Boletim de Serviço Eletrônico em 21/05/2020
SEI/ME - 7578384 - CRSFN - Acórdão

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

436ª Sessão

Processo 10372.100290/2019-34

Processo na primeira instância BCB 89456

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Cesário Melantonio Neto

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR:

Ana Maria Imbiriba Corrêa

 

 

ADVOGADO:

Flávio Augusto Antunes OAB/SP 172.627

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

ACÓRDÃO CRSFN 50/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de CESÁRIO MELANTONIO NETO e:

1. em sede preliminar:

1.1. afastar, por maioria, com base no voto do relator, a ocorrência de prescrição ordinária. Vencido o Conselheiro Pedro Frade de Andrade;

1.2. afastar, por maioria, mediante voto de qualidade, com base no voto do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, a ocorrência de prescrição intercorrente. Vencidos os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Maria Rita de Carvalho Drummond, Ana Maria Imbiriba Corrêa e Álvaro Affonso Mendonça;

2. negar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto do relator, mantendo a penalidade de multa de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2010.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que se manifestou nos termos regimentais.

 

Brasília, 14 de abril de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 18/05/2020, às 19:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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SEI/ME - 7243500 - CRSFN - Relatório

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

 

Processo 10372.100290/2019-34

Processo na primeira instância BCB 1601613809

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Cesário Melantonio Neto

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

RELATORA:

Ana Maria Imbiriba Corrêa

 

 

RELATÓRIO

 

I - OBJETO

Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por CESARIO MELANTONIO NETO (“RECORRENTE”), inscrito no CPF/MF sob nº 162.898.621-20 pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 11 de outubro de 2019, que condenou o RECORRENTE a pena de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) com fundamento no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I da Resolução nº 3.854, de 2010.

 

II – DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

Em 16 de fevereiro de 2016 o BCB propôs a instauração do presente processo administrativo contra o RECORRENTE por meio do PARECER-DEPEC/DICIN/SUPAD, com base nos seguintes fundamentos:

  1. IRREGULARIDADE

Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2010

  1. CAPITULAÇÃO

A irregularidade encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 11, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.523, do Banco Central do Brasil, de14 de janeiro de 2011 e art. 1º da Circular 3.526 do Banco Central do Brasil, de 23 de fevereiro de 2011, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854, de 2010.

  1. DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

O RECORRENTE enviou ao Banco Central do Brasil, em 12.05.2011, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2010, no valor total equivalente a R$ 3.020.896,00 (quantidade de reais apurados pela conversão, com base nas paridades dse 31/12/2010, dos valores informados em moedas estrangeiras - USD 1.600.000,00 e EUR 160.000,00), como fazem prova os registros de fls. 4 a 8 (declaração completa, histórico de transmissões, situação do processamento e resultado da conversão).

 

A Circular 3.526, de 2011, estabeleceu em seu artigo 1º que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31/12/2010, deveriam ser efetuadas até as 20 horas do dia 31/03/2011.

 

Nesses termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

  1. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA

Minuta da intimação

Declaração Completa

Histórico das Transmissões

Situação do Processamento

Resultado da Conversão

Informações cadastrais de Cesário Melantonio Neto (cadastro RFB).

 

III - DEFESA

Regularmente intimado, o RECORRENTE apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese:

 

IV - DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Em decisão de 11/10/2019, o Banco Central do Brasil entendeu caracterizada a infração pelas seguintes razões:

 

A decisão de primeira instância manteve a aplicação da pena de MULTA ao RECORRENTE no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

 

V - RECURSO AO CRSFN

Intimado da decisão em 18.10.2019, o RECORRENTE apresentou tempestivamente seu recurso em 14.11.2019, contendo as seguintes alegações:

 

I – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

 

II – DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

 

III – DA ANISTIA À MULTA

 

Requer por fim o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeira instância para reconhecer a prescrição do direito de o Banco Central exigir a multa punitiva do RECORRENTE, arquivando-se o feito em razão de falta de justa causa e da anistia à multa ao presente caso.

 

VI – REMESSA AO CRSFN

Este processo foi encaminhado pelo BCB ao CRSFN, tendo sido autuado junto a este Conselho e sorteado ao Conselheiro Alexandre Henrique Graziano para relatoria na 431ª sessão em 27.11.2019 e encaminhado a mim em 20/03/2020, em razão do encerramento de seu mandato.

 

É o relatório.

ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA – Conselheira Relatora.


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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/03/2020, às 12:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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SEI/ME - 7244072 - CRSFN - Voto do Relator

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Processo 10372.100290/2019-34

Processo na primeira instância BCB 1601613809

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Cesário Melantonio Neto

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

RELATORA:

Ana Maria Imbiriba Corrêa

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Aplicação de multa. Preliminar de Prescrição Intercorrente acolhida pela relatora e negada pela maioria dos membros do Conselho. Recurso conhecido e não provido.

 

 

Voto do relatorA

 

 

Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por CESARIO MELANTONIO NETO (“RECORRENTE”), inscrito no CPF/MF sob nº 162.898.621-20 pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 11 de outubro de 2019, que condenou o RECORRENTE a pena de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) com fundamento no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I da Resolução nº 3.854, de 2010

 

1. QUESTÕES PRELIMINARES

Inicialmente, constata-se a admissibilidade do recurso por tempestivo.

Passando a análise do feito, demonstramos a seguir os eventos e respectivas datas para melhor análise dos fatos:

 

EVENTO

DATA

OBSERVAÇÃO

  1. ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR

12/05/2011

A data limite para entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior na data-base 31/12/2010 era 20 horas do dia 31/03/2011

  1. PARECER 640/2016-DEPEC/DICIN/SUPAD

16/02/2016

O parecer propõe a instauração do Processo Administrativo 4 anos, 10 meses e 11 dias depois (fls 1 e2)

  1. INTIMAÇÃO elaborada pelo DEPEC/DICIN

16/02/2016

(fls. 11)

  1. CORRESPONDÊNCIA firmada pelo DEPEC/DICIN encaminhando intimação e solicitando retorno com Termo de Recibo devidamente assinado.

Sem data

(fls. 12)

  1. CORRESPONDÊNCIA/despacho ao DECAP/DIPAD, expedida pelo Coordenador do DEPEC/DICIN/SUPAD com o seguinte teor:  “Considerando que solicitamos ao Demap a expedição, via Correios, da carta de intimação 641/2016—DEPEC/DICIN, de 16/02/2016 (cópia à fl. 11), juntamente com cópia-recibo daquele documento, envelope-resposta endereçado à Depec/Dicin, acompanhados de orientação de procedimentos (cópia à fl. 12), estamos encaminhando este processo para permitir vista ao interessado e para adoção das providencias cabíveis.”

08/03/2016

(fls 13)

  1. CORRESPONDÊNCIA/Despacho expedido pela Coordenadora  do Decap/Dipad/Supad-02 encaminhado à Chefe da Subunidade com o seguinte teor:

“Tendo em vista que, até a presente data, não há confirmação da ciência do Sr. Cesário Melantonio Neto, no que concerne à intimação 641/2016-Depec/Dicin para a adoção das providências cabíveis.”

10/05/2016

(fls 14)

  1. CITAÇÃO

01/03/2019

(fls 16)

consulta ao cadastro informando o endereço do recorrente.

  1. AR de Correspondência ao Ministério das Relações Exteriores, Esplanada dos Ministérios, Brasília, postada em 11/03/2019

15/04/2019

(fl sem numeração)

  1. CORRESPONDÊNCIA/Despacho expedido pelo Coordenador do DSTAT/Dicin/Supad ao Chefe da Subunidade com o seguinte teor: “Encaminhamos o presente processo para permitir vista dos autos ao interessado e para as providências cabíveis, uma vez que a citação foi enviada nesta data, na forma da Circular 3.857, de 14/11/2017. Em 01/03/2019”

01/03/2019

(fls 17)

  1. Página de Consulta Processual ao site do Banco Central do Brasil indicando na data de 08/03/2016 “Aguardando Citação”

 

(fl sem numeração)

  1. CORRESPONDÊNCIA/Despacho expedido pelo Chefe da Subunidade do Decap/Dipad dando ciência que o presente processo será conduzido exclusivamente no processo eletrônico 89456, consoante o Decreto nº 8.539, de 08/10/2015

30/04/2019

(fl sem numeração)

  1. Retirada de cópia pelos procuradores do RECORRENTE

29/04/2019

(fl sem numeração)

  1. DEFESA apresentada pelo RECORRENTE perante o BACEN

15/05/2019

(fl sem numeração)

  1. DECISÃO 984/2019-DERAD/GECON/GTSUL

11/10/2019

 

  1. INTIMAÇÃO 1288/2019 BCB/DERAD/GECON/GTSUL dando ciência da Decisão 984/2019

18/10/2019

 

  1. RECURSO apresentado pelo RECORRENTE

14/11/2019

 

  1. DISTRIBUIÇÃO do processo perante o CRSFN na 431ª sessão ao Conselheiro Alexandre Henrique Graziano

27/11/2019

O processo foi encaminhado à Conselheira Suplente em 20/03/2020 em razão do encerramento do mandato do conselheiro titular

 

I – DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Sustenta o RECORRENTE que, embora a decisão proferida em primeira instância tenha rechaçado a ocorrência da prescrição intercorrente sob o fundamento de que a relação processual administrativa apenas teria sido iniciada com a citação efetiva do RECORRENTE, esses fundamentos devem ser afastados pois a relação processual administrativa efetivamente se iniciou por ocasião da instauração do processo.

De fato, o Parecer DEPEC/DICIN/SUPAD contendo a descrição da irregularidade, a sua capitulação legal, a descrição das ocorrências e a documentação comprobatória foi concluído com a apresentação da proposta de instauração do processo administrativo e a intimação para apresentação da defesa foi devidamente firmada pelo Chefe do Departamento Econômico em 16/02/2016, fatos que evidenciam a iniciação do processo administrativo.  

Ademais, conforme se verifica no quadro acima dos eventos e datas, após concluída a apuração dos fatos com a elaboração do PARECER DEPEC/DICIN/SUPAD em 16/02/2016, o processo ficou aguardando a citação do RECORRENTE, a qual somente veio a ser consumada em 15/04/2019.

Tem-se no caso concreto a consumação da prescrição intercorrente por força do que prescreve a Lei nº 9.873/99:

Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1o  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (grifos nossos)

 

Dessa forma, estando paralisado o processo administrativo entre 16/02/2016 e 15/04/2019, período em que decorreram 3 anos e 2 meses, e considerando que os despachos proferidos entre essas datas não contribuíram para impulsionar o processo fazendo que o mesmo seguisse o seu curso normal, resta configurada e reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente.  

 

Contudo, caso a preliminar de ocorrência da prescrição intercorrente não seja acolhida pelos membros do Conselho, passa-se ao julgamento do mérito

 

2. MÉRITO

 

Passando à análise do feito, verifica-se não haver razão para modificar a decisão da autoridade de primeiro grau, conforme demonstrado a seguir.

 

I – DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Alega o RECORRENTE não haver justa causa para a instauração do presente processo administrativo, com base nas disposições da Circular nº 3.857, de 14/11/2017, que prevê em seu art. 3º que o BCB pode deixar de instaurar processo administrativo sancionador se verificar no caso concreto a baixa lesão ao bem jurídico tutelado, bem como o grau de lesão do bem jurídico tutelado, conforme abaixo:

 

Art. 3º O Banco Central do Brasil considerará as seguintes diretrizes para deixar de instaurar processo administrativo sancionador:

I - baixa lesão ao bem jurídico tutelado; e

...

§ 2º O grau de lesão ao bem jurídico tutelado deve ser verificado, no caso concreto, a partir da natureza, do alcance, da gravidade, da relevância, da reiteração da conduta irregular e da reincidência.

 

Nesse sentido, sustenta que, apesar dos fatos serem anteriores à existência da Circular, a mesma deveria ser aplicada ao caso em razão da retroatividade benéfica. Isto porque o atraso na entrega de sua declaração de bens e valores no exterior foi um evento isolado, sem qualquer reincidência dessa conduta e inexistindo justa causa para o prosseguimento do feito.

Contudo, não há como prosperar o argumento do RECORRENTE. Independentemente da baixa lesão ou dos diferentes aspectos que definem o grau de lesão do bem jurídico tutelado, tais como a natureza, alcance, gravidade, relevância, reiteração da conduta irregular e reincidência, restou caracterizado que o RECORRENTE prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referente à data-base de 31/12/2010, fora do prazo regulamentar previsto na Circular nº 3.526, de 2011, legislação que regia o procedimento. Nessas circunstâncias, cabe ao regulador aplicar a penalidade específica prevista na legislação, qual seja, a multa estabelecida para o atraso na entrega da declaração com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224 de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.  

 

II – DA ANISTIA À MULTA

Sustenta ainda o RECORRENTE que a anistia estabelecida pelo art. 6º, § 4º, da Lei nº 13.254, de 13/01/2016, (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT) que excluiu a multa pela não entrega completa ou tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior  e facultou a regularização desses bens e direitos até 31/12/2014 serviria como parâmetro para o presente caso. Nesse sentido, pleiteia a não aplicação da multa que lhe foi atribuída já que regularizou sua situação à época, e com apenas 42 dias de atraso.

O argumento do RECORRENTE não merece prosperar. Como bem colocado na decisão de primeira instância, “por expressa previsão legal, a exclusão de multa pela não entrega completa e tempestiva da DCBE somente pode alcançar o possuidor de recursos no exterior que aderir ao citado regime, portanto não aplicável ao presente caso.” Não tendo o RECORRENTE feito a adesão ao referido regime especial, não há como se beneficiar da exclusão da multa nele prevista.

 

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, considero caracterizadas a materialidade e autoria da conduta irregular consistente no fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de bens e valores possuídos fora do território nacional referente à data-base de 31.12.2010. Nesse sentido, conheço o recurso apresentado pela RECORRENTE e lhe nego provimento mantendo a pena de multa de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

 

É o voto.

ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA – Conselheira Relatora.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 29/04/2020, às 12:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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SEI/ME - 7512625 - CRSFN - Declaração de Voto

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Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Processo 10372.100290/2019-34

Processo na primeira instância BCB 89456

Relator:

Ana Maria Imbiriba Corrêa

 

Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Não ocorrência de prescrição intercorrente. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

 

Relativamente à análise de prescrição intercorrente, entendo que os despachos de 08/03/2016 (fl. 13) e de 10/05/2016 (fl. 14) caracterizam movimentação que teve sequência em 01/03/2019, com elaboração de nova citação. A respeito, considero que o trânsito entre os Departamentos do Bacen demonstram que o processo administrativo não permaneceu inerte, sendo impulsionado pelos despachos.

Relativamente à análise do mérito, acompanho o posicionamento da Relatora, pela manutenção da Decisão do Banco Central do Brasil.

 

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.

 


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Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 14/04/2020, às 16:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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