Boletim de Serviço Eletrônico em 21/05/2020
SEI/ME - 8135961 - CRSFN - Acórdão

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

436ª Sessão

Processo 10372.100301/2019-86

Processo na primeira instância BCB 162034

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

MMX Mineração e Metálicos S.A. - Em recuperação judicial

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RELATOR:

Ana Maria Imbiriba Corrêa

ADVOGADO:

João Pedro Barroso do Nascimento (OAB/RJ n. 123.229)

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

ACÓRDÃO CRSFN 79/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de MMX MINERAÇÃO E METÁLICOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo cometimento da infração de apresentar extemporaneamente a Declaração contendo informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.

Participaram  do julgamento os Conselheiros  Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos,  Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo.

 

Brasília, 14 de abril de 2020.

 


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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 19/05/2020, às 10:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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SEI/ME - 6534800 - CRSFN - Relatório

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

 

Processo 10372.100301/2019-86

Processo na primeira instância BCB 162034

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

MMX Mineração e Metálicos S.A. - Em recuperação judicial

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RELATORA:

Ana Maria Imbiriba Corrêa

 

 

RELATÓRIO

 

I - OBJETO

Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por MMX MINERAÇÃO E METÁLICOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (“RECORRENTE”), sociedade inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.762.115/0001-49 pleiteando reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil  (“BCB”) em 25 de outubro de 2019, que condenou a RECORRENTE a pena de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) com fundamento no artigo 58 da Lei nº 4.131, de 1962, combinado com o artigo 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, vigentes ao tempo dos fatos.

II – DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

Em 02 de agosto de 2019 o BCB propôs a instauração do presente processo administrativo contra a RECORRENTE por meio do PARECER-DSTAT/DICIN DE 02 DE AGOSTO DE 2019, com base nos seguintes fundamentos:

  1. IRREGULARIDADE

Entregar fora do prazo regulamentar a declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base 31/12/2013

 

  1. CAPITULAÇÃO

A irregularidade descrita decorre da não observância da obrigação contida na Circular BCB 3.602 de 25/06/2012, cujo descumprimento sujeita o infrator à multa prevista no artigo 58 da Lei nº 4.131, de 03/09/1962, conforme redação dada pelo artigo 3º da Medida provisória 2.224, de 04/09/2001, c/c o artigo 1º, inciso I, alínea a, da Resolução CMN 4.104, de 28/06/2012.

 

  1. DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

A RECORRENTE enviou ao BCB, em 10/10/2014, declaração eletrônica contendo as informações requeridas no Censo de Capitais Estrangeiros da data-base de 31/12/2013.

 

A Carta Circular nº 3.603 de 27/06/2013 estabeleceu que a entrega ao BCB das informações pertinentes ao Censo de Capitais Estrangeiros da data-base de 31/12/2013, deveria ser efetuada até as 18 horas do dia 15/08/2014. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que ensejou a aplicação da multa prevista na legislação.

 

A base de cálculo da multa, caso aplicada, compreende a parcela de não residentes do valor de mercado da empresa, desde positivo, e os passivos com não residentes, totalizando R$ 1.874.144.079,28

 

  1. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA

Extrato da Declaração.

III - DEFESA

Regularmente intimada, a RECORRENTE apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese que:

 

IV - DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Em sua decisão, o Banco Central do Brasil entendeu caracterizada a infração pelas seguintes razões:

PRELIMINARMENTE

“Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de que não houve dolo ou fraude, ou qualquer vantagem obtida por parte da intimada, uma vez que a norma não exige a averiguação da intenção do agente, ou a apuração de possível vantagem obtida, para a eventual caracterização da irregularidade.

O fato de a empresa ter apresentado a declaração com pequeno atraso, e espontaneamente, configura a desobediência ao prazo concedido, porém permitindo-lhe fazer jus a condições favorecidas para o cálculo da multa cabível, dentro das condições estabelecidas no marco legal e regulamentar.”

NO MÉRITO

 

O Banco Central do Brasil decidiu por aplicar multa, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) à RECORRENTE com fundamento no artigo 58 da Lei 4.131, de 03.09.1962, combinado com o artigo 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 04.09.2001, vigentes ao tempo dos fatos.

V - RECURSO AO CRSFN

Publicada a decisão em 31/10/2019, a RECORRENTE apresentou tempestivamente seu recurso em 29.11.2019, contendo as seguintes alegações:

  1. DA DETERIORAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO MERCADO DE MINÉRIO DE FERRO

A prolongada deterioração das condições do mercado de minério de ferro levou o Grupo MMX a viver uma notória crise econômico financeira que levou as subsidiárias e a própria RECORRENTE a paralisar suas atividades operacionais desde 2015.

A grave situação financeira impôs à RECORRENTE o pedido de recuperação judicial realizado em 25/11/2016, homologado por seus acionistas em 16/12/2016 e deferido pela justiça em 20/12/2016.

Em 21/08/2019 a Justiça do Rio de Janeiro prolatou sentença no âmbito do Processo de Recuperação Judicial decretando a falência da RECORRENTE. A RECORRENTE obteve a suspensão dos efeitos da sentença e está entre a falência e um processo de reestruturação.

A RECORRENTE alega que a aplicação da multa agravará a crise da RECORRENTE.

 

  1. DA BOA FÉ

A RECORRENTE alega que não teve o intuito de omitir e/ou de qualquer forma ocultar das autoridades sua posição de investimento internacional. Alega que agiu de boa-fé e que assim que obteve ciência de seu atraso, tomou todas as providências necessárias para regularizar a situação, apresentando de forma espontânea a DCCEP 2013.

Alega ainda a RECORRENTE que não recebeu notificação do Bacen acerca da irregularidade nos dois meses em que esteve em mora, e que agiu espontaneamente.

Alega por fim que, em decorrência da crise que lhe assola desde a época dos fatos, encontra-se com reduzido volume de capital humano, de modo que possui mais dificuldades em cumprir tempestivamente com suas obrigações.

Considerando tais fatores, alega que não teria como tomar ciência de seu atraso no envio da DCCEP 2013, e ainda, que em nenhum momento ocultou dolosamente informações ao BACEN, entende que a aplicação da multa é incabível e desproporcional em razão do atraso de menos de 2 dois meses.

Pede a absolvição da multa imputada na Decisão recorrida e o arquivamento do processo.

VI – REMESSA AO CRSFN

Este processo foi encaminhado pelo BCB ao CRSFN, tendo sido autuado junto a este Conselho e sorteado a mim para relatoria na 432ª sessão em 18.12.2019.

É o relatório.

ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA – Conselheiro Relatora.


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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 20/03/2020, às 10:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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SEI/ME - 6534802 - CRSFN - Voto do Relator

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

 

Processo 10372.100301/2019-86

Processo na primeira instância BCB 162034

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

MMX Mineração e Metálicos S.A. - Em recuperação judicial

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

RELATORA:

Ana Maria Imbiriba Corrêa

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

Voto do relatorA

 

 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela MMX MINERAÇÃO E METÁLICOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (“RECORRENTE”) contra decisão do Banco Central do Brasil, que determinou a aplicação de multa de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) à RECORRENTE pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2013, com fundamento no artigo 58 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, combinado com o artigo 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 04.09.2001.

1. QUESTÕES PRELIMINARES

Inicialmente, constata-se a admissibilidade do recurso por tempestivo.

Verifica-se também a não ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, conforme evidenciam os eventos e respectivas datas a seguir transcritos:

 

EVENTO DATA OBSERVAÇÃO
  1. Entrega da Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros (data-base 31/12/2013)
10/10/2014 A data limnite para entrega da Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País era às 18 horas de 15/08/2014 
2. PARECER - DSTAT/DICIN 02/08/2019 O parecer propõe a instauração de processo administrativo e foi emitido 4 anos e 296 dias após a entrega
3. Citação do Recorrente 07/08/2019  
4. Defesa apresentada pelo Recorrente perante BACEN 16/09/2019  
5. DECISÃO 1084/2019 - DERAD/GERON/GTRJA 25/10/2019  
6. OFÍCIO 1400/2019 BCB/DERAD/GECON/GTRJ/COREP2  01/11/2019  
7. Recurso apresentado pelo RECORRENTE perante o CRSFN 29/11/2019  
8. Distribuição do processo perante o CRSFN 29/02/2016 Distribuído à Conselheira Relatora na 432ª sessão do CRSFN

 

 

2. MÉRITO

 

Passando à análise do feito, verifica-se não haver razão para modificar a decisão da autoridade de primeiro grau, conforme demonstrado a seguir.

A RECORRENTE alega em seu recurso não ser plausível a aplicação da multa em razão de sua situação financeira, gerada pela prolongada deterioração das condições do mercado de minério de ferro que levou o Grupo MMX a viver uma notória crise econômico financeira.  Nesse sentido, argumenta a RECORRENTE que a aplicação da multa agravará a crise por ela sofrida.

Não merece prosperar tal argumento apresentado pela RECORRENTE uma vez que houve o descumprimento do seu dever legal de apresentar a Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País dentro do prazo estabelecido pela legislação. As condições de mercado e a crise econômico financeira que geraram a situação da empresa com reduzido capital humano para fazer frente às suas obrigações não justificam a entrega intempestiva da Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País.

Alega ainda a RECORRENTE em sua defesa que não teve o intuito de omitir e/ou de qualquer forma ocultar das autoridades sua posição de investimento internacional, que agiu de boa-fé e que assim que obteve ciência de seu atraso, tomou todas as providências necessárias para regularizar a situação, apresentando de forma espontânea a Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País do ano-base de 2013.

Contudo, também carece de fundamento legal tal alegação da RECORRENTE. Conforme entendimento consolidado por meio do Enunciado nº 1 publicado no DOU de 02/05/2017, sessão 1, abaixo transcrito, este CRSFN já manifestou entendimento no sentido de que a boa-fé do declarante, o desconhecimento da legislação ou a ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros não descaracteriza a infração:

"Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal."

Dessa forma, demonstra-se incabível o argumento de boa-fé para justificar o atraso por parte da RECORRENTE.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, considero caracterizadas a materialidade e autoria da conduta irregular consistente no fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País referente à data-base de 31.12.2013. Nesse sentido, conheço o recurso apresentado pela RECORRENTE e nego provimento para confirmar a pena de multa de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

É o voto.

ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA– Conselheira Relatora.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 29/04/2020, às 12:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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