MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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436ª Sessão |
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Processo 10372.100042/2020-27 |
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Processo na primeira instância BCB 143403 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTES: |
KENERSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA. |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
MARIA RITA CARVALHO DRUMMOND |
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ADVOGADO: |
SÉRGIO LUIZA BEZERRA PRESTA (OAB/SP 190.369-A) |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Reconhecida a prescrição intercorrente. Penalidade de multa pecuniária afastada. |
ACÓRDÃO CRSFN 66/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem em sede preliminar, por unanimidade, com base no voto da Relatora, reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente durante a tramitação do processo administrativo, nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, ficando afastada a aplicação da multa imputada na decisão de primeira instância.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira, propugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Brasília, 15 de abril de 2020.
| | Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 18/05/2020, às 22:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100042/2020-27 |
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Processo na primeira instância BCB 143403 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
Kenerson Indústria e Comércio de Produtos Ópticos Ltda. |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Maria Rita de Carvalho Drummond |
RELATÓRIO
Objeto
Trata-se de recurso voluntário interposto por Kenerson Indústria e Comércio de Produtos Ópticos Ltda. (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$16.920,00 (dezesseis mil novecentos e vinte reais), por efetuar fora do prazo legal o registro do capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006 no RDE-IED nº IA082369 (“Registro Intempestivo”), relativo à participação da investidora não residente Kenerson S.A. no capital social da Recorrente.
Cronologia e descrição dos fatos
Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:
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Evento |
Data |
Folhas |
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Prazo para regularizar o registro do capital estrangeiro |
31.12.2009 |
1 |
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Apresentação do Registro Intempestivo |
19.01.2011 |
06 a 12 |
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Proposta de abertura do processo |
14.10.2014 |
1 a 3 |
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Citação da Recorrente |
27.09.2018 |
31 |
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Apresentação de defesa |
01.11.2018 |
37 a 45 |
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DECISÃO nº 46/2020-DERAD/GECON/GTSPA |
24.01.2020 |
56 a 58 |
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Intimação nº 1325/2019-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 |
30.01.2020 |
62 |
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Apresentação de recurso |
28.02.2020 |
93 a 105 |
A Recorrente efetuou o Registro Intempestivo no valor total de R$1.692.000,00 (um milhão, seiscentos e noventa e dois mil reais) relativo à participação da investidora não residente Kenerson S.A. em seu quadro societário, pelas opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital em Moeda Estrangeira Nacional) da transação PRDE600. Apesar de ter sido classificado pela Recorrente como capital existente/contabilizado em 21.12.2008, o registro foi efetuado apenas em 19.01.2011.
Devido ao fato de não haver cadastro de representantes em período anterior à data-limite para a realização regular desse registro (21.12.2009), responde pelo Registro Intempestivo exclusivamente a Recorrente, enquanto receptora do investimento.
Defesa
Regularmente citada, em 01.11.2018 a Recorrente apresentou defesa tempestiva, com os seguintes argumentos:
preliminar de nulidade da citação pela ausência de elementos obrigatórios como finalidade da citação e prazo para apresentação de defesa;
preliminar de decadência, pois o Registro Intempestivo foi realizado em 19.01.2011 e a citação da Recorrente foi realizada em 27.09.2018; e
a Recorrente não agiu com má-fé ou dolo, e não houve qualquer prejuízo ao BCB, o que deve ensejar a conversão da pena de multa para advertência.
Decisão de 1ª instância
Em 24.01.2020, o BCB proferiu a Decisão nº 46/2020-DERAD/GECON/GTSPA, na qual julgou caracterizado o atraso de 384 (trezentos e oitenta e quatro) dias do prazo regulamentar para efetuação do registro de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006.
A decisão afastou a alegação sobre a ausência de informações obrigatórias na citação, defendendo que o primeiro parágrafo desse documento informou claramente sua finalidade, bem como o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa. Ainda em relação às preliminares alegadas pela Recorrente, o BCB defendeu que o ato inequívoco para apuração dos fatos foi realizado em menos de 5 (cinco) anos da data de cometimento da infração, o que interrompeu o prescricional de instauração do processo.
No mérito, a decisão explica que o registro em questão não depende, para sua caracterização, da existência de dolo ou má-fé do responsável pelo registro, pois se trata de uma irregularidade de mera conduta. Nesse sentido, também não se pode aplicar a penalidade de advertência, pois a regulamentação apontada na acusação é clara ao determinar a aplicação de multa nesses casos. Segundo a decisão, “[e]stando a Autarquia adstrita ao princípio da legalidade, não pode deixar de aplicar a sanção prevista na legislação vigente quando constatada determinada irregularidade”.
A respeito da alegada inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o BCB assinalou que a aplicação de eventual multa por registro de capital estrangeiro no país fora do prazo é um ato vinculado. Desse modo, o regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa e não deixa margem alguma para qualquer liberdade de decisão para a autoridade administrativa.
Assim, foi aplicada penalidade de multa à Recorrente, no valor de R$16.920,00 (dezesseis mil, novecentos e vinte reais).
Recurso
A Recorrente foi regularmente intimada em 30.01.2020, e apresentou recurso tempestivo em 28.02.2020. O recurso repisa todos os argumentos citados em sua defesa, em especial seu ponto sobre o descumprimento à prescrição quinquenal do presente processo.
É o relatório.
Brasília, 14 de abril de 2020.
Maria Rita de Carvalho Drummond
Conselheira relatora
| | Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond, Conselheiro(a), em 29/03/2020, às 21:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100042/2020-27 |
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Processo na primeira instância BCB 143403 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
Kenerson Indústria e Comércio de Produtos Ópticos Ltda. |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Maria Rita de Carvalho Drummond |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Registro intempestivo de capital estrangeiro. Participação de empresa estrangeira no capital social de empresa nacional. Prescrição intercorrente. Recurso conhecido e provido. |
Voto dA relatorA
Trata-se de recurso voluntário interposto por Kenerson Indústria e Comércio de Produtos Ópticos Ltda. (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$16.920,00 (dezesseis mil novecentos e vinte reais), por efetuar fora do prazo legal o registro do capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006 no RDE-IED nº IA082369 (“Registro Intempestivo”), relativo à participação da investidora não residente Kenerson S.A. no capital social da Recorrente.
Analisando a tabela do relatório, nota-se que o recurso apresentado é tempestivo – a intimação data de 30.01.2020, e o recurso foi apresentado em 28.02.2020. Assim, conheço o recurso.
Embora a Recorrente tenha suscitado apenas a ocorrência da prescrição quinquenal (o que não ocorreu, no presente caso), analisei, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente. Conforme demonstram os dados da tabela abaixo, verifiquei que o presente processo permaneceu inerte por mais de 3 (três) anos, entre a primeira tentativa de intimação da Recorrente e a segunda tentativa, na qual ela foi efetivamente intimada.
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Evento |
Data |
Folhas |
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Prazo para regularizar o registro do capital estrangeiro |
31.12.2009 |
1 |
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Proposta de abertura do processo |
14.10.2014 |
1 a 3 |
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Primeira tentativa de intimação da Recorrente |
14.10.2014 |
20 a 24 |
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Segunda tentativa de intimação da Recorrente |
20.09.2018 |
25 a 28 |
Voto, portanto, pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu provimento integral, devido à ocorrência de prescrição intercorrente.
É como voto.
Brasília, 14 de abril de 2020.
Maria Rita de Carvalho Drummond
Conselheira relatora
| | Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond, Conselheiro(a), em 15/04/2020, às 09:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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