: Adailton Jesus da Silva – OAB/RJ 208.940 e Jayme Rodrigo do Vale Cuntin Perez – OAB/RJ 67.002
Funcionou ...
Decisão
Recurso ...
10. Processo Eletrônico 10372.100260/2018-47
Nº do processo na origem: BCB 96469
Segmento e área temática: Cooperativas - Descumprir os deveres legais e estatutários de conselho de administração/fiscal
Recorrente: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Aliança dos Médicos e Demais Profissionais da Área de Saúde da Região Noroeste Paulista - Grancred Noroeste Paulista (CNPJ nº 03.149.086/0001-07)
Recorrente: Alceu Alves de Oliveira
Recorrente: Florindo Miguel Cajuela Rodrigues
Recorrente: Francisco Luiz Alonso Gerez
Recorrente: Jarbas Alves Teixeira Recorrente: José Anésio Faleiros
Recorrente: Luís Roberto Baitello
Recorrente: Paulo Estêvao Parreira Duarte
Recorrente: Ricardo de Paula Santos
Recorrente: Rubens Akira Maekawa
Recorrido: Banco Central do Brasil
Relator: Alexandre Henrique Graziano
Advogados: Igor Billalba Carvalho – OAB/SP 247.190 e Renato Luchi Caldeira – OAB/SP 335.659
Retirado de Pauta.
11. Processo Eletrônico 10372.100411/2018-67 – Embargos de Declaração
Nº do processo na origem: BCB 109376
Segmento e área temática: Pessoas Físicas - CBE-RDE-IED-CEP
Recorrente: Roger William Penny
Recorrido: Banco Central do Brasil
Relator: Antonio Augusto de Sá Freire Filho
Advogado: Rogério Sobral de Miranda – OAB/RJ 64.109
Manifestou-se nos termos regimentais o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo.
Participaram os Conselheiros Matheus Vasconcellos Jacobina Aires e Francisco Papellás Filho, em razão da ausência dos Conselheiros Thiago Paiva Chaves e Maria Rita de Carvalho Drummond, respectivamente.
Decisão
Embargos rejeitados, por unanimidade.
12. Processo Eletrônico 10372.100012/2019-87
Nº do processo na origem: CVM RJ2016/7808
Segmento e área temática: Companhias abertas - Descumprir os deveres legais e estatutários de conselho de administração/fiscal, Não entrega de demonstrações financeiras e Abuso de controle, votação ou irregularidade em Assembleia
Recorrente: Maria Tereza Van Biene Hagemann
Recorrente: Mario Hagemann
Recorrida: Comissão de Valores Mobiliários
Relator: Sérgio Cipriano dos Santos
Advogado: André Luís Bergamaschi – OAB/SP 319.123
Funcionou o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Participaram os Conselheiros Matheus Vasconcellos Jacobina Aires e Francisco Papellás Filho, em razão da ausência dos Conselheiros Thiago Paiva Chaves e Maria Rita de Carvalho Drummond, respectivamente.
Decisão
Recursos voluntários conhecidos e, por maioria, com base na divergência inaugurada pelo Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, vencidos os conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos e Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, que votaram pela manutenção da penalidade aplicada em 1ª instância, foram:
Parcialmente providos os recursos de:
MARIA TEREZA VAN BIENE HAGEMANN, reduzindo a pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais), pelo fato de não ter convocado as assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios encerrados em 2014 e 2015, em infração ao art. 142, IV c/c o art. 132 da Lei nº 6.404/76, irregularidade "d";
MARIO HAGEMANN:
na qualidade de diretor estatutário da Metalúrgica Duque S.A.:
pelo cometimento da infração de não ter feito elaborar e submeter à revisão de auditores independentes, registrados na CVM, os Formulários de Informações Trimestrais referentes ao primeiro e terceiros trimestres de 2013, ao primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2014 e primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2015, irregularidade "a", reduzindo a pena de multa de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
pelo cometimento da infração de não fazer elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2014 e 2015, irregularidade "c", reduzindo a pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais);
na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Metalúrgica Duque S.A pelo cometimento da infração de não convocar as assembleias gerais referentes aos exercícios encerrados em 2014 e 2015, irregularidade "d", reduzindo a pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais).
Desprovido, por unanimidade, com base no voto do Relator, o recurso de MARIO HAGEMANN, na qualidade de diretor estatutário da Metalúrgica Duque S.A., pelo cometimento da infração de não fazer elaborar demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2013, completas e auditadas por auditores independentes registrados na CVM, irregularidade "b", mantendo a pena de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
13. Processo Eletrônico 10372.100018/2019-54
Nº do processo na origem: CVM RJ2016/8251
Segmento e área temática: Auditor externo - Auditoria
Recorrente: Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes (CNPJ nº 61.562.112/0009-88)
Recorrente: Carlos Alexandre Peres
Recorrida: Comissão de Valores Mobiliários
Relator: Álvaro Affonso Mendonça
Advogados: Fernando Loeser – OAB/SP 120.084 e Alex Sandro Hatanaka – OAB/SP 172.991
Julgamento adiado por pedido de vista do Conselheiro Francisco Papellás Filho.
14. Processo Eletrônico 10372.100304/2019-10
Nº do processo na origem: BCB 98587
Segmento e área temática: Companhias abertas - CBE-RDE-IED-CEP
Recorrente: Cia. Hering (CNPJ nº 78.876.950/0001-71)
Recorrido: Banco Central do Brasil
Relator: Sérgio Cipriano dos Santos
Advogados: Alessandra de Paula Souza – OAB/SC 31.133 e Luiz Eduardo Costa Lucas – OAB/DF 34.694
Fez sustentação oral o advogado Luiz Eduardo Costa Lucas – OAB/DF 34.694 representando Cia Hering.
Manifestou-se nos termos regimentais o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo.
Participaram os Conselheiros Matheus Vasconcellos Jacobina Aires e Francisco Papellás Filho, em razão da ausência dos Conselheiros Thiago Paiva Chaves e Maria Rita de Carvalho Drummond, respectivamente.
Decisão
Recurso conhecido e, com base no voto do Relator:
1. em sede preliminar, afastada a ocorrência de prescrição ordinária, por maioria, mediante o voto de qualidade da Conselheira-Presidente, vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano, Álvaro Affonso Mendonça, Pedro Frade de Andrade e Francisco Papellás Filho;
2. no mérito, desprovido por unanimidade, mantendo a pena de multa de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) pelo cometimento da infração de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 30.6.2012.
15. Processo Eletrônico 10372.100064/2016-10
Nº do processo na origem: BCB 1101537581
Segmento e área temática: Bancos - Comercial / Múltiplo - Empréstimo/operação vedada
Recorrente: Kátia Rabello
Recorrido: Banco Central do Brasil
Relator: Alexandre Henrique Graziano
Advogado: Caetano Vasconcellos Neto – OAB/MG 41.973
Manifestou-se nos termos regimentais o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que opinou pelo desprovimento do recurso e externou sua intenção de reduzir a termo sua manifestação na sessão.
Participaram os Conselheiros Matheus Vasconcellos Jacobina Aires e Francisco Papellás Filho, em razão da ausência dos Conselheiros Thiago Paiva Chaves e Maria Rita de Carvalho Drummond, respectivamente.
Decisão
Recurso conhecido e, com base no voto do Relator, por unanimidade:
afastada, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição ordinária;
desprovido o recurso, mantendo a pena de multa de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pelo cometimento da infração de conceder empréstimos vedados a pessoa jurídica impedida de operar com o Banco Rural S.A., tendo em vista que o controle societário pertence a empresas sediadas em paraíso fiscal e que têm como proprietária e beneficiária final pessoa que exercia a função de diretora e conselheira da instituição financeira.
ENCERRAMENTO
Nada mais havendo a tratar, a 435ª (quadringentésima trigésima quinta) Sessão Pública de Julgamento foi encerrada pela Presidente, com 12 (doze) processos julgados, 1 (um) objeto de pedido de vista e 2 (dois) retirados de pauta, tendo a Secretária Executiva lavrado esta Ata.
Documento assinado eletronicamente
LUIZA HIME
Secretária Executiva
| | Documento assinado eletronicamente por Luiza Hime, Secretário(a) Executivo(a), em 15/04/2020, às 11:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 7293275 e o código CRC 3EA9C403. |
| Referência: Processo nº 10372.100014/2020-18 | SEI nº 7293275 |